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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00004766.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços s/nº - Pregão Eletrônico nº 98/2024. Objeto: aquisição de concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ para pavimentação asfáltica, em atendimento à Secretaria de Obras, Planejamento e Serviços Públicos. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00000246.989.25-5, 00004834.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00000246.989.25-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE REVOGAÇÃO DE ATA DE REGISTRO,em face do INDEFERIMENTO DO RECURSO, interposto contra a habilitação da empresa AUTEM MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE LTDA, contendo irregularidades no balanço patrimonial, tais fatos aqui demonstrados comprometer a lisura do certame. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00004766.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00004834.989.25-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da execução do fornecimento decorrente da Ata de Registro de Preços s/nº, de 06/12/2024 - Pregão Eletrônico nº 98/2024. OBJETO: aquisição de concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ para pavimentação asfáltica, em atendimento à Secretaria de Obras, Planejamento e Serviços Públicos. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00004766.989.25-5 |
Ementa. Representação. Pregão eletrônico. Sistema de registro de preços. Aquisição de CBUQ. Habilitação econômico-financeira. Critérios objetivos do edital. Improcedência. Licitação e ata de registro de preços. Falhas formais de planejamento, publicidade e formalização. Ressalvas. Acompanhamento da execução contratual. Governança, controle e técnica de aplicação. Impropriedades sem dano ao erário. Regularidade com ressalvas.Conhecimento da Execução.
Responsáveis:
Pela Contratante – Prefeitura Municipal de Batatais
• Luiz Fernando Benedini Gaspar Junior – Prefeito Municipal – Responsável pelo órgão jurisdicionado.
• Orion Franciscomarques Riul Junior – Secretário Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos – Responsável pela condução administrativa da contratação e pela gestão do ajuste no âmbito da Secretaria requisitante.
Pela Contratada – Autem Mineração e Meio Ambiente Ltda.
• Jeferson Luiz de Zorzi – Responsável legal – Representante da empresa contratada.
RELATÓRIO
Em exame nesta oportunidade os processados TC TC-000246.989.25-5, TC-004766.989.25-5 e TC-004834.989.25-3.
O primeiro processado trata de Representação formulada por Pavfran Usinagem e Pavimentação Ltda., noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 98/2024, instaurado pela Prefeitura Municipal de Batatais, bem como no procedimento de habilitação da empresa vencedora e nos atos subsequentes da contratação.
Nos outros dois processados mencionados, autuados a partir da Representação, se apreciam a licitação e a Ata de Registro de Preços (TC-004766.989.25-5) e o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-004834.989.25-3).
O certame teve por objeto a aquisição de Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ, destinado à execução de serviços de pavimentação e manutenção asfáltica no Município, sob o regime de sistema de registro de preços, conforme especificações constantes do instrumento convocatório e do termo de referência.
Os processados foram redistribuídos a esta Relatoria em 10/10/2025, em razão das disposições da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências no âmbito desta Corte de Contas.
Todos tramitaram pelo Ministério Público de Contas.
1. TC-000246.989.25-5 – Representação
A Representação foi protocolada nesta Corte em 17/01/2025, sob o evento nº 1.1, pela empresa Pavfran Usinagem e Pavimentação Ltda., em face da Prefeitura Municipal de Batatais, noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 98/2024, instaurado com vistas à aquisição de Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ.
Na peça inicial, a representante questionou a habilitação da empresa Autem Mineração e Meio Ambiente Ltda., vencedora do certame, sustentando que a documentação de qualificação econômico-financeira apresentada não atenderia às exigências editalícias, com reflexos na validade da Ata de Registro de Preços dela decorrente.
Formula a Representante pedidos expressos, inclusive em sede liminar, para suspensão dos atos e, ao final, para revogação da ata ou reconhecimento da irregularidade do certame.
A Representação foi recebida e distribuída aleatoriamente a Conselheiro Relator, nos termos regimentais (evento nº 7).
