TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:           TC-002277.989.23
ÓRGÃO:                  Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgoto e Saneamento do Município de Jahu – SAEMJA
MUNICÍPIO:            Jaú
RESPONSÁVEL:   Juliana Zacarias Fabre Tebald – Diretora Presidente
ASSUNTO:             Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:           2023   
MPC:                       Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:         UR-02 / DSF-I

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2023 da Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgoto e Saneamento do Município de Jahu – SAEMJA.

Antes de ser convertido em Agência Reguladora, o Serviço de Água e Esgoto do Município de Jaú - SAEMJA constituía uma Autarquia Municipal, criada pela Lei Municipal nº 1.143, de 16 de maio de 1967, com personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa e financeira.

Em 2013, com a edição das Leis Complementares Municipais nºs 452 e 453/2013, e posteriores alterações pela Lei Complementar Municipal nº 495/2015, houve previsão de que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário seriam operacionalizados mediante concessão, com constituição de novo status à Autarquia, iniciando o processo para transformação em Agência Reguladora.

Mediante a Concorrência nº 05/2014, a Prefeitura Municipal de Jaú formalizou a concessão dos citados serviços, os quais foram assumidos pela Concessionária em 13/04/2015, deixando de ser realizados pelo Serviço de Água e Esgoto. Já por intermédio da LCM nº 495/2015, o prazo fixado na LCM nº 453/13 para que o Executivo promovesse as medidas para a transformação do Órgão foi prorrogado para 31/12/2015, sendo mantida estrutura mínima para execução dos trabalhos até aquela data. Desse modo, a partir de 1º de janeiro de 2016, após o período de transição disposto na legislação citada, o SAEMJA adquiriu a condição de Agência Reguladora dos serviços públicos delegados do Município de Jaú, com competência para exercer controle sob os serviços de água, esgotamento sanitário e destinação final de resíduos sólidos. O regulamento sobre as referidas atividades foi aprovado por meio da Resolução nº 08/2017.

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

A.4. CONTROLE INTERNO: não há servidor com cargo efetivo provido por concurso público para as atribuições do Controle Interno, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas aos jurisdicionados.

B.9.1 QUADRO DE PESSOAL: os cargos em comissão correspondem a 100% do total de vagas ocupadas permanecendo assim o descumprimento da obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos, desatendendo ao disposto nos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal (em reincidência e desatendendo recomendação).

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP: descumprimento de recomendações do TCE, em reincidência.

Após notificação à Origem, a Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgoto e Saneamento do Município de Jahu, representada por Juliana Zacarias Fabre Tebald – Diretora Presidente da Entidade, apresentou as seguintes justificativas:

Quanto à ocupação de 100% do quadro de pessoal da Entidade com cargos em comissão, a Origem afirmou que iniciou o Processo Administrativo nº 6607/2022 PG - 3 com o objetivo de promover a reestruturação da autarquia por meio de um concurso público. No exercício de 2023 foram criados 03 cargos efetivos (não ocupados): Agente administrativo, Fiscal de Atividade e Fiscal de Meio Ambiente. Acrescentou que o processo do concurso ainda não havia sido concluído.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

Exercício

Número do Processo

Decisão

2022

TC-002065.989.22

Regulares com ressalvas

2021

TC-002666.989.21

Regulares com ressalvas

2019

TC-004179.989.20

Regulares com ressalvas e recomendações

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2023 da Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgoto e Saneamento do Município de Jahu – SAEMJA, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.

As atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos par os quais a Agência Reguladora foi legalmente criada.

O resultado orçamentário foi superavitário em R$ 1.013.180,12, correspondendo a 54,89% da receita arrecadada.

A Entidade obteve superávit financeiro, econômico e patrimonial no valo de respectivamente R$ 3.227.358,97, R$ 1.170.930,22 e 3.398.342,27

Não foram constatadas falhas na composição das receitas ou de despesas. Verificou-se a correta adequação da tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais e foi respeitada a ordem cronológica de pagamentos.

Ficou demonstrada a disponibilidade de recursos para o pagamento das dívidas de curto prazo da Entidade, demonstrando situação de liquidez e baixo endividamento.

Destaca-se a manutenção do contrato de concessão entre a Prefeitura Municipal e a SAEMJA, cuja contratação foi declarada irregular por esta Corte de Contas (TC-02055/002/06 - Acórdão do Tribunal Pleno em sessão de 07/12/2011 - trânsito em julgado em 12/01/2012), no exercício em análise. Embora a competência para rescindir contrato de concessão caiba à Prefeitura Municipal, a SAEMJA mostrou-se inerte diante do prosseguimento do contrato julgado irregular. A falta de adoção de medidas mais contumazes e concretas na busca por uma solução para a questão vem se arrastando ao longo dos últimos anos e deve ser alçada ao campo das ressalvas.

Quanto à ausência de cargos efetivos no quadro de pessoal da Entidade, considero que a matéria pode ser alçada ao campo de recomendações, tendo em vista que no exercício de 2023 foram criados 03 cargos efetivos por meio da Lei Complementar Municipal n° 641/2023. Embora esses cargos não tenham sido ocupados no exercício, solicito que as próximas inspeções in loco verifiquem o preenchimento do quadro de pessoal da SAENJA, conforme estabelece os incisos II e V, art. 37 da Constituição Federal.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 da Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgoto e Saneamento do Município de Jahu – SAEMJA, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Quito a responsável, Sra. Juliana Zacarias Fabre Tebald, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 11 de dezembro de 2025.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 

 

PROCESSO:           TC-002277.989.23
ÓRGÃO:                  Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgoto e Saneamento do Município de Jahu – SAEMJA
MUNICÍPIO:            Jaú
RESPONSÁVEL:   Juliana Zacarias Fabre Tebald – Diretora Presidente
ASSUNTO:             Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:           2023   
MPC:                       Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:         UR-02 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 da Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgoto e Saneamento do Município de Jahu – SAEMJA, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito a responsável, Sra. Juliana Zacarias Fabre Tebald, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

  C.A., 11 de dezembro de 2025.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-FW45-G252-7YHI-8UZV