TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00014396.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481) / LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA (OAB/SP 379.452)
   
CONTRATADA:
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: construção de arena multiuso no Parque Permanente de Exposições José Camilo de Souza.
VALOR INICIAL: R$ 1.097.048,30
EM EXAME: Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00014530.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481)
   
CONTRATADA:
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: construção de arena multiuso no Parque Permanente de Exposições José Camilo de Souza.
VALOR INICIAL: R$ 1.097.048,30
EM EXAME: Acompanhamento da execução do Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023.
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00017241.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481)
   
CONTRATADA:
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: Termo Aditivo n. 005/2024 ao contrato n. Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023 - para fins de acrescer serviços ao contrato no valor de R$ 22.014,11, passando o valor do ajuste para R$ 1.119.062,41
VALOR: R$ 22.014,11
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00017242.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481)
RESPONSÁVEL(IS):  
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEL(IS):  
INTERESSADO(A):
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: Termo Aditivo n. 018/2024 ao contrato n. Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023 - para fins de suprimir serviços ao contrato no valor de R$ 26.078.28, passando o valor do ajuste para R$ 1.092.984,13
VALOR: R$ 26.078.28
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00017243.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481)
   
CONTRATADA:
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: Termo Aditivo n. 042/2024 ao contrato n. Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023 - para fins de aditar em 01 ano o prazo contratual, passando o prazo final do ajuste para 29/05/2025
VALOR: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00011644.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
RESPONSÁVEL(IS):  
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEL(IS):  
INTERESSADO(A):
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: Termo Aditivo n. 056/2024 ao contrato n. Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023 - para fins de acrescer serviços ao contrato no valor de R$ 15.703,44, passando o valor do ajuste para R$ 1.108.687,57
VALOR: R$ 15.703,44
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00011945.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA (OAB/SP 379.452)
   
CONTRATADA:
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: Termo de Recebimento Definitivo das obras objeto do contrato n. Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023.
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: UR-06

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da contratação celebrada em 01/06/23 entre a Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Alegria e a empresa "Construtora Aumaris Ltda" cujo objeto é a construção de uma arena multiuso no Parque Permanente de Exposições José Camilo de Souza.

O ajuste foi precedido da licitação tipo Tomada de Preços nº 5/2023 de menor preço global, que teve o valor estimado de R$ 1.098.081,74 e o valor contratado de R$ 1.097.048,30.

A UR-06 levou à conclusão de sua instrução os seguintes apontamentos:

a) o orçamento do certame empregou fontes em datas-bases defasadas, para além do prazo de seis meses estipulado pela jurisprudência deste Tribunal de Contas - em conformidade aos apontamentos redigidos para o item 5 da planilha deste relatório;

b) a origem descumpriu a Súmula nº 258/2010 do Tribunal de Contas da União ao não divulgar em edital a composição dos encargos sociais e da taxa BDI empregada para a composição do orçamento do certame;

c) a publicidade do edital ocorreu de forma que se absteve da veiculação nos jornais determinados pelos incisos II e III do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93;

d) o edital deixou de eleger os serviços essenciais à comprovação de capacitação técnico-profissional, em desatendimento à Súmula nº 23 deste Tribunal – item 13.2;

e) o edital conteve cláusula subjetiva ao requerer boa situação financeira dos participantes prescindida de demonstração dos índices econômicos essenciais para comprovação – item 15a);

f) o edital requereu certidão negativa de recuperação judicial para fins de habilitação, em detrimento à disposição contida na Súmula nº 50 deste Tribunal – item 15b);

g) a proposta da empresa deixou de demonstrar a formação de sua taxa de BDI e de encargos sociais, em prejuízo aos princípios da vinculação e da transparência – item 39;

h) ajuste firmado não assegurou prazo para quitação das obrigações ou mesmo critérios de atualização monetária em caso de inadimplemento de pagamento, tampouco identificou data-base dos preços, índice e periodicidade de reajuste, em descumprimento ao disposto no inciso III do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93 – item 40;

i) indícios de irregularidades apurados pelo primeiro acompanhamento da execução contratual, sobre possível valor superestimado para item da planilha orçamentária, serviços de locação, e apresentação de projeto básico incompleto, em que estão ausentes os relatórios de sondagens de reconhecimento de subsolo – item 45.