Na sequência, por despacho proferido no evento nº 15.1, o então Relator, E. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, deixou de apreciar, naquele momento, o pedido cautelar, determinando, contudo, o encaminhamento dos autos à UR-06 – Ribeirão Preto para a instrução da matéria, além do exame da licitação, da Ata de Registro de Preços e das despesas dela decorrentes.
No evento n. 34.1, consta a instrução da Representação pela UR-06.
No que se refere à alegação de ausência de demonstrações contábeis relativas a mais de um exercício social, a unidade técnica consignou que a empresa vencedora apresentou balanço patrimonial referente ao exercício de 2023, correspondente ao primeiro demonstrativo elaborado após processo de transformação societária, circunstância considerada suficiente, à luz do julgamento administrativo realizado no certame.
Quanto às inconsistências apontadas nos valores constantes do balanço patrimonial, a Fiscalização registrou que a aferição da qualificação econômico-financeira se deu com base nos índices objetivos previstos no edital, tendo consignado que a análise aprofundada da escrituração contábil extrapola o escopo das atribuições do pregoeiro, não se evidenciando, a partir dos elementos objetivos exigidos, motivo para afastar a habilitação da empresa vencedora.
A unidade técnica observou, ainda, que “A representante tampouco se debruçou sobre a escrituração contábil da empresa de sorte a alicerçar melhor suas suposições de inconsistência de dados no balanço patrimonial ou mesmo encaminhou seus questionamentos às autoridades competentes para elucidação das questões apontadas, lembrando que o balanço patrimonial apresentado pela participante ao certame proveio, a princípio, da escrituração contábil apresentada à Receita Federal. Os comentários desta Fiscalização sobre as questões levantadas pela representação coadunam-se aos elaborados para a verificação do recurso administrativo interposto, os quais compuseram o item A.4 de seu relatório sobre o certame e o registro de preços – TC-004766.989.25, porquanto as matérias são correlatas”
Conclui a UR-06 pela improcedência da Representação.
Nos eventos n. 72.1 a 72.3, a Prefeitura comparece aos autos sustentando a regularidade da habilitação da empresa vencedora, a admissibilidade da utilização de demonstrativos econômico-financeiros da matriz quando a participação se dá por filial, bem como a observância dos critérios objetivos previstos no edital, ressaltando o indeferimento do recurso administrativo com ratificação pela autoridade competente.
Posteriormente, em razão da redistribuição dos autos a esta Relatoria, ocorrida em 10/10/2025, por força da Resolução GP nº 12/2025, foi proferido despacho no evento nº 107.1, reconhecendo-se a maturidade dos autos para julgamento e concedendo-se prazo comum às partes para eventual complementação de alegações, sem inovação relevante no feito.
O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos, nos termos regimentais.
2. TC-004766.989.25-5 – Licitação e Ata de Registro de Preços (versão única, saneada)
O presente processado examina o Pregão Eletrônico nº 98/2024, a Ata de Registro de Preços s/nº, firmada em 06/12/2024, bem como as Ordens de Fornecimento nº 2310/2024, de 11/12/2024, no valor de R$ 33.800,00, e nº 2/2025, de 02/01/2025, no valor de R$ 608.400,00.
O certame foi instaurado pela Prefeitura Municipal de Batatais com vistas à aquisição de Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ, destinado à execução de serviços de pavimentação e manutenção asfáltica, em atendimento à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos.
O Edital foi juntado aos autos nos eventos nº 1.6 e 1.7, tendo o procedimento sido processado sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021, com adoção do critério de julgamento pelo menor preço por item e do modo de disputa aberto, conforme previsto no instrumento convocatório.
A sessão pública ocorreu em 29/11/2024, conforme registrado na Ata da Sessão juntada no evento nº 1.15. Encerrada a fase competitiva, foi lavrada a Ata de Julgamento, constante do evento nº 1.11, da qual resultou a habilitação da empresa Autem Mineração e Meio Ambiente Ltda., com a consequente adjudicação do objeto.
