TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002281.989.23-6
ÓRGÃO:
  • CENTRO DE PROMOCAO SOCIAL MUNICIPAL - CEPROSOM
    • ADVOGADO: ROGERIO IVAN HERNANDES PEREIRA (OAB/SP 234.054) / JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB/SP 318.660)
RESPONSÁVEIS:
  • MARIA AUCELIA DOS SANTOS DAMACENO
  • JOSE CICOLIN FILHO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-10 UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-II

 

RELATÓRIO

Tratam os autos da prestação de contas anuais do exercício de 2023, da Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM, autarquia criada pela Lei Municipal 1.054/68, revogada pela Lei Municipal 1.871/83, esta, por sua vez, alterada pelas Leis Municipais 1.877/83, 1.910/84, 1.976/85, todas essas leis revogadas pela Lei Municipal 2.179/89 (Doc. 04), atualmente em vigor. A Lei Complementar Municipal 881/21 (Doc. 05) reformou a estrutura administrativa da Entidade, revogando disposições em contrário. No exercício de 2023 não houve alterações na Lei 2.179/89.

A Unidade Regional de Araras (UR-10), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 15.60, fls.  20/23) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

 - Diversas metas da entidade, diretamente ligadas aos seus objetivos estatutários, não atingiram o percentual dos objetivos estabelecidos, sendo que em cinco delas a origem não aponta possível solução para o problema.

ITEM A.4. CONTROLE INTERNO:

 - A responsável pelo Controle Interno da entidade foi a mesma servidora que assinou as suas peças contábeis. Tal conduta está em desacordo com vários julgados deste e. Tribunal que determina a segregação de funções do Controle Interno, em especial em relação ao Contador.

- Os relatórios do Controle Interno não abordam as possíveis falhas no provimento dos cargos em comissão, comentadas no item B.9.3, com reiteradas recomendações.

ITEM B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- Déficit orçamentário de R$ 55.726.254,18, parcialmente absorvido pelas transferências financeiras da Prefeitura de R$ 53.754.658,36;

- A Prefeitura Municipal não vem cumprindo com o montante de repasses previstos na Lei Orçamentária Anual.

ITEM B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

 - Resultado Patrimonial negativo no montante de R$ 8.561.071,43 e Resultado Econômico negativo no montante de  R$ 517.944,88.

ITEM B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:

 - O déficit orçamentário reduziu em 96,41% o superávit financeiro retificado do exercício anterior.

ITEM B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO:

 - Montantes expressos em Outras Dívidas, relacionadas à Requisições de Pequeno Valor, as quais não deveriam estar classificadas no Passivo não Circulante.

ITEM B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS:

 - A variação das referidas despesas é evidenciada no Balanço Orçamentário, sobre a qual não constatamos ocorrências dignas de nota, exceto em relação as atividades referidas no item A.3.1 que não atingiram as metas do exercício.

ITEM B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS:

 - Divergência entre os valores de precatórios pagos informados pela origem e aqueles constantes em seu relatório contábil.

- Divergência entre o saldo dos precatórios existente no Sistema Audesp e aquele apurado no mapa de precatórios do TRT-15.

- O Balanço Patrimonial não registra, corretamente a dívida de precatórios.

ITEM B.3.2.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA:

- Valores relativos a requisitórios de baixa monta possivelmente inscritos de forma equivocada no passivo não circulante.

ITEM B.3.2.3. REMUNERAÇÃO DA DIRIGENTE:

- Pagamento a maior no subsídio da Presidente no mês de janeiro/2023, no valor de R$ 3.625,33, em decorrência de RGA concedido pela Lei Municipal nº 6.705/2022 (alterada pela Lei 6.712/2022), somado ao adicional “A.T.S. – Comissionado” no valor de R$ 826,01.

- Possível duplicidade na cobrança do adicional por tempo de serviço da servidora referente ao mês de janeiro de 2023.

- A diferença entre o valor do subsídio recebido entre janeiro de 2020 a janeiro de 2023 (R$ 43.482,28), em virtude do reajuste dado pela Lei Municipal nº 6.705/2022, foi objeto de parcelamento (09 parcelas).

ITEM B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

- Identificamos divergência de R$ 36.041,59 entre o montante constante no inventário de bens móveis e o saldo do balancete da entidade.

ITEM B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO:

- Existência de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, não se coadunam com as dispostas no artigo constitucional 37, inciso V.

- A legislação local não dispõe sobre o grau de escolaridade exigido para os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas.

ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

- Na divulgação de diárias / adiantamentos e passagens não constam as seguintes informações: nome de favorecido, destino, cargo e motivo de viagem.

 - O site não possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV).

ITEM D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Ausência de fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp.

ITEM E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

 - Desatendimento às Instruções e às Recomendações deste Egrégio Tribunal de Contas.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 18.1), o Centro de Promoção Social Municipal – CEPROSOM, representado pela  Sra. Maria Aucélia dos Santos Damaceno (Presidente nos períodos de 01/01/2023 a 31/07/2023 e  31/08/2023 a 31/12/2023) e  o Sr. José Cicolin Filho (Presidente Substituto no período de 01/08/2023 a 30/08/2023), por intermédio de sua representante legal, apresentou a defesa relativa aos eventos 31.1 a 31.14 consubstanciando, em suma, que:

- (Defesa para o Item A.3.1 -  DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO): Expõe que, embora a ação “Crianças e Adolescentes sob proteção Social” (item 2), se analisada isoladamente no curto período do ano corrente, não tenha atingido a meta prevista para o exercício, qual seja 4.482 atendimentos, se comparada com o exercício anterior, houve um aumento de quase 78% no número de crianças e adolescentes assistidos (1.845 assistências em 2022 e 3.283 assistências em 2023), fato que se deve ao cenário de restrições orçamentárias  imposto à Autarquia, num ano de troca de governo cuja tônica foram as eleições municipais; que o aumento decorre das ações desenvolvidas pelo serviço, dentre elas, a busca ativa, pelas quais foi possível promover o maior alcance dos público alvo;  que as equipes enfrentaram desafios como a evasão escolar e outras questões sociais que impactaram na adesão e/ou permanência no serviço; que  as mesmas justificativas se prestam para o indicador “Crianças e Adolescentes sob Proteção Social” (item 5); que as ações visando a adesão e/ou permanência das crianças e adolescentes no serviço são permanentes, como a busca ativa e o diagnóstico das características dos territórios para nortear a oferta de grupos e encontros que estimulem o sentimento de pertencimento; que para o exercício de 2024 foi projetada uma meta de 2.155 assistidos e um indicador de 11%, considerando os ajustes realizados em sua composição, sendo que até o mês de agosto/2024 a meta apresenta-se indiscutivelmente favorável, tendo sido alcançadas 2.924 crianças e adolescentes, compreendidas no respectivo indicador, que no mesmo período atinge 13,77%;  que a exemplo do que aconteceu com as crianças e adolescentes, foi possível observar um aumento de 25% na quantidade de idosos assistidos, se comparado com o realizado no exercício anterior (conforme quadro constante de fls. 03 do evento 31.1); que para o exercício de 2024, a referida meta foi ajustada, considerando que a retomada do Centro de Referência e Lazer do Idoso não foi prevista para o período, sendo que no mês de agosto, 2.321 idosos foram assistidos pelo serviço da proteção social básica, o que demonstra que a Autarquia está cumprindo suas competências; que o Centro de Referência do Idoso, é um equipamento público que congrega vários serviços das áreas da Assistência Social (atividades pertinentes ao CEPROSOM se dão no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV), bem como da área do Esporte. atualmente este espaço passa por uma reforma substancial em sua estrutura, visando um incremento das ofertas desses serviços interligados, e que as reformas, assim que concluídas, trarão melhoras expressivas nos índices perquiridos; que o prazo para as reformas será de até 01 (um) ano a contar da conclusão do processo licitatório a cargo da Prefeitura de Limeira, tendo em vista ser a legítima proprietária do próprio público; que embora o indicador de jovens e adultos nos serviços de proteção social no exercício de 2023 tenha ficado aquém do planejado, é possível observar um aumento no atendimento se comparado ao exercício anterior, bem como observa-se um aumento nos dados apurados até agosto/2024 (conforme quadro de fls. 04, constante do evento 31.1) e nessa conformidade os números absolutos de atendimento denotam não haver descumprimento pela Autarquia de suas competências estatutárias.

