TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00019393.989.25-6
REPRESENTANTE:
  • NATHALIE VILLAS BOAS SILVEIRA (CPF ***.478.618-**)
    • ADVOGADO: NATHALIE VILLAS BOAS SILVEIRA (OAB/SP 319.051)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS (CNPJ 58.200.015/0001-83)
    • ADVOGADO: VERA STOICOV (OAB/SP 70.752)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 13043/2025, Processo nº 43361/2024-28, que tem po objeto a "Contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de manejo arbóreo compreendendo poda, transporte de resíduos, condução de raízes, destoca, remoção e tomografia de árvores, na cidade de Santos, incluindo mão de obra e equipamentos necessários, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável até o limite de 10 (dez) anos, conforme descrição constante no Anexo I - Termo de Referência, deste Edital".
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-20

Trata-se de representação com pedido de sustação cautelar antes de sessão de pregão apresentada pela advogada Nathalie Villas Boas Silveira em face do Edital de Pregão Eletrônico n. 13043/2025, lançado pela Prefeitura Municipal de Santos objetivando a contratação de serviços de manejo arbóreo compreendendo poda, transporte de resíduos, condução de raízes, deslocamento, remoção e topografia de árvores.

Registra-se que (i) o ato convocatório informa como data de sua assinatura o dia 06/10/2025; (ii) a petição em exame foi protocolada neste e. TCE-SP em 15/10/2025; (iii) a data designada para a sessão de pregão é 21/10/2025; e (iv) não há notícia de impugnação administrativa.

A representante questiona: (a) os itens 1.1.19 e 1.1.20, alíneas 'a' e 'b', que cuidam das exigências de habilitação técnico-profissional e técnico-operacional para duas técnicas distintas de poda em altura, quais sejam: poda em altura de árvores em meio urbano com uso de equipamentos e maquinários e poda em altura de copa de árvores com técnica de escalada em progressão, alegando não haver distinção entre referidas técnicas que justificasse exigências separadas de atestação; e (b) a ausência de indicação da fonte referencial que teria sido adotada para a elaboração do orçamento estimado e a ausência de indicação do BDI.

Por esses motivos, requereu a sustação cautelar da licitação, que foi deferida, ocasião em que foi mencionada de ofício a ocorrência de potencial irregularidade na exigência de atestado de experiência anterior, próprio da habilitação técnico-operacional, acompanhado da correspondente Certidão de Acervo Técnico – CAT, documento atinente à qualificação técnico-profissional. A ordem de sustação cautelar foi referenda pelo e. Tribunal Pleno.

A Prefeitura apresentou suas justificativas, defendendo a higidez do procedimento. Quanto à qualificação técnica, alegou que as atividades de poda em altura com equipamentos e maquinários e poda em escalada em progressão possuem a mesma finalidade, porém são executadas a partir de técnicas diferentes e complexidades próprias, demandando equipes com perfis diferentes, muitas vezes de forma simultânea e em locais distintos. Esclareceu que uma equipe executará os serviços em locais nos quais é possível o acesso de caminhões e maquinário, enquanto a outra equipe executará as podas em locais de difícil acesso, como encostas de morros, em que os caminhões não podem adentrar, sendo necessária a utilização de técnica de escalada em rapel, com execução de parte dos serviços de forma manual.

Sobre a composição de preços, a Administração informou que utilizou as tabelas SINAPI e FDE, e taxa de BDI da FDE. Relativamente à data-base, a Administração afirmou que, na época, “não havia a disponibilidade de tabelas mais atuais”.

Determinou-se manifestação do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, para esclarecer se as exigências de habilitação constantes dos itens 1.1.19 e 1.1.20 do edital comportam complexidades e distinções específicas a justificar a exigência de atestação, bem como para se pronunciar sobre a adequação formal das fontes indicadas para a composição do orçamento estimado.

