TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

PROCESSO: TC-002729.989.24-4
ENTE:
  • FUNDACAO RADIO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA - FREV (CNPJ 53.220.208/0001-82)
INTERESSADO(A):
  • DOUGLAS JOSE GIANOTI (CPF ***.453.456-**)
  • CELSO PENHA VASCONCELOS (CPF ***.389.978-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

I - RELATÓRIO

 

Consoante competência constitucional e legal, julga-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2024 dos responsáveis pela Fundação Rádio Educacional de Votuporanga – Frev.

Criada e mantida pela Fundação Educacional de Votuporanga por meio de escritura pública em 25/09/1986, a Frev está classificada neste Tribunal como fundação municipal de apoio, sendo ordenada majoritariamente pelo direito privado e integrando a administração indireta do município de Votuporanga. O escopo de sua atuação é promover o desenvolvimento técnico, científico e cultural por meio da execução do serviço de radiodifusão educativa.

Na instrução processual, equipe de auditoria (UR-11) deste Tribunal juntou papéis de trabalho e relatório de fiscalização apontando possíveis irregularidades (ev. 16).

Após notificações (evs. 19 e 38), justificativas foram apresentadas pela fundação, subscritas pelos responsáveis do exercício aqui em roga (evs. 28, 33 e 50).

Findo o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) exerceu seu direito de vista[1] (ev. 55).

Abaixo estão citados os apontamentos levados à conclusão do mencionado relatório de fiscalização seguidos pela síntese dos argumentos de defesa.

 

A.4 CONTROLE INTERNO

- A regulamentação institucional pertinente ao Controle Interno carece de especificação quanto à periodicidade de elaboração dos relatórios e pareceres, é omissa quanto à definição sobre o perfil, processo de seleção, deveres e garantias funcionais dos controladores internos;

- O único relatório produzido converge e incorpora o relatório de prestação anual de contas da Fundação como item específico desse, consistindo em abordagem sintética e declaratória dos eixos monitorados, sem evidências de análises robustas ou identificação de quaisquer ocorrências (a exemplo daquelas abordadas no presente);

- Ausência de análises periódicas e concomitantes que pudessem subsidiar a tomada de decisões oportunas pelos órgãos colegiados, ensejando possível comprometimento de sua eficácia.

 

Justificativas:

Enfatizou a adoção de um modelo denominado "ativo e participativo", o qual priorizou a integração do controle aos processos decisórios da entidade, por isso o controlador não atuou apenas de forma posterior, mas participou do planejamento estratégico, das reuniões ordinárias da diretoria e possuía assento permanente na comissão de compras, analisando pagamentos e emitindo pareceres em tempo real.

Alegou que a ausência de relatórios periódicos não denotou ineficácia, uma vez que a efetividade foi assegurada pela atuação concomitante e proativa do responsável, diferindo do modelo estático da Administração Direta.

Por fim, frisou que a funcionalidade do sistema foi comprovada pelo relatório anual abrangente, que atendeu às instruções do Tribunal, e foi validada pelo histórico de regularidade das contas da fundação nos exercícios de 2020 a 2023, nos quais não se apontaram ocorrências dignas de nota.

 

B.7.1. TESOURARIA

- Utilização de cheques como forma de pagamento predominante no exercício fiscalizado, prática que se mostra vulnerável e anacrônica frente às soluções digitais disponíveis, que oferecem maior segurança, transparência e confiabilidade às transações financeiras;

- Subsidiariamente, foram identificadas movimentações financeiras em espécie, e sem a devida formalização da quitação mediante assinatura em recibo, elevando exponencialmente os riscos envolvidos;

- Os processos das despesas não são instruídos com cópias dos cheques, gerando uma lacuna na trilha de auditoria e comprometendo a transparência, a rastreabilidade da transação e a accountability.

 

Justificativas:

Afirmou que as despesas foram liquidadas mediante cheque, afastando a hipótese de quitações em espécie.

Justificou que a classificação “pagamento em dinheiro” decorreu de uma particularidade sistêmica do Banco Santander: tratando-se de compensação interna (pagador e recebedor na mesma instituição), a operação ocorre de forma instantânea, gerando tal registro automático. A alegação foi instruída com as cópias dos cheques e com os documentos probatórios do evento 16.

Informou que, visando ao aprimoramento dos controles, passou a realizar seus pagamentos por meio de movimentação bancária eletrônica.

