GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00020463.989.25-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE POPULINA - IPREMPO
RESPONSÁVEL:
  • LEANDRO LUCHESI RIBEIRO - Diretor Presidente
MATÉRIA: Aposentadoria
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: Antônio Braz Posseti e outros.
INSTRUÇÃO: UR-11 / DSF-II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE POPULINA - IPREMO, constantes da planilha constantes da planilha SisCAA (evento 13.2), que integra os presentes autos.

A instrução procedida pela Auditoria atestou a regularidade das aposentadorias concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 13.34

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE POPULINA - IPREMO, no exercício de 2024.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria, e ciência do do Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 8 de Dezembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05-a

 

PROCESSO: TC-00020463.989.25-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE POPULINA - IPREMPO
RESPONSÁVEL:
  • LEANDRO LUCHESI RIBEIRO - Diretor Presidente
MATÉRIA: Aposentadoria
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES: Antônio Braz Posseti e outros.
INSTRUÇÃO: UR-11 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 8 de Dezembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05-a

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