GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002272.989.24-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCHAL - CONCHALPREV
    • ADVOGADO: (OAB/PR 8227) / (OAB/PR 42.167)
RESPONSÁVEL:
  • STELLA MARIS DE LIMA - DIRIGENTE À ÉPOCA
  • VIVIANE CRISTINA FADEL LEITÃO - DIRIGENTE ATUAL
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: UR-10

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Conchal – CONCHALPREV.

A Fiscalização consignou diversas irregularidades as quais destacou em seu circunstanciado Relatório do evento 16.45. São elas:

A.4. CONTROLE INTERNO

O Instituto não possui Controle Interno.

B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

O resultado patrimonial sofreu redução de 62,07% em relação ao exercício de 2023.

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

A título de notícia, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,71 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência.

C.1. ATUÁRIO

O resultado atuarial superavitário informado no DRAA foi de R$ 55.575.399,68, enquanto o apurado na avaliação atuarial foi de R$ 55.120.506,42, portanto, há divergência de R$ 454.893,26.

C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS

A Autarquia não realiza provisões para perdas em investimentos.

C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

Não ocorreu atingimento da meta atuarial em três exercícios (2020, 2021 e 2022) e do índice de inflação nos períodos de 2021 e 2022.

D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

Desatendimento às Instruções e Recomendações dessa E. Corte de Contas.

Determinei oficiamento à Origem, nos termos da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 19.1.

A Origem, por seus representantes legais, em resposta à r.determinação, juntou, ao evento 35.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, em síntese, o que segue:

A – PLANEJAMENTO E CÚPULA DIRETIVA DO ÓRGÃO

A.1 – Da Origem e Constituição

A defesa informa inexistirem irregularidades neste item, limitando-se o relatório a descrever a origem e a constituição do ConchalPrev, sem registros de desconformidades.

A.2 – Das Atividades Desenvolvidas no Exercício

Apontou que o relatório apenas consignou que as atividades desenvolvidas estão em conformidade com os objetivos institucionais da autarquia, não havendo apontamentos a sanar.

A.3 – Órgãos Diretivos

A defesa destacou que as Demonstrações Financeiras foram aprovadas pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e que os membros do Comitê de Investimentos possuem qualificação técnica compatível com as funções exercidas. Ressaltou que os investimentos e demais decisões colegiadas foram aprovados de acordo com as normas legais e políticas internas do instituto.

A.4 – Controle Interno

A autarquia justificou que o controle interno é exercido pelo Conselho Fiscal, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 307/2011. Argumentou que a criação de um setor específico seria inviável financeiramente, dado o limite da taxa de administração, e desnecessária sob o ponto de vista jurídico, pois o conselho e a assessoria jurídica já exercem plenamente a função fiscalizatória e de controle.

B – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

B.1.1 – Resultado da Execução Orçamentária

A defesa destacou que o ConchalPrev obteve superávit de 60,72%, correspondente a R$ 19.412.997,90, o melhor desempenho dos últimos quatro exercícios, sem qualquer registro de divergência pela auditoria.

B.1.2 – Resultado Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial

Afirmou que a redução patrimonial de 62,07% decorre da diminuição de ativos a receber e do aumento da provisão de benefícios a conceder, conforme demonstrado em parecer contábil. Sustentou que a variação é meramente contábil, não comprometendo a regularidade das demonstrações.

B.1.3 – Fiscalização das Receitas e Parcelamentos

Foi informado que não há ocorrências, tendo o instituto adotado medidas formais para cobrança de créditos e recebido as parcelas dentro dos prazos acordados, conforme reconhecido pela fiscalização.

B.2.1 – Benefícios Concedidos

A defesa rebateu a preocupação do relatório quanto à proporção de 3,71 servidores ativos para cada inativo, alegando que o índice está próximo da média nacional (4,0) e que o regime de capitalização, aliado à segregação das massas previdenciária e financeira, garante o equilíbrio financeiro e atuarial. Sustentou que, a longo prazo, toda a massa ativa será transferida para o plano previdenciário equilibrado.

B.2.2 – Despesas Administrativas

Afirmou que as despesas representaram 1,48% das receitas, dentro do limite legal. Explicou que o saldo da taxa de administração foi transferido ao plano financeiro com aprovação dos conselhos e que o ConchalPrev está em processo de adesão ao Pró-Gestão RPPS, conforme Termo de Adesão juntado aos autos.

B.2.3 – Encargos Sociais

Foi comprovado o recolhimento regular dos encargos sociais, sem apontamentos ou pendências.

