GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA
 
 

PROCESSO:

TC-00013106.989.25-4

ENTIDADE:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO

RESPONSÁVEL:

FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO - PRESIDENTE 

ASSUNTO:

APOSENTADORIA

INTERESSADO

ANTONIO CICERO BEZERRA

EXERCÍCIO:

2024

ADVOGADOS:

ADMAR GONZAGA NETO - OAB/DF 10.937

MARCELLO DIAS DE PAULA - OAB/DF 39.976

GABRIEL BARREIRA BRESSAN - OAB/SP 310.840

INSTRUÇÃO:

DF - 08 / DSF - I

           

RELATÓRIO 

 

Trata-se do julgamento do ato de aposentadoria do ex-servidor Antônio Cicero Bezerra, efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco, no exercício de 2024, por meio da Portaria IPMO nº 078, de 8 de fevereiro de 2024, com efeitos a partir de 01/02/2024, com fulcro no art. 16, inc. I, II, III e IV, §§ 1º, 2º, 3º, alínea “a” da Lei Complementar nº 391/2021, em sua redação original.

A Fiscalização, em seu relatório acostado no evento 12.8, externou que a matéria se tratava de jubilação sob regime diferenciado de aposentadoria para os titulares do cargo de Guarda Civil Municipal (GCM), composto pelos artigos 4º, 16 e 18, § 2º da Lei Complementar Municipal nº 391/2021, dispositivos estes introduzidos no projeto de lei correspondente com base no art. 40, § 4º-B da CF/1988, diante das alterações nas regras nacionais de aposentadoria promovidas pela EC nº 103/2019.

Ressaltou que a aposentadoria especial foi concedida para o servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal com base em artigo de lei inconstitucional.

Com efeito, a Lei Complementar 391/2021, previa, em seus artigos 4°, 16° e o § 2º do artigo 18, regras diferenciadas de aposentadoria para os Guardas Civis Municipais (GCM).

O arcabouço legal municipal estava calcado nas regras do artigo 40,  § 4º-B, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019, que diz:

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.    (grifei)

 

Pontuou que o rol de carreiras é taxativo e não inclui a Guarda Civil Metropolitana.

Em decorrência dos fatos, foi proposta ADI Estadual nº 232416482.2024.8.26.0000 em 22/10/2024, com liminar concedida em 29/10/2024, como forma de cessar o tratamento diferenciado aplicado às aposentadorias dos GCM no município. 

"Em análise perfunctória do processo, própria do pedido liminar, verifica-se que os dispositivos impugnados violam norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal, ao estabelecer aposentadoria especial a servidor não enquadrado nas exceções do artigo 40, § 4º, da Carta Magna. Inclusive, antes mesmo da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de Previdência Social, o E. Supremo Tribunal Federal já havia julgado, em sede de repercussão geral, o Tema 1057, que estabelece que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”. A alteração constitucional que se seguiu não incluiu a classe dos Guardas Civis nas exceções à vedação do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, de modo que, à primeira vista, permanece a vedação. Nesse sentido, precedente do E. Supremo Tribunal Federal: [ADI nº 7.494] (...)"

 

Argumentou que, em 22 de novembro de 2024, por meio da Lei complementar 439, foram revogados os artigos 4°, 16° e o § 2º do artigo 18 da LC 391/2021. Como consequência, a ADI citada ficou extinta, sem resolução de mérito. 

Ocorre que, nesse interregno,  foi concedida a aposentadoria em análise, conforme a Portaria 234/2024.

Determinei a notificação da Origem, responsável e interessado, com fundamento no art. 2º, XIII, da Lei Complementar 709/93, para que no prazo de 15 (quinze) dias tomassem conhecimento do mencionado no relatório e apresentassem as justificativas cabíveis (evento 15.1).

O Instituto de Previdência do Município de Osasco, por seus advogados, nos eventos 37.1 / 37.6, apresentou suas justificativas e juntou documentos, alegando em estreita síntese o que segue.

Lembrou que a inclusão da carreira de Guarda Civil Municipal no rol das aposentadorias especiais ocorreu em razão de Lei Complementar Municipal nº 391/2021, aprovada pelo Poder Legislativo, com prévia passagem pela Comissão de Constituição e Justiça e sancionada pelo Poder Executivo, sem qualquer ingerência do Instituto.

