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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00007581.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA |
| RESPONSÁVEIS: |
JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES - Prefeito Municipal BENEDITO MANOEL DUARTE - Diretor do Departamento de Manutenção e Serviços Públicos LIS MOREIRA LEAL - Chefe de divisão do Meio Ambiente (Fiscal do Contrato) LYNK FUZATO LIMAS - Chefe de serviços de Manutenção e Conservação (Fiscal do Contrato) GABRIEL GERALDO DE CARVALHO GOMES - Chefe de Serviços de Manutenção e Conservação (Fiscal do Contrato) |
| CONTRATADA: |
CLEANMAX SERVICOS LTDA |
| RESPONSÁVEL: | RICARDO DEL CIELLO - Sócio Administrador |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para prestação de serviços desde a coleta até a destinação final dos resíduos domiciliares, comerciais e industriais. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.136.367,96 |
| EM EXAME: | 10º Termo de Aditamento de 26/03/2025 - Finalidade: Prorrogação em caráter excepcional, com base no §4º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, a vigência do contrato por mais 6 (seis) meses, iniciando em 28/03/2025 e expirando-se em 27/09/2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 |
Tratam os presentes autos do 10º Termo de Aditamento ao contrato nº 150/2019, que tinha como finalidade a prorrogação em caráter excepcional, com base no §4º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, a vigência do contrato por mais 6 (seis) meses, iniciando em 28/03/2025 e expirando-se em 27/09/2025.
Preliminarmente, o Pregão Presencial nº 038/2019, o Contrato nº 150/2019 (TC-8920/989/20), o 1º e o 2º termo aditivos foram julgados regulares com recomendações, com trânsito em julgado em 16/09/2021. Também foram julgados regulares com recomendações o 3º, o 4º, o 5º e 6º termos aditivos (TCs 24827/989/20, 24838/989/20, 11167.989.23, 11170.989.23, 11171.989.23 e 11172.989.23, respectivamente), e julgados regulares com ressalvas o 7º, 8º e 9º termos aditivos (TC-11971.989.24, TC-12099.989.24 e TC-21548.989.24) já transitados em julgado.
A Fiscalização concluiu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometem o termo aditivo examinado (evento 16.1):
a) A Origem não apresentou justificativa consubstanciada na ocorrência de um evento superveniente, grave e imprevisível, para o qual não tenha contribuído nenhuma das partes contratantes, sendo assim, não houve demonstração de evidências que motivem a prorrogação excepcional, contrariando o teor do § 4º, do artigo 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, e a Jurisprudência desta e. Corte.
b) Descumprimento ao artigo 60 da Lei 4.320/64, pela falta do prévio empenho acerca do valor aditado, bem como não atendimento à recomendação contida no julgamento do termo principal e aditamentos anteriores.
Face ao Despacho incluído no evento 19.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93, reiterado no evento 91.1, tendo as partes quedadas inertes.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame o 10º Termo de Aditamento ao contrato nº 150/2019, que tinha como finalidade a prorrogação em caráter excepcional, com base no §4º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, a vigência do contrato por mais 6 (seis) meses, iniciando em 28/03/2025 e expirando-se em 27/09/2025.
Preliminarmente, o Pregão Presencial nº 038/2019, o Contrato nº 150/2019 (TC-8920/989/20), o 1º e o 2º termos aditivos foram julgados regulares com recomendações, com trânsito em julgado em 16/09/2021. Também foram julgados regulares com recomendações o 3º, o 4º, o 5º e 6º termos aditivos (TCs 24827/989/20, 24838/989/20, 11167.989.23, 11170.989.23, 11171.989.23 e 11172.989.23, respectivamente), e julgados regulares com ressalvas o 7º, 8º e 9º termos aditivos (TC-11971.989.24, TC-12099.989.24 e TC-21548.989.24) já transitados em julgado.
O final da vigência contratual estava previsto para 27/09/2025, já considerando a última prorrogação de prazo prevista neste Termo Aditivo.
No tocante à prorrogação excepcional do contrato, a municipalidade alegou que tal ocorrera em razão da suspensão do processo de Concorrência Eletrônica nº 05/2024 (Proc. Adm. 2951/24) determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme processo TC-017398.989.24-4 (decisão publicada em 16 de outubro de 2024, em análise de representação visando ao Exame Prévio do Edital). No entanto, a referida decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2024 e até o momento da instrução não havia sido publicado novo edital pela Origem.
