TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016070.989.25-6
ÓRGÃO:
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO - ALESP (CNPJ 59.952.259/0001-85)
RESPONSÁVEL:
  • JOAO CARLOS FERNANDES (CPF ***.667.928-**)
ORDENADOR DE DESPESA:
  • SR. ANDRE LUIS DO PRADO (CPF ***.183.538-**)
ASSUNTO:

·Nota de empenho: 2025NE00539

·Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.

·Valor R$ 10.000,00.

·Valor Utilizado R$ 5.284,57

·Valor Recolhido R$ 4.715,43

·Período: 01/07/2025 a 31/07/2025

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, no período e no valor indicados em epígrafe.

A instrução da auditora atesta que a documentação está formalmente em ordem. Contudo, propõe recomendação à ALESP para observância do disposto no Parágrafo 3º do Art. 17 do Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009. (evento nº 13)

A Procuradoria da Fazenda do Estado endossa a proposta formulada pela Fiscalização. (evento nº 17)

No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas opinou pela regularidade. (evento nº 25)

É a síntese do relatório.

Decido.

As despesas acostadas no evento nº 1 estão acompanhadas de justificativas e obedeceram ao disposto no artigo 43 da Lei Complementar nº 709/93.

Conforme apontado na instrução, o adiantamento não utilizado não foi recolhido dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos após o término do período de aplicação, em descumprimento ao § 3º do art. 17 do Decreto nº 53.980/2009.

Porém, assim como os órgãos técnicos, entendo que a matéria possa ser alçada ao campo das recomendações.

Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Exmo. Sr. André Luis do Prado, d. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e libero o responsável Senhor João Carlos Fernandes, sem prejuízo da recomendação proposta pela Equipe de Fiscalização.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

 

GCMV, 16 de dezembro de 2025.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 
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