Pontuou que em 01 de fevereiro de 2024, data da concessão da aposentadoria, a Lei Complementar Municipal nº 391/2021 estava em pleno vigor, tratando-se de ato administrativo vinculado, de modo que verificados os requisitos legais, ao IPMO cabia apenas aplicar a lei (princípio da legalidade estrita).

Argumentou que  o IPMO sequer integra o rol de legitimados do art. 103 da CF, o que evidencia sua ilegitimidade para afastar norma por vício constitucional, inclusive no âmbito administrativo.  

Esclareceu que o próprio E. TCESP entende que não lhe compete negar a aplicação da norma enquanto não for declarada inconstitucional, a fortiori também não competiria ao IPMO.

Ponderou que a Lei Complementar Municipal nº 391/2021, de 02 de novembro de 2021, instituiu regime diferenciado de aposentadoria aos Guardas Civis Municipais e estava vigente quando, em 01 de fevereiro de 2024, foi concedida a aposentadoria do servidor Antônio Cicero Bezerra.   

Recordou que somente em 21 de outubro de 2024 o Procurador-Geral de Justiça ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2324164-82.2024.8.26.0000.

Mencionou que em 29 de outubro de 2024 foi deferida liminar, que somente suspendeu a eficácia da norma, sem qualquer efeito retroativo.

Ressaltou que a revogação do diploma pela Lei Complementar Municipal nº 439, de 22 de novembro de 2024, levou à extinção da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2324164-82.2024.8.26.0000, sem resolução do mérito. 

Sustentou que, nessas condições, inexistiu pronunciamento judicial definitivo e vinculante de inconstitucionalidade, com aptidão para irradiar efeitos ex tunc, e, de outro lado, a liminar, de natureza precária, não subsiste após a perda do objeto e não alcançou atos pretéritos praticados sob a égide da lei então vigente, como o ato de 01 de fevereiro de 2024. 

Pontuou que o próprio E. TCESP, em diversos precedentes recentes e idênticos, reconheceu a legalidade de atos concessórios de aposentadoria fundados na mesma Lei Complementar Municipal nº 391/2021, conferindo-lhes o devido registro. 

Lembrou que 03 de junho de 2024, data da concessão da aposentadoria, a Lei Complementar Municipal nº 391/2021 estava plena e eficaz, sem qualquer pronunciamento judicial erga omnes que a invalidasse. 

Reafirmou que a edição posterior da Lei Complementar Municipal nº 439/2024 não alcança o ato já perfeito e acabado, devendo prevalecer a segurança jurídica, nos termos do art. 24 da LINDB. 

Sustentou que por meio da EC nº 103/2019 (art. 40, § 4º-B), o STF firmou compreensão robusta sobre o papel das Guardas na ADPF 995, tendo o Plenário concedido interpretação conforme para reconhecer as GCMs como órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, declarando inconstitucionais as interpretações judiciais que as excluíssem do SUSP (Lei nº 13.675/2018) e do estatuto geral (Lei nº 13.022/2014). 

Reforçou que as decisões definitivas do STF em controle concentrado produzem eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, CF), o que reforça o cenário de plausibilidade existente quando do deferimento: não havia decisão erga omnes que inviabilizasse a Lei Complementar Municipal nº 391/2021, e a ADI estadual então proposta foi extinta sem julgamento do mérito por perda do objeto (revogação superveniente), inexistindo, portanto, pronunciamento judicial impeditivo. 

Entendeu que a revogação da Lei Complementar Municipal nº 391/2021 pela Lei Complementar Municipal nº 439/2024 e a extinção da ADI nº 2324164-82.2024.8.26.0000, sem exame de mérito, impõem, por segurança jurídica e proteção da confiança (LINDB, arts. 23 e 24), a modulação dos efeitos de eventual decisão desfavorável.   