Em diligência neste gabinete, verifiquei no site da Prefeitura Municipal de Igarapava, bem como no PNCP, que foi feita Dispensa de Licitação, no valor de R$ 1.039.500,00, para o mesmo objeto do Contrato nº 150/2019, com fundamento no artigo 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021.
Cumpre mencionar que o ajuste em questão já havia alcançado o limite máximo de 60 (sessenta) meses de vigência, nos termos estipulados no caput e inciso II do artigo 57 da Lei federal nº 8.666/9317, então vigente.
Dessa forma, ultrapassado o limite temporal legalmente previsto, somente seria juridicamente admissível nova prorrogação contratual caso estivesse amparada na hipótese prevista no § 4º do mesmo artigo, o qual subordina a dilação extraordinária à ocorrência de fatos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pela autoridade competente.
A interpretação pacífica e reiterada desta Corte e demais Tribunais de Contas, condiciona a validade desse tipo de prorrogação à demonstração concreta de fatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis à Administração Pública, que não possam ser atribuídos à inércia ou à falha de planejamento por parte do gestor.
No presente caso, a Administração estava ciente da iminência do termo final do ajuste e, ainda assim, deixou de adotar tempestivamente as providências necessárias para a instauração, condução e conclusão do novo procedimento licitatório, caracterizando falha de planejamento administrativo que não exime o ente público do dever de observância aos limites legais de prorrogação.
Conforme Marçal Justen Filho (2023, p. 309), em se tratando de contratos de execução continuada, as partes fixarão um prazo máximo. Quanto à essa possibilidade de prorrogação, a doutrina assinala:
Cuidado ainda maior deve ter o gestor quando se valer da regra contida no § 4º do mesmo art. 57 da Lei 8.666/93, que prevê, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, que o seu prazo poderá ser prorrogado em até mais doze meses. Essa prorrogação excepcional somente pode ser utilizada se houver argumentos que justifiquem a impossibilidade de ser realizada a licitação. Não se trata de decisão que envolva apenas argumentos relacionados à vantajosidade da manutenção do contrato. A decisão de prorrogar excepcionalmente o contrato com fundamento no art. 57, § 4º, deve justificar-se à luz da necessidade de o poder público não poder permanecer sem a prestação do serviço e de não ter podido realizar a licitação em razão de fatores estranhos à sua vontade.
Ademais, a invocação dos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, embora legítima, não pode servir como escudo para justificar a manutenção de contrato com prazo legal expirado, uma vez que a legalidade constitui pilar essencial da atuação administrativa, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mencionada pela defesa, ao tratar da atuação do controle externo, impõe a necessidade de ponderação sobre consequências práticas das decisões, sem, no entanto, autorizar o descumprimento de normas legais expressas.
Colaciono abaixo jurisprudência deste E. Tribunal de Contas acerca da matéria:
EMENTA: TERMOS DE ADITAMENTO. CONTRATO. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA PREPARO DE MERENDA ESCOLAR. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRAZO. HIPÓTESE EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. FALHA DE PLANEJAMENTO. IRREGULARIDADE. ALTERAÇÃO DA MARCA DE UM DOS ITENS. ATO FORMALMENTE EM ORDEM. CONHECIMENTO. ADVERTÊNCIA. (TCESP. Julgamento conjunto: TC-7074.989.25-2 e TC-12607.989.25-8. Rel. Cons. Sidney Estanislau Beraldo. Segunda Câmara, Sessão de 14/10/2025). (grifo meu)
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Contas não admite prorrogações excepcionais que decorram da falta de planejamento e de adoção de providências pela própria Administração, como assim se mostra o caso em análise. Vejamos: (g. n.) O 7º e 8º Termos de Aditamentos prorrogaram o contrato além do prazo de 60 (sessenta) meses, sem que fossem demonstradas as circunstâncias imprevisíveis e excepcionais que justificariam a medida, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei federal nº 8.666/93. A alegada situação excepcional ocorreu por desídia da própria Administração Pública, pela falta de planejamento em iniciar a tempo um novo certame licitatório, com vistas à contratação dos serviços (TCESP. Julgamento conjunto: TC-15831.989.18-1, TC13299.989.19-4, TC020446.989.19-6, TC-019427.989.20-7, TC000524.989.21-7, TC-013216.989.21-0, TC013731.989.22-4, TC011199.989.23-7 e TC-016532.989.23-3. Rel. Cons. Dimas Ramalho. Primeira Câmara, Sessão de 05/03/2024). (grifo meu)
EMENTA: LICITAÇÃO. CONTRATO. SERVIÇOS RELATIVOS A RESÍDUOS SÓLIDOS. PREGÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. QUANTITATIVOS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. ORÇAMENTO SUPERESTIMADO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA RESTRITIVIDADE. TERMOS ADITIVOS. ACESSORIEDADE. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. FALHAS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
1) É aceitável a adoção da modalidade pregão para a obtenção de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos.