O certame foi homologado em 02/12/2024, culminando na formalização da Ata de Registro de Preços em 06/12/2024, com vigência prevista de 11/12/2024 a 10/12/2025, abrangendo todos os itens licitados, no valor global de R$ 811.200,00. O Termo de Ciência e Notificação foi juntado aos autos no evento nº 1.24.
No âmbito da execução da Ata, a fiscalização consignou a emissão de Ordens de Fornecimento, dentre elas a Ordem de Fornecimento nº 2310/2024, de 11/12/2024, no valor de R$ 33.800,00, bem como a Solicitação de Fornecimento nº 2/2025, de 02/01/2025, vinculada à Ata de Registro de Preços, com menção ao Empenho nº 93/2025 e ao valor de R$ 608.400,00, conforme registrado no acompanhamento e constante do evento nº 1.22.
A instrução técnica, conduzida pela UR-06 no evento nº 27.10, entende que a matéria se encontra regular. Aponta, entretanto, impropriedades a serem alçadas às recomendações, a saber:
a) O edital não contou com a minuta de contrato entre seus anexos, em descumprimento ao artigo 18, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133/2021, ausência desdobrada pelo fato de a execução dos serviços ficar caracterizada pelo fracionamento da entrega de cada solicitação de fornecimento emitida, em desatendimento ao artigo 95, II, do mesmo dispositivo legal – nos termos descritos para os itens A e B deste relatório.
b) O Estudo Técnico Preliminar elaborado para o registro de preços deixou de demonstrar a estimativa realizada para o quantitativo pretendido pelo certame, em descumprimento à disposição contida no artigo 18, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021 – nos termos descritos para o item A.1.
c) A quantidade veiculada em edital para o objeto de registro destoou da previsão contida nos Planos de Contratações Anuais para o exercício de 2024 ou de 2025, sem que o Termo de Referência ou outro documento demonstrasse a razão do ajuste – item A.1.
d) Descumprimento à determinação contida no artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, em função da ausência de divulgação do edital da licitação em jornal de grande circulação diária – item A.2.
e) O recurso administrativo interposto prescindiu da apreciação de autoridade superior de sorte a contemplar os termos do § 2º do artigo 165 da NLLC e o subitem 11.5 do edital – item A.4; e
f) A ata de registro de preços deixou de contar com cláusula de inserção obrigatória, nos termos requeridos pelo inciso V do artigo 92 da Lei nº 14.133/21 – item B.
Em razão dos apontamentos formulados, foi expedida notificação à Origem (evento nº 33.1).
A Prefeitura encarta defesa no evento n. 67.1.
No que se refere à formalização da Ata de Registro de Preços, a defesa afirma que o instrumento foi regularmente celebrado após a homologação do certame, com definição de objeto, valores, vigência e condições de fornecimento, atendendo às disposições legais aplicáveis ao sistema de registro de preços.
No que diz respeito ao apontamento relativo à ausência de minuta de contrato entre os anexos do edital, bem como à operacionalização das aquisições por meio de solicitações de fornecimento, a defesa sustenta que a adoção do sistema de registro de preços afasta a exigência de contratação individualizada, uma vez que a Ata de Registro de Preços constitui o instrumento jurídico central da relação estabelecida. Sobre esse aspecto, afirma que os fornecimentos foram realizados mediante solicitações e empenhos, procedimento que, segundo a Origem, se compatibiliza com a sistemática do SRP, não tendo a defesa reconhecido afronta aos artigos 18, inciso VI, e 95, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
Quanto ao apontamento referente ao Estudo Técnico Preliminar, no sentido de que o documento não teria demonstrado a estimativa do quantitativo pretendido para o registro de preços, a defesa afirma que a definição das quantidades decorreu das necessidades da Administração, apuradas a partir do histórico de consumo e do planejamento das ações a serem executadas, ainda que tais elementos não tenham sido explicitados de forma pormenorizada no ETP.