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

            

DECISÃO 

 

Muito embora reconheça os esforços envidados pelo Instituto de Previdência em afirmar a regularidade do ato de aposentadoria do ex-servidor Antônio Cicero Bezerra, não é esta a conclusão a que cheguei diante de ordenamento jurídico e jurisprudência sobre a matéria. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante 33, firmou o entendimento de que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica” (grifei), lembrando que o aludido dispositivo constitucional estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:               

(...)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

 

Porém, o Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar os Mandados de Injunção nºs 6770, 6773, 6780 e 6874 (DJe de 08-05-18), impetrados por Guardas Municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS), determinou que os pedidos de aposentadoria desses profissionais fossem apreciados pelas Prefeituras correspondentes, aplicando-se, no que couber, os termos da Lei Complementar nº 51/1985, ou seja, que aos Guardas Municipais se permita a aposentadoria nos mesmos moldes assegurados ao servidor público policial (voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem).

Tal decisão levou em consideração a mora legislativa do Congresso Nacional ao não regulamentar o artigo 40, §4º, II e III, da CF/88, competência suficiente a atrair jurisdição do Pretório Excelso, a teor do que consta do Tema 727 do acervo da Repercussão Geral (Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mandado de injunção referente à omissão quanto à edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da Constituição de 1988), além de reconhecer que os Guardas Municipais exercem atividades de risco.

De fato, penso que assim estaria bem arguida a questão, inclusive quanto à possível transcendência de seus motivos determinantes, houvesse tal decisão se estabilizado.

Entretanto, em consulta realizada no endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, constatei que o Egrégio Plenário da Suprema Corte Brasileira, em sessão de 20-06-18, por maioria de votos, deu provimento a Agravos Regimentais interpostos nos referidos Mandados de Injunção (nºs 6770, 6773, 6780, 6874 e 6515), suspendendo qualquer repercussão jurídica advinda da aludida decisão monocrática. Na ocasião, ademais, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e a então Presidente do Supremo, Ministra Cármen Lúcia, acompanharam o relator, Ministro Roberto Barroso, para afastar a aplicação de aposentadoria especial aos Guardas Municipais, assentando que o legislador constitucional (artigo 144, I a V , e §8º) não houve por legar o direito previsto no artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal.

Ademais, a decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.215.727 RG/SP, se orientou pelo não enquadramento da atividade do guarda civil como de risco para fins de aplicação do verbete 33 da Súmula Vinculante a tal categoria profissional, in verbis:

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.215.727 SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

(...)

EMENTA

Recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Guarda civil municipal. Aposentadoria especial. Risco da atividade. Impossibilidade. Ausência de legislação específica. Periculosidade não inerente à atividade. Ausência de omissão inconstitucional. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

 

No mesmo sentido, o aresto ARE 1.133.887/SP Min. Rel. Gilmar Mendes.

Ag. Reg. no RE com Agravo (2º) 1.133.887/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, p. 12.03.2019: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Guarda municipal. Aposentadoria especial. 4. Periculosidade não inerente à atividade. 5. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido.

 

Oportuno, portanto, trazer à colação o enunciado 1057 do acervo da repercussão geral.

TEMA 1057. Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. 30/08/2019

 

Nem se avente que eventual atribuição de prerrogativa de portar arma de fogo, ou existência de verba intitulada "insalubridade", ou, "periculosidade", comandaria o uso da regra jubilatória favorecida, pois a configuração da periculosidade para efeito de reconhecimento de adicionais no seio do liame jurídico trabalhista ou estatutário não é idônea a projetar efeitos automáticos sobre o vínculo previdenciário, que é inspecionado a seu próprio tempo, estatuto e foro.

Não ignoro o conteúdo do tema 733 da Repercussão Geral, que fixou a tese: "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." 

Pondero, entretanto, que cumpre a este Tribunal de Contas negar cumprimento a leis inconstitucionais, a teor do verbete 6 de nossa súmula e do verbete 347 da súmula do Supremo, igualmente restitui-se à apreciação do Tribunal concluir que a aposentadoria foi concedida divorciada do suporte normativo que lhe é indispensável.

Quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramitou no TJSP, nº 2324164-82.2024.8.26.0000: em sede de controle concentrado, a regra do ordenamento brasileiro é a de que a lei inconstitucional é nula desde a origem, razão pela qual a decisão que declara a inconstitucionalidade, em princípio, produz efeitos ex tunc. A mitigação desse princípio – com atribuição de eficácia apenas prospectiva (ex nunc) ou a partir de outro marco temporal – só é admitida mediante deliberação expressa de modulação de efeitos, aprovada por maioria qualificada de dois terços, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, disciplina que, por simetria, vem sendo observada pelos tribunais de justiça no controle abstrato de normas estaduais e municipais.

