|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
|
Processo: TC-017284.989.25-8
Órgão: Secretaria da Administração Penitenciária - Gabinete do Secretário e Assessorias
Em exame: Prestação de Contas de Adiantamento – Verba de Representação.
Responsável: Zenaide Maria Ferreira
Ordenador da despesa: Raquel Soares Farias dos Santos
Período: 07/08/2025 a 05/09/2025
Valor: R$ 2.000,00.
Cuida-se de prestação de contas de verba de representação – regime de adiantamento[1] -, confiada à Senhora Zenaide Maria Ferreira, no exercício de 2025 (07/08/2025 a 05/09/2025), pela Secretaria da Administração Penitenciária – Gabinete do Secretário e Assessorias, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao examinar a documentação preparatória, DF-04 não registra apontamentos a comprometer o conjunto de atos praticados (evento 13).
Consigna que para a cobertura das despesas foi emitida a Nota de Empenho nº 2025NE00963, de 7 de agosto de 2025, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), onerando a classificação econômica 33.90.39.93 (evento 1.3).
Informa que no período em análise foi gasta a quantia de R$ 877,20 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos), enquanto o valor restante de R$ 1.122,80 (mil, cento e vinte e dois reais e oitenta centavos) foi devidamente restituído ao erário, consoante comprovante de depósito juntado ao evento 1.4.
Ressalta, ainda, que a documentação pertinente atendeu às disposições contidas nas Instruções vigentes e que se encontra formalmente em ordem.
Ante o exposto, propõe a quitação da ordenadora da despesa, Senhora Raquel Soares Farias dos Santos, bem como a liberação da responsável, Senhora Zenaide Maria Ferreira, nos termos preceituados pelo art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
PFE manifestou-se pela regularidade da prestação de contas em exame (evento 17).
Em sua manifestação, d. Ministério Público de Contas pugna pela regularidade da matéria (evento 21).
É o relatório.
DECIDO, nos termos do inciso V do artigo 50 do Regimento Interno[2].
Instrução da documentação carreada revela que a quantia de R$ 877,20 foi executada no período, com devolução do montante de R$ 1.122,80, em estrita observância à legislação de regência (Lei nº 14.133/2021; Lei nº 10.320/68; Decreto nº 53.980/2009)([3]).
Nessas condições, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93[4], acompanho PFE e MPC e julgo regular a prestação de contas da verba de representação concedida à Senhora Zenaide Maria Ferreira, no exercício de 2025, pela Secretaria da Administração Penitenciária – Gabinete do Secretário e Assessorias, com consequente quitação da ordenadora da despesa, Senhora Raquel Soares Farias dos Santos, e liberação da responsável, na conformidade do artigo 50 da Lei Orgânica TCESP.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada.
Após, arquive-se.
GCMAB, 16 de dezembro de 2025.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
/FSS
[1] Excerto da Lei Estadual 10.320/68:
Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:
[...]
II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;
[2] Art.50 – Compete ao Conselheiro como Julgador Singular:
V - julgar as prestações de contas de adiantamentos destinados a verba de representação de origem estadual; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)
[3] Excerto da Lei nº 10.320/1968:
Artigo 41 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.
Excerto do Decreto nº 53.980/2009:
Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:
[...]
II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;
[...]
Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois Adiantamentos.
[4] Artigo 48 - O ordenador de despesa não é responsável por prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Parágrafo único - O processo resultante de despesas feitas em regime de adiantamento para atender aos gastos referidos no "caput" do artigo 46 desta lei será julgado pelo Tribunal de Contas, independentemente do processo de tomada de contas do ordenador de despesa.