TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00020988.989.25-7
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO RODRIGUES - IPMCR
MUNICÍPIO:
  • CÂNDIDO RODRIGUES
RESPONSÁVEIS:
  • LARA FERNANDA PERES DOS SANTOS VALÊNCIO, PRESIDENTE ATUAL
  • ANTONIO CARLOS BARBOSA, PRESIDENTE À ÉPOCA
EM EXAME: APOSENTADORIA 
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: CELI REGINA ANDRADE PASTORI E OUTRA
INSTRUÇÃO: UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS. RECOMENDAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO. PROMOVER ESFORÇOS JUNTO AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS. APRIMORAMENTO DOS PROCEDIMENTOS. ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS DA CARREIRA FUNCIONAL.  

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024 pelo Instituto de Previdência do Município de Cândido Rodrigues - IPMCR, constantes da planilha SisCAA de evento 11.1.

Importante consignar que a ex-servidora CELI REGINA ANDRADE PASTORI, jubilada pela Municipalidade de Cândido Rodrigues no cargo de Professor de Educação Básica II, é titular de outra aposentadoria pela SPPREV, também no cargo de Professor de Educação Básica II[1], apreciada nos autos do  TC-005580.989.23-4 e devidamente registrada, conforme sentença publicada em 19/04/2024, com trânsito em julgado em 13/05/2024.

A diligente equipe técnica que oficiou nos autos, salientou que a análise se deu nos moldes do regramento anterior à promulgação da EC nº 103/2019, ante ausência das adequações pela Administração Municipal.

 Concluiu a análise no sentido da legalidade das aposentadorias concedidas propondo os respectivos registros, conforme evento 11.9, sem prejuízo do seguinte apontamento: ausência, nos processos de aposentadoria, dos seguintes documentos: ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público, ato concessório da sexta parte, ato de concessão do último adicional de tempo de serviço e apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria, requisitos previstos no Art. 75, inciso XI, XII, XIII e XIV, respectivamente, das Instruções nº 01/2024[1].

Destacou, ainda, que os órgãos municipais (conforme declaração da Prefeitura Municipal colacionada no evento 11.5) não emitem certidões dos atos de concessão de quinquênios e sexta-parte, mas somente declaração das concessões, que são realizadas de forma automática na ocorrência do interstício necessário, sem análise quanto ao mérito da concessão, com motivação e decisão (pelo deferimento ou indeferimento) por parte de qualquer autoridade, proceder que, muito embora não tenha trazido prejuízo à presente análise, requer recomendação, posto que afronta a diversos princípios que regem a administração pública, além de dificultar o controle interno e externo do serviço público.

Cumprido o disposto nas Instruções nº 01/2024 no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro dos Responsáveis.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 18.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

Na esteira das conclusões do órgão de auditoria, as impropriedades apontadas não na instrução processual não tiveram o condão de obstar a análise, podendo constituir objeto de recomendação.

Nada obsta a segunda aposentadoria da ex-servidora CELI REGINA ANDRADE PASTORI, posto que ambos os benefícios são decorrentes de cargos de Professor, acumuláveis na forma da Constituição Federal.

Quanto aos documentos ausentes nos processos formalizados – ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público, ato concessório da sexta parte, ato de concessão do último adicional de tempo de serviço e apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria – nunca é demais lembrar que é dever do Administrador nortear todos os atos de gestão pelos princípios constitucionais administrativos emanados do artigo 37, caput da Carta Constitucional. Referidos documentos materializam aquisição de direitos com reflexos financeiros a servidores, razão pela qual devem ser formalizados e publicados em veículo de comunicação oficial, para cumprimento aos requisitos de validade e eficácia que permeiam os atos administrativos. Em especial, a devida publicidade, como garantia do acesso e controle social sobre os atos da Administração, em nome da transparência, bem como ao cumprimento das Instruções vigentes deste Tribunal, mormente, ao disposto no artigo 75 das Instruções TCSP nº 01/2024[2], o que revela necessidade de aprimoramento dos procedimentos relativos às concessões da espécie. Assim, concito o IPMCR a envidar esforços junto à Prefeitura Municipal de Cândido Rodrigues no sentido de buscar o aprimoramento dos procedimentos administrativos da espécie.