Ao lado disso, o art. 28, parágrafo único, da mesma Lei nº 9.868/1999 estabelece que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Ainda que, no caso concreto, o Órgão Especial do TJSP tenha se manifestado em sede cautelar, a decisão liminar de suspensão da eficácia dos dispositivos da lei complementar municipal é proferida em processo objetivo de fiscalização abstrata, com fundamentos ancorados em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1057 e ADI 7494), o que afasta qualquer margem razoável de dúvida quanto à sua obrigatoriedade para o ente previdenciário municipal enquanto não sobrevier decisão em sentido diverso.

O argumento de que a lei local “estava em vigor” quando da concessão da aposentadoria e de que a medida cautelar não teria efeitos retroativos não se sustenta. De um lado, até o momento da decisão proferida na ADI, realmente seria de presumir e reconhecer a constitucionalidade da lei e, em consequência, a validade dos atos de concessão praticados sob a sua égide. De outro lado, a partir da publicação da decisão em controle concentrado – ainda que em caráter cautelar –, a Administração previdenciária passa a estar vinculada ao entendimento firmado pelo Órgão Especial, não podendo continuar a aplicar, nem a manter, benefícios assentados em disciplina reputada incompatível com a Constituição, sob pena de violação direta do comando jurisdicional e do princípio da supremacia constitucional.

No que se refere aos efeitos financeiros, a boa-fé objetiva do segurado e o caráter alimentar do benefício justificam que não se exija a restituição das prestações recebidas até a data da decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que, nesse período, prevalecia a presunção de constitucionalidade da lei municipal. A partir desse marco objetivo, todavia, não se pode presumir boa-fé fundada no desconhecimento de entendimento jurídico assentado em manifestação pública do Poder Judiciário em sede de controle abstrato. A decisão em ADI é dotada de publicidade, generalidade e efeito vinculante, de modo que o beneficiário passa a deter, ao menos em termos jurídicos, ciência de que a disciplina em que se amparava sua aposentadoria fora reputada inconstitucional. Nessas condições, a proteção da confiança legítima e as diretrizes dos arts. 21 e 24 da LINDB não amparam a manutenção indefinida de pagamentos sabidamente indevidos, pois não se trata de impor ônus anormal ou excessivo, mas de afastar enriquecimento sem causa à custa dos cofres previdenciários. Justifica-se, assim, a determinação de recálculo do benefício (ou subsistência dele) com efeitos financeiros a partir da decisão proferida na ADI, com a consequente restituição, pelo próprio beneficiário, dos valores recebidos a maior desde esse marco temporal, em condições a serem definidas no âmbito da execução (parcelamento, compensação, etc.).

No plano sancionatório, a inércia do presidente do instituto de previdência em promover, em prazo razoável, a revisão do benefício, mesmo após a ciência da decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP em controle concentrado de constitucionalidade, configura ato praticado com infração a norma legal e constitucional, subsumindo-se à hipótese do art. 104, II, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Consideradas a gravidade da infração, a reiteração do pagamento indevido após o marco objetivo de definição da inconstitucionalidade, bem como os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de sanções, reputo adequada a imposição de multa no valor de 20 (vinte) UFESPs ao gestor, patamar significativamente inferior ao teto de 2.000 (duas mil) UFESPs previsto em lei, suficiente para reprovar a conduta e desestimular comportamentos similares, sem descurar das dificuldades práticas inerentes à gestão previdenciária municipal.

Em síntese, reconhece-se (i) a nulidade, em regra ex tunc, da disciplina municipal de aposentadoria especial dos guardas civis, sujeita apenas a modulação temporal se e quando assim deliberar, por maioria qualificada, o órgão competente do controle concentrado; (ii) a preservação, por razões de segurança jurídica e boa-fé, dos valores recebidos até a data da decisão na ADI; (iii) o dever de recálculo do benefício com efeitos financeiros a partir desse marco, com restituição, pelo próprio beneficiário, dos valores pagos a maior desde então; e (iv) a responsabilização do presidente do instituto, mediante aplicação da multa de 20 UFESPs, pela demora injustificada em dar cumprimento à orientação consolidada em sede de controle abstrato, em afronta ao modelo constitucional de repartição de competências e ao regime jurídico vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.