- (Defesa para o Item A.4 -  CONTROLE INTERNO): Aduz que, em que pese a servidora designada para exercer a função de Controlador Interno tenha sido a responsável pela assinatura das demonstrações contábeis de 2023, devido ser a única servidora lotada na Autarquia no cargo de Analista Contábil Financeiro no referido exercício, a mesma permaneceu afastada das atribuições do cargo de origem;  que o fato de estar afastada de suas atribuições, proporcionou um ambiente isento de conflito de interesse, mas não prejudicou o acompanhamento próximo da execução orçamentária, financeira e patrimonial, tendo em vista as atribuições inerentes ao Controle Interno; que no exercício de 2024 as demonstrações contábeis passarão a ser assinadas pela servidora efetiva nomeada para o cargo de Analista Contábil Financeiro, nos termos no Edital nº 01/2023, do último concurso público realizado pela Autarquia e homologado em 29/12/2023; Sobre os relatórios do Controle Interno não abordarem as possíveis falhas no provimento dos cargos em comissão, há considerar que o tema está sendo analisado e discutido em Ação Direta de Inconstitucionalidade do Ministério Público (Autos nº 2151324-03.2023.8.26.0000), estando a Gestão da Autarquia envolvida ativamente no processo, assim, a Controladoria considerou pertinente o deslinde daquela ação para eventualmente reforçar as recomendações nesse sentido.

- (Defesa para o Item B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA): Registra que na Lei Orçamentária Anual/2023 foi previsto o montante de R$ 52.751.000,00 (cinquenta e dois milhões, setecentos e cinquenta e um mil reais) de transferência financeiras da Prefeitura Municipal para o CEPROSOM. No fechamento do exercício, foi possível constatar transferências acima do previsto, totalizando R$ 53.754.658,36 (cinquenta e três milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos); que o quadro apresentado no relatório de fiscalização, está  considerando na previsão o valor da receita orçamentária, resultando indevidamente uma diferença de -6% (seis por cento negativos) entre o valor previsto na LOA e o efetivamente transferido pela prefeitura. Desta forma, a alegação de que a Prefeitura não vem cumprindo o montante de repasses previstos na Lei Orçamentária Anual merece ser afastada; que o déficit orçamentário se justifica pela utilização do superávit financeiro do exercício anterior, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais suplementares,  sendo que de acordo com o artigo 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei nº 4.320/64, o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recurso para a abertura de créditos suplementares ou especiais, e para tanto,  foram expedidos os seguintes Decretos pelo Executivo Municipal autorizando as aberturas dos créditos suplementares (e que também seguem anexos, conforme eventos 31.2 a 31.11): Decreto nº 19/2023, Decreto nº 20/2023, Decreto nº 73/2023, Decreto nº 78/2023, Decreto nº 87/2023, Decreto nº 118/2023, Decreto nº 122/2023, Decreto nº 175/2023, Decreto nº 212/2023, e Decreto nº 268/2023; que o superávit financeiro, quando utilizado como fonte de recursos na abertura de créditos adicionais não é considerado como Receita Orçamentária, pois já o foi em exercício anterior. Em contrapartida, as despesas executadas à conta do superávit financeiro constituem despesas do exercício corrente, visto que não foram empenhadas no exercício anterior, gerando, dessa forma, déficit orçamentário; que se consideradas as despesas empenhadas (R$ 63.574.094,78) em comparação a disponibilidade financeira do mesmo período no valor de R$ 65.227.792,60, que compreende a receita orçamentária, as transferências financeiras e o crédito adicional oriundo de superávit financeiro no valor de R$ 3.625.293,64, o resultado se torna superavitário em R$ 1.653.697,82.

- (Defesa para o Item B.1.2 - RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL): Justifica que os resultados patrimonial e econômico negativos decorrem de acerto no montante atualizado da dívida de precatório, conhecido após o pagamento da parcela devida em 2023, e  dessa forma, a amortização no exercício, foi menor do que a registrada nos exercícios anteriores, impactando ainda no resultado econômico; que existe dificuldade de acesso aos valores da dívida junto ao TRT15, que não dispõe de sistema que mantenha as informações atualizadas, forçando a administração, por intermédio de sua Assessoria Jurídica, a entabular contatos com a respectiva secretaria de precatórios daquela unidade jurisdicional para, na época própria de pagamento, ter acesso ao montante a ser pago devidamente atualizado.

- (Defesa para o Item B.1.3 - INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO): Consigna que se  o resultado orçamentário do exercício de 2023 (R$ 55.726.254,18) for comparado com o resultado financeiro retificado do exercício de 2022 (R$ 57.803.846,74),  o primeiro resultado representa 96,41% do segundo resultado, o que demonstra uma  redução de 3,59% de um exercício para outro, decorrente do consumo do superávit financeiro verificado no encerramento do exercício de 2022; que a Autarquia não é um agente arrecadador e executa as despesas orçamentárias para a prestação do serviço público, dependendo majoritariamente de recursos do Tesouro Municipal, ocasionando déficit orçamentário regularmente coberto por transferências financeiras, previstas na Lei Orçamentária Anual.