2) Orçamento considerando quantitativos superiores aos contratados não é fonte confiável para aferir a vantajosidade dos valores praticados com os de mercado e eleva as exigências para qualificação econômico-financeira.
3) A demora para a realização de procedimento licitatório, previsível, não é justificativa para a prorrogação excepcional de contratos de prestação continuada de serviços. TCESP. TC-453/006/13. Rel. Cons. Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Segunda Câmara, Sessão de 27/08/2021) (grifos meus).
Assim, entendo que a Origem não apresentou justificativa consubstanciada na ocorrência de um evento superveniente, grave e imprevisível, para o qual não tenha contribuído nenhuma das partes contratantes. Sendo assim, não houve demonstração de evidências que motivem a prorrogação excepcional do § 4º do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Corrobora para o juízo de irregularidade da matéria a ausência de prévio empenho da despesa, em descumprimento ao art. 60 da Lei nº 4.320/64.
Tal falha é reincidente, conforme recomendações exaradas na oportunidade dos exames do contrato (tratado no TC-008920.989.20-9) e dos Termos Aditivos anteriores (tratados nos TC-024827.989.20-3, TC024838.989.20-0, TC-011167.989.23-5, TC-011170.989.23-0, TC011171.989.23-9, TC-011172.989.23-8, TC-012099.989.24-6 e TC021548.989.24-3).
E em que pese as decisões anteriores tenham relevado as falhas com a condição de regularização em futuros atos da espécie, assegurada pela defesa do órgão, a administração municipal continuou incorrendo na mesma irregularidade.
Importante frisar que a relevação das falhas outrora verificadas não consistiu em uma autorização para o descumprimento reiterado da legislação pertinente, nem tampouco desapreço às normas, prazos e recomendações desta Corte de Contas.
Significa apenas que, considerando dificuldades pontuais do jurisdicionado e a boa-fé dos responsáveis, com o consequente comprometimento do órgão com os ajustes necessários, naquele momento, as falhas não comprometeram a lisura dos atos e nem produziram prejuízo ao erário.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o 10º Termo Aditivo ao Contrato nº 150/2019, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 3 de Dezembro de 2025.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00007581.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA |
| RESPONSÁVEIS: |
JOSE HUMBERTO LACERDA RODRIGUES - Prefeito Municipal BENEDITO MANOEL DUARTE - Diretor do Departamento de Manutenção e Serviços Públicos LIS MOREIRA LEAL - Chefe de divisão do Meio Ambiente (Fiscal do Contrato) LYNK FUZATO LIMAS - Chefe de serviços de Manutenção e Conservação (Fiscal do Contrato) GABRIEL GERALDO DE CARVALHO GOMES - Chefe de Serviços de Manutenção e Conservação (Fiscal do Contrato) |
| CONTRATADA: |
CLEANMAX SERVICOS LTDA |
| RESPONSÁVEL: | RICARDO DEL CIELLO - Sócio Administrador |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para prestação de serviços desde a coleta até a destinação final dos resíduos domiciliares, comerciais e industriais. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.136.367,96 |
| EM EXAME: | 10º Termo de Aditamento de 26/03/2025 - Finalidade: Prorrogação em caráter excepcional, com base no §4º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, a vigência do contrato por mais 6 (seis) meses, iniciando em 28/03/2025 e expirando-se em 27/09/2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o 10º Termo Aditivo ao Contrato nº 150/2019, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 3 de Dezembro de 2025.
AMFS-04