C – DEMAIS ASSUNTOS OBJETO DO PLANEJAMENTO

C.1 – Atuário

A defesa esclareceu que as divergências detectadas no DRAA decorreram de falhas técnicas no sistema CADPREV, já sanadas mediante retificação. O parecer atuarial atualizado reflete os mesmos resultados da avaliação de 2025. As medidas propostas estão adequadas à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo, conforme a LRF.

C.1.1 – Plano Financeiro

A defesa afirmou que o plano não apresentou insuficiência financeira e, portanto, não houve necessidade de aportes extraordinários, demonstrando estabilidade atuarial.

C.2.1 – Resultado dos Investimentos

Apontou que os investimentos obtiveram rentabilidade de 10,89% em 2024, com crescimento do patrimônio aplicado para R$ 157.697.838,65, refletindo eficácia na política de aplicações e cumprimento da meta atuarial.

C.2.2 – Composição dos Investimentos

Afirmou que todas as aplicações seguem a Resolução CMN nº 4.963/2021. Justificou a ausência de provisão para perdas, esclarecendo que eventuais oscilações de mercado não representam perdas efetivas e que há previsão de adequações na Política de Investimentos sempre que houver alterações normativas.

C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 Exercícios

A defesa reconheceu o não atingimento das metas em 2020, 2021 e 2022, atribuindo-o aos impactos da pandemia da Covid-19 e à instabilidade econômica global. Destacou, porém, que nos exercícios de 2023 e 2024 a autarquia superou as metas atuariais (13,70% e 10,89%, respectivamente), demonstrando a efetividade da política de investimentos atual.

C.3 – Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)

Informou que o CRP do ConchalPrev está vigente e em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, o que comprova a regularidade previdenciária da autarquia.

C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais

A defesa ressaltou o cumprimento integral das normas aplicáveis, sem inconsistências, reforçando a observância das obrigações legais e de transparência administrativa.

C.5 – Transparência das Informações

Afirmou que o portal eletrônico da autarquia está devidamente atualizado, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, permitindo o controle social das ações do instituto.

C.6 – Pessoal

Constatou-se ausência de irregularidades no quadro de pessoal, conforme verificação do relatório técnico.

D – CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS

D.1 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp

A defesa sustentou que não foram encontradas divergências entre as informações prestadas ao sistema e os registros contábeis internos, atestando a fidedignidade e consistência dos dados transmitidos.

D.2 – Denúncias, Representações e Expedientes

Informou que não há denúncias, representações ou expedientes contra o ConchalPrev, evidenciando regularidade administrativa.

D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal

A defesa esclareceu que o envio intempestivo de informações ao Sistema Audesp decorreu de falhas sistêmicas comunicadas pelo próprio sistema, e não por omissão da autarquia. Destacou a adesão ao Pró-Gestão, o cumprimento das recomendações do Tribunal e a adequação à EC nº 103/2019, com reajuste das alíquotas previdenciárias, limitação de benefícios e instituição do regime de previdência complementar.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014, conforme despacho do evento 128.1.

Eis as decisões exaradas nos últimos 6 exercícios apreciados:

 

Exercício

Processo

Relator

Decisão

2018

TC-002377.989.18

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Regularidade com ressalvas

2019

TC-002749.989.19

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade com ressalvas

2020

TC-004263.989.20

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Regularidade com ressalvas

2021

TC-002750.989.21

Josué Romero

Regularidade com ressalvas

2022

TC-002152.989.22

Silvia Cristina Monteiro Moraes

Regularidade com ressalvas

2023

TC-002365.989.23

Valdenir Antônio Polizeli

Regularidade com ressalvas

 

DECISÃO

As impropriedades constantes da instrução processual foram afastadas, em parte, pela defesa, motivo pelo qual as contas em apreço recebem aqui o juízo de regularidade com ressalvas.

Relativamente à estrutura de Controle Interno, alega o órgão que não constituiu controle interno próprio pela inviabilidade financeira dada a realidade do instituto. Ressalto que o Conselho Fiscal exerce função de controle e fiscalização distinta da exercida pelo controle interno, e com esta, não se confunde.

A submissão ao Controle Interno municipal não é negativa, mas ao contrário, é perfeitamente possível e até mesmo desejável, como forma de economia de estruturas. Desta forma, caso se visualize que não há necessidade de uma estrutura própria de Controle Interno, a utilização da estrutura da Prefeitura é perfeitamente aceitável, e preferível à ausência de controle interno que se verifica no atual cenário, porém, precisa ser efetiva.

