TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00024268.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678)
CONTRATADO(A):
  • FBR PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI (CNPJ 11.733.445/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO BUOSI RODRIGUES (CPF ***.607.358-**)
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO (CPF ***.200.628-**)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
ASSUNTO: LICITAÇÃO: Concorrência número:O003/2021
CONTRATO: O464/21 de 11/11/2021
OBJETO: execução da construção da creche escola Jardim
Paraíso - pró infância tipo 2
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00024416.989.21-8, 00000607.989.22-5, 00011856.989.23-1, 00015035.989.23-5, 00015044.989.23-4, 00015047.989.23-1, 00015050.989.23-5, 00021097.989.23-0, 00023865.989.24-8
PROCESSO: 00024416.989.21-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678)
CONTRATADO(A):
  • FBR PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI (CNPJ 11.733.445/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO BUOSI RODRIGUES (CPF ***.607.358-**)
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO (CPF ***.200.628-**)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
ASSUNTO: EDITAL nº 19/2021
LICITAÇÃO: Concorrência nº 003/2021
CONTRATO: nº 464/21 de 11/11/2021
OBJETO: Contratação de empresa especializada para
execução da construção da creche escola Jardim Paraíso ?
Pró-Infância tipo 2, localizada na Rua Belarmino Tomás de
Souza, nº 490, no bairro Jardim Paraíso, na cidade de
Fernandópolis/SP; com fornecimento de material e mão de
obra; conforme memorial descritivo, planilha orçamentária,
memória de cálculo, cronograma físico-financeiro e projetos.
Termo de Parceria 202002843-1 - Ministério da Educação-
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00024268.989.21-7
PROCESSO: 00000607.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678)
CONTRATADO(A):
  • FBR PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI (CNPJ 11.733.445/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO BUOSI RODRIGUES (CPF ***.607.358-**)
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO (CPF ***.200.628-**)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
ASSUNTO: Termo de Retirratificação do Contrato nº 464/2021 - assinado em 17/12/2021
FINALIDADE: Corrigir erro de digitação na cláusula terceira do contrato (informação relativa ao valor do convênio)
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00024268.989.21-7
PROCESSO: 00011856.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678)
CONTRATADO(A):
  • FBR PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI (CNPJ 11.733.445/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO BUOSI RODRIGUES (CPF ***.607.358-**)
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO (CPF ***.200.628-**)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
ASSUNTO: Contratação de empresa especializada para execução da
construção da creche escola Jardim Paraíso - Pró infância Tipo 2-localizada na Rua Belarmino Tomas de Souza, n° 490, no bairro Jardim Paraíso, na cidade de Fernandólis/SP.
LICITAÇÃO: Concorrência nº 003/2021
CONTRATO: 464/2021 de 11/11/2021
Conforme Parecer Jurídico datado em 08/05/2023, Fica prorrogado o prazo do presente contrato por mais 12 (Doze) meses passando sua vigência de 11 de maio de 2023 para 11 de maio de 2024.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00024268.989.21-7
PROCESSO: 00015035.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678)
CONTRATADO(A):
  • FBR PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI (CNPJ 11.733.445/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO BUOSI RODRIGUES (CPF ***.607.358-**)
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO (CPF ***.200.628-**)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
  • GABRIELA DE JESUS REZENDE (CPF ***.887.038-**)
  • ELISEU DA SILVA PEREIRA NE (CPF ***.418.238-**)
ASSUNTO: Fica reajustado o presente contrato, de acordo com o indice
INPC/IBGE, em 6,8646% (Seis inteiros e oito mil seiscentos e
quarenta e seis décimos de milésimo por cento) totalizando o valor de R$ 96.558,37 (Noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos).
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00024268.989.21-7
PROCESSO: 00015044.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678)
CONTRATADO(A):
  • FBR PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI (CNPJ 11.733.445/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO BUOSI RODRIGUES (CPF ***.607.358-**)
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO (CPF ***.200.628-**)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
  • GABRIELA DE JESUS REZENDE (CPF ***.887.038-**)
  • ELISEU DA SILVA PEREIRA NE (CPF ***.418.238-**)
ASSUNTO: Fica realinhado o presente contrato, em 22,1698% (Vinte e dois inteiros e um mil seiscentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento) totalizando o valor de R$ 311.843,93 (Trezentos e onze mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos).
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00024268.989.21-7
PROCESSO: 00015047.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678)
CONTRATADO(A):
  • FBR PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI (CNPJ 11.733.445/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO BUOSI RODRIGUES (CPF ***.607.358-**)
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO (CPF ***.200.628-**)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
  • GABRIELA DE JESUS REZENDE (CPF ***.887.038-**)
  • ELISEU DA SILVA PEREIRA NE (CPF ***.418.238-**)
ASSUNTO: Fica acrescido ao presente contrato o valor de R$ 324.661.32
(Trezentos e vinte e quatro mil. seiscentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) que corresponde a 14,94% (Catorze inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) da Planilha Orçamentária Inicial.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00024268.989.21-7
PROCESSO: 00015050.989.23-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678)
CONTRATADO(A):
  • FBR PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI (CNPJ 11.733.445/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO BUOSI RODRIGUES (CPF ***.607.358-**)
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO (CPF ***.200.628-**)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
  • GABRIELA DE JESUS REZENDE (CPF ***.887.038-**)
  • ELISEU DA SILVA PEREIRA NE (CPF ***.418.238-**)
ASSUNTO: Fica suprimido do presente contrato o valor de R$ 83.402,30
PROCESSO: (Oitenta e três mil, quatrocentos e dois reais e trinta centavos) que corresponde a 3,84% (Três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) da Planilha Orçamentária Inicial
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00024268.989.21-7
PROCESSO: 00021097.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678)
CONTRATADO(A):
  • FBR PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI (CNPJ 11.733.445/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO BUOSI RODRIGUES (CPF ***.607.358-**)
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO (CPF ***.200.628-**)
  • CIBELE BERGER SANCHES CARBONE (CPF ***.102.428-**)
  • GABRIELA DE JESUS REZENDE (CPF ***.887.038-**)
ASSUNTO: Fica suprimido do presente contrato o valor de RS 96.558,37
(Noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos).
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00024268.989.21-7
PROCESSO: 00023865.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS (CNPJ 47.842.836/0001-05)
    • ADVOGADO: MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678)
CONTRATADO(A):
  • FBR PROJETOS E CONSTRUCOES - EIRELI (CNPJ 11.733.445/0001-05)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO BUOSI RODRIGUES (CPF ***.607.358-**)
  • ANDRE GIOVANNI PESSUTO CANDIDO (CPF ***.200.628-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo
modalidade Concorrência n° 003/2021
Processo n° 283/2021
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00024268.989.21-7

