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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-019614/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Buritama
RESPONSÁVEL: Heverton Candido de Paiva - Superintendente
ASSUNTO: Aposentadorias
INTERESSADOS: Agnaldo da Silveira, Arnaldo Messias da Silva, Eliana Beraldo de Oliveira Silva, Elio Batista de Lima, Gislaine Murakami Rodrigues, Hilda Maria Cunha Zanelato, Julio Cezar Doimo, Lourdes Leite da Silva Souza, Marcia Maria Oliveira Sepero, Marcia Regina de Oliveira, Maria Cristina dos Santos Goulart, Maria Eugenia de Almeida, Marli Eunice de Menezes, Mauro Teixeira Duarte, Odete Benedita Nazario Duarte, Roseli Antonia Pereira da Silva, Vera Lucia dos Santos Nobre
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Buritama
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-01/DSF-I
RELATÓRIO
Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Buritama, em 2024.
Primeiramente, a Fiscalização informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.
Importante mencionar que não foram localizados atos formais de concessão dos adicionais de sexta-parte e adicionais por tempo de serviço nos processos analisados por amostragem.
Questionada, a Origem reconheceu a não emissão dos atos formais acima mencionados.
Assim, visando aos princípios da solenidade e da publicidade é importante que o IPREM de Buritama diligencie junto à Prefeitura para a adoção de tal procedimento, visando que futuras concessões sejam concedidas com base em atos de incorporação devidamente formalizados.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto de Previdência Municipal de Buritama, em 2024.
A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados, sem prejuízo da recomendação proposta.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que diligencie junto à Municipalidade para a devida confecção dos atos que oficializem quaisquer incorporações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 15 de dezembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-019614/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Buritama
RESPONSÁVEL: Heverton Candido de Paiva - Superintendente
ASSUNTO: Aposentadorias
INTERESSADOS: Agnaldo da Silveira, Arnaldo Messias da Silva, Eliana Beraldo de Oliveira Silva, Elio Batista de Lima, Gislaine Murakami Rodrigues, Hilda Maria Cunha Zanelato, Julio Cezar Doimo, Lourdes Leite da Silva Souza, Marcia Maria Oliveira Sepero, Marcia Regina de Oliveira, Maria Cristina dos Santos Goulart, Maria Eugenia de Almeida, Marli Eunice de Menezes, Mauro Teixeira Duarte, Odete Benedita Nazario Duarte, Roseli Antonia Pereira da Silva, Vera Lucia dos Santos Nobre
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Buritama
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-01/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que diligencie junto à Municipalidade para a devida confecção dos atos que oficializem quaisquer incorporações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 15 de dezembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma