TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00021378.989.25-5
REPRESENTANTE:
  • CONSTRUAMBI LTDA (CNPJ 52.275.825/0001-12)
    • ADVOGADO: DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA (OAB/SP 242.093)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO (CNPJ 46.634.259/0001-95)
    • ADVOGADO: CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB/SP 108.524)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Pregão Presencial n.º 013/2025 (Edital n.º 095/2025), Processo n.º 13759/2025, que objetiva a contratação de empresa especializada para gestão, operação e manutenção do Aterro Sanitário Municipal de Capão Bonito/SP, em atendimento à Secretaria Municipal de Agropecuária, Obras e Meio Ambiente.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-16
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00022302.989.24-9

 

A empresa Construambi Ltda formulou representação contra atos praticados na condução do Pregão Presencial nº 013/2025, promovido pela Prefeitura de Capão Bonito, com vistas à “contratação de empresa especializada para gestão, operação e manutenção do aterro sanitário municipal”.

Por despacho fundamentado, proferido em 19/11/2025 e publicado no DOE de 24/11/2025, indeferi o pedido de sustação cautelar do certame e determinei o arquivamento do expediente, nos termos do  artigo 219-A, § 1º do RITCESP.

Sobrevieram então os presentes Embargos de Declaração.

Sustenta a empresa interessada, em apertada síntese, que o despacho embargado padeceria de “contradição” ao afirmar a sua petição “não fornece elementos concretos que justifiquem a medida extrema de intervenção no certame licitatório”.

Funda suas conclusões na existência de “documentos relevantes” que teriam sido ignorados pelo Relator, a saber: “diversos Autos de Inspeção e Autos de Infração da CETESB, todos de natureza pública e plenamente acessíveis a qualquer órgão fiscalizador”; e “Pedido de Reconsideração protocolado diretamente perante o Município”.

Do exposto, requer seja sanada a contradição, para o fim de que se “ajuste a fundamentação à realidade documental do processo”, com a consequente reanálise da medida cautelar, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.

Decisão

Em preliminar, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

No mérito, considero que o despacho não se ressente de qualquer contradição que mereça reforma por via de embargos, consoante previsto no artigo 154, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Ao apreciar o conteúdo da representação, o despacho embargado consignou que a interessada deixou de instruir o feito “com as atas do procedimento licitatório que pretende ver suspenso e com informações relativas ao atual status da licitação, comprometendo, respectivamente, a plena cognição das insurgências e a aferição do marco temporal fixado pelo §3º, do artigo 219-A, do Regimento Interno deste Tribunal para eventual sustação cautelar (“até a decisão de homologação”).

Registrou, ainda, que a “peticionária sequer apontou a existência de eventual decisão administrativa”, concentrando suas insurgências em “declarações supostamente falsas apresentadas por licitante em sede de habilitação, sem indicativos de que a referida documentação tenha sido recepcionada, em caráter provisório ou definitivo, pela Administração licitante”.

Assim como naquela ocasião, remanescem ausentes referências a atos decisórios praticados por agente público no âmbito do Pregão Presencial nº 013/2025, aptos a justificar a concessão da cautelar pleiteada.

Os elementos ora repisados, portanto, denotam nítido caráter infringente, haja vista que a interessada intenta rediscutir o entendimento adotado no despacho, não sendo este o meio apropriado para tal propósito.

Ademais, ainda que se admitisse o recebimento da peça como recurso de Agravo, em atenção ao princípio da fungibilidade, registro que a mera existência de autos de infração da CETESB não autoriza a inequívoca conclusão de falsidade nas declarações apresentadas (ausências de fato impeditivo  - Anexo VI; e inexistência de suspensão, impedimento ou inidoneidade - Anexo X). Demonstram, no limite, que a empresa foi apenada com advertências e multas pela agência ambiental do Governo do Estado.

Já o “Protocolo de reclamação formal contra a não prestação de serviços regulares pela contratada”, por referir-se à contratação vigente, sequer comporta apreciação na via eleita, conforme assinalado na decisão recorrida, in verbis:

Já as críticas direcionadas à contratação vigente, além de igualmente desacompanhas de comprovação documental (à exceção de genérico protocolo de pedido de providências, apresentado em 15/02/2023; e sanções aplicadas pela Cetesb), não comportam apreciação nesta via processual, voltada à identificação de ilegalidade flagrante ou indevido obstáculo à participação de interessados no procedimento licitatório sobre o qual recaiu o pedido cautelar.

Eventuais denúncias em relação ao certame pretérito devem ser objeto de pedido específico, protocolado em autos próprios e com proposta de distribuição por dependência aos TCs-8051.989.22 e 8446.989.22, onde estão sendo tratados a licitação e o acompanhamento da execução do ajuste firmado entre a Prefeitura de Capão Bonito e a empresa Troupe Brasil Ltda.

Afora isso, a petição de recurso não respeita a forma indicada no Comunicado GP nº 3/2013 (DOE de 18-9-2013).

Nessa conformidade, com fundamento no artigo 155, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal[1], rejeito os Embargos de Declaração opostos, ficando, em consequência, mantido o despacho recorrido em todos os seus termos.

GC, 16 de dezembro de 2025.

 

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
                CONSELHEIRO


[1] Art. 155. Os embargos de declaração serão decididos:

I -         pelo Julgador Singular, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento; (NR) (Inciso com redação dada pela Resolução nº 16/2024, disponibilizada no DOE-TCESP em 29/11/2024, com data de publicação em 02/12/2024)

 

 

 

 

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