Ademais, o ato de aposentadoria em exame se apresenta com natureza jurídica de ato complexo, a teor do que se decidiu no RE 636553 ("2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto.") que culminou na formação da tese 445 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, só se aperfeiçoa o ato com a manifestação de vontade desta corte, que ao fim lhe integra a substância. Nesse sentido, penso que a aplicação agora do quanto decidido pela Corte Constitucional, em sede de repercussão geral, não afronta os institutos da coisa julgada e tempus regit acta, de tal sorte que o decidido nos autos do ARE 1.215.727 RG/SP deve incidir sobre o jubilamento especial em exame.

A última questão a chamar minha atenção é a chamada reforma da Previdência. Assim cogito, pois acredito relevante ponderar acerca do novo cenário constitucional traçado pela Emenda Constitucional 103 de 2019 que em tudo sucedeu o repertório de decisões aqui tomadas como razões de decidir e, de outro giro, produziu mutação relevante no paradigma normativo de fundo. Tal análise deve circunscrever-se tão só à eventual melhora da posição jurídica do ato como se encontra praticado, advento que acorreria a seu excepcional resgate. Ainda assim, não vejo como emprestar beneplácito mesmo com o novo panorama, uma vez que o §4º do art. 40, norma dotada de eficácia plena e imediata, passou a rezar que "é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º".

As vênias para a jubilação excepcional, portanto, restringiram-se ao cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo e dos policiais dos órgãos de que tratam os incisos IV do caput do art. 51 (polícia legislativa da Câmara dos Deputados), XIII do caput do art. 52 (polícia legislativa do Senado Federal) e I a IV do caput do art. 144 (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícia civil). Embora tramite proposta de Emenda que pretende inserir a categoria em meio àquelas que integram a Segurança Pública (PEC 32/2020 que introduziria o inciso VII ao caput do art. 144), de se perceber que, ainda assim, não se viabilizaria a aposentadoria especial em testilha.

Enfim, concluo pela ilegalidade do ato praticado, aderindo à manifestação do Órgão de Instrução.

Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Imputo ao Instituto o dever de recálculo do benefício com efeitos financeiros a partir desse marco, com restituição, pelo próprio beneficiário, dos valores pagos a maior desde então.

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável Francisco Cordeiro da Luz Filho multa de 20 UFESPs, pela demora injustificada em dar cumprimento à orientação consolidada em sede de controle abstrato, em afronta ao modelo constitucional de repartição de competências e ao regime jurídico vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.

Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Prefeitura e a Câmara para que adotem as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos (sentença), devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas;

c) oficiar ao IPMO para a adoção das medidas cabíveis, especialmente o dever de recálculo do benefício com efeitos financeiros a partir desse marco, com restituição, pelo próprio beneficiário, dos valores pagos a maior desde então;

d) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

e) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.

2. Ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

 

 

GCSA-AMFS, 11 de dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO:

TC-00013106.989.25-4

ENTIDADE:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO

RESPONSÁVEL:

FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO - PRESIDENTE 

ASSUNTO:

APOSENTADORIA

INTERESSADO

ANTONIO CICERO BEZERRA

EXERCÍCIO:

2024

ADVOGADOS:

ADMAR GONZAGA NETO - OAB/DF 10.937

MARCELLO DIAS DE PAULA - OAB/DF 39.976

GABRIEL BARREIRA BRESSAN - OAB/SP 310.840

INSTRUÇÃO:

DF - 08 / DSF - I

           

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Imputo ao Instituto o dever de recálculo do benefício com efeitos financeiros a partir desse marco, com restituição, pelo próprio beneficiário, dos valores pagos a maior desde então. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável Francisco Cordeiro da Luz Filho multa de 20 UFESPs, pela demora injustificada em dar cumprimento à orientação consolidada em sede de controle abstrato, em afronta ao modelo constitucional de repartição de competências e ao regime jurídico vinculante do controle concentrado de constitucionalidade. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 11 de dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 
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