TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
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S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-002693.989.24-6
ENTE:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL TRES RIOS (CNPJ 04.611.637/0001-75)
    • ADVOGADO: DIEGO ALVES PEREIRA (OAB/SP 313.893)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO DE SOUZA (CPF ***.683.179-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

I - RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre o julgamento das contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal Três Rios relativas ao exercício de 2024.

A entidade, constituída em 16/04/2013 sob a regência da Lei n.º 11.107/2005, originou-se de contrato de consórcio precedido de ratificação dos protocolos de intenções.

No exercício em julgamento, configurava-se como associação pública de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, dependente para os fins dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, integrante da administração indireta de 18 municípios[1], com sede no município de Jambeiro.

Seus objetivos institucionais são amplos, conforme disposto nas cláusulas 7ª e 8ª do contrato de consórcio. Dentre as atividades, destacam-se as que a entidade explicita em seu site[2]:

Na instrução processual, a equipe de auditoria (UR-7) deste Tribunal juntou papéis de trabalho e relatório de fiscalização apontando as possíveis irregularidades (ev. 17) que assim sintetizou em suas conclusões:

Na instrução processual, equipe de auditoria (UR-7) deste Tribunal juntou papéis de trabalho e relatório de fiscalização apontando possíveis irregularidades (ev. 17).

Após notificações (ev. 20), justificativas foram apresentadas (ev. 60).

Findo o contraditório, o Ministério Público de Contas exerceu seu direito de vista (ev. 73).

Abaixo estão citados os apontamentos levados à conclusão do mencionado relatório de fiscalização seguidos pela síntese dos argumentos de defesa.

 

A.1.6. CONTROLE INTERNO

- O responsável pelo Controle Interno não ocupa cargo efetivo no quadro da entidade.

 

Justificativas:

Argumentou que a irregularidade foi sanada a partir de 03/07/2025, através da realização de concurso público e nomeação de servidor efetivo, conforme portarias anexadas.

 

E.1. QUADRO DE PESSOAL

- O quadro de pessoal da entidade é composto exclusivamente por servidores comissionados e contratados temporariamente.

- As informações do quadro de pessoal encaminhadas ao Sistema Audesp divergem daquelas apresentadas diretamente pela origem à fiscalização.

 

Justificativas:

Expôs ocorrer equívoco em apenas uma vaga no reporte do quadro de pessoal, a do presidente do consórcio, suprimida no apresentado ao Auditor, mas incluída no Sistema Audesp.

 

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

- Ausência de normatização de prazos de resposta nas situações em que o cidadão é identificado.

 

Justificativas:

Destacou que, dos 28 itens constantes da tabela de transparência, apenas um deixou de ser cumprido. Informou que a falha será corrigida e requereu que o apontamento seja relevado.

 

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Descumprimento de recomendações emanadas por essa Corte relativa a exercícios anteriores.

Justificativas:

Argumentou que o descumprimento decorreu da divergência verificada no quadro de pessoal (Audesp), reportando-se, para tanto, aos esclarecimentos já prestados no item E.1.

Em suas considerações finais, a defesa sustentou a natureza eminentemente formal das impropriedades e a inexistência de lesão ao erário. Invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando que, à míngua de dolo, torna-se incabível 'punir condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa'. Por fim, enalteceu os aspectos positivos da gestão evidenciados no relatório e requereu a aprovação das contas.

 

Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:

Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de diversos exercícios.

Exercício

Processo TC

Decisão

Julgador

Trânsito

em julgado

2021

003183.989.21

Regulares com ressalva

Silvia Monteiro

31/08/2023

2022

002582.989.22

Regulares com ressalva

Valdenir A. Polizeli

31/01/2024

2023

002792.989.23

Regulares

Antônio C. dos Santos

05/05/2025

 

 

É o relatório.

 

II - DECISÃO

 

A prestação de contas do gestor de 2024 do Consórcio Intermunicipal Três Rios deve ser aprovada, pois a análise detida dos autos demonstra elementos capazes de mitigar ou afastar as falhas apontadas na instrução.

Para a primeira delas, relacionada ao controle interno (item A.1.6), relevo o responsável não ocupar cargo efetivo. Fundamento minha decisão, precipuamente, na comprovação da efetividade dos trabalhos por meio dos relatórios apresentados. A falha é mitigada, ainda, pela regularidade normativa do setor, pela ausência de indícios de conflito de interesses na atuação dos temporários que o chefiaram e pela designação de servidor efetivo em 2025, demonstrando a adoção de providências corretivas.

Relevo, também, as divergências entre as informações prestadas ao Audesp e as disponibilizadas à auditoria (item E.1) — vinculadas ao descumprimento de recomendações pretéritas (item G.3). Diferentemente de 2023, quando as inconsistências eram generalizadas, as medidas saneadoras de 2024 reduziram a impropriedade a um equívoco pontual de apenas uma vaga, o que não prejudicou os trabalhos de fiscalização.

Sobre a transparência (item G.1), dos 28 quesitos avaliados, a entidade deixou de observar somente a normatização de prazos de resposta ao cidadão identificado. Trata-se de falha formal relevada porque, no caso concreto, não ensejou qualquer dano fático ou prejuízo ao controle social.

 Por fim, afasto o apontado sobre o quadro de pessoal composto exclusivamente por servidores comissionados e temporários (item E.1). Embora a defesa tenha silenciado sobre o tema, verifica-se que idêntica situação foi afastada no julgamento das contas de 2023, precedente que adoto com fulcro no princípio da segurança jurídica.

Reforça minha convicção a própria constatação da Auditoria de que os cargos em comissão respeitaram as atribuições constitucionais de direção, chefia e assessoramento, bem como a ausência de ilegalidades nas contratações temporárias. Ademais, não vislumbro desproporção no número de cargos de confiança: num universo de 132 servidores, apenas sete são comissionados (contra 125 temporários), o que denota parcimônia nas nomeações “ad nutum”.

De resto, notabilizam-se diversos aspectos positivos na gestão, a começar pela conformidade das ações finalísticas com os objetivos da entidade e pela regularidade na investidura do corpo diretivo.

A regularidade estendeu-se à formação e investidura dos membros nos órgãos colegiados de gestão e fiscalização, bem como à cúpula diretiva, não se vislumbrando irregularidades na remuneração dos dirigentes, na apresentação de declaração de bens ou no acúmulo de cargos.

No âmbito orçamentário e econômico-financeiro, a gestão demonstrou equilíbrio e liquidez. Houve adequação na execução das despesas correntes e com investimentos, bem como regularidade na gestão da dívida ativa. Destaca-se a boa ordem na Tesouraria e no Almoxarifado, a correção nos processos de adiantamentos e a estrita obediência à ordem cronológica de pagamentos. Ademais, não foram identificadas obras paralisadas sob responsabilidade do ente.

Quanto à gestão de pessoal, constatou-se o integral recolhimento dos encargos sociais e o respeito às normas de regência para cargos em comissão — observando-se, como dito alhures, a proporcionalidade em relação aos efetivos, a qualificação técnica e o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento.

Por fim, sob o prisma da legalidade estrita, restaram sem apontamentos os procedimentos licitatórios, contratos, dispensas e inexigibilidades. A entidade demonstrou efetividade em seu sistema de Controle Interno e atendeu às recomendações pretéritas desta Corte, alinhando-se integralmente às disposições da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e das Instruções deste Tribunal.

 

III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005, JULGO REGULARES as contas do gestor do Consórcio Intermunicipal Três Rios relativas ao exercício de 2024, consoante art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Quito o responsável nos termos do art. 34 da referida Lei.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.

 

Publique-se por extrato.

 

 Ao Cartório para publicar e certificar;

Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 16 de dezembro de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10

[1] Jambeiro, Paraibuna, Salesópolis, Santa Branca, Caçapava, Caraguatatuba, Igaratá, Ilhabela, Lagoinha, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Sebastião, São Luiz do Paraitinga, Taubaté, Ubatuba, Tremembé e Santo Antônio do Pinhal
[2] Proveniente de https://consorciotresrios.com.br/sobre/. Consulta em 27/11/2025.
 

 

 
PROCESSO: TC-002693.989.24-6
ENTE:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL TRES RIOS (CNPJ 04.611.637/0001-75)
    • ADVOGADO: DIEGO ALVES PEREIRA (OAB/SP 313.893)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO DE SOUZA (CPF ***.683.179-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07

EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES as contas do gestor do Consórcio Intermunicipal Três Rios relativas ao exercício de 2024, consoante art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Quito o responsável nos termos do art. 34 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GCGB-IG1A-6ZGO-6WTS