 

B.7.3. PATRIMÔNIO

- Indevida concentração da responsabilidade por equipamentos em um único colaborador, mesmo que esse não seja o responsável oficial pelo Setor ou que os bens não se encontrem sob sua custódia direta;

- Apesar de registrado como patrimônio da Frev, um dos bens patrimoniais selecionados para verificação não estava em suas dependências.

 

Justificativas:

Sobre a concentração de bens, alegou tratar-se de medida operacional e não irregularidade: o técnico L.H.M.P. detém a guarda porque manuseia os equipamentos diariamente para manutenção preventiva e uso técnico, otimizando a operação, embora a responsabilidade geral do setor seja de outros funcionários.

Sobre o "palco", justificou que estava na Unifev, entidade "irmã", mantida pela mesma instituidora FEV, por questões de logística e espaço físico.  Argumentou, ademais, que as entidades compartilham o mesmo complexo predial e que a movimentação de bens é comum para atividades compartilhadas. O local da guarda (Complexo Poliesportivo da Unifev) seria o único compatível com o volume do bem, já que a Frev não possui espaço adequado.

 

B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL

- Não há evidências do registro do Regulamento de Pessoal da Fundação de Apoio no MPSP – Promotoria de Justiça Cível e Fundações.

 

Justificativas:

Admitiu a ausência de registro do documento junto à Promotoria de Justiça Cível e Fundações. No entanto, sustentou que tal procedimento não é exigível, argumentando que a previsão legal de registro se aplica obrigatoriamente às alterações estatutárias, e não aos regulamentos internos da entidade.

Informou que buscará orientação formal junto ao Ministério Público para dirimir a questão. Comprometeu-se, caso seja o entendimento da Promotoria, a efetuar o registro para garantir a plena formalização do ato e prevenir futuros apontamentos.

 

B.9.5.2. FUNCIONÁRIOS

- Prática excessiva e generalizada de acúmulo de funções, que, apesar de formalmente amparada, gera desequilíbrio na força de trabalho e expõe o órgão a judicializações.

 

Justificativas:

Sustentou que a prática é legal, amparada pela Lei nº 6.615/1978 (Lei dos Radialistas) e Convenções Coletivas, mediante o pagamento dos adicionais devidos (10% a 20%).

Destacou seu pequeno porte, que exigiria otimização dos recursos humanos e eficiência operacional.

Com o argumento central de economicidade e obsolescência legislativa, alegou que a tecnologia fundiu funções antigas (ex.: operar equipamentos correlatos), tornando anacrônica a exigência de múltiplos profissionais. Assim, defendeu que é financeiramente mais eficiente pagar adicionais a um funcionário existente do que contratar novos colaboradores com salários integrais.

Afirmou que as atribuições são acrescidas após análise individual das tarefas do colaborador, sendo exercidas dentro da jornada de trabalho regular, não provocando, assim, desgaste físico ou mental, tanto que a pesquisa de clima organizacional realizada anualmente evidenciou 83% de satisfação do corpo técnico.

 

C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS

- Não há evidências do registro dos Regulamentos de Compras, Obras e Serviços da Fundação de Apoio no MPSP – Promotoria de Justiça Cível e Fundações.

 

Justificativas:

Justificou-se com os mesmos argumentos apresentados para o item B.9.1.

 

C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- Impropriedades denotadas no processo de compras “Dispensa por Atividade-Fim nº 02/2024”, que objetivou a aquisição de celulares e acessórios, revelando falhas na condução do processo e na conformidade com a regulamentação pertinente:

I. O documento de solicitação carece da especificação do regime de compra (rotina ou urgência, que possuem procedimentos específicos) e do valor estimado da contratação, em desacordo com o inciso I do item 3, c/c o item 6, ambos do artigo 1º, e com o inciso VI também do item 3 do artigo 1º, todos da Resolução Frev nº 03/2023, respectivamente;

II. A justificativa genérica para aquisições de itens de valor elevado (sem demonstrar a inviabilidade de alternativas mais acessíveis) e as especificações técnicas direcionadas, com efeito, à aquisição de aparelhos da empresa Apple (iPhone 16 Pro Max), somadas à disparidade de preços verificada em acessórios, colidem com os princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, impessoalidade e moralidade basilares para a boa governança;

III. Identificação de especificações técnicas contraditórias (exigência de dois sistemas operacionais antagônicos) e a ausência de menção a acessórios na justificativa, configurando falhas na elaboração do instrumento;