 

Ementa:  Concorrência nº 003/2021. Contrato nº 464/2021.  construção de creche. Aditivos e termo de recebimento definitivo examinados em conjunto. Identificação de bis in idem no reequilíbrio econômico-financeiro — duplicidade de recomposição inflacionária — posteriormente corrigido por supressão. Falhas formais: intempestividade de encaminhamento, cronograma físico-financeiro desatualizado e extrapolação dos prazos de recebimento. Execução material regular. Regularidade do certame, do contrato e dos ajustes, com ressalvas e recomendações. Acompanhamento da execução contratual. Conhecimento.

 

 

 

 

Relatório.

 

Responsáveis: 

Pela Prefeitura

 

Pela Contratada

 

 

Os processados acima identificados tramitam em conjunto e versam sobre a concorrência nº 003/2021, do tipo menor preço, sob o regime de empreitada por preço global, e o subsequente contrato nº 464/2021, firmados pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis com a empresa FBR Projetos e Construções Eireli – Epp, visando à construção da creche escola jardim paraíso – pró infância tipo 2, bem como sobre o termo de rerratificação, seis termos aditivos e o acompanhamento da execução da obra.

Também sob exame o Acompanhamento da Execução Contratual e o Termo de Recebimento Definitivo.

Os processados foram redistribuídos a este Relator em 03/11/2025, com base na Resolução GP nº 12/2025.

 

Todos os processados tiveram trâmite regimental pelo d. Ministério Público de Contas.

 

  1. TC 24268/989/21-7 – Edital e Contrato

 

Os autos tratam da Concorrência nº 003/2021, do tipo menor preço, sob o regime de empreitada por preço global, promovida pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis para contratação de empresa especializada na construção da Creche Escola Jardim Paraíso – Pró-Infância Tipo 2.

 

A sessão de abertura das propostas ocorreu em 13/10/2021, oportunidade em que participaram sete licitantes, conforme Ata de Abertura juntada aos autos.

Após a análise da documentação, seis empresas foram habilitadas e uma restou inabilitada – Arion Construções e Gerenciamento de Obras Eireli – por não atender ao quantitativo mínimo exigido nos atestados de capacidade técnico-operacional, nos termos do item 11.4.1, alínea “c”, do edital.

Não houve interposição de recursos.

A proposta vencedora apresentada pela empresa FBR Projetos e Construções Eireli – EPP foi considerada compatível com os preços de mercado, segundo cotejo com tabelas Sinapi e CDHU.

 

A homologação ocorreu em 10/11/2021 e a adjudicação em 17/11/2021, ambas pelo Prefeito André Giovanni Pessuto Cândido.

Celebrado em 11/11/2021, o Contrato nº 464/2021 fixou o valor inicial de R$ 2.173.106,62 e estabeleceu prazo de 12 meses para a conclusão da obra.

 

A análise da matéria foi elaborada pela UR-11 (evento n. 22.6), não tendo sido registradas impropriedades.

 

 

No evento n. 47.1, a então Relatora, e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em despacho proferido em abril de 2024, pondera o histórico de paralisações da obra e da necessidade de sucessivos ajustes contratuais, assinala que os apontamentos da fiscalização podem contaminar a apreciação do próprio certame e do ajuste original.

Assim, expede notificação com quesitos específicos, a saber:

- em relação direta ao edital e ao contrato, a e. Relatora questiona, de um lado, por que a fiscalização da contratante não detectou desde logo desconformidades construtivas em relação ao projeto licitado (alvenarias, vergas e demais pendências técnicas) que acabaram por provocar bloqueio de repasses, atraso substancial do cronograma e consequente prorrogação da vigência contratual, com reflexos no custo global do empreendimento.

- Determina que se esclareça por que as modificações introduzidas em aditivos posteriores não foram previstas na elaboração do projeto básico licitado, exigindo que a Origem descreva os fatos supervenientes que motivaram tais mudanças e demonstre o atendimento ao conceito de projeto básico do art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93.

