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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00018975.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Pregão Presencial 36/2022 e Contrato nº 103/2022 |
| INSTRUÇÃO: | 7ª DF |
| PROCESSO: | TC-00020697.989.24-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 7ª DF |
| PROCESSO: | TC-00020699.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 7ª DF |
| PROCESSO: | TC-00001889.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 8ª DF |
RELATÓRIO
Em exame, no TC-18975.989.24, o ajuste oficializado pelo Contrato nº 103/2022 entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa "C.R.B. Comércio e Serviço de Manutenção em Geral Ltda", assinado em 08/11/2022 pelo valor de R$ 2.918.000,00.
A contratação foi precedida do Pregão Presencial nº 36/2022 entre 5 (cinco) proponentes, objetivando a prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas, cujo valor estimado foi fixado em R$ 2.922.051,43.
A Auditoria destacou na conclusão de seus trabalhos os seguintes pontos:
a) Não houve ampla pesquisa de preços e a consequente comprovação de compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado, em desatendimento à Jurisprudência desta Corte;
b) Não foi apresentado o Termo de Ciência e Notificação do Pregoeiro nem sua Declaração de Atualização Cadastral, ainda que devidamente requisitados;
c) A Declaração de Atualização Cadastral do Sr. Secretário encontra-se com o prazo superior a 180 dias, em desacordo com o art. 2°, inciso I, alínea b das Instruções n° 01/2024;
d) A proprietária da empresa contratada era funcionária comissionada da Prefeitura à época da licitação, infringindo o artigo 9º da Lei Federal n° 8.666/93, bem como os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Também em análise os Termos de Aditamento nos processos TC-20698.989.24, TC-20699.989.24, TC-1889.989.25 para os quais a instrução seguiu pelo entendimento de aplicação do princípio de acessoriedade.
O acompanhamento da execução contratual está sendo tratado no TC-20542.989.24-9 e não está em apreciação nessa ocasião.
Após as notificações feitas para o exercício da ampla defesa, foram apresentadas justificativas pelos interessados.
A contratada, pelo seu advogado, Dr. Francisco Roberto Silva Júnior, argumentou, em linhas gerais, para afastar a deficiência na pesquisa de preços, o que ficou consignado no julgado TC-606.989.24, de relatoria da Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes, cujo entendimento de que a cotação serve de base trazida da prática de mercado para estimar o valor do objeto pretendido e garante o atendimento do princípio da economicidade no certame, assim como outros decisórios deste Tribunal. Ainda, sustentou que a licitação contou com a participação de cinco proponentes e nenhum recurso administrativo, além de que houve coerência entre o preço estimado e o preço contratado. Quanto á elaboração do termo de Ciência e Notificação se absteve de defesa remetendo a competência da Prefeituras para o ato. Em relação ao apontamento de irregularidade de conflito de interesse pela sócia da empresa, senhora Patrícia Alves dos Santos, a partir de 05/09/23, na condição de ex-funcionária da Prefeitura, admitida em 05/01/21 e exonerada em 27/10/22, defendeu inexistente qualquer exercício profissional de caráter administrativo simultâneo nos dois ambientes e destacou o contrato ter sido firmado em 08/11/22, ocasião em que havia somente um sócio na empresa.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório
DECIDO
Inicialmente, destaco que a licitação foi realizada dentro das regras legais sem qualquer intercorrência administrativa ou qualquer impugnação contra as regras do edital.
A Auditoria destacou questões que não têm o condão de condenar todo o procedimento adotado pela Prefeitura de Jandira e que se processou com razoável número de proponentes, cinco.
Aliás, o que se percebe na instrução da matéria é um único apontamento quanto a esses aspectos relacionado a elaboração do preço estimativo da licitação, o qual não se sustenta após a manifestação da defesa.
Ademais, o objeto pretendido, voltado para a prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas, cujo valor estimado foi fixado em R$ 2.922.051,43, não se revela de alta complexidade que mereça estudos aprofundados de uma composição de custos para estimar o valor final.
A singeleza do apontamento da Auditoria de que a Prefeitura não empreendeu a consultas ao Portal de Compras Governamentais, nem realizou consultas a contratações similares realizadas por outros entes públicos, por si só não confere teor de irregularidade à questão. Também não fortalece a tese defendida pela fiscalização o entendimento trazido do TCU, nem a recomendação abrigada na decisão de precedente desta casa. Nesse sentido, melhores são os argumentos trazidos nas justificativas da contratada citando precedentes para o sentido contrário da tese de irregularidade.
Dois outros apontamentos estão ligados umbilicalmente ao caráter administrativo do cotidiano da Prefeitura que não são suficientes para atingir a regular conclusão da licitação e da consequente contratação, como a elaboração do Termo de Ciência e de Licitação e a atualização do cadastro do secretário municipal. Cabe somente recomendação para que doravante sejam aprimorados os procedimentos.
Por último, para a questão de possível conflito de interesse da ex-funcionária da Prefeitura que se tornou sócia da empresa posteriormente à assinatura do contrato, não vislumbro relevância no presente exame e acolho os argumentos trazidos pelo defensor que demonstrou com a ordem cronológica dos fatos que não há influência da servidora em qualquer fase do processo licitatório, tão pouco sobre a contratação.
Já a assinatura do Termo de Aditamento pela sócia se deu em momento muito posterior ao procedimento licitatório e contrato da vencedora.
Além do mais, há no processo somente a suposição de irregularidade, porém, nada foi trazido aos autos como comprovação de má-fé a respeito.
Assim, acolho as justificativas da defesa na íntegra.
Nesse contexto, para os Termos de Aditamento, afasto a aplicação do princípio da acessoriedade ao contrato em apreço por insubsistência do fundamento sustentado pela Auditoria.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o Pregão Presencial 36/22 e o consequente Contrato nº 103/22, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa "C.R.B. Comércio e Serviço de Manutenção em Geral Ltda", assinado em 08/11/22 pelo valor de R$ 2.918.000,00, bem como os Termos de Aditamento que o seguiram, conforme processos TC-18975.989.24; TC-20697.989.24; TC-20699.989.24 e TC-1889.989.25. Cabe recomendação para que doravante sejam aprimorados os procedimentos de elaboração do Termo de Ciência e de Licitação e de atualização de cadastro de secretário municipal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSASM, 18 de Dezembro de 2025.
| PROCESSO: | TC-00018975.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Pregão Presencial 36/2022 e Contrato nº 103/2022 |
| INSTRUÇÃO: | 7ª DF |
| PROCESSO: | TC-00020697.989.24-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 7ª DF |
| PROCESSO: | TC-00020699.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 7ª DF |
| PROCESSO: | TC-00001889.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEIS E | |
| INTERESSADOS: |
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| OBJETO: | Prestação de serviços de melhoramento, conservação e recuperação de áreas verdes ajardinadas e canteiros de ruas e avenidas do município. |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.918.000,00 |
| EM EXAME: | Termo de Aditamento |
| INSTRUÇÃO: | 8ª DF |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES o Pregão Presencial 36/22 e o consequente Contrato nº 103/22, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jandira e a empresa "C.R.B. Comércio e Serviço de Manutenção em Geral Ltda", assinado em 08/11/22, pelo valor de R$ 2.918.000,00, bem como os Termos de Aditamento que o seguiram, conforme processos TC-18975.989.24; TC-20697.989.24; TC-20699.989.24 e TC-1889.989.25. Cabe recomendação para que doravante sejam aprimorados os procedimentos de elaboração do Termo de Ciência e de Licitação e de atualização de cadastro de secretário municipal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
GCSASM, 18 de Dezembro de 2025.