Ainda, a Auditoria destacou como passíveis de recomendações quanto ao edital que encerrou condição caracterizadora de antecipação da fase de habilitação do certame, ao permitir apresentação de caução de garantia de participação por meio de depósito em tesouraria em data limite anterior à prevista para entrega e abertura dos envelopes e a sessão pública do certame ocorreu com inversão de fases, embora o edital tenha assinalado que seria processada pelo rito ordinário.

Em relação aos Termos de aditamento se posicionou pela aplicação do princípio da acessoriedade ao Termo principal, igualmente pela irregularidade da matéria.

Quanto ao acompanhamento da execução contratual, destacou ressalvas observadas.

Após os regulares prazos de defesa, foram apresentadas justificativas em que o senhor Ricardo da Silva Sobrinho, Ex–Prefeito, sustenta tratar-se de imperfeições superficiais (fissuração em arquibancadas e camarotes e mau acabamento em interfaces solo/estrutura) e alega regular execução;destaca a relevância do investimento com recursos do Município de Interesse Turístico - MIT.

Em defesa complementar, o ex-prefeito esclareceu que o objeto contratado se compõe por arquibancada, camarotes e palco, estruturadas em concreto armado e assentada sobre maciço de terra.

rebateu que a construção é um investimento aprovado pelo COMTUR – Conselho Municipal do Turismo, com o objetivo de criar um espaço em que se possa multiplicar o número de eventos, gerando com isso considerável economia aos cofres públicos quando da realização de eventos e possibilitar que o Município deixe locar estas estruturas para a realização de seus eventos.

Sustenta que as obras foram realizadas no Parque Permanente de Exposições, onde o Município já possuía outras instalações, foram construídos banheiros públicos, bem como, uma quadra poliesportiva coberta (esta, com recursos do Tesouro Estadual e contrapartida municipal), que durante todo o ano atende aos alunos do Projeto Alegria (projeto social do contraturno escolar), a qual também é utilizada, como área destinada à praça de alimentação coberta, por ocasião da realização dos eventos.

Prosseguiu afirmando que os três equipamentos — arena, banheiro público e quadra poliesportiva coberta — estão localizados em uma mesma área, de forma integrada e funcionalmente articulada, compondo, juntamente com os demais elementos de infraestrutura, o Centro de Eventos Municipal. Essa integração possibilita o uso compartilhado das instalações e favorece a realização de atividades culturais, esportivas e comunitárias em um mesmo complexo, otimizando a utilização dos espaços públicos e ampliando sua vocação como polo de convivência e lazer da comunidade; informa que a obra, em 12/11/24, foi submetida à vistoria do DADETUR para fins de comprovação da conformidade da execução com o projeto aprovado e da adequação das instalações às exigências de segurança, acessibilidade e funcionalidade, necessárias à realização de eventos no âmbito do Centro de Eventos Municipal.

E ainda, para a realização do evento da EXPOASA 2024, a obra obteve o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, em 25 de junho de 2024, restando demonstrada a boa ordem da infraestrutura e às condições de uso necessárias à promoção de atividades e eventos.

A digna SDG, em uma primeira manifestação nos autos, manifestou-se pela irregularidade do contrato e dos termos de aditamento, bem como sugeriu o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, sem embargo das advertências e a aplicação de multa ao responsável, mas, afastou a ausência de garantia contratual durante o período de 02/6/24 a 10/10/24, uma vez que o endosso pertinente especifica claramente o prazo de vigência da garantia, que se estende das 00:00h do dia 02/6/24 até as 23:59h do dia 29/5/25 e entendeu possível serem relevados os apontamentos descritos nos tópicos “ii” e “iii”, sem prejuízo da emissão de alerta àquela Administração sobre tais lapsos, a fim de evitar celeumas similares às aqui verificadas e recomendações para que se passe a disponibilizar a composição do BDI utilizado no orçamento do certame e exija das licitantes o detalhamento do BDI em suas propostas, mas, quanto à formalização do Termo de Ciência e de Notificação em desacordo com o modelo preconizado nas Instruções nº 01/20 desta Casa, sugeriu a emissão de advertência à Origem para que não se repita em contratações futuras. 

Concluiu que a matéria se encontra irregular em razão do orçamento estimativo elaborado com base em referências defasadas relação à data do certame, maio de 2023, caracterizando ofensa ao princípio da economicidade; além da  a ausência de critérios de pagamentos ;  não foi demonstrada a existência de uma situação excepcional que teria inviabilizado a realização do procedimento de sondagem de reconhecimento de subsolo, posto que fundamentais para a execução do projeto de fundações de edificação e obrigatórias por normas técnicas ;  a requisição de apresentação do comprovante de depósito em dinheiro da garantia de licitar na tesouraria municipal ;  o ato convocatório, afeta à não estipulação das parcelas de maior relevância para comprovação da qualificação técnico-profissional, ;  a requisição de balanço patrimonial e demonstrações contábeis   sem definição objetiva do cálculo de índices contábeis ;  apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, não há qualquer dúvida de que configura afronta à Súmula nº 50 ;  falta de publicação de resumo do edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação ;  trazido à colação cópia do Termo de Recebimento Definitivo referente ao contrat

Em segundo momento, SDG ratificou seu posicionamento pretérito e se debruçou sobre o acompanhamento da execução contratual cujas falhas foram consideradas visíveis na obra (fissuração em arquibancadas e camarotes; mau acabamento em interfaces estruturais) e não acatou a defesa quanto à imperfeições superficiais decorrentes de concretagem sob condições climáticas adversas, por entender haver fato jurídico-relevante no que diz respeito à entrega do objeto à população com a presença de falhas e defendeu haver vícios de execução e de acabamento não sanados antes do recebimento definitivo. 

O douto MPC certificou que os processos não foram selecionados nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

É o relatório

 

DECIDO

 

A presente contratação e seus aditivos merecem receber o juízo favorável desta Corte de Contas por não haver na apreciação da matéria qualquer indício de má-fé do responsável ou de malversação do dinheiro público ou, ainda, de representar perigo de vida à população com o objeto executado nos termos contratados.

Em relação aos apontamentos da licitação e da redação do contrato são todos aspectos formais que não redundaram prejuízo quanto ao princípio da economicidade comprovadamente nos autos. Aliás, importante frisar que a própria Auditoria destacou que não sobrevieram indícios de transtorno ou prejuízo ao certame, condição pela qual se admite ao apontamento tornar-se elegível ao contexto de recomendação para a apropriada ciência da origem.

Quanto as falhas observadas no objeto recebido, destaco que foram apresentados laudos de engenharia que atestaram o bom andamento das obras e sua conformidade com o contrato, não podendo ser desconsiderados no exame dessa matéria com o propósito de responsabilizar o ex-prefeito quando está amparado por opinião de especialista técnico como requer o ato em questão.

Aliás, as anomalias superficiais, sem comprometimento estrutural do objeto, representam a opinião técnica formalizada no documento da engenharia que esclareceu tratar-se de fissuras e outros movimentos da argamassa associados com a retração de revestimento, com as variações térmicas intensas e outros aspectos em resposta ao ambiente natural.