Diante da manifestação favorável da Fiscalização, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Nada obstante, recomendo ao Instituto Previdenciário IPMCR que envide esforços junto aos órgãos da Administração Pública, visando o aprimoramento dos procedimentos envoltos à concessão de vantagens pessoais a servidores, que futuramente deverão integrar os processos de aposentadoria a cargo do Instituto, conforme determinam as Instruções vigentes deste Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 12 de dezembro de 2025.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

Cbf


[1] Aposentando Voluntariamente, Nos termos do Art. 40, §§ 1º, III, 3º e 5º da CF/88 c.c CE/89 c.c Art. 26 da LCE n. 1.354/20 c.c Art. 6º, I, II, III, IV da EC n. 41/03, alt. p/ EC n. 47/05 c.c § 5º do Art. 40 da CF/88, alt. p/ EC n. 20/98 e EC, c/c LF11301/2006 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. nº 20209779/2020) o(a) Sr(a). CELI REGINA ANDRADE PASTORI, RG 20.963.308-6, PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, do SQC-II-QM, constante do PUCT SEDUC-PRC-2020/41585, fazendo jus aos proventos integrais. Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo - Seção II, 03/03/2021.
 
[1] Artigo 75 - Os processos relativos aos atos aqui tratados serão autuados física ou eletronicamente nos órgãos, contendo os seguintes documentos:
I - ato concessório;
II - requerimento do interessado, em se tratando de aposentadoria voluntária;
III - laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;
IV - apostilas retificatórias do ato de aposentadoria, se for o caso, bem como os documentos que embasaram as alterações;
V - nos casos de aposentadoria voluntária ou compulsória, documento que comprove a idade, tais como cédula de identidade (RG), carteira profissional, certidão de nascimento ou certidão de casamento;
VI - comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
VII - cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII - decisão judicial, se for o caso, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado;
IX - certidão(ões) de contagem e liquidação de tempo de serviço ou de contribuição, oriunda(s) de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria, diferenciando- se, de forma clara, o tempo especial do tempo normal;
X - certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição ou similar, emitida pelo órgão a que o servidor estava vinculado, consolidando a contagem de tempo para fins de aposentadoria até a data do requerimento do interessado - no caso da aposentadoria voluntária, data do laudo médico que declarou o servidor incapacitado para o trabalho, no caso de aposentadoria por invalidez ou data em que o servidor completar a idade legal, no caso da aposentadoria compulsória;
XI - ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
XII - ato concessório da sexta parte, se for o caso;
XIII - ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
XIV - apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
XV - documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos (atos e legislação autorizativa), se for o caso;
XVI - demonstrativo de cálculo do valor da aposentadoria de acordo com o enquadramento legal;
XVII - no caso de aposentadoria especial, a documentação adicional necessária à comprovação de aquisição do direito, inclusive o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
XVIII - confirmação dos proventos, emitida pelo setor competente do órgão concessor;
XIX - declaração firmada pelo interessado de que não recebe aposentadoria em outro regime próprio de previdência social ou documento que comprove que se trata de aposentadoria decorrente de cargos acumuláveis nos termos do disposto no art. 37, XVI da Constituição Federal;
XX - manifestação(ões) jurídica(s);
XXI - publicação do ato; e XXII - Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado, firmado pelo(s) responsável(is) e pelo interessado, conforme Anexo AP-01.
Parágrafo único – Os processos físicos deverão conter originais ou cópias autenticadas dos documentos acima elencados. No caso de processos eletrônicos, os documentos deverão estar, preferencialmente, no formato “PDF” pesquisável, sem qualquer tipo de restrição de arquivo PDF e assinados digitalmente por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, pelo próprio órgão (e-CNPJ) ou por representante legal (e-CPF), observando-se, no que couber, a forma definida em comunicado específico do Tribunal de Contas para apresentação da documentação.
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00020988.989.25-7
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO RODRIGUES - IPMCR
MUNICÍPIO:
  • CÂNDIDO RODRIGUES
RESPONSÁVEIS:
  • LARA FERNANDA PERES DOS SANTOS VALÊNCIO, PRESIDENTE ATUAL
  • ANTONIO CARLOS BARBOSA, PRESIDENTE À ÉPOCA
EM EXAME: APOSENTADORIA 
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: CELI REGINA ANDRADE PASTORI E OUTRA
INSTRUÇÃO: UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Nada obstante, recomendo ao Instituto Previdenciário IPMCR que envide esforços junto aos órgãos da Administração Pública, visando o aprimoramento dos procedimentos envoltos à concessão de vantagens pessoais a servidores, que futuramente deverão integrar os processos de aposentadoria a cargo do Instituto, conforme determinam as Instruções vigentes deste Tribunal. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 01 de dezembro de 2025.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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