O DIPE manifestou-se pela procedência parcial da representação. Quanto às duas técnicas de poda em altura, o Departamento Técnico esclareceu que os itens 1.1.19 e 1.1.20 tratam de: (a) poda em altura de árvores em meio urbano com uso de equipamentos e maquinários; e (b) poda em altura de copa de árvores com técnica de escalada em progressão.

Sobre essas exigências, o DIPE reconheceu a existência de diferenças significativas entre ambas, e certificou que a poda em altura de árvores em meio urbano com uso de equipamentos e maquinários apresenta “relevância evidente, pois se trata do núcleo principal do objeto, envolvendo estimativa de poda de 15.000 unidades/ano e relevância financeira de aproximadamente 40% do objeto”, atendendo ao disposto no art. 67, § 1º da Lei 14.133/2021.

De outro lado, contudo, relativamente à poda em altura com técnica de escalada em progressão, asseverou que “é necessário maior detalhamento da forma de execução esperada. A exigência da comprovação da execução dos serviços pressupõe uma relevância técnica que não se evidencia nos documentos do edital. Aliás, o memorial descritivo é pouco detalhado quanto à forma de execução de todos os serviços, e o TR não supre tal lacuna”.

Além disso, o DIPE identificou que o item 1.1.19 deve ser corrigido no ponto em que determina que o detentor da CAT "seja(m) o(s) profissional(is) indicado(s) no item anterior", pois, conforme explica o Manual de Engenharia do TCE-SP, para a fase de habilitação será suficiente a “apresentação de profissional” detentor da CAT, deslocando para o Contrato a comprovação do vínculo com este profissional.

Quanto ao orçamento estimativo, o DIPE apontou que: (i) não há indicação da fonte, data-base, BDI e encargos sociais considerados para todos os preços na planilha; (ii) em consulta às tabelas mais recentes do SINAPI (db: 09/2025, sistema FARO do TCE-SP), verificou-se que os preços não são compatíveis com os da planilha do edital e não houve inclusão de BDI, evidenciando subestimativa; (iii) para os serviços de poda em escalada, não há indicação de fonte, não sendo localizados nem no SINAPI nem na FDE; (iv) para a destinação final, foi indicada consulta ao mercado, mas não se conhece as condições da pesquisa.

O Ministério Público de Contas opinou pela procedência parcial da representação, acompanhando integralmente as conclusões do DIPE.

É o relatório. Decido.

Registro que a presente decisão tem eficácia e validade imediatas e será submetida à ratificação do e. Tribunal Pleno, nos termos do art. 219-D, Parágrafo único, do Regimento Interno desta c. Corte. A medida se justifica pela urgência e relevância do objeto contratual, considerando que os serviços de manejo arbóreo assumem especial importância no atual período de chuvas intensas e instabilidade climática.

O Município de Santos, situado em região litorânea e com significativa área de morros e encostas, enfrenta riscos acentuados de queda de árvores e galhos, com potencial de danos à população, ao patrimônio e à infraestrutura urbana, especialmente na interface com a rede de iluminação pública e distribuição de energia elétrica. A frequência de eventos climáticos extremos demanda ações contínuas e tempestivas de poda, remoção e manejo arbóreo, de modo que a paralisação prolongada do certame, aguardando-se o trâmite ordinário perante o e. Tribunal Pleno, poderia comprometer a prestação adequada desses serviços essenciais à segurança da coletividade.

Assim, a decisão monocrática ad referendum atende ao princípio da celeridade processual e à urgência na retomada do procedimento licitatório, após cumpridas as determinações ora proferidas.

Feito o registro, passo à decisão.

As manifestações técnicas do DIPE e do Ministério Público de Contas demonstram a procedência parcial da representação, merecendo acolhida, pelos motivos a seguir expostos.