IV. A análise da necessidade da aquisição foi realizada por instância diversa daquela prevista na Resolução Frev nº 03/2023, item 1.2 do artigo 1º, que atribui competência exclusiva à Presidência/Diretoria para valores superiores ao limite estabelecido;

V. Os documentos processuais e contratuais não estabelecem as condições de garantia (manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência), contrariando o inciso IV do item 4 e o inciso VII do item 4.1, ambos do artigo 1º da Resolução Frev nº 03/2023. Além disso, houve vinculação da vigência do contrato a uma garantia não expressamente definida;

VI. Ausência de avaliação dos sítios eletrônicos e do respectivo registro de reclamações das fontes de orçamento obtidas via internet, em desconformidade com as exigências contidas nos incisos X e XI do item 4.1 do artigo 1º da Resolução Frev nº 03/2023;

VII. A avaliação formal da melhor oferta não demonstrou a consideração de critérios adicionais essenciais, como prazo de entrega, custos operacionais, reputação do fornecedor, garantia e assistência técnica, conforme previsto no item 5 do artigo 1º da Resolução Frev nº 03/2023 (especificamente nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX e X);

VIII. O processo não foi instruído com um documento formal de "ordem de compra", em desacordo com as disposições do item 1.2 e do inciso VIII do item 2, ambos do artigo 1º da Resolução Frev nº 03/2023;

IX. O parecer jurídico acostado aos autos é conciso e genérico, não abordando adequadamente as especificidades da contratação;

X. O pagamento da despesa ocorreu de forma extemporânea, gerando custos adicionais de mora e multa. Embora o valor tenha sido reembolsado, a ocorrência inicial indica falha processual e corrobora fragilidades já identificadas nos procedimentos de tesouraria do órgão.

 

Justificativas:

Em resposta ao apontamento de falhas na formalização do documento de solicitação, argumentou que a ausência de especificação do regime de compra tratou-se de uma omissão formal, vez que o processo tramitou sob o rito de "rotina", que é a regra geral da instituição, tendo sido observadas todas as etapas previstas para aquisições de valor superior.

No tocante à falta de indicação do valor estimado também no documento de solicitação, reconheceu a falha como procedimental e informou a implementação futura de uma lista de conferência para assegurar a completude das informações nas solicitações vindouras, em conformidade com a regulamentação interna. Ainda, sustentou que a precificação efetiva ocorreu durante a fase de pesquisa de mercado, momento em que foram realizadas cotações com três fornecedores, fixando o valor final em R$ 34.891,40 e garantindo a economicidade do certame.

Quanto ao direcionamento, explanou que a aquisição não foi arbitrária ou para uso pessoal, mas técnica, visando atender à atividade-fim da instituição (produção de conteúdo jornalístico e audiovisual para a TV Unifev). Argumentou que o equipamento oferecia o melhor custo-benefício operacional devido à sua durabilidade, estabilidade em gravações externas, qualidade de imagem e, crucialmente, a integração com o ecossistema já existente na fundação (compatibilidade nativa com o Macbook Pro patrimônio nº 679 e fluxo de edição no Adobe Premiere sem necessidade de conversão). Em acréscimo, salientou que o edital permitia "equivalente ou superior" e encartou laudos de profissionais da área (jornalista e técnico de manutenção).

Para o preço das capas protetoras, afirmou ser a disparidade explicada pela diferença entre uma pesquisa de mercado simplificada e orçamentos formais de fornecedores. Os preços de R$ 15,53 encontrados em uma busca genérica no Mercado Livre podem corresponder a produtos de qualidade inferior, sem garantia ou nota fiscal adequada para uma instituição pública. Os orçamentos formais refletem produtos específicos de alta qualidade, com garantia e suporte, o que justificaria o valor e garantiria a proteção do equipamento.

Sobre a ausência de menção aos acessórios na justificativa da contratação, argumentou que o instrumento de solicitação descreveu adequadamente os equipamentos principais (smartphones e gimbals) e afirmou não ser erro relevante, vez que as capas seriam itens complementares “de necessidade óbvia para salvaguardar um investimento de alto valor”.

No que tange à análise da necessidade de aquisição pelo Presidente, argumentou que a aposição de seu carimbo e sua assinatura no documento de análise de necessidade seria suficiente para suprir a exigência do art. 1º, item 1.2, da Resolução Frev nº 03/2023.

Em relação à ausência de disposições expressas sobre garantia e assistência técnica, dispôs que o contrato vinculava explicitamente o término de sua vigência à garantia dos equipamentos, o que comprovaria a consideração deste fator na contratação. Sustentou, ademais, que, tratando-se de produtos da marca Apple, a garantia é implícita, padronizada e de amplo conhecimento público, sendo executada nos moldes estabelecidos pelo fabricante independentemente de cláusula contratual específica para sua ativação.

Para a ausência da avaliação do sítio eletrônico e do registro de reclamações, assumiu a impropriedade, mas frisou que verificaram a regularidade fiscal e legal da empresa, o que seria mais relevante para atestar sua idoneidade.

Sobre a avaliação das ofertas, verberou não ser necessário considerar explicitamente todos os critérios do art. 1º, item 5, da Resolução Frev nº 03/2023 para se concluir sobre a melhor, restringindo-se aos itens essenciais e priorizando a economicidade.

Para a ausência do documento ordem de compra, consignou ser somente questão de nomenclatura, pois o protocolo financeiro cumpria a função.

Em relação ao parecer jurídico, enfatizou que o encartado nos autos da compra cumpriu “sua finalidade de dar segurança jurídica à contratação”, mesmo porque a natureza da aquisição não apresentava complexidades que demandassem uma manifestação mais elaborada do assessor jurídico.

Para a multa e juros gerados pelo pagamento extemporâneo, reputou a restituição total do valor como evidência do zelo da gestão, que inadmitia prejuízo ao erário. Destacou, ainda, a pontualidade do ocorrido.

Para atender integralmente à Resolução Frev nº 03/2023, informou: a revisão dos procedimentos internos a fim de evidenciar, de forma inequívoca, a análise e a deliberação do Diretor Presidente; a inclusão de cláusulas detalhadas sobre manutenção e reposição de peças; o aprimoramento da avaliação das ofertas; que irá explicitar o documento ordem de compra; e que evitará pagamentos extemporâneos.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- Ocorrências verificadas nos endereços eletrônicos destinados à transparência do órgão, que prejudicam o atendimento ao correlato princípio e à legislação regente:

I. Falta de divulgação em tempo real das receitas e despesas;

II. Inadequações nas publicações atinentes aos procedimentos licitatórios e respectivos resultados;

III. Falta de disponibilização das perguntas mais frequentes pertinentes à Frev;

IV. Dificuldade do acesso às informações exclusivas da Frev, em face da ausência de ferramentas eficazes de pesquisa e/ou filtros;

V. Impossibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, além daqueles inicialmente submetidos;

VI. Divulgação parcial dos dados pertinentes à folha de pagamento.

 

Justificativas:

Quanto ao tempo real, sustentou que a ausência de dados na consulta da auditoria se deveu à inexistência de movimentação financeira naquelas contas/datas específicas, e não a erro do sistema. Garantiu que a consulta está disponível.

Para as licitações, afirmou que o portal publica editais e contratos detalhados, mas ressaltou que em 2024 não houve licitações, o que explicaria a "falta" de dados novos.

Em relação ao FAQ, informou que já criou e implantou uma seção específica de perguntas frequentes para a Frev.

Acerca da exportação de dados, alegou estar disponível para o formato CSV, mas o botão de download só aparece após o retorno de dados de uma consulta válida. Como a consulta da auditoria não retornou dados (por falta de movimento), a opção não apareceu.

Atinente a folha de pagamento, defendeu que o modelo segue o padrão do TCESP e que a "falta de detalhamento" se deve à simplicidade da estrutura remuneratória da entidade, e não a ocultação de dados.

 

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

- Atendimento parcial de recomendação proferida por esta E. Corte de Contas.

 

Justificativas:

Como o descumprimento ocorreu em recomendação relacionada à transparência, remeteu ao alegado naquele item, destacando estar em um processo de aprimoramento, cuja meta é solucionar todos os problemas até o final de 2026.

Os pormenores do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos dos autos.

Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:

Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de diversos exercícios.

Exercício

Processo TC

Decisão

Julgador

Trânsito

em julgado

2020

004739.989.20

Regulares

Alexandre M. F. Sarquis

12/04/2022

2021

003220.989.21

Regulares

Valdenir A. Polizeli

31/03/2023

2022

002618.989.22

Regulares

Silvia C. M. Moraes

17/04/2024

2023

002828.989.23

Regulares

Márcio M. de Camargo

01/10/2025

 

 

É o relatório.

