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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00016070.989.25-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| ASSUNTO: |
·Nota de empenho: 2025NE00539 ·Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação. ·Valor R$ 10.000,00. ·Valor Utilizado R$ 5.284,57 ·Valor Recolhido R$ 4.715,43 ·Período: 01/07/2025 a 31/07/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, no período e no valor indicados em epígrafe.
A instrução da auditora atesta que a documentação está formalmente em ordem. Contudo, propõe recomendação à ALESP para observância do disposto no Parágrafo 3º do Art. 17 do Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009. (evento nº 13)
A Procuradoria da Fazenda do Estado endossa a proposta formulada pela Fiscalização. (evento nº 17)
No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas opinou pela regularidade. (evento nº 25)
É a síntese do relatório.
Decido.
As despesas acostadas no evento nº 1 estão acompanhadas de justificativas e obedeceram ao disposto no artigo 43 da Lei Complementar nº 709/93.
Conforme apontado na instrução, o adiantamento não utilizado não foi recolhido dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos após o término do período de aplicação, em descumprimento ao § 3º do art. 17 do Decreto nº 53.980/2009.
Porém, assim como os órgãos técnicos, entendo que a matéria possa ser alçada ao campo das recomendações.
Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Exmo. Sr. André Luis do Prado, d. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e libero o responsável Senhor João Carlos Fernandes, sem prejuízo da recomendação proposta pela Equipe de Fiscalização.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.