- (Defesa para o Item B.1.5 - DÍVIDA DE LONGO PRAZO): Solicita sejam considerados para o tópico, os argumentos apresentados no Item B.3.2.2 – REQUISITÓRIO DE BAIXA MONTA.

- (Defesa para os Item B.3.2 - DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS): Observa que as justificativas apresentadas para o não atingimento das metas do exercício foram apresentadas no Item A.3.1 - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO.  No que tange à variação das referidas despesas apresentadas no Balanço Orçamentário, explica que as mesmas foram realizadas em consonância com as necessidades prementes dos serviços socioassistenciais prestados, de natureza continuada, e que demandam aportes regulares de recursos; que as diretrizes das políticas públicas primam sempre por exigências de igualdade e equidade, vetores fundamentais para o atingimento de universalização dos serviços e emancipação das vulnerabilidades sociais;  que  eventuais aumentos de despesas que não eram previstas no orçamento público, ou mesmo as que ultrapassam o inicialmente previsto, desde que manejadas com a responsabilidade, merecem, em ser  prestigiadas em razão de seu propósito.

- (Defesa para o Item B.3.2.1 -  PRECATÓRIOS JUDICIAIS): Justifica que a divergência apontada no relatório de fiscalização entre os precatórios pagos e o constante dos relatórios contábeis refere-se a um equívoco no lançamento da amortização das dívidas; que o cadastro das dívidas de precatório está vinculado a um número, sendo que no doc. 19 é possível constatar o pagamento de três precatórios (respectivamente: beneficiária Jane Teresinha Moreira Moretti, valor pago de R$  6.470.268,20; número da dívida 00007; beneficiária  Clarice Ana Kruger Gerber; valor pago de R$  331.302,71; número da dívida  00015; e beneficiária Maria Lucia Gonzalez Infante; valor pago de R$ 89.963.77; e número da dívida  00016);  que, não obstante, os pagamentos das dívidas 00015 e 00016, que totalizam R$ 421.266,48, amortizaram a dívida 00007, juntamente com o pagamento no valor de R$ 6.470.268,20;  que no encerramento do exercício, tendo em vista que os pagamentos das dívidas 00015 e 00016 já haviam sido realizados, foi feita a amortização das respectivas dívidas, pelo valor que havia sido cadastrado no exercício anterior, com a finalidade de baixar as dívidas vinculadas aos respectivos códigos; que a amortização indevida na dívida cadastrada sob número 00007 não trouxe prejuízo ao registro do saldo da dívida para o exercício seguinte, tendo em vista que foi realizado um lançamento complementar em 31/12/2023, elevando o valor da dívida ao total previsto para 2024, considerando a correção monetária estimada; que ao apontar divergência entre o saldo dos precatórios no sistema AUDESP e apurado no mapa de precatórios do TRT-15, o relatório da fiscalização menciona o valor indicado no Doc. 47, qual seja, R$ 19.410.804,59; que há considerar, todavia, a informação prestada no Doc. 20, motivo pelo qual reitera que o valor constante da lista consolidada de precatórios expedida pelo TRT15 não considerava o pagamento realizado em 2023,  sendo que para o exercício de 2024, após a dedução da parcela supracitada, foi projetada ainda a correção monetária esperada, resultando numa dívida atualizada de R$ 14.738.381,28; que o saldo final constante do Doc. 47, no valor de R$ 15.003.480,78 considera além do valor da dívida do TRT15 (R$ 14.738.381,28), os valores constantes do Mapa Orçamentário expedido pelo TJSP para o ano de 2024 (R$ 265.099,50), informado na página 2 do Doc. 20, assim o apontamento de que o balanço patrimonial não registra corretamente a dívida de precatórios deve ser desconsiderado, uma vez que os valores foram registrados adequadamente nas contas do passivo circulante e não circulante, considerando os valores conhecidos pela Autarquia até aquele momento; que os valores não correspondem aos exatos montantes que oportunamente serão adimplidos, visto que sofrerão a incidência de correção monetária e eventuais juros até a data do seu efetivo pagamento.