No que se refere à divergência entre o quantitativo previsto no edital e aqueles constantes dos Planos de Contratações Anuais de 2024 e 2025, a Prefeitura sustenta que os PCAs possuem caráter estimativo, estando sujeitos a revisões e ajustes conforme a dinâmica administrativa, razão pela qual a quantidade indicada no edital refletiria a necessidade projetada no momento da licitação. Sobre esse ponto específico, não trouxe a defesa cotejamento documental que demonstrasse a motivação formal do ajuste apontado pela fiscalização.
Quanto ao apontamento relacionado à ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, a defesa argumenta que a publicidade do certame foi assegurada por meio dos meios oficiais e eletrônicos previstos na legislação, entendendo que tais formas de divulgação atenderam à finalidade do princípio da publicidade. Sobre a exigência específica contida no artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a defesa não apresentou enfrentamento direto quanto ao descumprimento formal apontado.
No que concerne ao apontamento relativo à apreciação do recurso administrativo, a defesa sustenta que o recurso interposto foi analisado no curso do procedimento, afirmando que a tramitação observada atendeu às regras editalícias e legais aplicáveis. Sobre a ausência de apreciação por autoridade superior, nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do subitem 11.5 do edital, não trouxe a defesa cotejamento específico apto a infirmar o apontamento formulado.
Por fim, sobre a ausência de cláusula obrigatória na Ata de Registro de Preços, nos termos do inciso V do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021, a defesa reconhece que o instrumento não contemplou expressamente a previsão indicada pela fiscalização, sustentando, contudo, tratar-se de falha de natureza formal, que, em seu entendimento, não comprometeria a validade da Ata nem das aquisições dela decorrentes.
Sobreveio Despacho lançado no evento nº 101.1, no qual se consignou que os autos se encontravam maduros para julgamento, com concessão de prazo comum aos interessados. Após a notificação determinada, as partes não trouxeram novos elementos aos autos, limitando-se a ratificar as manifestações anteriormente apresentadas.
Tramitaram os autos pelo MPC.
3. TC-004834.989.25-3 – Acompanhamento da Execução Contratual
Trata-se do acompanhamento da execução das aquisições decorrentes do Pregão Eletrônico nº 98/2024, que resultou na formalização de Ata de Registro de Preços, assinada em 06/12/2024 (evento 1.15 do processo principal), destinada à aquisição de Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ, para pavimentação asfáltica no Município de Batatais.
A Fiscalização, por meio do relatório técnico elaborado pela UR-06 (evento nº 20.9), examinou as solicitações de fornecimento nº 2310/2024 e nº 2/2025, realizou visita in loco em 29/04/2025 e analisou a documentação da despesa relativa ao período de 12/12/2024 a 11/04/2025, consignando, inicialmente, que o objeto da ata vem sendo cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital e dentro dos quantitativos inicialmente previstos, inexistindo termos modificativos à ata até a data da inspeção.
