TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00021771.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • RENATA SAYDEL 
    • ADVOGADO: RENATA SAYDEL (OAB/SP 194.266)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA 
    • ADVOGADO: CAIO ALEXANDRE ZENUN (OAB/SP 166.363)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 042/2025, Processo Interno n.º 6369/2025, que objetiva o registro de preços para contratação de empresa especializada para fornecimento de kits escolares.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021904.989.25-8, 00022077.989.25-9
PROCESSO: 00021904.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS 
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA 
    • ADVOGADO: CAIO ALEXANDRE ZENUN (OAB/SP 166.363)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 042/2025, Processo Interno n.º 6369/2025, que objetiva o registro de preços para contratação de empresa especializada para fornecimento de kits escolares.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00021771.989.25-8
PROCESSO: 00022077.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • ANA MARIA ABRAHAO SALOMAO DERMENJIAN 
    • ADVOGADO: ANA MARIA ABRAHAO SALOMAO DERMENJIAN (OAB/MG 122.842)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA 
    • ADVOGADO: CAIO ALEXANDRE ZENUN (OAB/SP 166.363)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 042/2025, Processo Interno n.º 6369/2025, que objetiva o registro de preços para contratação de empresa especializada para fornecimento de kits escolares.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00021771.989.25-8

 

RELATÓRIO

 

Renata Saydel (OAB/SP n° 194.266), James Eduardo Crispim Medeiros (OAB/SP nº 237.336) e Ana Maria Abrahão Salomão Dermenjian (OAB/MG sob n° 122.842) formularam representações com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 42/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha visando à contratação de empresa especializada para fornecimento de kits escolares.

Segundo os Representantes, o Edital imporia condições desarrazoadas, conforme a seguir sintetizado.

Renata Saydel: i) exigência de regularidade fiscal em relação a tributo sem vinculação com o objeto licitado; ii) requisição de comprovação de experiência na execução de objeto idêntico ao licitado; iii) exigência de capacidade técnico-operacional voltada à experiência em fornecimento de bens, sem amparo legal; iv) previsão de apresentação de amostras em momento inadequado (após a habilitação); v) ausência de previsão da data-base para cálculo de reajuste; vi) exigências indevidas de laudos técnicos, certificações e normas, algumas delas não usuais no mercado e outras redundantes em relação à certificação compulsória do INMETRO; vii) excessos na especificação dos produtos, com detalhamentos minuciosos e, por vezes, incompatíveis entre quadros distintos do Termo de Referência;

James Eduardo Crispim Medeiros: viii) exigência de normas e certificações internacionais; ix) especificações técnicas excessivamente restritivas; x) agrupamento inadequado de itens em lote único; xi) exigência seletiva de inscrição nos produtos; xii) restrição quanto ao material reciclável exigido; xiii) limitação às certificações ambientais aceitas; xiv) incompatibilidade do objeto com o sistema de registro de preços; xv) uso de expressões subjetivas nas descrições dos produtos; xvi) exigência de laudos com observância a norma ABNT-NBR específica; xvii) vedação à participação de consórcios; xviii) exigência de atestados de capacidade técnica para fornecimento de bens;

Ana Maria Abrahão Salomão Dermenjian: xix) imposição de especificações técnicas excessivamente restritivas; xx) exigência de personalizações atípicas e não usuais no mercado; xxi) requisição de comprovação de conformidade com normas técnicas desprovidas de pertinência direta com o objeto.

Estando as Iniciais formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar aos interessados para o fim de sustar o andamento dos certames, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Tais atos foram referendados pelo E. Tribunal Pleno, na Sessão de 3/12/2025.

Notificada, a Prefeitura compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOE 11/12/2025), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Publique-se.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

GC, 15 de dezembro de 2025.


RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
mrl
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