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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-021093/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - VALIPREV
RESPONSÁVEIS: Maria Cláudia Barroso do Rego – Presidente
Carina Missaglia – Presidente à época
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Derneval Pereira dos Santos, Edilson Pires Barbosa, Meire Aparecida Mello de Paulo
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Valinhos
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-I
ADVOGADAS: Marcella Massaini Barbieri – OAB/SP 306.885; Gisele Angelica Baiochi Cardoso – OAB/SP 322.093
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
A instrução propõe recomendação à Origem para que faça constar em todos os processos de concessão de pensão por morte cópia da confirmação do valor da pensão, emitida pelo setor competente do órgão concessor.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro, sem prejuízo da recomendação proposta.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que faça constar, em todos os processos de concessão de pensão por morte, cópia da confirmação do valor da pensão, emitida pelo setor competente do órgão concessor.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 12 de dezembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-021093/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos - VALIPREV
RESPONSÁVEIS: Maria Cláudia Barroso do Rego – Presidente
Carina Missaglia – Presidente à época
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Derneval Pereira dos Santos, Edilson Pires Barbosa, Meire Aparecida Mello de Paulo
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Valinhos
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-I
ADVOGADAS: Marcella Massaini Barbieri – OAB/SP 306.885; Gisele Angelica Baiochi Cardoso – OAB/SP 322.093
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que faça constar, em todos os processos de concessão de pensão por morte, cópia da confirmação do valor da pensão, emitida pelo setor competente do órgão concessor.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 12 de dezembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma