TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013625.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • ABRAAO MICHELON SAMPAIO (CPF ***.544.908-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 8º Termo de Aditamento, assinado em 10/02/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 45 (quarenta e cinco) dias, com término previsto em 22/02/2025, e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6
PROCESSO: 00013626.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • ABRAAO MICHELON SAMPAIO (CPF ***.544.908-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 9º Termo de Aditamento, assinado em 26/02/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 45 (quarenta e cinco) dias, com término previsto em 09/04/2025, e acrescentar o valor de R$ 188.625,32 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6
PROCESSO: 00013627.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • ABRAAO MICHELON SAMPAIO (CPF ***.544.908-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 10º Termo de Aditamento, assinado em 15/05/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 45 (quarenta e cinco) dias, com término previsto em 25/05/2025, e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6
PROCESSO: 00013628.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF ***.296.898-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 11º Termo de Aditamento, assinado em 25/06/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 45 (quarenta e cinco) dias, com término previsto em 09/07/2025, e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6
PROCESSO: 00013646.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
    • ADVOGADO: CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB/SP 108.524) / TELMA APARECIDA ROSTELATO (OAB/SP 175.331) / RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB/SP 301.734) / LUANA MARIA RODRIGUES (OAB/SP 344.682) / MARIA LUIZA ARAUJO LIMA (OAB/SP 358.310) / (OAB/SP 425.048)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF ***.296.898-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 12º Termo de Aditamento, assinado em 08/07/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 45 (quarenta e cinco) dias, com término previsto em 23/08/2025, e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6
PROCESSO: 00018953.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
    • ADVOGADO: CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB/SP 108.524) / TELMA APARECIDA ROSTELATO (OAB/SP 175.331) / RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB/SP 301.734) / LUANA MARIA RODRIGUES (OAB/SP 344.682) / MARIA LUIZA ARAUJO LIMA (OAB/SP 358.310) / (OAB/SP 425.048)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF ***.296.898-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 13º Termo de Aditamento, assinado em 01/10/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 60 (sessenta) dias, com término previsto em 22/10/2025, e acrescentar o valor de R$ 284.967,08 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6

 

RELATÓRIO

Em exame, os Termos Aditivos (8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º), assinados em 10/02/2025, 26/02/2025, 15/05/2025, 25/06/2025, 08/07/2025 e 01/10/2025, referentes ao Contrato nº 17/2022, de 07/02/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa Troupe Brasil Produções LTDA., no valor inicial de R$ 1.558.000,00, visando a realização dos serviços de operação e manutenção do Aterro Sanitário Municipal, para a Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Obras.

Recordo que a matéria principal (Pregão Presencial nº 56/2021 e Contrato nº 17/2022 de 07/02/2022) foi julgada regular nesta e. Corte de Contas (TC 8051.989.22-6, principal), com decisão transitada em julgado em 11/06/2024. Acrescento que os sete primeiros aditamentos realizados no bojo desta contratação foram, igualmente, julgados regulares nesta e. Corte (TCs 7797.989.23-3, 7310.989.24-9, 13789.989.24-1, 21348.989.24-5, 21355.989.24-5, 1086.989.25-8 e 1088.989.25-6).

O Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 8446.989.22-0, instruído pela UR-16, e não é objeto deste julgamento.

Anoto que os termos aditivos em exame tiveram como finalidade prorrogar a vigência contratual, com acréscimo de valor, da seguinte forma:

8º TA - Prorrogação do prazo de vigência contratual por 45 dias contados de 08/01/2025 a 22/02/2025, com acréscimo do valor de R$ 213.725,31;

9º TA - Prorrogação do prazo de vigência contratual por 45 dias contados de 23/02/2025 a 09/04/2025, com acréscimo do valor de R$ 188.625,32;

10º TA - Prorrogação do prazo de vigência contratual por 45 dias contados de 10/04/2025 a 25/05/2025, com acréscimo do valor de R$ 213.725,31;

11º TA - Prorrogação do prazo de vigência contratual por 45 dias contados de 26/05/2025 a 09/07/2025, com acréscimo do valor de R$ 213.725,31;

12º TA - Prorrogação do prazo de vigência contratual por 45 dias contados de 10/07/2025 a 23/08/2025, com acréscimo do valor de R$ 213.725,31; e

13º TA - Prorrogação do prazo de vigência contratual por 60 dias contados de 24/08/2025 a 22/10/2025, com acréscimo do valor de R$ 284.967,08.

 

Ao final das prorrogações mencionadas, o valor contratual total foi atualizado para R$ 6.088.110,46 (conforme Termo Aditivo nº 13, de 01/10/2025).

