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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00015626.989.25-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação com pedido de suspensão cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 67/2025, Processo Administrativo nº 11125/2025, objetivando a contratação de empresa habilitada para o fornecimento de alimentação escolar, visando atender aos alunos atendidos pela Rede Municipal de Ensino de Santa Bárbara d'Oeste, executando através de serviços contínuos, auxílio na elaboração de cardápios e acompanhamento nutricional, treinamento das cozinheiras da rede municipal, acompanhamento dos procedimentos de higienização, porcionamento e controle de segurança alimentar, fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, logística, armazenamento, transporte, distribuição, supervisão, manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos utilizados e reposição de utensílios e equipamentos. |
| PROCESSO: | 00015821.989.25-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 67/2025, Processo Administrativo n.º 11128/2025, que objetiva a contratação de empresa habilitada para o fornecimento de alimentação escolar, visando atender aos alunos atendidos pela Rede Municipal de Ensino de Santa Bárbara d'Oeste, executando através de serviços contínuos, auxílio na elaboração de cardápios e acompanhamento nutricional, treinamento das cozinheiras da rede municipal, acompanhamento dos procedimentos de higienização, porcionamento e controle de segurança alimentar, fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, logística, armazenamento, transporte, distribuição, supervisão, manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos utilizados e reposição de utensílios e equipamentos. |
| PROCESSO: | 00015886.989.25-0 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação com pedido de suspensão cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 67/2025, Processo Administrativo nº 11125/2025, objetivando a contratação de empresa habilitada para o fornecimento de alimentação escolar, visando atender aos alunos atendidos pela Rede Municipal de Ensino de Santa Bárbara d'Oeste, executando através de serviços contínuos, auxílio na elaboração de cardápios e acompanhamento nutricional, treinamento das cozinheiras da rede municipal, acompanhamento dos procedimentos de higienização, porcionamento e controle de segurança alimentar, fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, logística, armazenamento, transporte, distribuição, supervisão, manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos utilizados e reposição de utensílios e equipamentos. |
RELATÓRIO
Cuidam os processos de representações protocolizadas em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 67/2025, certame promovido pela Prefeitura de Santa Bárbara D'Oeste para contratar o fornecimento de alimentação escolar.
A empresa RRX Fornecimento de Refeições Ltda. questionou as condições de realização de vistoria técnica obrigatória, suscitando as seguintes irregularidades: a) ausência de motivação técnica a respeito da necessidade e do alcance de visita em pelo menos 30% das unidades escolares; b) impossibilidade de habilitação por intermédio da declaração formal de conhecimento; c) imposição indevida do comparecimento do responsável técnico da proponente; e, d) restritividade na regra de agendamento, inclusive com impossibilidade de visitas de interessados na mesma data e horário.
Já o representante Elivelton Marcos Souza Queiroz criticou os seguintes aspectos: a) ausência de elemento indispensável para formulação da proposta de preço, com no caso do número mínimo de profissionais necessários à execução do objeto; b) restritividade nas condições de realização da visita técnica; c) ilegalidade na exigência de atestado de qualificação técnica comprobatório de experiência em atividade específica, em desobediência à Súmula nº 30 deste E. Tribunal; e, d) aplicação irregular de verba pública federal, vinculada ao PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, para aquisição não exclusiva de gêneros alimentícios.
Por sua vez, a advogada Dayane Gasparini Ferreira (OAB/SP nº 401.192) objetou os seguintes pontos: a) ilegalidade na cessão de servidores públicos para execução do objeto; b) nulidade da pesquisa de preços; e, c) irregularidade na forma de emissão de notas fiscais e utilização indevida de verba federal.
Considerados os tópicos impugnados, determinei liminarmente a paralisação do certame, ordenando o processamento das matérias no rito das medidas cautelares, conforme referendado pelo E. Plenário na sessão de 3 de setembro de 2025.
Notificada, a Administração sustentou a essencialidade da visita técnica para garantir qualidade, segurança e eficiência necessárias à prestação do serviço de gerenciamento e fornecimento da merenda escolar.
Defendeu a inaplicabilidade do § 3º, do art. 63 da Lei nº 14.133/21 e procurou explicar que a expressão “responsável técnico” não pressupõe qualificação do responsável pela vistoria técnica, tampouco exige comprovação de vínculo com o respectivo Conselho de Classe, rejeitando, ainda, qualquer dificuldade prática na realização dessa providência, por amostragem e em parte das unidades escolares.