Em cumprimento ao despacho, a Prefeitura apresentou justificativas nos eventos 58.1 a 58.4. Destaca que as inconformidades técnicas originalmente registradas no SIMEC haviam sido sanadas e posteriormente acatadas pelo FNDE, afirmando ainda que o projeto básico utilizado era padronizado e imposto pelo órgão federal, o que limitaria a autonomia municipal para ajustes prévios.

Encaminhados os autos à Assessoria Técnica, esta, no evento n. 75.1, sob a ótica de Engenharia, entende que o certame ocorreu de forma regular e com o adimplemento do requisito da competitividade.

Em relação ao orçamento estimativo, demonstra que ele construído com base em referências oficiais (SINAPI, CDHU, FDE) e cotação adicional de mercado, concluindo que os preços parametrizados se mostraram compatíveis com o mercado à época e observaram o princípio da economicidade, especialmente porque as propostas apresentadas se mantiveram próximas desse patamar.

No exame do projeto básico, identifica que se trata de projeto padrão oriundo do Ministério da Educação, adotado como parâmetro para a licitação sem adaptação prévia às especificidades do terreno, o queexplicaria parte dos ajustes posteriores (acréscimos, supressões e reprogramações de serviços).

Ressalta que o uso de projeto padrão não é vedado, e que, no caso concreto, não restringiu a competitividade nem comprometeu a funcionalidade da obra.

 

No tocante à estrutura do edital, conclui que o cronograma físico-financeiro, embora simplificado e não plenamente aderente ao art. 40, XIV, “b”, da Lei nº 8.666/93, não teve potencial para comprometer o adimplemento do contrato e pode ser relevado como falha formal.

Conclui, ao fim, que a Concorrência nº 003/2021 e o Contrato nº 464/2021 – não apresentam falhas estruturais graves, que o orçamento e a modelagem do certame se mostram regulares, e que os problemas decorrentes do uso de projeto padrão e de certos pontos da engenharia devem ser enfrentados por meio de recomendações, sugerindo que o Município, em futuras licitações, submeta previamente tais projetos a análise técnica local para ajustar o escopo antes da publicação do edital.

Por ocasião da redistribuição dos autos a esta Relatoria, foi expedida notificação aos responsáveis (evento 88.1).

A resposta encartada pela Municipalidade no nevento 100.1, reafirma a lisura do certame e contratação, e que eventuais problemas surgiram durante a execução do ajuste, inclusive já objeto de regularização.

 

 

  1. TC  00024416.989.21-8– Acompanhamento da Execução Contratual

 

A 1ª visita técnica da fiscalização, realizada de forma remota em 26/01/2022 (evento n. 14.15), anotou que a Ordem de Início dos Serviços foi emitida em 19 de novembro de 2021.

Atestou que naquela data, apenas haviam sido emitidas notas de empenho, sem liquidações ou pagamentos.

Conclui pela regularidade da execução.

 

A 2ª visita, realizada de forma remota em 19/01/2023, trouxe as seguintes conclusões:

- Descompasso do cronograma físico-financeiro após o quarto mês de execução, por pendências construtivas junto ao FNDE, até o momento não sanadas e/ou superadas, o que ocasionou a paralisação da obra desde outubro de 2022;

- Ausência de registro dessas interrupções no Livro de Ordem; de divulgação por despacho circunstanciado das ocorrências que ocasionaram o retardamento da execução; e de manutenção da placa da obra em local visível;

 - Falta de ações necessárias visando o resguardo dos serviços executados, em termos de conservação e vigilância, o que também tem impactado a população local.

 

Regularmente notificados, comparece aos autos nos eventos n. 66.1 – 66.4. o Município, por sua Procuradoria, trazendo os seguintes argumentos:

Cronograma físico-financeiro e pendências construtivas -  afirma que as inconformidades apontadas pelo FNDE — vazios na alvenaria, uso de argamassa e execução de vergas — foram esclarecidas e superadas. Sustenta que os vazios foram preenchidos antes do reboco, que utilizou “cola de argamassa polimérica” prevista na NBR 16590 e aprovada pela Administração, e que as vergas observaram o transpasse de 20 cm, juntando fotos que, segundo alega, comprovam conformidade. Informa que o FNDE acolheu as justificativas no SIMEC, afastando pendências.

Paralisação da obra - Atribui a interrupção às restrições técnicas do FNDE, supostamente resolvidas após o envio de esclarecimentos. Relata que a unidade foi concluída e inaugurada no primeiro semestre de 2023.

Ausência de registro no Livro de Ordem -  não foi justificada formalmente.

Falta de despacho circunstanciado - Não apresenta justificativa sobre a ausência de formalização administrativa das causas do atraso.

Placa de obra não visível -  Não apresenta resposta sobre a queda da placa nem sobre providências de reinstalação ou substituição.

Ações de resguardo e vigilância -  Não há defesa específica quanto às medidas de proteção do canteiro no período de paralisação.

 

A 3ª visita de acompanhamento ocorreu em 05/09/2024, já após a conclusão física da obra, cuja vigência contratual – prorrogada pelo 1º Termo Aditivo – se estendeu até 11/05/2024.