Não obstante, a instrução técnica apontou impropriedades relacionadas à fase de execução contratual, sintetizadas nos seguintes aspectos:
(i) Fiscalização do ajuste – constatou-se que o recebimento do CBUQ passou a ser atestado por agente diverso daquele indicado originalmente na ata de registro de preços, sem que tivesse sido formalizado termo de alteração da designação, embora as atribuições tenham sido assumidas pelo novo Secretário Municipal competente;
(ii) Registros contábeis – os demonstrativos apresentados indicaram, na data-base considerada, montante liquidado inferior ao valor total das entregas realizadas, além de inconsistências temporais entre notas fiscais emitidas, liquidadas e consideradas nos quadros consolidados, o que dificultou a rastreabilidade plena entre entrega, liquidação e pagamento;
(iii) Formalização das aquisições – embora o fornecimento ocorra, por natureza, de forma fracionada no âmbito do sistema de registro de preços, verificou-se que os quantitativos previstos nas próprias solicitações de fornecimento também vêm sendo executados de maneira parcelada, sem a formalização de termos contratuais específicos, situação apontada como desconforme ao artigo 95, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
(iv) Controle quantitativo – a Administração não demonstrou dispor de mecanismos objetivos de controle das quantidades efetivamente entregues, tendo o fiscal informado a inexistência de balança própria ou terceirizada para aferição do peso do material recebido;
(v) Forma de execução dos serviços – as imagens e registros da visita evidenciaram que os serviços de tapa-buraco executados por pessoal próprio da Prefeitura consistem na simples sobreposição do CBUQ sobre o pavimento existente, sem o recorte prévio da área danificada, circunstância que, segundo a avaliação técnica da Fiscalização, pode reduzir a durabilidade da intervenção e ensejar perda acelerada do material aplicado.
Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal apresentou defesa por meio das manifestações juntadas nos eventos nº 70.1 a 70.3, sustentando, em síntese:
(a) que a alteração do responsável pela fiscalização decorreu de reorganização administrativa formalizada por portarias específicas, inexistindo prejuízo ao acompanhamento da execução;
(b) que não subsistem divergências entre valores liquidados e pagos, inclusive
quanto a restos a pagar, atribuindo as diferenças apontadas à metodologia e ao recorte temporal dos relatórios contábeis;
(c) que, no âmbito do sistema de registro de preços, a formalização das aquisições ocorre por meio da ata, das solicitações de fornecimento e dos empenhos, não havendo revelia contratual;
(d) que estão sendo estudadas e implementadas medidas para aprimorar o controle das quantidades fornecidas, inclusive mediante contratação de serviços ou aquisição de equipamentos de pesagem; e
(e) que os procedimentos operacionais relativos à aplicação do CBUQ estão em revisão, com a adoção de novos equipamentos e técnicas visando mitigar riscos de perda prematura do material.
Os autos tramitaram pelo MPC.
É a necessária síntese.
DECIDO.
Examinam-se, nesta oportunidade, os processados TC-000246.989.25-5, TC-004766.989.25-5 e TC-004834.989.25-3, de trâmite conjunto, que decorrem da Representação formulada pela empresa Pavfran Usinagem e Pavimentação Ltda., bem como do exame do Pregão Eletrônico nº 98/2024, da Ata de Registro de Preços s/nº, firmada em 06/12/2024, das Ordens de Fornecimento nº 2310/2024 e nº 2/2025, e do Acompanhamento da Execução Contratual, promovidos pela Prefeitura Municipal de Batatais, com vistas à aquisição de Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ, destinado à execução de serviços de pavimentação e manutenção asfáltica no âmbito municipal.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 10/10/2025, em razão das disposições da Resolução nº 12/2025.
Passo, inicialmente, à apreciação da Representação (TC-000246.989.25-5).
A Representante sustenta que a habilitação da empresa Autem Mineração e Meio Ambiente Ltda. estaria comprometida por supostas irregularidades na qualificação econômico-financeira, notadamente em razão da apresentação de balanço patrimonial referente a um único exercício social e de alegadas inconsistências nos valores nele consignados.
A controvérsia, portanto, restringe-se à suficiência da documentação contábil apresentada, não abrangendo questões relativas ao objeto, ao preço ou às condições técnicas da contratação.
Sobre o ponto, entendo que a análise da qualificação econômico-financeira deve se limitar aos critérios objetivos previstos no edital, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da segurança jurídica.
Não se mostra razoável exigir do pregoeiro, no âmbito do julgamento administrativo do certame, providências típicas de auditoria contábil aprofundada da escrituração empresarial, sobretudo quando inexistem indícios concretos de falsidade documental, manipulação de dados ou incapacidade econômico-financeira manifesta da licitante.