 

II - DECISÃO

 

A prestação de contas dos gestores de 2024 da Fundação Rádio Educacional de Votuporanga (Frev) deve ser aprovada com ressalvas, pois as irregularidades confirmadas não são reincidentes, tampouco graves o suficiente para – nos contornos deste caso concreto – macular completamente a matéria.

Apesar do julgamento pela regularidade, o conjunto das seguintes falhas ressalvam estas contas:

- omissões na regulamentação do controle interno (item A.4);

- baixa efetividade do controle interno (item A.4);

- predomínio do uso de cheques como meio de pagamento (item B.7.1);

- pagamento a autônomo sem a formalização da quitação por assinatura em recibo (item B.7.1);

- processos das despesas não instruídos com cópias dos cheques (item B.7.1);

- indevida responsabilidade de um colaborador por equipamentos que não se encontram sob sua custódia (item B.7.3);

- impropriedades na compra “Dispensa por Atividade-Fim nº 02/2024”, em especial a insuficiente justificativa e o parecer jurídico conciso (item C.2); e

- falhas em quesitos de transparência (item D.1).

 

No que tange ao Controle Interno (item A.4), a instrução comprovou a precariedade da regulamentação vigente (Resolução Frev nº 09/2005). A norma é omissa quanto a aspectos essenciais como periodicidade, perfil técnico, critérios de seleção e garantias funcionais. Tal lacuna relega o controlador a uma posição de fragilidade institucional: sem mandato definido ou proteção contrarretaliações, o servidor torna-se um subordinado comum da diretoria, a qual deveria fiscalizar, comprometendo a isenção necessária para o apontamento de falhas.

A indefinição normativa gerou reflexos práticos nocivos, permitindo excessiva discricionariedade que resultou na produção de apenas um relatório anual, sintético e preponderantemente declaratório, desprovido de evidências de uma fiscalização robusta.

Ademais, a tese defensiva de 'atuação concomitante' revela-se frágil e contraproducente sob a ótica da auditoria moderna. Ao admitir que o controlador 'assina conjuntamente o Orçamento' e participa da Comissão de Compras, a defesa acaba por evidenciar a co-gestão e a consequente quebra do princípio da segregação de funções.

À luz da moderna governança pública — reforçada pelo art. 169 da Lei nº 14.133/21 —, o Controle Interno deve atuar como segunda linha de defesa (monitoramento e orientação), e não como primeira linha (execução). Quem participa da gestão perde a independência para auditá-la.

Impende destacar o setor deve emitir pareceres capazes de:

• avaliar a situação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 31 c/c art. 70 da CF);

• avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos (art. 74, I, da CF e art. 35, I, da CESP);

• comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos (art. 74, I, da CF e art. 35, II, da CESP);

• exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário dos colaboradores (art. 35, III, da CESP);

• exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da entidade (art. 35, IV, da CESP);

• apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (art. 35, V, da CESP); e

• ao tomar conhecimento, dar ciência ao TCESP de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal (art. 35, § 1º, da CESP).

 Isto posto, a ausência de normas claras sobre o “modus operandi”, somada à inefetividade prática do setor, feriram o princípio da eficiência (art. 37, “caput”, da CF/88) e o dever constitucional de estruturação do sistema de controle (art. 74 da CF/88).

Para a Tesouraria (item B.7.1), confirmaram-se diversas irregularidades.

Com exceção de salários e impostos, a integralidade das despesas foi executada mediante cheques. Embora se trate de título de crédito válido (Lei nº 7.357/1985), seu uso sistemático viola os princípios da eficiência (art. 37, “caput”, da CF/88) e da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF).

Com efeito, o cheque e o saque em espécie rompem o nexo de causalidade financeiro imediato: o dinheiro sai da conta pública, mas a confirmação de quem o recebeu depende de compensação futura ou de recibos manuais. Isso cria uma "zona de sombra" propícia a desvios, lavagem de dinheiro e pagamentos fictícios. Já a transferência eletrônica cria um rastro digital imutável e imediato (trilha de auditoria).

Agrava o cenário a ausência de cópias das cártulas nos processos de despesa, o que impossibilitou à auditoria a comprovação do nexo causal entre a saída do recurso e o efetivo recebimento pelo credor, em flagrante afronta ao dever constitucional de prestar contas (art. 70 da CF/88).

Verificou-se, ainda, o pagamento a prestadores de serviços autônomos desacompanhado dos respectivos comprovantes. A liquidação de despesa sem recibo equivale a pagar sem prova da exigibilidade ou extinção da obrigação, subvertendo as fases da despesa disciplinadas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.

Sobre a um colaborador ser responsável por equipamentos que não se encontram sob sua custódia (item B.7.3), ao concentrar o encargo formal em quem não detinha a posse física constante (ex.: uma câmera que fica com um repórter, mas está "assinada" pelo técnico), a entidade esvaziou a eficácia do Termo de Guarda e Responsabilidade. Tal prática torna inócuo o instrumento de controle. Na hipótese de desaparecimento ou dano por mau uso do usuário real, a pretensão ressarcitória da fundação restará prejudicada, visto que o documento formal imputa a responsabilidade a terceiro alheio ao fato. Essa dissociação entre a guarda formal e a detenção fática cria uma fragilidade sistêmica na proteção do patrimônio público, violando frontalmente o dever de vigilância e registro insculpido no art. 94 da Lei nº 4.320/1964.

No que tange à Dispensa por Atividade-Fim nº 02/2024 (Item C.2), acolho as justificativas referentes aos valores das capas protetoras, uma vez que restou demonstrado que a cotação contemplou produtos originais, de qualidade e custo superiores aos itens genéricos utilizados como paradigma pelos auditores, afastando a hipótese de sobrepreço.

Quanto ao atraso no pagamento, o ressarcimento integral dos encargos moratórios pelo agente responsável elidiu o prejuízo ao erário, sanando a irregularidade material

Todavia, verificou-se o descumprimento de diversos[2] dispositivos da Resolução Frev nº 03/2023 durante a instrução do processo. Tais falhas, embora de natureza formal, evidenciam a fragilidade do controle preventivo de legalidade exercido pela Assessoria Jurídica. O parecer emitido, conquanto existente formalmente, revelou-se materialmente insuficiente ao não apontar as desconformidades com a norma interna — lacuna tacitamente admitida pela defesa ao comprometer-se com a emissão futura de 'pareceres mais abrangentes'.

O ponto nevrálgico da Dispensa nº 02/2024 reside na aquisição dos aparelhos iPhone 16 Pro Max. A justificativa inicial genérica, somada a especificações que reproduziam a descrição técnica do modelo, sugeria direcionamento para itens de luxo. A menção à aceitação de 'equivalentes' serviu apenas para cumprir, “pro forma”, a legislação, sem viabilidade prática de competição. Em sede de defesa, contudo, apresentou-se fato novo e determinante: a preexistência de uma ilha de edição baseada em ecossistema Apple (Macbook Pro, patrimônio nº 679). Tal circunstância justifica tecnicamente a escolha da marca por razões de eficiência operacional e interoperabilidade. Assim, embora reconheça a falha na motivação original – que deveria ter sido explícita desde o início –, considero a aquisição legítima, amparada no critério técnico da padronização e na compatibilidade de equipamentos.

Dando continuidade à análise, quanto às inobservâncias relacionadas à transparência (Item D.1), apesar das melhorias em relação aos exercícios anteriores, o que me permite relevar o cenário de reincidência do item E.5, permaneceram não sanadas três desconformidades à Lei nº 12.527/2011.

Primeiramente, quanto às inadequações nas publicações de procedimentos licitatórios, a defesa limitou-se a informar que 'não houve processos licitatórios em 2024' e que o link estaria disponível. Contudo, tal justificativa não elide a falha estrutural apontada pela fiscalização, que identificou a divulgação de somente relações de processos concluídos, carecendo de detalhamento integral dos certames (editais, atas e contratos na íntegra) de forma acessível. A inexistência de certames no exercício não exime a entidade de manter um portal estruturalmente adequado para o histórico e para a consulta pública.

Em segundo lugar, persiste a ausência de ferramentas eficazes de pesquisa e filtros, vez que inexistente um motor de busca ou filtros de conteúdo que permitam ao cidadão localizar documentos específicos sem ter que navegar manualmente por listas extensas, conforme apontado pela auditoria.

No tocante à divulgação parcial da folha de pagamento, a justificativa de que a estrutura remuneratória é 'simples' e segue o 'modelo do TCESP' não se sustenta diante da constatação fática de que os dados publicados não permitem a identificação clara da natureza dos vencimentos e descontos. A simplicidade da verba não autoriza a supressão de detalhes analíticos indispensáveis ao controle social.

No que se refere às demais falhas[3] registradas na instrução do feito, acolho as justificativas apresentadas, porquanto conseguiram esclarecer os pontos discutidos.

De resto, notabilizam-se diversos aspectos positivos na gestão, a começar pela conformidade das ações finalísticas com os objetivos da entidade.

A regularidade estendeu-se à formação e investidura dos membros nos órgãos colegiados de gestão e fiscalização, bem como à cúpula diretiva, não se vislumbrando irregularidades na remuneração dos dirigentes, na apresentação de declaração de bens ou no acúmulo de cargos.

No âmbito orçamentário e econômico-financeiro, a gestão demonstrou equilíbrio e liquidez, com adequação na execução das despesas correntes e investimentos.

Destaca-se a boa ordem do patrimônio e do almoxarifado, a correção nos processos de adiantamentos e a estrita obediência à ordem cronológica de pagamentos. Ademais, não foram identificadas obras paralisadas sob responsabilidade do ente.

Quanto à gestão de pessoal, constatou-se o integral recolhimento dos encargos sociais e o respeito às normas de regência para cargos em comissão — observando-se a proporcionalidade em relação aos efetivos, a qualificação técnica e o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento. Por fim, a entidade demonstrou o atendimento às recomendações pretéritas desta Corte, alinhando-se integralmente às disposições da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

 

III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas dos gestores da Fundação Rádio Educacional de Votuporanga relativas ao exercício de 2024, consoante art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Quito os responsáveis nos termos do art. 35 da referida Lei.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.

Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que:

- promova a revisão e atualização da regulamentação do sistema de controle interno (especificamente a Resolução FREV nº 09/2005 e normas correlatas), a fim de estabelecer formalmente: a) A periodicidade mínima obrigatória para a emissão de relatórios de auditoria e pareceres, vedando a prática de emissão única ao final do exercício; b) O perfil técnico exigido para o cargo, o processo de seleção, privilegiando a impessoalidade, e, fundamentalmente, as garantias funcionais do controlador interno, assegurando-lhe a independência necessária para fiscalizar a diretoria executiva; c) O rol taxativo de atribuições, segregando claramente as funções de fiscalização das funções de execução administrativa.

- adote a prática de formalização dos atos de fiscalização da controladoria, abandonando o modelo exclusivamente verbal ou de simples "visto" em documentos. Devem ser instituídos: cronograma anual de auditoria interna, definindo as áreas de risco a serem auditadas; emissão de relatórios periódicos concomitantes, que registrem os exames realizados, as falhas detectadas e as recomendações expedidas à gestão durante o exercício, servindo como prova documental da atuação preventiva do setor; monitoramento das recomendações, registrando se as orientações do controle interno foram acatadas ou justificadas pela administração.

- abstenha-se de utilizar cheques ou numerário como forma de pagamento a fornecedores e prestadores de serviço, adotando como regra mandatória a movimentação bancária eletrônica diretamente em favor do beneficiário final, assegurando a plena rastreabilidade dos recursos públicos;

- instrua todos os processos de compras com comprovantes inequívocos da transação financeira, permitindo a identificação do destinatário e a correta conciliação bancária, em cumprimento ao dever constitucional de prestar contas;

- condicione qualquer desembolso à apresentação de documento fiscal idôneo ou recibo de quitação devidamente assinado pelo credor, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964;

- individualize os termos de guarda e responsabilidade de forma que a carga patrimonial seja atribuída ao usuário final, cessando a prática de concentrar a responsabilidade formal no setor de manutenção, salvo para os itens que estejam, de fato, em bancada de reparo ou almoxarifado técnico;

- instrua sua assessoria jurídica a abster-se de emitir manifestações meramente opinativas ou genéricas em processos de contratação. O parecer jurídico deve exercer o efetivo controle preventivo de legalidade, verificando, por meio de checklist expresso, o cumprimento de todos os requisitos formais exigidos pela legislação regente e pela regulamentação interna;

- cumpra rigorosamente o disposto no art. 1º da Resolução Frev nº 03/2023;

- nas futuras aquisições em que a escolha de marca específica se faça necessária por razões técnicas, abstenha-se de utilizar justificativas genéricas ou descrições que simulem ampla competitividade enquanto copiam características exclusivas de um fabricante;

- dê adequado tratamento às informações de interesse público em seu portal eletrônico, cumprindo todos os requisitos estabelecidos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011.

Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c/c o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP).

Equipe de auditoria deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos.

Publique-se por extrato.

 Ao Cartório para publicar e certificar;

Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 09 de dezembro de 2025.

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-10

[1] Conforme Ato 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 8/2/14.
[2] Ausência de especificação do regime e do valor estimado no documento que solicita a contratação; ausência de menção aos acessórios no documento que solicita a contratação; ausência de análise da necessidade de aquisição pelo presidente; ausência de garantia; ausência da avaliação do sítio eletrônico e do registro de reclamações; não considerações de critérios adicionais ao avaliar a melhor oferta; e ausência do documento ordem de compra.
[3] Atendimento parcial de recomendação proferida por esta E. Corte de Contas (item E.5); bem patrimonial palco praticável em alumínio não localizado nas dependências do ente (item B.7.3); não registro do regulamento de pessoal e de compras no MPSP (item B.9.1 e C.1); e prática excessiva e generalizada de acúmulo de funções (item B.9.5.2).

 

 

 

 
PROCESSO: TC-002729.989.24-4
ENTE:
  • FUNDACAO RADIO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA - FREV (CNPJ 53.220.208/0001-82)
INTERESSADO(A):
  • DOUGLAS JOSE GIANOTI (CPF ***.453.456-**)
  • CELSO PENHA VASCONCELOS (CPF ***.389.978-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas dos gestores da Fundação Rádio Educacional de Votuporanga relativas ao exercício de 2024, consoante art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito os responsáveis nos termos do art. 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que:

- promova a revisão e atualização da regulamentação do sistema de controle interno (especificamente a Resolução FREV nº 09/2005 e normas correlatas), a fim de estabelecer formalmente: a) A periodicidade mínima obrigatória para a emissão de relatórios de auditoria e pareceres, vedando a prática de emissão única ao final do exercício; b) O perfil técnico exigido para o cargo, o processo de seleção, privilegiando a impessoalidade, e, fundamentalmente, as garantias funcionais do controlador interno, assegurando-lhe a independência necessária para fiscalizar a diretoria executiva; c) O rol taxativo de atribuições, segregando claramente as funções de fiscalização das funções de execução administrativa.

- adote a prática de formalização dos atos de fiscalização da controladoria, abandonando o modelo exclusivamente verbal ou de simples "visto" em documentos. Devem ser instituídos: cronograma anual de auditoria interna, definindo as áreas de risco a serem auditadas; emissão de relatórios periódicos concomitantes, que registrem os exames realizados, as falhas detectadas e as recomendações expedidas à gestão durante o exercício, servindo como prova documental da atuação preventiva do setor; monitoramento das recomendações, registrando se as orientações do controle interno foram acatadas ou justificadas pela administração.

- abstenha-se de utilizar cheques ou numerário como forma de pagamento a fornecedores e prestadores de serviço, adotando como regra mandatória a movimentação bancária eletrônica diretamente em favor do beneficiário final, assegurando a plena rastreabilidade dos recursos públicos;

- instrua todos os processos de compras com comprovantes inequívocos da transação financeira, permitindo a identificação do destinatário e a correta conciliação bancária, em cumprimento ao dever constitucional de prestar contas;

- condicione qualquer desembolso à apresentação de documento fiscal idôneo ou recibo de quitação devidamente assinado pelo credor, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964;

- individualize os termos de guarda e responsabilidade de forma que a carga patrimonial seja atribuída ao usuário final, cessando a prática de concentrar a responsabilidade formal no setor de manutenção, salvo para os itens que estejam, de fato, em bancada de reparo ou almoxarifado técnico;

- instrua sua assessoria jurídica a abster-se de emitir manifestações meramente opinativas ou genéricas em processos de contratação. O parecer jurídico deve exercer o efetivo controle preventivo de legalidade, verificando, por meio de checklist expresso, o cumprimento de todos os requisitos formais exigidos pela legislação regente e pela regulamentação interna;

- cumpra rigorosamente o disposto no art. 1º da Resolução Frev nº 03/2023;

- nas futuras aquisições em que a escolha de marca específica se faça necessária por razões técnicas, abstenha-se de utilizar justificativas genéricas ou descrições que simulem ampla competitividade enquanto copiam características exclusivas de um fabricante;

- dê adequado tratamento às informações de interesse público em seu portal eletrônico, cumprindo todos os requisitos estabelecidos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011.Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c/c o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP). Equipe de auditoria deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GCGU-DWMQ-72CD-4A2Z