A fiscalização constatou que o total medido (R$ 2.725.460,64) atingiu praticamente o valor contratual atualizado (R$ 2.726.209,57), restando diferença residual de R$ 748,93, correspondente à glosa referente à placa de inauguração, cujo custeio foi assumido pela Prefeitura.

Constatou a conclusão física da obra, ressaltando a emissão dos respectivos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo.

Ao final, trouxe os seguintes apontamentos:

 

Sobreveio nova defesa no evento n. 96.1 por parte do Executivo Municipal, encartando justificativas trazidas pela Secretaria Municipal de Obras.

Quanto ao cronograma físico-financeiro desatualizado, a defesa atribui a falha a lapso administrativo decorrente de alta demanda e quadro reduzido de servidores, alegando que isso afetou o acompanhamento documental, mas não a execução física.

No tocante às falhas visíveis de execução, afirma que todas foram encaminhadas à contratada e corrigidas. As infiltrações teriam origem em serviços de terceiros e falta de limpeza de calhas; a vidraça desencaixada foi atribuída ao uso inadequado e prontamente reparada; a fissura em parede surgiu com o tempo e será tratada nas férias escolares; a fissura no piso foi posterior à entrega e já corrigida; as rachaduras na calçada decorreram de impacto de equipamentos de manutenção e foram reparadas; e o desgaste da pintura externa será sanado com repintura nas férias.

Por fim, sobre o descumprimento dos prazos legais, reitera que o atraso decorreu das mesmas limitações administrativas — acúmulo de demandas e insuficiência de pessoal — sem apresentar justificativas adicionais.

A matéria foi então submetida à ATJ- Engenharia, para análise (evento n. 115.1).

Sobre a 1ª visita (26/01/2022), registrou tratar-se de etapa inicial, com avanço físico compatível com o cronograma, ausência de medições liquidadas e sem apontamentos técnicos relevantes, pois a execução estava alinhada ao projeto padrão.

Em relação à 2ª visita (19/01/2023), apontou que as falhas se referiam às pendências construtivas identificadas pelo FNDE e à paralisação desde outubro/2022. Destacou que o Município alegou ter sanado as exigências, consideradas superadas na plataforma do FNDE.

Concluiu que essas intercorrências justificaram prorrogações e reprogramações contratuais, limitando-se a relacionar os fatos observados às justificativas da Prefeitura, sem novas ressalvas.

Quanto à 3ª visita (05/09/2024), registrou que infiltrações, fissuras, vidraça desencaixada, desgaste de pintura e danos na calçada foram informados como corrigidos ou em correção, com envio de fotos. Anotou que o cronograma físico-financeiro permaneceu desatualizado até o fim do contrato, falha que o Município classificou como administrativa.

A ATJ concluiu que, embora a 3ª visita identificasse falhas pontuais, todas estavam corrigidas ou em correção e não comprometeram a entrega da unidade. Considerou o cronograma desatualizado falha administrativa sem impacto no resultado final.

Ao fim, considerou regular a execução do ajuste, entendendo inexistirem falhas estruturais, mas apenas defeitos pontuais suscetíveis de recomendação, sobretudo ligados a lapsos do projeto básico.

 

 

  1. TC-000607.989.22-5 (Termo de Rerratificação – 17/12/2021)

O 1º Termo de Rerratificação ao Contrato nº 464/2021 foi firmado em 17/12/2021.

Teve como finalidade única corrigir um erro de grafia relativo ao valor do repasse federal informado na Cláusula Terceira do contrato. O valor originalmente consignado — R$ 1.806.961,68 — foi corrigido para R$ 1.826.961,68, mantendo-se inalterados o valor total do contrato (R$ 2.173.106,62), a vigência e todas as demais cláusulas.

O documento foi assinado por André Giovanni Pessuto Cândido, Prefeito Municipal à época, e por Fernando Buosi Rodrigues, representante legal da contratada.

A UR-11, ao examinar o termo (evento 14.4), constatou tratar-se de mera retificação formal, sem repercussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro ou sobre o objeto contratual, e não registrou qualquer apontamento de irregularidade.

 

 

  1. TC-011856.989.23-1 (1º Termo Aditivo – 10/05/2023)

 

O aditamento, assinado em 10/05/2023, teve como finalidade a prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses. Não houve alteração de valor.

A Fiscalização registrou, em seu relatório encartado no evento n. 9.8, que a prorrogação decorreu da paralisação da obra em razão de retenção de recursos federais pelo FNDE, a partir de pendências técnicas relacionadas à alvenaria.

Ao fim, consignou duas impropriedades, que entende passíveis de recomendação:

- Termo aditivo encaminhado intempestivamente, em desacordo ao artigo 99 das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal;

 - Prorrogação da vigência contratual sem a devida prorrogação do prazo de execução e atualização do cronograma físico-financeiro, o que prejudicou o acompanhamento dos marcos contratuais futuros.

 

Regularmente notificados para a apresentação de defesa, comparece aos autos o Executivo Municipal no evento n. 37.1, encartando suas razões.

Busca justificar as pendências técnicas que motivaram a paralisação da obra e, por consequência, a necessidade de prorrogação do prazo contratual formalizada no aditivo de 10/05/2023.

Nessa linha de raciocínio, afirma que as inconformidades de alvenaria e vergas, registradas pelo FNDE no SIMEC, já foram totalmente sanadas e tiveram suas justificativas aceitas pelos técnicos federais.