Analisando de forma conjunta, as irregularidades relatadas pela Fiscalização trataram do seguinte:

- A justificativa apresentada possui conteúdo genérico e sintético, não demonstrando a vantajosidade na manutenção da contratação, descumprindo-se recomendação desta e. Corte;

- Não houve apresentação de pesquisa de preços para demonstrar que os preços se mantêm compatíveis com os preços praticados no mercado, descumprindo-se recomendação desta e. Corte;

 

Houve, ainda, o seguinte conjunto de falhas que a equipe técnica entendeu passível de recomendação:

 

- Termo aditivo formalizado intempestivamente, após o término da vigência contratual, tratando-se de falha reiterada;

- Não houve elaboração de Parecer Jurídico referente ao aditamento realizado, descumprindo-se recomendação desta e. Corte;

- Não apresentação do Termo de Ciência e Notificação dos responsáveis que assinaram o Termo Aditivo;

 

Após notificação, a Troupe Brasil LTDA compareceu aos autos para apresentar justificativas. Alega, em síntese, o seguinte:

Sobre a prorrogação do ajuste, esclarece que ocorreu em razão da importância dos serviços prestados. “O gerenciamento de 1.200 toneladas de resíduos sólidos, evidentemente, não poderia ser interrompido, sob risco de causar danos ambientais irreversíveis e aplicação da pena prevista pelo art. 51 da Lei n° 12.305/10.”.

Reforça, ainda, que houve o atendimento da regra prevista no artigo 57, §2º, da Lei de Licitações e Contratos. Sobre a questão, também menciona decisão desta Casa que reafirma a necessidade de continuidade do serviço em exame, relevando apontamento referente à insuficiência das justificativas.

No mais, recorda que a decisão proferida nos TCs que tratam dos dois primeiros aditamentos (TCs nº 7797.989.23 e TC nº 7310.989.24) - referentes ao contrato em questão - adotou entendimento semelhante, isto é, afastando a irregularidade atrelada à ausência de justificativas.

Quanto à pesquisa de preços, pondera, igualmente, que nos termos do entendimento desta Corte a falha não é grave o suficiente para comprometer os aditamentos.

Requer, por fim, o direcionamento das aludidas falhas ao campo das recomendações e o julgamento regular da matéria.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

 

DECISÃO.

Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 02/2021, publicada em 17.04.2021, que alterou a redação do artigo 57 do Regimento Interno do TCESP.

Em julgamento, os termos de aditamento nºs 8, 9, 10, 11, 12 e 13, assinados respectivamente em 10/02/2025, 26/02/2025, 15/05/2025, 25/06/2025, 08/07/2025 e 01/10/2025, referentes ao Contrato nº 17/2022, de 07/02/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa Troupe Brasil Produções LTDA., no valor inicial de R$ 1.558.000,00, visando a realização dos serviços de operação e manutenção do Aterro Sanitário Municipal, para a Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Obras.

Cumpre informar que o Pregão Presencial nº 056/2021 e o Contrato nº 17/2022 (TC 8051.989.22), bem como os sete primeiros aditamentos (TCs 7797.989.23, 7310.989.24, 13789.989.24, 21348.989.24, 21355.989.24, 1086.989.25 e 1088.989.25), já foram objeto de análise por esta e. Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares.

Quanto aos termos em exame (8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º), que prorrogaram o prazo de vigência contratual, com a última prorrogação definindo o término da contratação para 22/10/2025 (TC 18953.989.25-8), acato as justificativas apresentadas pela Origem a fim de relevar as falhas anotadas pela auditoria.

Inicialmente, considero que a relevância do serviço justifica a necessidade de continuidade da contratação. No mais, a previsão contratual autorizando prorrogações - CLÁUSULA SEXTA - DO INÍCIO E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Evento 1.20, fl. 13, do TC 8051.989.22-6) também contribui para afastar o apontamento acerca das justificativas apresentadas para a celebração do termo.

Sobre as recorrentes prorrogações, reforço a necessidade de a Origem regularizar a gestão do serviço em questão (Operação e Manutenção de Aterro Sanitário Municipal de Capão Bonito) mediante conclusão de novo procedimento licitatório, notadamente diante da revogação/anulação da Concorrência Pública nº 003/2025, conforme publicação oficial, em 05 de agosto de 2025[1].

A ausência de pesquisa de preços também pode ser afastada, excepcionalmente, tendo em vista que, assim como já me manifestei no exame dos aditamentos prévios nesta mesma contratação (TCs 13789.989.24-1[2], 21348.989.24[3], 21355.989.24[4], 1086.989.25[5] e 1088.989.25[6]), a manutenção do valor que já estava sendo praticado desde o 2º TA, sem reajuste, é capaz de mitigar a questão.

Nesse sentido, verifico que a soma de R$ 213.725,31 acrescida para 45 dias, em cada um dos aditamentos firmados em 2025, não ultrapassou o valor pactuado no segundo aditivo (proporcionalmente), de 21/02/2024 (TC 7310.989.24).

Contudo, reitero recomendação à Origem para que, em contratações futuras, observe a necessidade de comprovar a compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado por meio dos parâmetros listados na Nova Lei de Licitações e Contratos (art. 23, §1º, incisos I a V):

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

 

Quanto às demais falhas listadas pela equipe de Auditoria, entendo que possam ser alçadas ao campo das recomendações.

