TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016937.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • RICARDO GONCALVES ITAPIRA (CNPJ 02.573.131/0001-93)
    • ADVOGADO: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB/SP 401.349)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA (CNPJ 46.523.247/0001-93)
    • ADVOGADO: EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778) / GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB/SP 312.756) / ERICA DI GENOVA LARIO (OAB/SP 339.858)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico n° 041/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Diadema, objetivando registro de preços para o fornecimento de kit de material escolar e kit mochila escolar/estojo.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-09

 

Expediente: TC-016937.989.25-9.

Representante: Ricardo Gonçalves Itapira ME.

Representada: Prefeitura Municipal de Diadema.

Responsável: Taka Yamauchi – Prefeito.

Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico n° 041/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Diadema, objetivando registro de preços para o fornecimento de kit de material escolar e kit mochila escolar/estojo.

Valor Estimado: R$ 13.548.477,20 (Treze milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Advogados: Luiz Otávio da Silva de Carvalho (OAB/SP 401.349); Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP 144.778); Guilherme Marques Galindo (OAB/SP 312.756); Érica Di Genova Lario (OAB/SP 339.858).

Vistos.

 

1. RELATÓRIO

 

1.1.Trata-se de representação de RICARDO GONÇALVES ITAPIRA ME, com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico n° 041/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA, objetivando registro de preços para o fornecimento de kit de material escolar e kit mochila escolar/estojo.

 

1.2.A Representante, em linhas gerais, critica os seguintes aspectos do edital:

 

a)Agrupamento, em um mesmo lote, de itens comuns e personalizados, como a Régua Personalizada com box retangular para escrita e 4mm de espessura (Kit 1 item 14); Revista (Kit 1 item 1); Borracha com capa verde personalizada (Kit 1 item 8, Kit 2 item 9, Kit 4 item 9); Guia Escolar, conforme solicitado pela secretaria (Kit 3 item1, Kit 3 item1, Kit 4 item 1 e Kit 5 item 1); Gizão de Cera, envolvido em pelicula de papel de 50 gr/m² contendo a inscrição distribuição gratuita/venda proibida (kit 02 item 17);

 

b)Exigência múltiplos laudos laboratoriais, ainda que os produtos possuam certificação compulsória do INMETRO, além de exigências desiguais para itens similares (Lápis Preto nº 2; Lápis de Cor - 12 cores; Cola Escolar Branca; Régua Poliestireno Cristal; Tesoura com Estilete e Tesoura simples; Lápis de Cor e Lápis de Cor Tons da Pele; Giz de Cera Tons da Pele e Gizão de Cera);

 

c)Restrição a materiais reciclados em detrimento de recicláveis;

 

d)No Kit 3 item 2, exige-se embalagem em plástico transparente, característica incomum no mercado.

 

1.3. Nestes termos, requereu a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.

 

1.4.Foi deferida a medida liminar de suspensão do certame e determinado o processamento da matéria como cautelar em procedimentos de contratação, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA para apresentação de cópia integral do edital e justificativas, para o exame previsto no artigo 171, §1º, da Lei nº 14.133/21, sendo a medida posteriormente referendada pelo E. Tribunal Pleno.  

 

1.5.A Representada apresentou justificativas nos autos (evento 31).

 

1.6.O Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE e o Ministério Público de Contas concluíram pela procedência das críticas  (eventos 39 e 43).

 

É o relatório.

 

2. DECIDO

 

2.1.Utilizando-se da prerrogativa conferida pelo parágrafo único, do artigo 219-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal, passo a decidir o mérito da representação, que será oportunamente submetido à ratificação do Egrégio Tribunal Pleno:

 

Art. 219-D. Na apreciação da matéria será adotado o seguinte rito sumaríssimo: (...)

 

Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

 

2.2.Nessa conformidade, observo que as análises do instrumento convocatório pelos órgãos técnicos especializados deste E. Tribunal e Ministério Público de Contas apontaram, com unanimidade, a procedência da representação.

 

Passo, assim, ao exame sintetizado das insurgências, valendo-me das conclusões dos órgãos técnicos, a fim conferir posição objetiva à Prefeitura de Diadema sobre os pontos do edital que demandam revisão para o regular processamento do certame, incorporando, ainda, à presente decisão, as recomendações feitas nos autos o aprimoramento do instrumento convocatório.

 

2.3.Inicio pela segregação de itens comuns de mercado dos itens personalizados, que devem compor lotes específicos.  

 

Como destacou o DIPE, a reunião de itens comuns (“de prateleira”) e artefatos personalizados no mesmo lote constitui prática inadequada, por contrariar o disposto no art. 40, §2º, da Lei nº 14.133/21, e a jurisprudência consolidada desta Corte. Necessário, portanto, que a Municipalidade promova a segregação dos itens, a fim de garantir que os produtos personalizados componham lotes distintos, preservando a competitividade, a economicidade e a eficiência do certame.

 

Dos materiais citados pela Representante, o referido órgão excetuou apenas a Régua (Kit 1 – item 14), pois embora apresente dimensões e marcações técnicas, não exige personalização, configurando-se como produto comum de mercado.