Foi apresentada nessa ocasião a análise técnica do engenheiro, o que acolho para o fim de afastar qualquer óbice ao juízo favorável de toda a matéria em exame. Além disso, houve a juntada do documento do órgão responsável em que atesta a finalização das obras pelo Laudo Técnico LT-05 do serviço de fiscalização da DADETUR com a vistoria final de 24/01/25.

Assim, diante de todo o exposto, com uso do princípio da razoabilidade e com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, pela Resolução nº 12/2025, JULGO REGULARES a Tomada de Preços 05/2023 e o consequente Contrato nº 533/2023, firmado em 01/06/23, objetivando a construção da arena multiuso no Parque Permanente de Exposições José Camilo de Souza, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Alegria e a empresa "Construtora Aumaris Ltda" e os Termos de Aditamentos e tomo conhecimento do acompanhamento de execução contratual e do recebimento definitivo, sem prejuízo das recomendações sugeridas pela Fiscalização e pela digna SDG.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) juntar ou certificar.

2. Após, ao arquivo.  

GCSA-SM 16 de Dezembro de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00014396.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481) / LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA (OAB/SP 379.452)
   
CONTRATADA:
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: construção de arena multiuso no Parque Permanente de Exposições José Camilo de Souza.
VALOR INICIAL: R$ 1.097.048,30
EM EXAME: Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00014530.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481)
   
CONTRATADA:
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: construção de arena multiuso no Parque Permanente de Exposições José Camilo de Souza.
VALOR INICIAL: R$ 1.097.048,30
EM EXAME: Acompanhamento da execução do Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023.
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00017241.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481)
   
CONTRATADA:
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: Termo Aditivo n. 005/2024 ao contrato n. Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023 - para fins de acrescer serviços ao contrato no valor de R$ 22.014,11, passando o valor do ajuste para R$ 1.119.062,41
VALOR: R$ 22.014,11
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00017242.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481)
RESPONSÁVEL(IS):  
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEL(IS):  
INTERESSADO(A):
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: Termo Aditivo n. 018/2024 ao contrato n. Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023 - para fins de suprimir serviços ao contrato no valor de R$ 26.078.28, passando o valor do ajuste para R$ 1.092.984,13
VALOR: R$ 26.078.28
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00017243.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB/SP 233.481)
   
CONTRATADA:
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: Termo Aditivo n. 042/2024 ao contrato n. Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023 - para fins de aditar em 01 ano o prazo contratual, passando o prazo final do ajuste para 29/05/2025
VALOR: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00011644.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
RESPONSÁVEL(IS):  
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEL(IS):  
INTERESSADO(A):
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: Termo Aditivo n. 056/2024 ao contrato n. Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023 - para fins de acrescer serviços ao contrato no valor de R$ 15.703,44, passando o valor do ajuste para R$ 1.108.687,57
VALOR: R$ 15.703,44
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: UR-06

 

PROCESSO: TC-00011945.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
    • ADVOGADO: LIDIANE DE PAULA RODRIGUES DE SOUZA (OAB/SP 379.452)
   
CONTRATADA:
  • CONSTRUTORA AUMARIS LTDA
RESPONSÁVEIS E  
INTERESSADOS:
  • RICARDO DA SILVA SOBRINHO
  • GERALDO BALDO FILHO
  • ELIAS MOUSSA NETO
OBJETO: Termo de Recebimento Definitivo das obras objeto do contrato n. Contrato nº 533/2023 - Tomada de Preços nº 5/2023.
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: UR-06

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES a Tomada de Preços 05/2023 e o consequente Contrato nº 533/2023, firmado em 01/06/23, objetivando a construção da arena multiuso no Parque Permanente de Exposições José Camilo de Souza, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Alegria e a empresa "Construtora Aumaris Ltda" e os Termos de Aditamentos e tomo conhecimento do acompanhamento de execução contratual e do recebimento definitivo, sem prejuízo das recomendações sugeridas pela Fiscalização e pela digna SDG. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

PUBLIQUE-SE.

 

GCSA-SM 16 de Dezembro de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA

 

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