1. Sobre as exigências de qualificação técnica, o DIPE identificou duas irregularidades que devem ser corrigidas. São elas:

(a) o item 1.1.19 determina que o detentor da CAT "seja(m) o(s) profissional(is) indicado(s) no item anterior". Conforme lembrou o DIPE, o Manual de Engenharia do TCE-SP explica que “o inc. I do art. 67 permite o entendimento de que, para a fase de habilitação, será suficiente a ‘apresentação de profissional’ detentor da CAT encaminhada para a comprovação da experiência exigida no Edital, deslocando para o Contrato a comprovação do vínculo com este profissional”. Portanto, o item 1.1.19 deve ser corrigido nesse ponto, deslocando a demonstração do vínculo entre profissional e empresa licitante para o momento imediatamente anterior à assinatura do contrato;

(b) Quanto à distinção entre as duas técnicas de poda, o DIPE afastou a crítica da representante, reconhecendo que “a forma de execução se utiliza de diferentes técnicas e equipamentos, por diferentes equipes”, conforme demonstrado pela imagem fotográfica ilustrativa trazida aos autos.

Contudo, relativamente à poda com técnica de escalada em progressão, concluiu que “é necessário maior detalhamento da forma de execução esperada”, pois “a exigência da comprovação da execução dos serviços pressupõe uma relevância técnica que não se evidencia nos documentos do edital”.

Nesse contexto, embora o DIPE tenha sugerido a manutenção da exigência condicionando-a a complementações, em nome da clareza e objetividade dos comandos exarados por este e. TCE-SP, entendo que a solução mais adequada é reconhecer à Administração possibilidades alternativas, seja para suprimir a exigência ou, caso entenda pertinente mantê-la, demonstrar robustamente sua pertinência técnica e finalística.

2. Sobre o orçamento estimado, o DIPE confirmou as irregularidades suscitadas na exordial, nos termos do relatório

Ante o exposto, acolho os pareceres do DIPE do MPC e JULGO pela procedência parcial da representação, determinando à Administração, caso decida prosseguir com o certame, que retifique o ato convocatório, nos termos abaixo indicados:

I. Quanto à qualificação técnica: (I.a) Corrigir o item 1.1.19, suprimindo a exigência de que o detentor da CAT “seja(m) o(s) profissional(is) indicado(s) no item anterior”, deslocando a demonstração do vínculo entre profissional e empresa licitante no momento anterior à assinatura do contrato; e, (I.b) Suprimir a exigência de atestação relativa à poda em altura de copa de árvores com técnica de escalada em progressão (itens 1.1.19, 'b', e 1.1.20, 'b'), ou, alternativamente, demonstrar a pertinência técnica e finalística da exigência de atestação correspondente, a partir de levantamento de mercado evidenciado no Estudo Técnico Preliminar (art. 18, § 1º, V, da Lei 14.133/2021).

II. Quanto ao orçamento estimado: (II.a) Refazer o Anexo IX – Planilha de Preços e Serviços, indicando, para todos os itens, fonte completa, data-base, BDI e encargos sociais considerados; (II.b)  Aplicar o BDI sobre os custos divulgados pelo SINAPI, corrigindo a subestimativa identificada pelo DIPE; (II.c) Para os preços obtidos mediante pesquisa de mercado (item 15 – destinação final), informar: quantidade de fornecedores consultados, métodos de cálculo utilizados, formalização dos pedidos e informações recebidas; e, (II.d) Utilizar data-base de preços atualizada (máximo de seis meses da divulgação do edital).

Após a adoção das providências acima, a Prefeitura deverá proceder revisão atenta do ato convocatório, a fim de corrigir e evitar potenciais contradições internas decorrentes das correções aqui determinadas, republicando o ato convocatório com a observância da integralidade de todos os prazos legais aplicáveis.

É a decisão.

Publique-se.

Ao cartório, para providências devidas.

Após, submeta-se a presente decisão, na primeira oportunidade, à ratificação do Egrégio Plenário, nos termos do referido artigo 219-D, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, com posterior arquivamento.

 

GC., 17 de dezembro de 2025.

 

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

 

GJJ

 

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