TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-019614/989/25

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência Municipal de Buritama

RESPONSÁVEL:    Heverton Candido de Paiva - Superintendente

ASSUNTO:        Aposentadorias

INTERESSADOS:   Agnaldo da Silveira, Arnaldo Messias da Silva, Eliana Beraldo de Oliveira Silva, Elio Batista de Lima, Gislaine Murakami Rodrigues, Hilda Maria Cunha Zanelato, Julio Cezar Doimo, Lourdes Leite da Silva Souza, Marcia Maria Oliveira Sepero, Marcia Regina de Oliveira, Maria Cristina dos Santos Goulart, Maria Eugenia de Almeida, Marli Eunice de Menezes, Mauro Teixeira Duarte, Odete Benedita Nazario Duarte, Roseli Antonia Pereira da Silva, Vera Lucia dos Santos Nobre

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Buritama

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-01/DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

                Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Buritama, em 2024.

                Primeiramente, a Fiscalização informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.

                Importante mencionar que não foram localizados atos formais de concessão dos adicionais de sexta-parte e adicionais por tempo de serviço nos processos analisados por amostragem.

                Questionada, a Origem reconheceu a não emissão dos atos formais acima mencionados.

                Assim, visando aos princípios da solenidade e da publicidade é importante que o IPREM de Buritama diligencie junto à Prefeitura para a adoção de tal procedimento, visando que futuras concessões sejam concedidas com base em atos de incorporação devidamente formalizados.

 

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

DECISÃO

 

               Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto de Previdência Municipal de Buritama, em 2024.

                A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados, sem prejuízo da recomendação proposta.

                Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que diligencie junto à Municipalidade para a devida confecção dos atos que oficializem quaisquer incorporações.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

                                   2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

                3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 15 de dezembro de 2025

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-019614/989/25

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência Municipal de Buritama

RESPONSÁVEL:    Heverton Candido de Paiva - Superintendente

ASSUNTO:        Aposentadorias

INTERESSADOS:   Agnaldo da Silveira, Arnaldo Messias da Silva, Eliana Beraldo de Oliveira Silva, Elio Batista de Lima, Gislaine Murakami Rodrigues, Hilda Maria Cunha Zanelato, Julio Cezar Doimo, Lourdes Leite da Silva Souza, Marcia Maria Oliveira Sepero, Marcia Regina de Oliveira, Maria Cristina dos Santos Goulart, Maria Eugenia de Almeida, Marli Eunice de Menezes, Mauro Teixeira Duarte, Odete Benedita Nazario Duarte, Roseli Antonia Pereira da Silva, Vera Lucia dos Santos Nobre

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Buritama

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-01/DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que diligencie junto à Municipalidade para a devida confecção dos atos que oficializem quaisquer incorporações.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 15 de dezembro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-G5DF-8Q8T-7TFD-7K8C