Esclarece que os vazios entre tijolos foram preenchidos e corrigidos na etapa de regularização e reboco; não houve assentamento sem argamassa: os blocos foram assentados com cola polimérica, conforme NBR 16590, previamente autorizada pela contratante; as vergas foram executadas com transpasse de 20 cm, em conformidade com o memorial descritivo (p. 27), e não 30 cm como indicado na pendência.

Justificou a prorrogação do prazo com base no atraso prolongado dos repasses federais, bloqueados em razão de pendências técnicas apontadas pelo FNDE, que somente foram regularizadas em abril de 2023, impossibilitando a continuidade da obra, a demandar prorrogação por aditivo.

Salienta que a execução foi retomada e concluída, tendo a unidade sido inaugurada e em funcionamento.

A análise da ATJ, sob a ótica de Engenharia, sobreveio no evento n. 53.1.

Registra que o 2º Termo Aditivo, que prorrogou a vigência contratual por 12 meses, representou um acréscimo de aproximadamente 66,7% no prazo inicialmente previsto para entrega da obra.

Reconhece que os atrasos nos repasses constituíram fato impeditivo relevante, com potencial para comprometer a execução do objeto, e que o uso do aditivo foi adequado à recomposição do cronograma afetado.

Entende que, embora a motivação para prorrogar fosse legítima, a Administração deveria ter planejado e gerido de forma mais eficiente os impactos dos atrasos federais, adotando medidas para minimizar prejuízos e evitar paralisações.

Ao final, conclui que o ajuste é regular, porém com ressalva, por não possuírem gravidade suficiente para macular a legalidade do ajuste.

 

  1. TC-015035.989.23-5 (2º Termo Aditivo – 07/07/2023)

 

O 2º Termo Aditivo, firmado em 07/07/2023, teve por finalidade promover reajuste do saldo contratual em 6,8646%, com base no INPC/IBGE, conforme previsto na cláusula 4.3 do contrato, aplicável após 12 meses do início da execução.

O valor reajustado correspondeu a R$ 96.558,37, incidindo sobre a parcela ainda não executada do contrato.

A Fiscalização (evento n. 12.2) registrou intempestividade no envio do aditivo ao Tribunal, em desconformidade com o art. 99 das Instruções nº 01/2020, pois o documento somente foi autuado em 21/07/2023.

Observou ainda que, para adequada aplicação do reajuste, o percentual deveria incidir exclusivamente sobre os pagamentos posteriores à quarta medição, considerando o saldo contratual remanescente.

Pondera o fato de o reajuste ter sido firmado na mesma data do 3º Termo Aditivo, destinado ao reequilíbrio econômico-financeiro. O reequilíbrio, ao utilizar valores de mercado, deveria ter deduzido a variação inflacionária já contemplada no reajuste, a fim de evitar bis in idem, em observância ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.192/2001.

Por essa razão, entende que os dois aditivos devem ser analisados conjuntamente, assim traçando: “Caso em análise conjunta com o 3º termo aditivo (de mesma data), esse seja considerado regular, entendemos que o apontamento de irregularidade abaixo listado compromete o examinado: − Com a formalização do reequilíbrio econômico-financeiro sem expurgo da variação inflacionária, a data-base de reajuste foi prorrogada por mais 12 meses, o que não autorizaria o presente, por não ter completado o interstício mínimo.

 

Após notificação, a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Obras (eventos n. 53.1-53.4) afirma que a prorrogação do prazo contratual realizada no aditivo anterior — decorrente das pendências técnicas registradas no SIMEC e da consequente retenção dos repasses federais pelo FNDE — levou à extensão do período de execução além de 12 meses, situação que, segundo o contrato, autoriza a aplicação de reajuste anual pelo INPC.

Defende que o atraso não decorreu de falha da Administração ou da contratada, mas de exigências técnicas formuladas pelo FNDE, posteriormente superadas, o que permitiu a retomada da obra.

Com base nisso, a Municipalidade aponta que o reajuste de 6,8646% aplicado em 07/07/2023 corresponde ao índice previsto contratualmente e incide sobre o saldo remanescente ainda não executado, em conformidade com a cláusula 4.3 do contrato, destacando que a recomposição monetária é necessária para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste diante do período adicional de execução.

 

A ATJ (evento n. 69.1) registra que o aditivo de 07/07/2023 aplicou reajuste contratual de 6,8646%, calculado com base no INPC, incidindo sobre o saldo contratual remanescente. Conclui que o percentual está correto e aderente à metodologia prevista em contrato, atendendo ao art. 40, XI, combinado com o art. 55, III e XI, da Lei nº 8.666/1993.

Também considera regular a aplicação da cláusula de reajuste, ressaltando que se trata de obrigação contratual vinculante, derivada do princípio do pacta sunt servanda, motivo pelo qual o índice deve ser aplicado exatamente nos termos pactuados.

A crítica da Fiscalização — que apontava ausência de expurgo da variação inflacionária — foi afastada pela ATJ, pois tal correção foi posteriormente incorporada no sétimo aditivo, eliminando o risco de bis in idem.

Ao final, conclui que o aditivo de reajuste é regular, não apresentando óbices legais, estando o percentual corretamente apurado e compatível com a data-base contratual.

