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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021771.989.25-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 042/2025, Processo Interno n.º 6369/2025, que objetiva o registro de preços para contratação de empresa especializada para fornecimento de kits escolares. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021904.989.25-8, 00022077.989.25-9 |
| PROCESSO: | 00021904.989.25-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 042/2025, Processo Interno n.º 6369/2025, que objetiva o registro de preços para contratação de empresa especializada para fornecimento de kits escolares. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021771.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00022077.989.25-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 042/2025, Processo Interno n.º 6369/2025, que objetiva o registro de preços para contratação de empresa especializada para fornecimento de kits escolares. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021771.989.25-8 |
RELATÓRIO
Renata Saydel (OAB/SP n° 194.266), James Eduardo Crispim Medeiros (OAB/SP nº 237.336) e Ana Maria Abrahão Salomão Dermenjian (OAB/MG sob n° 122.842) formularam representações com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 42/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha visando à contratação de empresa especializada para fornecimento de kits escolares.
Segundo os Representantes, o Edital imporia condições desarrazoadas, conforme a seguir sintetizado.
Renata Saydel: i) exigência de regularidade fiscal em relação a tributo sem vinculação com o objeto licitado; ii) requisição de comprovação de experiência na execução de objeto idêntico ao licitado; iii) exigência de capacidade técnico-operacional voltada à experiência em fornecimento de bens, sem amparo legal; iv) previsão de apresentação de amostras em momento inadequado (após a habilitação); v) ausência de previsão da data-base para cálculo de reajuste; vi) exigências indevidas de laudos técnicos, certificações e normas, algumas delas não usuais no mercado e outras redundantes em relação à certificação compulsória do INMETRO; vii) excessos na especificação dos produtos, com detalhamentos minuciosos e, por vezes, incompatíveis entre quadros distintos do Termo de Referência;
James Eduardo Crispim Medeiros: viii) exigência de normas e certificações internacionais; ix) especificações técnicas excessivamente restritivas; x) agrupamento inadequado de itens em lote único; xi) exigência seletiva de inscrição nos produtos; xii) restrição quanto ao material reciclável exigido; xiii) limitação às certificações ambientais aceitas; xiv) incompatibilidade do objeto com o sistema de registro de preços; xv) uso de expressões subjetivas nas descrições dos produtos; xvi) exigência de laudos com observância a norma ABNT-NBR específica; xvii) vedação à participação de consórcios; xviii) exigência de atestados de capacidade técnica para fornecimento de bens;
Ana Maria Abrahão Salomão Dermenjian: xix) imposição de especificações técnicas excessivamente restritivas; xx) exigência de personalizações atípicas e não usuais no mercado; xxi) requisição de comprovação de conformidade com normas técnicas desprovidas de pertinência direta com o objeto.
Estando as Iniciais formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar aos interessados para o fim de sustar o andamento dos certames, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.
Tais atos foram referendados pelo E. Tribunal Pleno, na Sessão de 3/12/2025.
Notificada, a Prefeitura compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOE 11/12/2025), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Publique-se.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
GC, 15 de dezembro de 2025.