- (Defesa para o Item B.3.2.2 - REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA): Confirma a informação prestada no Doc. 45, no que diz respeito ao montante de R$ 8.383,95, que se refere ao valor remanescente do valor estimado para pagamento de Requisições de Pequeno Valor [RPV] no exercício de 2023, após atualizações e amortizações realizadas durante o ano; que esse valor foi complementado em janeiro de 2024, conforme razão contábil, a fim de refletir a estimativa de RPV para o exercício corrente, fornecida pela Assessoria Jurídica da Autarquia, considerando processos judiciais consolidados e/ou em fase de execução; que o fato das requisições de pequeno valor terem sido classificadas no passivo não circulante decorre de as mesmas terem sido lançadas indevidamente e que  verificando om a empresa fornecedora do SIAFIC, ficou esclarecido que a contabilização dessas dívidas deve ocorrer tão logo sejam apresentadas pelo Tribunal, sendo necessário realizar o processo de empenho, liquidação e pagamento da obrigação, dentro do prazo de 60 dias; que as dívidas que foram indevidamente registradas como sendo de longo prazo no exercício de 2024 serão canceladas, sendo seu registro efetuado quando da ciência da Autarquia.  

- (Defesa para o Item B.3.2.3 - REMUNERAÇÃO DA DIRIGENTE): Justifica que, conforme informações constantes do Doc. 51, o valor de R$ 826,01 pago a título de ATS – Comissionado na competência janeiro/2023 também compõe os valores objeto de parcelamento pela presidente da Autarquia, com adesão em fevereiro de 2024;  que considerando que o referido valor havia sido ressarcido mediante desconto do subsídio nas competências de março, abril e maio de 2023, fica constatada a duplicidade na cobrança, apontada pelo Relatório de Fiscalização;  e diante do acontecido, adotará providências internas para o ressarcimento da servidora.   

- (Defesa para o Item B.7 -  TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS): Informa que a Autarquia diligenciou junto à empresa que presta assessoria contábil (CONAM) abrindo um chamado através do Protocolo SIP-3094, referente a divergência apurada entre o inventário de bens móveis e o balanço patrimonial; que após a resposta obtida foi possível identificar que o relatório enviado à fiscalização (Doc. 30) a título de inventário não foi o correto para fins de confronto contábil, e nessa conformidade o documento oficial é o “Inventário Analítico Financeiro de Bens Móveis”, cuja cópia segue encartada no evento 31.12, visto que o mesmo tem os parâmetros necessários que o integram ao nosso sistema contábil.

- (Defesa para o Item B.9.3 -NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO):  Expõe que a edição da Lei Complementar Municipal n.º 688/2014 possibilitou que a Autarquia coadunasse sua legislação ao que dispõe na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993), mormente no que se refere ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de forma a prever cargos voltados à direção, chefia e assessoramento relativos aos serviços socioassistenciais desenvolvidos pelo CEPROSOM, bem como adequar as suas diretorias com o exigido na legislação da Assistência Social; que neste cenário a sobredita lei reformou a estrutura administrativa da Autarquia (órgão interessado), reestruturando as suas Diretorias conforme a legislação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), constituindo, além da Presidência e Diretoria Administrativa e Financeira (essenciais para a execução das atividades meio do CEPROSOM), a Diretoria de Proteção Social, a Diretoria da Vigilância Socioassistencial e a Diretoria de Desenvolvimento Social Cidadania (artigo 16, parágrafo único), as quais são essenciais para o desenvolvimento da Política da Assistência Social, conforme preconizado pela Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e por seu turno, por força das necessárias adequações e atualizações do quadro de carreira dos servidores do CEPROSOM, foi editada a Lei Complementar nº 854/2020 que, por se tratar de lei mais nova, revogou a anterior (LC nº 688/2014); que novamente, para trazer uma adequação aos serviços socioassistenciais prestados pelo órgão público interessado, foi editada mais uma reestruturação de carreiras, dessa vez pela Lei Complementar nº 881, de 20 de maio de 2021, que também teve o condão de revogar a lei complementar anterior (LC nº 854/2020), ainda compatibilizando-se com as necessidades de chefia, direção e assessoramento das atividades desempenhadas pelo CEPROSOM, em conformidade com a Política da Assistência Social;  que insta salientar que os cargos previstos possuem natureza de comissão, sendo todos eles considerados de confiança e, consequentemente, de livre nomeação, devido ao fato de possuírem como característica comum a convivência privativa com a direção/diretorias da Autarquia ou com seus assessores mais próximos; que deveras,  as atribuições dos cargos comissionados definidas na legislação de regência se coadunam com o que determina o inciso V, do artigo 37, da Constituição da República, ou seja, tratam de cargos intimamente ligados às funções de direção, chefia e assessoramento, que demandam a confiança e intimidade da autoridade autárquica, uma vez que possuem uma ligação muito direta, além do contato com informações sigilosas e estratégicas, para que não exista nenhum vazamento de informações ou demais distorções que venham a causar prejuízos à Administração, e nessa conformidade não se sustenta o apontamento de irregularidade feito; que este Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo possui o entendimento de que referida impropriedade não possui o condão de implicar na reprovação de Contas de todo o exercício financeiro, nesse sentido os decisórios  proferidos nos TCs – 2155/026/15 e  2690/026//15, havendo ponderar que os apontamentos tecidos pelo agente de fiscalização quanto às nomeações para os cargos em comissão, posto que isso faz parte da discricionariedade de todo administrador público e em nenhum momento restou caracterizado qualquer desvio de finalidade nestas nomeações, chancelando-as com a pecha de legalidade; que as referidas nomeações sempre tiveram o condão de balizar a caracterização do interesse público no contexto a decidir; que é cediço que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, devem atender aos princípios que regem a Administração Pública, bem como cumprir com a finalidade de respeitar o interesse público e sopesadas as informações trazidas a este sodalício, requer que o apontamento seja reconsiderado e acolhidas as presentes argumentações lançadas; que despeito de toda essa argumentação, que sob a ótica jurídica é legítima para vergastar eventual pecha de ilegalidade, recentemente o E. TJSP, em análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça de São Paulo (Autos nº 2151324-03.2023.8.26.0000), teceu o seguinte veredicto:

“ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.”

Em ponto específico do dispositivo do v. Acórdão, constou a modulação dos efeitos dessa decisão, conforme abaixo transcrito:

“À vista dessas circunstâncias que evidenciam tanto risco à segurança jurídica como relevante interesse social, estabelecesse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data deste julgamento, para que a autarquia adote as providências necessárias e adeque-se ao que ordena o v. acórdão.”

Interposto Embargos de Declaração para eventual aclaramento de pontos do v. Acórdão, este recurso restou assim ementado:

“RECURSO. Embargos de Declaração. Omissão e contradição não caracterizadas, certo que, além de o v. acórdão ter apreciado todos os aspectos da lide e não ostentar proposições conflitantes, derivou da estrita submissão ao substrato fáticoprobatório disponível nos autos. Exame da doutrina e da jurisprudência. Alterado, entretanto, o dies a quo da contagem do prazo estipulado na modulação, em virtude da restrição imposta pelo artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 e em respeito ao princípio da colegialidade. ACOLHIMENTO PARCIAL COM OBSERVAÇÃO.”

Na esteira da reformulação do r. decisum pelo E. TJ-SP, restou estabelecido que o marco inicial da contagem do prazo de 120 dias, fixado na modulação dos efeitos do v. Acórdão, dar-se-á a partir de 01/01/2025, razão pela qual reitera que todos os esforços internos estão sendo envidados para que o prazo concedido seja cumprido e uma nova lei de reestruturação, dessa feita, sem os supostos vícios apontados, seja editada em benefício dos servidores e da população demandante dos serviços do CEPROSOM.

- (Defesa para o Item D.1 - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA):  Alega que as impropriedades relativas aos adiantamentos de viagens disponibilizados pela Autarquia não merecem prosperar tendo em vista que obedecem ao regramento posto, cujo Ato da Presidência nº 52/2022 regulamenta o regime de diárias, sempre que houver necessidade de deslocamento de servidores para outros municípios, por absoluta necessidade de serviço, em prestigio ao princípio da legalidade e da transparência, conforme segue:

Art. 6º. Ao regressar, o servidor deverá providenciar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o competente relatório de viagem, e apresentá-lo devidamente formalizado ao superior hierárquico, ocasião em que este procederá à conferência e o vistará, encaminhando-o a Divisão de Recursos Humanos, para pagamento quinzenal, conforme cronograma da folha de pagamento. Parágrafo único. Não serão reembolsadas as despesas que ultrapassarem os respectivos limites das diárias.

Art. 7º. O servidor que perceber diárias e que, por qualquer eventualidade, não venha a se deslocar do Município de Limeira, fica obrigado a restituí-las dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Departamento Administrativo/Financeiro.

Art. 8º. Não serão objeto de concessão de diárias os deslocamentos considerados de exigência permanente do cargo.

Evidencia que no Portal da Transparência é possível identificar todos os empenhos referentes aos adiantamentos concedidos, respectivas datas, bem como os números respectivos dos processos abertos para tal finalidade, sendo que eventuais informações adicionais podem ser adquiridas por meros protocolos de solicitação de informações (LAI); que o Portal da Transparência do poder público limeirense observa fielmente o tratamento e publicação das informações de natureza pública elencadas no artigo 8º, § 1º da Lei Federal nº 12.527/2011, respeitando o formato delineado no mesmo artigo, § 3º; o qual inclui: “II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações”;  que para a promoção da extração dos dados em formato aberto, estruturados e legíveis por máquina, o usuário detém dois mecanismos disponíveis no Portal, podendo, na própria página navegada clicar e baixar em formato aberto o arquivo relacionado, conforme demonstrado às fls. 18 do evento 31.1); que é possível constatar que todas as tabelas e gráficos disponíveis nas visões do Portal de Transparência contêm as opções de extração de dados em formato aberto (conforme evento 31.1, fls. 19), e que o Portal detém opções diretas para a extração de dados em formato aberto (conforme demonstrado no evento 31.1, fls. 19; que na página inicial do Portal da Transparência desta Autarquia há ícone específico voltado a extração de dados em formato aberto denominado EXTRAÇÃO DE DADOS EM FORMATO ABERTO, sendo possível baixar os dados completos nos mais diversos formatos: XLS, CSV e JSON, e na própria visão há a disponibilização de conteúdo informativo ao usuário sobre as versões de extração de dados ali contidas; que conforme demonstrado o Portal da Transparência está dotado de ferramentas de extração de dados em formato aberto; que as informações divulgadas no Portal da Transparência do CEPROSOM refletem de maneira fidedigna as informações diárias lançadas nos sistemas utilizados.

- (Defesa para o Item D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP): Evidencia que as impropriedades referentes ao item B.3.2.1 já foram apresentadas no item próprio; que da mesma forma, o apontamento de que o balanço patrimonial não registra corretamente a dívida de precatórios deve ser desconsiderado, uma vez que os valores foram registrados adequadamente nas contas do passivo circulante e não circulante; que o presente apontamento perde o sentido, considerando que os dados informados são fidedignos.

- (Defesa para o Item E.4 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP): Atinente ao equilíbrio fiscal, as justificativas já foram apresentadas nos itens correspondente, e que o equilíbrio entre as receitas e despesas na Autarquia é alcançado com as transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura e a utilização de eventual superávit financeiro; que o próprio superávit financeiro é indicativo de que as contas fecharam positivas e o déficit orçamentário decorre de a Autarquia não ser um ente arrecadador; que os próximos procedimentos internos da Autarquia são justamente no sentido de empreender esforços para elaborar um novel diploma regulamentador de todas as carreiras, nos termos preconizados no item B.9.3, em razão da decretação de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 881/2021.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 37.1).

Os julgamentos das contas do CEPROSOM, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2017 (TC – 1811/989/17) – regulares com ressalvas, publicada no DOE de 24/04/2019, com trânsito em julgado em 16/05/2019;

- 2018 (TC – 2298/989/18) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 21/03/2020, com trânsito em julgado em 01/06/2020;

- 2019 (TC - 2669/989/19) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 14/10/2020, com trânsito em julgado em 06/11/2020;

- 2020 (TC - 4183/989/20) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 22/072022, com trânsito em julgado em 12/08/2022;

- 2021 (TC - 2670/989/21) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 24/04/2023, com trânsito em julgado em 16/05/2023;

- 2022 (TC - 2069/989/22) – regulares com ressalvas, após a apreciação de Recurso Ordinário, tratado no TC – 8659/989/24, cujo Acórdão foi publicado no DOE de 09/12/2025, sendo expedida, também, provisão de quitação à responsável em 12/09/2025;

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (O Centro de Promoção Social Municipal – CEPROSOM; a Sra. Maria Aucélia dos Santos Damaceno - Presidente e o Sr. José Cicolin Filho - Presidente Substituto), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 09/12/2024, procedimento considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal (conforme evento 18.1).

Cumpre registrar, também, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios n° 214/2024 e n° 215/2024 da UR-10), inseridos no evento 15.1, os responsáveis supracitados se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, e o que mais for de interesse.

A análise dos autos revela que as contas anuais do Centro de Promoção Social Municipal - CEPROSOM, do exercício de 2023, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade com ressalvas.