No caso concreto, a empresa vencedora apresentou balanço patrimonial referente ao exercício de 2023, correspondente ao primeiro demonstrativo elaborado após processo de transformação societária. À míngua de exigência editalícia específica quanto à apresentação de série histórica de demonstrativos, e ausente comprovação de irregularidade material relevante, não se revela juridicamente sustentável desconstituir a habilitação com base em expectativa não positivada no edital, sob pena de se impor requisito não previamente estabelecido.
Da mesma forma, quanto às supostas inconsistências internas do balanço, observo que a Representante não trouxe prova técnica idônea apta a infirmar a validade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de laudo contábil ou de demonstração objetiva de que os índices exigidos no edital teriam sido apurados de forma incorreta.
Não se identifica, assim, erro grosseiro na atuação administrativa nem violação à lisura do certame que justifique a invalidação dos atos praticados.
Por essas razões, ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade do julgamento administrativo da habilitação, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela empresa Pavfran Usinagem e Pavimentação Ltda.
Superada a Representação, passo ao exame do Pregão Eletrônico nº 98/2024 e da Ata de Registro de Preços s/nº, firmada em 06/12/2024, tratados no TC-004766.989.25-5, bem como das Ordens de Fornecimento a ela vinculadas.
De início, registro que não se extrai dos autos quadro de direcionamento, restrição indevida à competitividade, sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário.
Ademais, a contratação atende a finalidade pública legítima — manutenção e pavimentação da malha viária municipal — e o sistema de registro de preços, em tese, se mostra compatível com a necessidade de aquisições parceladas ao longo do exercício.
Não obstante, o procedimento revela fragilidades formais e procedimentais que, embora não maculem a essência do certame, merecem registro como ressalvas, com recomendações de aprimoramento.
Nesse sentido, a ausência de minuta de contrato entre os anexos do edital, em desconformidade com o artigo 18, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021, não pode ser desconsiderada. Ainda que se trate de contratação por meio de sistema de registro de preços, a Administração não se exime de estruturar previamente a matriz contratual que regerá a execução, sobretudo quando o fornecimento ocorre de forma fracionada e continuada no tempo. A impropriedade, contudo, assume caráter predominantemente formal, pois não se evidenciou prejuízo material ao resultado do certame.
Verifico, ainda, deficiência no planejamento consubstanciada na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, que não explicitou, de forma suficientemente demonstrada, a estimativa do quantitativo pretendido, em desacordo com o artigo 18, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. Embora a defesa afirme que as quantidades decorreram do histórico de consumo e do planejamento administrativo, a ausência de formalização desses elementos no ETP fragiliza a motivação do procedimento e dificulta o controle, recomendando-se o aprimoramento dessa etapa nas futuras contratações.
No mesmo eixo, a divergência entre o quantitativo previsto no edital e aqueles constantes dos Planos de Contratações Anuais dos exercícios de 2024 e 2025 não foi acompanhada de motivação formal apta a justificar o ajuste. Ainda que os PCAs possuam caráter estimativo, alterações relevantes demandam registro claro das razões técnicas que as ensejaram, sob pena de esvaziamento do próprio planejamento.
Quanto à publicidade, a ausência de divulgação do edital em jornal de grande circulação diária, na forma do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, configura descumprimento formal objetivo. A despeito da publicidade assegurada por meios oficiais e eletrônicos, a exigência legal expressa não foi observada. Todavia, não se evidenciou prejuízo concreto à competitividade, razão pela qual a consequência adequada é a ressalva, com recomendação de observância estrita da norma em futuras licitações.
Também foi constatada falha no processamento do recurso administrativo, o qual não foi submetido à apreciação de autoridade superior, em desacordo com o artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e com o subitem 11.5 do edital. Trata-se de impropriedade procedimental relevante, porquanto as instâncias recursais integram o devido processo administrativo. Ausente demonstração de prejuízo concreto, impõe-se a ressalva, com orientação corretiva.
Por fim, a Ata de Registro de Preços deixou de contemplar cláusula obrigatória prevista no inciso V do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021, consistente na previsão expressa das hipóteses de alteração e de extinção do ajuste, bem como das condições a elas relacionadas. Embora se trate de falha formal e sanável, sem impacto direto sobre a execução ou os preços pactuados, a omissão revela fragilidade na padronização dos instrumentos e justifica a ressalva, com recomendação de revisão dos modelos adotados.
Passo, então, ao Acompanhamento da Execução Contratual (TC-004834.989.25-3), que concentra aspectos sensíveis sob a ótica da governança, do controle físico-financeiro e da engenharia.
A substituição do agente responsável pelo recebimento e fiscalização do fornecimento, sem formalização expressa da nova designação, fragiliza a cadeia de responsabilização administrativa, ainda que decorra de reorganização interna. A regularidade material da execução não supre a necessidade de formalização adequada dos encargos de fiscalização.
No campo contábil-financeiro, as inconsistências temporais entre entrega, liquidação e pagamento evidenciam fragilidade na rastreabilidade da despesa. Ainda que a defesa atribua tais diferenças a recortes temporais e metodológicos, a situação reforça a necessidade de controles mais claros e conciliados, especialmente em contratações com fornecimentos parcelados.
No que tange à formalização das aquisições, embora o fornecimento fracionado seja inerente ao sistema de registro de preços, a execução parcelada dos quantitativos previstos nas próprias solicitações de fornecimento, sem instrumentos formais específicos, revela desconformidade com o artigo 95, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e demanda aprimoramento da governança documental.
Sob o prisma do controle material, a inexistência de mecanismo objetivo de aferição do peso do CBUQ recebido — material medido em tonelagem — compromete a certeza quanto às quantidades efetivamente entregues e eleva o risco de distorções, afetando a economicidade da contratação. A informação de que a Administração estuda medidas para implantação de controle de pesagem deve ser acolhida como providência corretiva, sem afastar a necessidade de ressalva.
Por fim, quanto à técnica de execução dos serviços de tapa-buraco, a aplicação do CBUQ por simples sobreposição, sem o recorte e preparo prévio da área danificada, mostra-se inadequada do ponto de vista da engenharia, por reduzir a durabilidade da intervenção e potencializar perdas prematuras do material. A revisão dos procedimentos anunciada pela Administração reforça o caráter corretivo das recomendações a serem expedidas.
À vista do conjunto, não se vislumbra situação apta a ensejar a invalidação do certame ou a reprovação integral dos ajustes, mas sim a necessidade de registro de ressalvas, recomendações e orientações corretivas, com vistas ao aprimoramento do planejamento, da execução e do controle.
Diante do exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o TC-000246.989.25-5, e REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico nº 98/2024 e a Ata de Registro de Preços s/nº, firmada em 06/12/2024, bem como as decorrentes Ordens de Fornecimento nº 2310/2024 e nº 2/2025, todos examinados no TC-004766.989.25-5.
TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual tratado no TC-004834.989.25-3, delimitando tal juízo até a última vistoria constante dos autos, datada de 29/04/2025.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem, a contratada e os demais interessados poderão ter acesso integral aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada. Oficie-se ao i subscritor da Representação, encaminhando-lhe cópia desta sentença.
apa
EXTRATO: Diante do exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o TC-000246.989.25-5, e REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico nº 98/2024 e a Ata de Registro de Preços s/nº, firmada em 06/12/2024, bem como as decorrentes Ordens de Fornecimento nº 2310/2024 e nº 2/2025, todos examinados no TC-004766.989.25-5. TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual tratado no TC-004834.989.25-3, delimitando tal juízo até a última vistoria constante dos autos, datada de 29/04/2025. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem, a contratada e os demais interessados poderão ter acesso integral aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.
Publique-se.