Esclareceu a inexistência da cessão de mão de obra por parte da contratada, porquanto as refeições serão preparadas por servidoras concursadas do Município (item 14.8.1).
Quanto à regra de qualificação técnica, afirmou que a cláusula do edital permite a apresentação de atestados comprobatórios da execução de serviços similares, admitida a possibilidade de somatória desses documentos, conforme regramento da Lei nº 14.133/21.
Na visão da Representada, a aplicação dos recursos considera as regras do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar, daí porque inexistiria qualquer irregularidade na forma de emissão dos respectivos documentos fiscais.
Por fim, evidenciou o método adotado para realização da pesquisa de preços, requerendo o indeferimento das medidas cautelares e o consequente arquivamento das Representações.
Na instrução da matéria, o DIPE-JUR opinou pela procedência da representação apresentada por RRX Fornecimento de Refeições Ltda. e procedência parcial das representações apresentadas por Elivelton Marcos Souza Queiroz e Dayane Gasparini Ferreira, mesmo entendimento externado no r. parecer do d. MPC – Ministério Público de Contas.
É o relatório.
DECISÃO
De acordo com as justificativas apresentadas pela Administração, restou esclarecida a inexistência da prestação do serviço de preparo de refeições no conteúdo da obrigação contratual, tornando insubsistentes, portanto, não apenas a alegação da falta de informações do número mínimo de profissionais necessários à execução dessa parcela do objeto, como também as suscitadas ilegalidades na cessão de servidores à atividade da contratada e no regime de escrituração fiscal dos documentos de despesa para aplicação de verba no âmbito do PNAE, este último de regularidade detalhadamente demonstrada na manifestação do DIPE-JUR.
Por decorrência e considerada a falta de maior complexidade técnica na execução do serviço, reputo necessário corrigir o regramento conferido ao procedimento de vistoria técnica, de modo que essa providência seja facultativa, conforme proposição do § 3º, do art. 63 da Lei nº 14.133/21, podendo ser realizada por qualquer profissional indicado pela empresa, independentemente da responsabilidade técnica, sempre em data e horário diferentes (cf. TC-000417.989.25-8 e TC-000516.989.25-8, CPCs, sessão plenária de 12/3/25, ambos sob minha relatoria).
Quanto aos atestados de qualificação operacional, não vislumbro irregularidade na exigência da prova de capacidade de execução anterior dos “serviços de alimentação coletiva, compreendida esta pelos serviços de alimentação escolar e/ou de alimentação para coletividades sadias ou enfermas” (item 3.26), condição aparentemente de equivalência operacional com os serviços em perspectiva de contratação, limitada a 50% dos quantitativos do objeto, em obediência, portanto, ao art. 67, II e § 2º, da LLCA.
Por fim, a pesquisa de preços teve seu conteúdo censurado não por ilegalidade, mas em virtude de informações genéricas ou suscintas coletadas de fornecedores, podendo referido parâmetro de custo vir a ser aperfeiçoado para correta determinação dos valores praticados no Mercado, por intermédio de consultas no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas e/ou contratações similares feitas pela Administração Pública, conforme mecanismos previstos no art. 23 da LLCA.
Ante o exposto e considerada a urgência das matérias, com fundamento no parágrafo único, do art. 219-D do Regimento Interno deste E. Tribunal, acolho os pareceres do DIPE-JUR e d. MPC e JULGO procedente a Representação autuada no TC-015626.989.25-5 e parcialmente procedentes as Representações constantes do TC-015821.989.25-8 e TC-015886.989.25-0, para o fim de que a Prefeitura de Santa Bárbara D’Oeste promova as seguintes correções no Instrumento: a) torne facultativa a realização da vistoria técnica, permitindo sua realização por qualquer profissional indicado pela empresa, independentemente da responsabilidade técnica, em data e horário diferentes; e, b) integre o conteúdo da pesquisa de preços mediante levantamento de informações constantes do PNCP e/ou contratações similares feitas pela Administração Pública.
Intimem-se os Interessados, especialmente a Representada para que, ao elaborar o novo Ato Convocatório da licitação, incorpore as determinações aqui especificadas, providenciando tanto a publicidade como a reabertura obrigatória dos prazos, na forma da legislação aplicável.
A presente decisão deverá ser levada ao E. Plenário para ratificação na primeira oportunidade, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências.
Publique-se.
GC., em 16 de dezembro de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ARPH