A Autarquia - cuja principal finalidade é promover a política social do Município de Limeira, por meio do desenvolvimento e execução de programas que atendam à necessidades básicas da população de baixa renda – desenvolveu, no período em exame, ações que se coadunam com os objetivos para os quais foi legalmente criada no âmbito da Administração Indireta do Município.

Sobre os aspectos econômico/financeiros, apesar de o resultado final da execução orçamentária ter sido deficitário em R$ 1.971.595,82 (correspondente a - 25,12% das receitas), há considerar que esse déficit de execução orçamentária encontra-se devidamente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (conforme Item B.1.2 do Relatório da Fiscalização),  sendo  que esse superávit financeiro evidencia, também, a existência de recursos para o total pagamento das dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro da Autarquia.

Cabe também o registro de que no exercício ora em exame, as transferências recebidas do ente central foram 6% menor do que o previsto na LOA, sendo que desde o exercício de 2020 a Autarquia não vem recebendo da Prefeitura Municipal de Limeira, (ente Central) as transferências previstas na Lei Orçamentária Anual.

 As demais impropriedades anotadas nos presentes autos são de mesmo teor que as  apontadas pela Fiscalização,  nas contas do exercício de 2022 do CEPROSOM (tratadas no TC: 2069/989/22),  que inicialmente foram julgadas irregulares – especialmente em razão do pagamento indevido de adicional de tempo de serviço à Dirigente (em ofensa à Lei Complementar Municipal n° 881/2021, artigo72, e Anexo I, tópico Presidência, e Anexo II, Tabela A, bem como, em desacordo com o disposto no  artigo 39, § 4° da Constituição Federal) -   ocorrendo que a r. decisão foi revertida para regular com ressalvas, após a apreciação de Recurso Ordinário, tratado no TC - 8659/989/2 (cujo Acórdão foi publicado no DOE de 09/12/2025), sendo expedida, também, provisão de quitação à responsável em 12/09/2025.

Ante o exposto, e considerando ainda as justificativas apresentadas (e reproduzidas no relatório desta sentença) tenho por sanadas/descaracterizadas as questões suscitadas, relativas aos itens A.3.1 – Das Atividades Desenvolvidas no Exercício; B.3.2 – Despesas Correntes/Despesas Operacionais/Custos; B.3.2.3 – Remuneração da Dirigente; B.1.5 – Dívida de Longo Prazo;  B.3.2.1 – Precatórios Judiciais; B.3.2.2 – Requisitórios de Baixa Monta; B.7 –  Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais; D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência; D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp; e E.4 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP.

Os demais apontamentos constantes dos Itens A.4 – Controle Interno e  B.9.3 – Nomeação para Cargos em Comissão, merecem ser encaminhados ao campo das ressalvas ante as justificativas e medidas regularizadoras comunicadas, devendo a Fiscalização observar, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa, no sentido de ajuste das falhas.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas, as contas anuais do exercício de 2023, do Centro de Promoção Social Municipal – CEPROSOM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito os responsáveis,a Sra. Maria Aucélia dos Santos Damaceno (Presidente nos períodos de 01/01/2023 a 31/07/2023 e 31/08/2023 a 31/12/2023) e  o Sr. José Cicolin Filho (Presidente Substituto no período de 01/08/2023 a 30/08/2023) nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 
GCSA-SM, 17 de Dezembro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002281.989.23-6
ÓRGÃO:
  • CENTRO DE PROMOCAO SOCIAL MUNICIPAL - CEPROSOM
    • ADVOGADO: ROGERIO IVAN HERNANDES PEREIRA (OAB/SP 234.054) / JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB/SP 318.660)
RESPONSÁVEIS:
  • MARIA AUCELIA DOS SANTOS DAMACENO
  • JOSE CICOLIN FILHO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-10 UNIDADE REGIONAL DE ARARAS / DSF-II
 
EXTRATO:  Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas, as contas anuais do exercício de 2023, do Centro de Promoção Social Municipal – CEPROSOM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.  Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito os responsáveis, a Sra. Maria Aucélia dos Santos Damaceno (Presidente nos períodos de 01/01/2023 a 31/07/2023 e 31/08/2023 a 31/12/2023) e o Sr. José Cicolin Filho (Presidente Substituto no período de 01/08/2023 a 30/08/2023) nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-SM, 17 de Dezembro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GC9C-HNJR-7AXW-DHW1