 

  1. TC-015044.989.23-4 (3º Termo Aditivo – 07/07/2023)

 

O 3º Termo Aditivo, assinado em 07/07/2023, promoveu realinhamento da planilha orçamentária do Contrato nº 464/2021, mediante acréscimo de R$ 311.843,93, correspondente a 22,1698% sobre o saldo de serviços a executar, com fundamento no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993.

O pedido partiu da contratada, que alegou aumento anormal dos custos dos insumos utilizados na obra, decorrente dos efeitos econômicos da pandemia e da defasagem entre a data-base da licitação (CDHU nº 182/2021) e os preços vigentes à época do pedido (CDHU nº 188/2022).

Os pareceres técnico e jurídico municipais foram favoráveis ao reequilíbrio.

 

A Fiscalização (evento n. 12.2) constatou que o cálculo partiu da variação média de 18,22% entre as tabelas de referência, com aumentos superiores a 25% em itens de maior impacto.

Ao fim, a equipe técnica registrou duas impropriedades:

  1. Intempestividade no envio do aditivo ao Tribunal, autuado apenas em 21/07/2023, em desacordo com o art. 99 das Instruções nº 01/2020.
  2. Risco de bis in idem, pois o reajuste contratual pelo INPC (6,8646%), formalizado no mesmo dia pelo 2º Termo Aditivo, não foi descontado no cálculo do reequilíbrio. Assim, parte da variação inflacionária já compensada pelo reajuste teria sido novamente considerada como “desequilíbrio”, o que, segundo a fiscalização, configuraria sobreposição indevida de parcelas.

 

Em sua conclusão, afirma que, se o reajuste de 07/07/2023 for considerado regular, então o reequilíbrio deve ser tido por parcialmente irregular, especificamente na fração de R$ 96.558,37, correspondente à variação inflacionária já absorvida pelo reajuste, gerando potencial prejuízo ao erário

 

Instada, a Prefeitura (evento n. 51.2) sustenta que o reequilíbrio econômico-financeiro se tornou necessário devido ao aumento atípico e significativo dos custos dos insumos da construção civil após a pandemia, o que gerou defasagem entre a tabela de referência utilizada na licitação (CDHU nº 182/2021) e os preços vigentes à época da execução.

Afirma que a contratada apresentou estudo técnico demonstrando variações expressivas, em alguns itens superiores a 25%, e que o reajuste anual previsto contratualmente não seria suficiente para recompor essa diferença.

A Secretaria de Obras explica que o projeto padrão do FNDE não pode ser alterado pelo Município, e que a execução real da obra revelou necessidades de reprogramação, inclusive serviços previstos originalmente que se mostraram incompatíveis com as condições do terreno e da infraestrutura disponível (como fossa e sumidouro), demandando ajustes técnicos e quantitativos. Esses fatores, somados à escalada dos preços de mercado, justificariam o reequilíbrio.

Sustenta que o valor de R$ 311.843,93 corresponde apenas à diferença efetiva entre o custo dos itens remanescentes e os preços atualizados, aplicando-se o mesmo desconto ofertado na licitação. Alega que o procedimento seguiu parecer técnico e parecer jurídico favoráveis, e que o reequilíbrio foi necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e garantir a conclusão da obra, que foi entregue e encontra-se em funcionamento

 

A ATJ (evento n. 67.1), em seu parecer, destaca que, dos R$ 311.843,93 reequilibrados, R$ 96.558,37 correspondem exatamente à variação inflacionária que já havia sido compensada no aditivo de reajuste firmado no mesmo dia. Reconhece que essa duplicidade de recomposição configurou erro técnico na aplicação dos institutos do reajuste e do reequilíbrio, violando a necessária segregação entre inflação ordinária (reajuste) e aumento efetivo de custos (reequilíbrio).

Registra, contudo, que o Município corrigiu o equívoco no 7º Termo Aditivo, que suprimiu o mesmo valor de R$ 96.558,37 previamente concedido em duplicidade.

Quanto à parte remanescente do reequilíbrio (R$ 215.285,56), a ATJ afirma não haver irregularidade, pois decorre de ajustes necessários ao projeto básico padrão, não havendo óbice legal à sua concessão.

 

 

7. TC’s -015047.989.23-1 (4º Termo Aditivo – 07/07/2023), 015050.989.23-5 (5º Termo Aditivo – 07/07/2023 e TC-021097.989.23-0 (6º Termo Aditivo – 27/10/2023)

 

O 4º Termo Aditivo, firmado em 07/07/2023, teve por finalidade a reprogramação contratual com acréscimo de novos serviços e ajustes de quantitativos, totalizando R$ 324.661,32, equivalente a 12,58% do valor inicial atualizado.

 

O 5º Termo Aditivo, igualmente assinado em 07/07/2023, promoveu supressão de serviços por readequação de quantitativos inicialmente previstos, resultando na redução de R$ 83.402,30, correspondente a aproximadamente 3,23% do valor inicial atualizado.

O 6º Termo Aditivo, assinado em 27/10/2023, teve por finalidade suprimir o montante de R$ 96.558,37, valor correspondente ao acréscimo indevido identificado no 3º Termo Aditivo, corrigindo a duplicidade de recomposição financeira apontada pela fiscalização.

 

Os aditivos de n. 4 a 6 não alteraram a vigência do contrato, esta subsistiu até 11/05/2024, conforme prorrogação realizada no 1º aditivo.

 

A instrução levada a efeito pela UR-11 identificou as mesmas impropriedades formais nos Aditivos n. 4, 5 e 6, quais sejam:

  1. encaminhamento intempestivo dos termos aditivos ao Tribunal, em desacordo com o art. 99 das Instruções nº 01/2020; e

(ii) ausência de cronograma físico-financeiro atualizado.

 

Instada a apresentar defesa, a Municipalidade se concentrou exclusivamente no mérito técnico das modificações promovidas por estes Aditivos.

 

A ATJ assinala que embora as falhas não afetem a legalidade material das alterações contratuais, evidenciam fragilidades no planejamento e no controle administrativo da Origem.

No 4º Termo Aditivo, a ATJ confirma a ocorrência de bis in idem no montante de R$ 96.558,37, valor que reproduzia variação inflacionária já contemplada no reajuste aplicado no mesmo exercício. Destaca, contudo, que o vício foi sanado por aditivo posterior, que suprimiu exatamente essa quantia, permanecendo regular o valor remanescente, ligado a necessidades efetivas de reprogramação do projeto padrão.

Quanto ao 5º Termo Aditivo, entende que os ajustes de acréscimos e supressões decorrem da própria natureza do projeto padronizado do FNDE, cuja incompatibilidade com as condições do terreno exigiu reprogramações tecnicamente justificadas. Assim, considera o aditivo materialmente regular, mantendo apenas a ressalva das falhas formais antes mencionadas.

Por fim, no 6º Termo Aditivo, nota que a supressão de R$ 96.558,37 constitui medida voltada a corrigir o excesso do 4º aditivo, trazendo o contrato de volta à conformidade sem prejuízo à contratada. Com isso, reputa o aditivo regular, subsistindo somente as impropriedades formais reiteradas, referentes ao encaminhamento extemporâneo e à falta de atualização do cronograma físico-financeiro.

 

  1. TC 00023865/989/24-8 – Termo de Recebimento Definitivo

 

O Termo de Recebimento Definitivo, datado de 21/10/2024, foi encartado no evento n. 1.3. Em 03 de dezembro de 2024, o documento foi retificado (evento n. 9.2.).

Conforme se depreende do documento retificado, foi atestado que  a empresa FBR Projetos e Construções EIRELI-EPP executou a obra dentro do prazo, com boa técnica e desempenho plenamente satisfatório, declarando-se “100% da obra finalizada” em 04/04/2024, embora registre formalmente 96,13% de execução, informando que os 3,87% remanescentes foram glosados definitivamente do contrato por não afetarem a funcionalidade. A obra é dada como totalmente concluída, nos termos do art. 73, I, "b", da Lei nº 8.666/1993

Assinam o termo os engenheiros responsáveis, Sr. Weligton Rodrigo Braz e Cleiton João Mendes.

 

A unidade de fiscalização, ao instruir a matéria no evento n. 9.9, conclui que o Termo de Recebimento Definitivo apresenta inconsistências e irregularidades que comprometem sua validade, a saber:

- O Termo Definitivo foi emitido 199 dias após o Termo Provisório, quando a Lei nº 8.666/1993 estabelece prazo máximo de 90 dias (art. 73, §3º).

– Também violou o prazo de 30 dias previsto no edital da Concorrência nº 003/2021.

- – O Termo declarou 96,13%, mas os autos demonstram 99,97% de execução financeira (considerando todos os aditivos).

– A Prefeitura baseou o número apenas na 7ª medição, que não reflete o contrato atualizado.

- – O Termo Definitivo menciona infiltrações, fissuras, trincas e problemas em esquadrias ainda pendentes de correção, incompatíveis com o conceito de “recebimento definitivo”.

– Envio intempestivo ao Tribunal (Instrução 01/2024, art. 108).

– Não juntou toda a documentação obrigatória, que só foi encaminhada após requisição da fiscalização.

 

A ATJ se manifestou no evento n. 27.1, ocasião na qual se limitou a a avaliar a execução do objeto, concluindo que a obra estava entregue e funcional, concordando com a fiscalização quanto à regularidade material da execução contratual.

As justificativas da Prefeitura encartadas no evento n. 51.1 enfatizam que todos os apontamentos trazidos aos autos foram corrigidos ou esclarecidos e que a licitação e a execução contratual foram consideradas regulares pela ATJ. Reitera que as falhas identificadas não comprometeram a legalidade dos atos e foram sanadas sem prejuízo ao erário.

Informa ter expedido Circular interna para orientar os órgãos municipais a observarem as recomendações do Tribunal e aperfeiçoarem os procedimentos de contratação, evitando a repetição das falhas.

Ao final, pugna pelo acolhimento das justificativas e pelo julgamento de regularidade, declarando compromisso com o aprimoramento administrativo e o atendimento às diretrizes desta Corte.

 

É a síntese dos processados.

 

Decido.

A matéria posta em exame envolve a Concorrência nº 003/2021, o Contrato nº 464/2021 e seus subsequentes termos (rerratificação, aditivos e termo de recebimento), todos vinculados à construção da Creche Escola Jardim Paraíso – Pró-Infância Tipo 2, com recursos federais do FNDE, bem como o acompanhamento da execução contratual.

Os autos, inicialmente sob a relatoria de Conselheiro, foram redistribuídos a este Relator em função da Resolução GP n. 12/25.

