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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00020988.989.25-7 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | CELI REGINA ANDRADE PASTORI E OUTRA |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS. RECOMENDAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO. PROMOVER ESFORÇOS JUNTO AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS. APRIMORAMENTO DOS PROCEDIMENTOS. ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS DA CARREIRA FUNCIONAL.
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024 pelo Instituto de Previdência do Município de Cândido Rodrigues - IPMCR, constantes da planilha SisCAA de evento 11.1.
Importante consignar que a ex-servidora CELI REGINA ANDRADE PASTORI, jubilada pela Municipalidade de Cândido Rodrigues no cargo de Professor de Educação Básica II, é titular de outra aposentadoria pela SPPREV, também no cargo de Professor de Educação Básica II[1], apreciada nos autos do TC-005580.989.23-4 e devidamente registrada, conforme sentença publicada em 19/04/2024, com trânsito em julgado em 13/05/2024.
A diligente equipe técnica que oficiou nos autos, salientou que a análise se deu nos moldes do regramento anterior à promulgação da EC nº 103/2019, ante ausência das adequações pela Administração Municipal.
Concluiu a análise no sentido da legalidade das aposentadorias concedidas propondo os respectivos registros, conforme evento 11.9, sem prejuízo do seguinte apontamento: ausência, nos processos de aposentadoria, dos seguintes documentos: ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público, ato concessório da sexta parte, ato de concessão do último adicional de tempo de serviço e apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria, requisitos previstos no Art. 75, inciso XI, XII, XIII e XIV, respectivamente, das Instruções nº 01/2024[1].
Destacou, ainda, que os órgãos municipais (conforme declaração da Prefeitura Municipal colacionada no evento 11.5) não emitem certidões dos atos de concessão de quinquênios e sexta-parte, mas somente declaração das concessões, que são realizadas de forma automática na ocorrência do interstício necessário, sem análise quanto ao mérito da concessão, com motivação e decisão (pelo deferimento ou indeferimento) por parte de qualquer autoridade, proceder que, muito embora não tenha trazido prejuízo à presente análise, requer recomendação, posto que afronta a diversos princípios que regem a administração pública, além de dificultar o controle interno e externo do serviço público.
Cumprido o disposto nas Instruções nº 01/2024 no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro dos Responsáveis.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 18.1).
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Na esteira das conclusões do órgão de auditoria, as impropriedades apontadas não na instrução processual não tiveram o condão de obstar a análise, podendo constituir objeto de recomendação.
Nada obsta a segunda aposentadoria da ex-servidora CELI REGINA ANDRADE PASTORI, posto que ambos os benefícios são decorrentes de cargos de Professor, acumuláveis na forma da Constituição Federal.
Quanto aos documentos ausentes nos processos formalizados – ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público, ato concessório da sexta parte, ato de concessão do último adicional de tempo de serviço e apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria – nunca é demais lembrar que é dever do Administrador nortear todos os atos de gestão pelos princípios constitucionais administrativos emanados do artigo 37, caput da Carta Constitucional. Referidos documentos materializam aquisição de direitos com reflexos financeiros a servidores, razão pela qual devem ser formalizados e publicados em veículo de comunicação oficial, para cumprimento aos requisitos de validade e eficácia que permeiam os atos administrativos. Em especial, a devida publicidade, como garantia do acesso e controle social sobre os atos da Administração, em nome da transparência, bem como ao cumprimento das Instruções vigentes deste Tribunal, mormente, ao disposto no artigo 75 das Instruções TCSP nº 01/2024[2], o que revela necessidade de aprimoramento dos procedimentos relativos às concessões da espécie. Assim, concito o IPMCR a envidar esforços junto à Prefeitura Municipal de Cândido Rodrigues no sentido de buscar o aprimoramento dos procedimentos administrativos da espécie.
Diante da manifestação favorável da Fiscalização, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Nada obstante, recomendo ao Instituto Previdenciário IPMCR que envide esforços junto aos órgãos da Administração Pública, visando o aprimoramento dos procedimentos envoltos à concessão de vantagens pessoais a servidores, que futuramente deverão integrar os processos de aposentadoria a cargo do Instituto, conforme determinam as Instruções vigentes deste Tribunal.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.
Após, ao arquivo.
Cbf
| PROCESSO: | TC-00020988.989.25-7 |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | CELI REGINA ANDRADE PASTORI E OUTRA |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I |