Nesse sentido, alerto à Origem para que, em ajustes futuros, observe o necessário exame do processo licitatório pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, com vistas ao controle prévio de legalidade, tal qual previsto no art. 53, caput, e §1º, da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021):

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

 

 

Por fim, reforço também recomendação para que a Prefeitura Municipal de Capão Bonito observe com rigor a necessidade de formalizar as prorrogações antes do término da vigência contratual, bem como de emitir adequado Termo de Ciência e Notificação, documento essencial para a formalização da contratação.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso III do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, JULGO REGULARES os Termos Aditivos (8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º), assinados em 10/02/2025, 26/02/2025, 15/05/2025, 25/06/2025, 08/07/2025 e 01/10/2025, ao Contrato nº 17/2022, de 07/02/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa Troupe Brasil Produções LTDA., sem embargo das recomendações efetivadas, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-8446.989.22-0), em fase de instrução a cargo da UR-16.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.

 

GabSCMM, 15 de dezembro de 2025.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

SM-02

 

PROCESSO: 00013625.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • ABRAAO MICHELON SAMPAIO (CPF ***.544.908-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 8º Termo de Aditamento, assinado em 10/02/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 45 (quarenta e cinco) dias, com término previsto em 22/02/2025, e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6
PROCESSO: 00013626.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • ABRAAO MICHELON SAMPAIO (CPF ***.544.908-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 9º Termo de Aditamento, assinado em 26/02/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 45 (quarenta e cinco) dias, com término previsto em 09/04/2025, e acrescentar o valor de R$ 188.625,32 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6
PROCESSO: 00013627.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • ABRAAO MICHELON SAMPAIO (CPF ***.544.908-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 10º Termo de Aditamento, assinado em 15/05/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 45 (quarenta e cinco) dias, com término previsto em 25/05/2025, e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6
PROCESSO: 00013628.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF ***.296.898-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 11º Termo de Aditamento, assinado em 25/06/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 45 (quarenta e cinco) dias, com término previsto em 09/07/2025, e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6
PROCESSO: 00013646.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
    • ADVOGADO: CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB/SP 108.524) / TELMA APARECIDA ROSTELATO (OAB/SP 175.331) / RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB/SP 301.734) / LUANA MARIA RODRIGUES (OAB/SP 344.682) / MARIA LUIZA ARAUJO LIMA (OAB/SP 358.310) / (OAB/SP 425.048)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF ***.296.898-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 12º Termo de Aditamento, assinado em 08/07/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 45 (quarenta e cinco) dias, com término previsto em 23/08/2025, e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6
PROCESSO: 00018953.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
    • ADVOGADO: CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB/SP 108.524) / TELMA APARECIDA ROSTELATO (OAB/SP 175.331) / RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB/SP 301.734) / LUANA MARIA RODRIGUES (OAB/SP 344.682) / MARIA LUIZA ARAUJO LIMA (OAB/SP 358.310) / (OAB/SP 425.048)
CONTRATADO(A):
  • TROUPE BRASIL LTDA (CNPJ 66.106.600/0001-47)
INTERESSADO(A):
  • JULIO FERNANDO GALVAO DIAS (CPF ***.113.748-**)
  • SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF ***.296.898-**)
  • FELIPE MARQUES DA SILVA (CPF ***.684.278-**)
ASSUNTO: 13º Termo de Aditamento, assinado em 01/10/2025
OBJETO: Finalidade: Prorrogar o prazo contratual em mais 60 (sessenta) dias, com término previsto em 22/10/2025, e acrescentar o valor de R$ 284.967,08 ao contrato.
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO PRINCIPAL: 00008051.989.22-6

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n° 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES os Termos Aditivos (8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º), assinados em 10/02/2025, 26/02/2025, 15/05/2025, 25/06/2025, 08/07/2025 e 01/10/2025, ao Contrato nº 17/2022, de 07/02/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa Troupe Brasil Produções LTDA., sem embargo das recomendações efetivadas, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-8446.989.22-0), em fase de instrução a cargo da UR-16.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

GabSCMM, 15 de dezembro de 2025.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

 

 


[2] 3º Termo Aditivo, de 15/05/2024, que prorrogou o prazo de vigência contratual por 60 dias, contados de 09/05/2024 a 08/07/2024;
[3] 4º Termo Aditivo, de 29/07/2024, que prorrogou o prazo de vigência contratual por 45 dias, de 09/07/2024 a 23/08/2024, e acrescentou o valor de R$ 213.725,31, passando o valor total para R$ 4.118.440,89;
[4] 5º Termo Aditivo, de 16/09/2024, que prorrogou a vigência do contrato por mais 45 dias, de 24/08/2024 a 07/10/2024, e acrescentou o valor de R$ 213.725,31, passando o valor total contratual para R$ 4.332.166,20.
[5] 6º Termo de Aditamento, assinado em 16/10/2024, que prorrogou o prazo de vigência contratual por 45 (quarenta e cinco) dias e acrescentou o valor de R$ 213.725,31 ao contrato.
[6] 7º Termo de Aditamento, assinado em 04/12/2024, que prorrogou o prazo por 45 (quarenta e cinco) dias e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 ao contrato.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-G6BT-48O7-6TX1-63BY