Como bem atestado pela equipe técnica que oficiou nos autos e pela ATJ, núcleo de Engenharia, o certame transcorreu com adequada competitividade, sem notícias de vícios relevantes de habilitação, julgamento ou formação de preços.

O orçamento estimativo foi elaborado com base em referências oficiais (SINAPI, CDHU, FDE) e complementado por cotações de mercado, revelando aderência aos preços praticados e observância ao princípio da economicidade.

O projeto básico adotado corresponde a modelo padrão do FNDE, o que, embora tenha exigido posteriores ajustes de quantitativos e reprogramações de serviços, não se mostrou, na espécie, fator de restrição à competitividade ou de comprometimento da funcionalidade da obra, mas, diante das ocorrências observadas no curso da instrução ( a exemplo da necessidade de correção de pendências construtivas apontadas pelo FNDE e de reprogramação de serviços para adequação ao terreno e às condições locai), evidencia a necessidade de aprimoramento do planejamento com análise técnica prévia das condições locais.

O Termo de Rerratificação de 17/12/2021 limitou-se a corrigir informação de valor do repasse federal, sem alteração do montante global contratado, tampouco desequilíbrio econômico-financeiro, sendo corretamente classificado como ajuste meramente formal.

As impropriedades observadas com relação aos aditamentos – essencialmente relacionadas à intempestividade no envio dos termos aditivos ao Tribunal (art. 99 das Instruções nº 01/2020) e à ausência de cronograma físico-financeiro atualizado após as prorrogações e reprogramações – foram reconhecidas pela ATJ como falhas de natureza administrativa, aptas a ensejar ressalvas e recomendações, mas sem gravidade suficiente para macular a legalidade do ajuste ou demandar pronunciamento sancionatório, sobretudo diante da inexistência de dano ao erário e da correção posterior do bis in idem. Acompanho tal posicionamento, alçando as questões ao campo das ressalvas.

 

Quanto à execução contratual e ao Termo de Recebimento Definitivo, a instrução revelou um conjunto de intercorrências que, embora relevantes sob a ótica da boa gestão, não comprometeram o resultado final da obra. Verificaram-se paralisação prolongada; ausência de registros no Livro de Ordem e de despacho circunstanciado explicando o atraso; placa de obra em situação irregular; cronograma físico-financeiro não atualizado após os aditivos; emissão tardia dos termos de recebimento, em desconformidade com o art. 73, §3º, da Lei nº 8.666/1993 e com o edital; além de inconsistências entre os percentuais executados e a medição que embasou o Termo Definitivo, somadas a falhas pontuais de acabamento, como infiltrações, fissuras e problemas em esquadrias.

A Prefeitura sustenta que as pendências construtivas registradas no SIMEC foram sanadas e acolhidas pelo FNDE, que a unidade foi concluída e inaugurada, e que os defeitos identificados foram corrigidos ou estão em correção, sem prejuízo à funcionalidade do prédio escolar. A ATJ – Engenharia corroborou esse entendimento, reconhecendo a existência de falhas formais e ajustes de engenharia, mas concluindo que a obra foi integralmente entregue, encontra-se em uso e que os vícios remanescentes são pontuais, passíveis de recomendação.

À vista desse cenário, reconheço que o Município incorreu nas falhas de lapsos de gestão supramencionadas, todavia, tais falhas não possuem gravidade capaz de macular a regularidade material da licitação, do contrato ou da execução, sobretudo porque o equívoco no reequilíbrio econômico-financeiro foi posteriormente corrigido e o equipamento público foi entregue em condições adequadas de funcionamento.

Feitas as necessárias ressalvas e recomendações, a matéria comporta desfecho favorável.

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, a Concorrência nº 003/2021 e o Contrato nº 464/2021 (TC-00024268.989.21-7), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Fernandópolis e a empresa FBR Projetos e Construções Eireli – EPP, bem como o Termo de Rerratificação e os Termos Aditivos examinados nos TC-00000607.989.22-5, TC-011856.989.23-1, TC-015035.989.23-5, TC-015044.989.23-4, TC-015047.989.23-1, TC-015050.989.23-5 e TC-021097.989.23-0, além do Termo de Recebimento Definitivo tratado no TC-00023865.989.24-8, sem prejuízo das ressalvas e recomendações consignadas nesta decisão.

Oportunamente, TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual (TC- 00024416.989.21-8).

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), disponível em www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para a adoção das providências de sua alçada, arquivando-se ao final.

 

 

São Paulo, 11 de Dezembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

 

Responsáveis: 

Pela Prefeitura

 

Pela Contratada

 

EXTRATO: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, a Concorrência nº 003/2021 e o Contrato nº 464/2021 (TC-00024268.989.21-7), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Fernandópolis e a empresa FBR Projetos e Construções Eireli – EPP, bem como o Termo de Rerratificação e os Termos Aditivos examinados nos TC-00000607.989.22-5, TC-011856.989.23-1, TC-015035.989.23-5, TC-015044.989.23-4, TC-015047.989.23-1, TC-015050.989.23-5 e TC-021097.989.23-0, além do Termo de Recebimento Definitivo tratado no TC-00023865.989.24-8, sem prejuízo das ressalvas e recomendações consignadas nesta decisão. Oportunamente, TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual (TC- 00024416.989.21-8).Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), disponível em www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 11 de Dezembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-FXUM-D7WV-6T2C-57XP