 

2.4.Constatado, ainda, a exigência excessiva de laudos adicionais para itens que já ostentam a certificação compulsória.

 

Como destacou o DIPE, considerando que os itens objeto de impugnação - lápis preto, lápis de cor, cola, régua e pasta escolar – submetem-se à certificação compulsória prevista na Portaria Inmetro nº 423/21, revela-se indevida a imposição de laudos complementares, uma vez que o processo certificador já atesta, de forma inequívoca, a conformidade dos produtos com os requisitos técnicos e de segurança indispensáveis à sua comercialização.

 

Imprescindível, portanto, a retificação do instrumento convocatório para afastar a exigência de laudos adicionais para itens que detenham o selo de conformidade do Inmetro.

 

2.5.Sobre a restrição a materiais reciclados em detrimento de recicláveis, destaco a pormenorizada análise do DIPE. Apontou o órgão técnico que a imposição de matéria-prima específica para a capa da borracha — poliestireno reciclado — afigura-se desarrazoada, ao restringir indevidamente o universo de competidores e desconsiderar a existência de polímeros com propriedades equivalentes.  

 

Em relação ao Lote 2, reservado a materiais reciclados e sustentáveis, reclama-se da exigência de que os itens “apontador duplo plástico com depósito”, “apontador com depósito”, “borracha escolar com capa protetora”, “caneta marca texto cor amarela”, “lapiseira mina de grafite de 0,7mm” e “régua escolar de 30cm” sejam todos eles confeccionados por “PET – politereftalato de etila” ou “PE – poliestireno”. Ocorre que já há um posicionamento deste Tribunal a respeito, no sentido de que há outros tipos de plásticos que são utilizados no processo da reciclagem e que podem servir como matéria-prima para a fabricação de itens como os licitados, como o “PEAD (Polietileno de Alta Densidade), PVC (Policloreto de Vinila), PEDB (Polietileno de Baixa Densidade), PP (Polipropileno) e PS (Poliestireno), entre outros”, de maneira que a escolha por um deles pode trazer concentração de mercado não desejada pela legislação de regência.

 

Ademais, cumpre rechaçar a vedação ao uso de materiais meramente recicláveis. Sobre o tema, reveste-se de especial relevo o posicionamento consubstanciado nos autos do TC-006982.989.25-3 17, no sentido de que “na promoção do desenvolvimento nacional sustentável, as aquisições e contratações públicas devem abranger tanto bens produzidos com insumos reciclados quanto produtos que utilizam matéria-prima reciclável, à luz do artigo 7º, inciso XI, alínea ‘a’, da Lei Federal nº 12.305/10” (Tribunal Pleno, TC-5865.989.21-4, Rel. Cons. Edgard Camargo Rodrigues, j. em 7/4/2021).

 

E recentemente o E. Tribunal Pleno determinou ao ente licitante que “admita o oferecimento de produtos fabricados tanto em materiais recicláveis como reciclados nos artigos escolares que demandem tal componente, como forma de ampliação da disputa (Tribunal Pleno, TC5549.989.25-9, Rel. Cons. Marco Aurélio Bertaiolli, j. em 21/5/2025)”.

 

À luz do exposto, revela-se imperiosa a retificação do instrumento convocatório para autorizar o fornecimento de itens produzidos a partir de insumos recicláveis e/ou reciclados, bem como para afastar as restrições quanto a tipos específicos de matéria-prima plástica, de modo a preservar a ampla competitividade e assegurar o pleno atendimento aos objetivos da contratação.

 

2.6.Por fim, confirmada a restrição de mercado do bloco de papel desenho A3 -  Item 2 do Kit 03 -, considerando  a exigência que seja fornecido exclusivamente em embalagem de plástico transparente. Diante da ausência de motivação técnica que justifique tal restrição e do caráter limitador da exigência, impõe-se a adequação do instrumento convocatório, a fim de que contemple qualquer tipo de embalagem comercialmente utilizada, desde que assegurada a integridade do produto.

 

2.7.Ante todo o exposto e por tudo o mais consignado nos autos, acompanhado do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE e Ministério Público de Contas, JULGO PROCEDENTE a representação, e determino à PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA que, em eventual relançamento do certame, retifique o edital, de forma a: 1) Segregar comuns de mercado dos itens personalizados, que devem compor lotes específicos; 2) Excluir a exigência de laudos adicionais para itens que detenham o selo de conformidade do Inmetro;3)Seguir as diretrizes do voto quanto aos plásticos e materiais sustentáveis exigidos; 4) Permitir  qualquer tipo de embalagem comercialmente utilizada, desde que assegurada a integridade do produto bloco de papel desenho A3.

 

A reformulação do edital é, portanto, medida que se impõe, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo da presente decisão, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, para oferecimento das propostas.

 

Nos termos do parágrafo único, do artigo 219-D, do Regimento Interno desta e. Corte, a presente decisão de mérito será submetida, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

 

Por fim, arquivem-se o procedimento eletrônico, após o trânsito em julgado desta decisão.

 

Publique-se.

 

G.C., em 12 de dezembro de 2025.

 

 

Dimas Ramalho

Conselheiro

 

 

 

 

 
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