TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:              TC-015990.989.24-6
ÓRGÃO PÚBLICO:    Prefeitura Municipal de Bady Bassitt
RESPONSÁVEL:       Luiz Antônio Tobardini – Prefeito à época
ENTIDADE:                Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto
RESPONSÁVEL:       Jorge Fares – Diretor-Executivo                               
ASSUNTO:                 Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Termo de Fomento nº 11/2024
VALOR:                      R$ 5.573.302,80
MPC:                          Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR-08/ DSF-II
 

 

RELATÓRIO

Em exame a inexigibilidade de chamamento público e o decorrente Termo de Fomento nº 11/2024, celebrado em 12 de março de 2024 entre a Prefeitura Municipal de Bady Bassitt e a Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, com valor inicial de R$ 5.573.302,80, objetivando a execução do projeto “Adote um Leito Idoso – HB”, que tem como proposta beneficiar pacientes idosos com a manutenção de assistência especializada em saúde de alta complexidade, bem como garantir a sustentabilidade para o dia a dia dessas Unidades de Geriatria e Cuidados Paliativos.

Após acurada análise, a Fiscalização, em seu relatório (evento 20.7), informou que os repasses são objeto de captação de recursos financeiros, com base nas Leis Federais nº 8.069 de 13/07/90 e nº 8.842 de 14/01/94. No mais, apontou as seguintes impropriedades que, a seu ver, não comprometem a matéria e podem ser objeto de recomendação:

-  A publicação do extrato da justificativa ocorreu após a assinatura do Termo de Fomento, contrariando o disposto no artigo 32, § 1º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
- Tanto a publicação da justificativa, como do Termo de Fomento, deram-se de forma resumida sem o detalhamento das atividades a serem executadas;
- O ato de designação do Gestor não foi publicado em meio oficial de comunicação;
- O ato de designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação não foi   publicado em meio oficial de comunicação;
- Na página oficial do Órgão Público na internet não constam os documentos e informações acerca da parceria - Termos de Fomento e Plano de Trabalho;
- No portal de transparência da Organização da Sociedade Civil (OSC) não constam os documentos e informações acerca da parceria - Termos de Fomento e Plano de Trabalho;

 

                        Os interessados foram notificados a apresentar as alegações e documentações que entendessem pertinentes, nos termos do artigo 2º, III da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 29.1).

Compareceu aos autos o Sr. Jorge Fares, Diretor-Executivo da entidade à época, e apresentou seus esclarecimentos. No que tange às falhas relativas às publicações da inexigibilidade, das justificativas, do ato de designação do gestor e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, registrou serem de responsabilidade do Órgão Concessor. Referente ao portal de transparência da OSC, relatou que as informações do ajuste constam do site da entidade, indicando o caminho (evento 35.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 39.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

A equipe de fiscalização apontou alguns desajustes relativos à publicidade do processo de inexigibilidade e da parceria. Não obstante a importância da transparência, as falhas não possuem gravidade suficiente para macular a matéria e podem ser alçadas ao campo das recomendações.

Em consulta ao sítio eletrônico da entidade, verificamos a inserção de documentos referentes à parceria em tela. No que tange às impropriedades apontadas pela Fiscalização quanto à publicidade e transparência dos procedimentos (publicação extemporânea e resumida da justificativa da inexigibilidade, ausência de publicação em meio oficial de comunicação da designação do gestor e da Comissão de Monitoramento e Avaliação e ausência de inserção na página oficial do Órgão Público de documentos e informações acerca da parceria), tais incongruências constituem prática indesejável a ser corrigida e aperfeiçoada pela Administração.

Por fim, observo que a aplicação dos recursos relativos à presente parceria será analisada em processo específico (TC-016530.989.24-3), no qual serão avaliados o cumprimento dos objetivos e a regularidade das despesas inerentes ao ajuste em questão.

Nessa conformidade, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULARES a  inexigibilidade de chamamento público e o decorrente Termo de Fomento nº 11/2024, celebrado em 12 de março de 2024 entre a Prefeitura Municipal de Bady Bassitt e a Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, com valor inicial de R$ 5.573.302,80, objetivando a execução do projeto “Adote um Leito Idoso – HB”, que tem como proposta beneficiar pacientes idosos com a manutenção de assistência especializada em saúde de alta complexidade, bem como garantir a sustentabilidade para o dia a dia dessas Unidades de Geriatria e Cuidados Paliativos. Excetuo, contudo, os atos porventura pendentes de apreciação, notadamente aqueles relativos à prestação de contas de 2024, tratada nos autos do TC-016530.989.24-3, no qual serão verificadas a legalidade e a economicidade dos gastos realizados. Sem embargo, aplico severas recomendações à Prefeitura para que, em ajustes futuros, adote as medidas necessárias a fim de evitar a reincidência das falhas apontadas, com o cumprimento integral da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, bem como do Decreto nº 2.510 de 30 de dezembro de 2016 e das cláusulas do ajuste firmado. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Após, ao arquivo.

 

GabMMC, 11 de dezembro de 2025.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
mmc-07
 
 
 
PROCESSO:              TC-015990.989.24-6
ÓRGÃO PÚBLICO:    Prefeitura Municipal de Bady Bassitt
RESPONSÁVEL:       Luiz Antônio Tobardini – Prefeito à época
ENTIDADE:                Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto
RESPONSÁVEL:       Jorge Fares – Diretor-Executivo                               
ASSUNTO:                 Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Termo de Fomento nº 11/2024
VALOR:                      R$ 5.573.302,80
MPC:                          Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:             UR-08/ DSF-II
 
 
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal JULGO REGULARES a  inexigibilidade de chamamento público e o decorrente Termo de Fomento nº 11/2024, celebrado em 12 de março de 2024 entre a Prefeitura Municipal de Bady Bassitt e a Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, com valor inicial de R$ 5.573.302,80, objetivando a execução do projeto “Adote um Leito Idoso – HB”, que tem como proposta beneficiar pacientes idosos com a manutenção de assistência especializada em saúde de alta complexidade, bem como garantir a sustentabilidade para o dia a dia dessas Unidades de Geriatria e Cuidados Paliativos. Excetuo, contudo, os atos porventura pendentes de apreciação, notadamente aqueles relativos à prestação de contas de 2024, tratada nos autos do TC-016530.989.24-3, no qual serão verificadas a legalidade e a economicidade dos gastos realizados. Sem embargo, aplico severas recomendações à Prefeitura para que, em ajustes futuros, adote as medidas necessárias a fim de evitar a reincidência das falhas apontadas, com o cumprimento integral da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, bem como do Decreto nº 2.510 de 30 de dezembro de 2016 e das cláusulas do ajuste firmado. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
GabMMC, 11 de dezembro de 2025.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
mmc-07
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-FV69-JLXZ-66JY-2ZXU