 

Aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial:

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

19.412.997,90

15.089.996,85

14.477.211,91

6.888.135,78

 

Resultado Financeiro

136.035.715,23

116.800.574,32

108.665.981,90

94.885.739,25

 

Resultado Econômico

21.956.586,27

606.203,15

-6.859.896,72

7.297.670,39

B.1.2

Saldo Patrimonial

774.412,55

2.041.683,22

1.435.480,07

8.295.376,79

 

Contribuição Patronal

8.422.549,33

8.404.175,76

7.311.976,34

5.690.072,74

 

▲

0,22%

▲

14,94%

▲

28,50%

-

 

Contribuição Segurados

5.948.913,51

5.929.815,80

5.163.289,84

4.005.687,04

B.1.3

▲

0,32%

▲

14,85%

▲

28,90%

-

 

Total de contribuições

14.371.462,84

14.333.991,56

12.475.266,18

9.695.759,78

 

▲

0,26%

▲

14,90%

▲

28,67%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

9.939.021,40

11.810.931,86

13.898.544,62

16.176.580,77

 

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

3,71

3,87

3,96

3,75

B.2.1

 

Despesas Administrativas (máximo = 2,88%)

623.546,04

553.261,08

485.150,75

371.886,24

B.2.2

1,48%

1,51%

1,04%

0,77%

DVP

Aposentadorias

9.569.248,70

8.251.537,95

7.519.677,26

5.782.598,27

Pensões

2.353.588,27

2.209.062,94

2.013.956,29

1.746.288,81

Outros benefícios. previdenciários e assist.

-

-

-

-

Total

11.922.836,97

10.460.600,89

9.533.633,55

7.528.887,08

▲

12,26%

▲

8,86%

▲

21,03%

-

 

Da análise dos demonstrativos contábeis e previdenciários encaminhados pelo RPPS de Conchal, referentes ao período de 2021 a 2024, observa-se, inicialmente, a existência de resultados orçamentário, financeiro e econômico positivos no exercício de 2024, destacando-se superávit orçamentário da ordem de R$ 19,4 milhões, o que denota, em princípio, capacidade de cumprimento das obrigações correntes do regime.

Não obstante, a evolução das receitas previdenciárias revela comportamento que merece atenção. O total das contribuições – patronais e dos segurados – apresentou variação positiva de apenas 0,26% entre 2023 e 2024, incremento este significativamente inferior à inflação do período, denotando estagnação da base contributiva e fragilidade no crescimento das receitas que deveriam sustentar o regime. Cumpre ressaltar que a contribuição patronal cresceu apenas 0,22%, enquanto a dos segurados aumentou 0,32%, percentuais incompatíveis com a elevação das despesas previdenciárias observada no mesmo intervalo.

Com efeito, as despesas com benefícios totalizaram R$ 11.922.836,97 em 2024, representando incremento de 12,26% em relação ao exercício anterior, ritmo superior ao de expansão das receitas correntes do RPPS. Tal descompasso, ainda que não tenha implicado déficit orçamentário no curto prazo, constitui tendência estrutural adversa à sustentabilidade financeira futura do regime.

Registre-se, ademais, que a relação entre servidores ativos e inativos/pensionistas apresentou deterioração no período, passando de 3,96 em 2022 para 3,71 em 2024, indicador próximo ao patamar crítico segundo parâmetros do Ministério da Previdência, e que evidencia a redução da capacidade contributiva da massa ativa em face do crescimento do contingente de beneficiários.

Some-se a isso a expressiva redução verificada no saldo patrimonial do regime, que caiu de R$ 8,29 milhões em 2021 para R$ 774 mil em 2024, a indicar que o aumento das obrigações atuariais não tem sido acompanhado por adequada recomposição das receitas, comprometendo a solvência de longo prazo.

Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que, apesar de os resultados financeiros e orçamentários recentes se apresentarem formalmente positivos, o comportamento das receitas previdenciárias, a evolução acelerada das despesas com benefícios, a redução da razão entre ativos e inativos e a deterioração do resultado patrimonial revelam fragilidades relevantes na sustentabilidade atuarial e financeira do RPPS, impondo à gestão municipal a adoção de medidas corretivas e de fortalecimento estrutural do regime, sob pena de agravamento do desequilíbrio previdenciário nos exercícios subsequentes.

RECOMENDO que a entidade acompanhe a evolução de suas receitas junto à municipalidade, verificando as causas da estagnação recente, bem como acompanhe a evolução das despesas com pagamentos de benefícios, sugerindo se necessário novo plano de custeio à municipalidade de forma a não colocar em risco à capitalização contínua do regime.

 

Aspectos Atuariais:

 

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

 

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios (Plano Previdenciário + Plano Financeiro - conforme DRAA)

167.803.444,41

144.579.587,47

121.987.775,42

94.390.160,28

 

▲

▲

▲

-

 

16,06%

18,52%

29,24%

-

 

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC - Planos Financeiro e Previdenciário

124.199.388,28

108.798.736,53

103.712.749,82

84.082.908,49

 

▲

▲

▲

-

 

14,16%

4,90%

23,35%

-

 

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC - Planos Financeiro e Previdenciário

155.995.735,22

142.817.011,52

128.193.753,42

102.197.425,43

 

▲

▲

▲

-

 

9,23%

11,41%

25,44%

-

 

Total de Provisões Matemáticas - Planos Financeiro e Previdenciário

280.195.123,50

251.615.748,05

231.906.503,24

186.280.333,92

 

▲

▲

▲

-

 

11,36%

8,50%

24,49%

-

 

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC Plano financeiro e previdenciário))

      157.697.838,65

      133.941.252,15

      108.666.509,29

        94.885.739,25

 

      280.195.123,50

      251.615.748,05

      231.906.503,24

      186.280.333,92

 

56,28%

53,23%

46,86%

50,94%

 

▲

▲

▼

-

D.5

Resultado atuarial em 31/12 (plano previdenciário - conforme DRAA)

21.777.583,25

12.509.845,68

2.320.600,23

814.850,67

 

Alíquota Patronal

20,00%

20,00%

20,00%

20,00%

 

Alíquota Servidor

14%

14%

14%

14%

 

Aporte Suplementar

 

 

 

 

 

No tocante aos aspectos atuariais do Regime Próprio de Previdência Social de Conchal, a análise dos demonstrativos remetidos evidencia trajetória consistente de crescimento dos Ativos Garantidores do Plano de Benefícios, que evoluíram de R$ 94,39 milhões em 2021 para R$ 167,80 milhões em 2024. Destacam-se as variações anuais positivas de 29,24% em 2022, 18,52% em 2023 e 16,06% em 2024, indicativas de esforço de capitalização e de reforço patrimonial compatível com a necessidade de acumulação de recursos para fazer frente às obrigações previdenciárias presentes e futuras.

O comportamento das provisões matemáticas demonstra evolução coerente com o amadurecimento atuarial do regime. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos – PMBC atingiu R$ 124,20 milhões em 2024, representando crescimento de 14,16% em relação ao exercício de 2023. A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder – PMBaC registrou aumento para R$ 155,99 milhões em 2024, com variação anual de 9,23%. Em conjunto, tais valores elevaram o total das provisões matemáticas para R$ 280,19 milhões, com incremento de 11,36% no exercício, refletindo a ampliação das obrigações previdenciárias já constituídas e das expectativas de benefícios futuros.

No que tange ao Índice de Cobertura, obtido pela razão entre os investimentos e o passivo atuarial, verifica-se evolução positiva ao longo da série histórica analisada: 50,94% em 2021, 46,86% em 2022, 53,23% em 2023 e 56,28% em 2024. Embora ainda insuficiente para assegurar o equilíbrio atuarial pleno, o avanço observado em 2024 indica melhora de solvência relativa e reforça a importância da manutenção de políticas de capitalização prudenciais e contínuas.

Observo, porém, a diferença não explicada entre o valor reportado no DRAA, de R$ 21.777.583,25, e na avaliação atuarial disponível no evento 16.42, à página 39, de R$ 55.120.506,42. Ressalto ainda o déficit atuarial apurado no plano financeiro, conforme a avaliação atuarial citada, de R$ -134.169.262,33 (página 37).

DETERMINO que o RPPS proceda, no prazo legal, à realização de auditoria contábil e atuarial específica, com o objetivo de corrigir e alinhar as informações constantes do DRAA encaminhado ao Ministério da Previdência Social com as informações constantes da avaliação atuarial do exercício, das demonstrações contábeis e dos extratos de investimentos e demais registros patrimoniais.

Outra importante questão foi a adoção pelo atuário da metodologia da geração futura para o cálculo atuarial.

É fato que a Portaria MPS nº 3.811, de 4 de dezembro de 2024, ao atualizar os parâmetros e diretrizes das avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social, passou a admitir expressamente a utilização da premissa de reposição de segurados mediante ingresso projetado de novos participantes, permitindo que tal hipótese componha a mensuração do passivo atuarial, desde que observados os requisitos técnicos e as segregações previstas na norma.

Todavia, ainda que a legislação infralegal tenha autorizado o emprego da chamada geração futura, a sua adoção ampla e irrestrita apresenta vulnerabilidades que recomendam extrema cautela. Trata-se de premissa fundada em eventos incertos e dependentes de decisões discricionárias da Administração, como a realização de concursos públicos, a política de reposição de servidores, a dinâmica demográfica e o comportamento do gasto com pessoal, fatores que escapam ao controle atuarial e que não dispõem, em muitos casos, de previsibilidade mínima que assegure sua concretização ao longo do período projetado.

Não é demais assinalar que, embora a despesa total com pessoal do executivo municipal tenha experimentado um evolução da ordem de 6,4% no período (2023 R$ 67.404.006,15, 2024 R$ 72.025.622,91), a receita de contribuições permaneceu estagnada o que, a par de poder sugerir insubsistência no cálculo da arrecadação, pode também significar uma política de reposição de efetivos por temporários ou, ainda, de introdução de rubricas não previdenciárias nos contracheques, ambas as políticas que prejudicam a hipótese de geração futura, sugerindo cautela redobrada.

A inserção desse tipo de premissa pode produzir, como efeito colateral, a redução artificial do déficit atuarial, ao incorporar receitas contributivas apenas potenciais, que não integram o patrimônio previdenciário atual. Do ponto de vista da prudência técnica, essa suavização do passivo não reflete a realidade consolidada do regime, podendo gerar falsa percepção de equilíbrio e induzir à adoção de planos de custeio ou amortização subdimensionados.

Ademais, a volatilidade inerente à reposição de quadros no serviço público, sujeita a variações econômicas, limites de despesa com pessoal (LRF), contingenciamentos e ciclos fiscais, torna a premissa de ingresso futuro significativamente mais instável que as bases atuariais tradicionais, vulnerando o princípio da fidedignidade das demonstrações e a necessidade de aderência a dados observáveis.

A utilização de geração futura, portanto, embora formalmente autorizada pela Portaria MPS nº 3.811/2024, apresenta risco concreto de comprometer a transparência fiscal e a comparabilidade intertemporal dos resultados atuariais, pois pequenas variações nas hipóteses adotadas podem alterar de forma expressiva o resultado do passivo, sem correspondência com mudanças reais na solvência do regime.

Por tais razões (e sem afastar a legalidade do uso da premissa) entende este Juízo que a sua adoção deve ser vista com excepcional cautela.

 RECOMENDO que o Regime Próprio, ao elaborar o estudo atuarial, privilegie análises que reflitam prioritariamente a massa efetiva de segurados, utilizando a geração futura apenas em caráter complementar, para fins de sensibilidade e comparação, de modo a preservar a prudência atuarial, a integridade dos resultados e a transparência na gestão previdenciária.

Chamo a atenção ainda para o fato de que a segregação de massas é mera estratégia atuarial para satisfação de requisitos burocráticos dos normativos da Previdência Social. Ao fim e ao cabo, todo passivo atuarial - seja do plano capitalizado, seja do plano financeiro - remontarão à responsabilidade do ente patrocinador, a teor do art. 2º, §1º da Lei 9.717/1.998, cito:

Art.2ºArt. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

(...)

§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (grifo meu)

 

Em assim sendo, tendo sido apurado superávit no plano atuarial — superávit este que não se confirma quando as duas massas são examinadas de forma conjunta — e considerando, ainda, que tal resultado se apoia em premissa de geração futura, a qual permanece em fase de consolidação enquanto técnica atuarial, deve o gestor resistir a qualquer iniciativa destinada a empregar recursos de investimentos atualmente alocados no plano financeiro para a satisfação de obrigações previdenciárias atuais do ente patrocinador.

DETERMINO que o RPPS não utilize recursos alocados no plano financeiro para satisfação de obrigações previdenciárias do ente patrocinador.

 

Aspectos de Investimento:

 

DADOS ECONÔMICOS - %

DESCRIÇÃO

2024

2023

2022

2021

2020

IPCA

4,83

4,62

5,79

10,06

4,52

IBOVESPA

-9,35

22,28

4,69

-11,92

2,92

IMA-B

-2,49

16,05

6,37

-1,26

6,41

PIB

3,4

2,9

3

4,8

-4,1

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/32092-em-2019-pib-cresce-1-2-e-chega-a-r-7-4-trilhoes

 

 

DADOS DE INVESTIMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

157.697.838,65

133.941.252,15

108.666.509,29

94.885.739,25

87.883.934,46

Retorno Acumulado em 31/12

14.956.843,39

15.481.515,47

5.274.206,73

662.875,84

4.425.796,10

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

10,13%

9,80%

11,10%

16,06%

10,67%

Rentabilidade Nominal alcançada

10,89%

13,70%

5,37%

-0,71%

5,25%

 

Exercício

Meta Atuarial

Inflação (IPCA)

Rentabilidade Nominal

Rentabilidade Real

2020

10,67%

4,52%

5,25%

0,70%

2021

16,06%

10,06%

-0,71%

-9,79%

2022

11,10%

5,79%

5,37%

-0,40%

2023

9,80%

4,62%

13,70%

8,68%

2024

10,13%

4,83%

10,89%

5,78%

Total acumulado

72,56%

33,47%

38,83%

4,02%

 

No tocante ao desempenho da carteira de investimentos do Conchalprev, verifica-se que a rentabilidade auferida no exercício de 2024 superou a meta atuarial e o retorno esperado estabelecido na Política de Investimentos vigente. Tal resultado, obtido em contexto adverso (IMA-B: -2,49%; Ibovespa: -9,35%), evidencia a adoção de estratégia conservadora, com significativa exposição a títulos públicos federais de renda fixa, que se beneficiaram do patamar elevado das taxas de juros durante o período.

Embora o tema não tenha constituído objeto de apontamento formal da fiscalização, e, portanto, não tenha sido submetido ao contraditório, ressalta-se a inadequação da classificação do imóvel sede da autarquia como investimento. De acordo com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público (MCASP), bens imóveis utilizados nas atividades operacionais da entidade devem ser reconhecidos como ativo imobilizado, integrando o ativo não circulante, porquanto não atendem ao conceito de investimento, que pressupõe manutenção com intenção de negociação do ativo, valorização ou alienação futura, bem como a inexistência de ônus ou restrições de uso. No caso presente, o imóvel encontra-se afetado ao uso institucional, não se prestando à finalidade econômica típica dos ativos classificados como investimentos.

DETERMINO, portanto, a exclusão do imóvel sede do instituto do rol de investimentos do plano e sua reclassificação contábil para o grupo de ativo não circulante – imobilizado, em conformidade com as diretrizes do MCASP e com as boas práticas de evidenciação patrimonial aplicáveis aos RPPS.

Adicionalmente, merece registro a ausência de constituição de provisão para perdas em investimentos, procedimento que contraria o Princípio da Prudência, segundo o qual a contabilidade deve reconhecer de imediato perdas prováveis, ainda que não definitivamente realizadas, de modo a evitar a superavaliação de ativos e a apresentação de situação patrimonial irreal.

Assim, RECOMENDO que a origem passe a adotar, de forma sistemática, a constituição das correspondentes provisões para perdas, sempre que houver indícios de redução relevante no valor recuperável dos ativos financeiros, alinhando-se às normas contábeis vigentes e às práticas prudenciais esperadas na gestão patrimonial de um regime próprio de previdência social.

 

Aspectos Qualitativos:

 

DADOS QUALITATIVOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024

2023

2022

2021

D.7

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008

Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008

Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008

Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008

IEG-PREV

Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações

-

B+  Muito efetiva

B+  Muito efetiva

B efetiva

Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)

Não (adesão em 2025)

Não

Não

Não

IEG-PREV: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero

Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional

 

No tocante aos aspectos qualitativos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conchal, observa-se que a entidade previdenciária manteve, de forma contínua, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, nos exercícios de 2021 a 2024, em conformidade com a Portaria MPS nº 204/2008. Tal regularidade evidencia aderência às exigências legais indispensáveis ao recebimento de transferências voluntárias da União, bem como demonstra conformidade mínima quanto à gestão atuarial, financeira e administrativa exigida pelo Ministério da Previdência.

Registra-se, também, a evolução do Indicador de Efetividade da Gestão Previdenciária – IEG-PREV, instrumento nacional que avalia dimensões essenciais da governança previdenciária, tais como contribuições, endividamento, atuária, investimentos, benefícios, sustentabilidade e fidedignidade das informações. Nos exercícios de 2022 e 2023, o Instituto obteve conceito B+ (Muito efetiva).

No que se refere ao Programa Pró-Gestão RPPS, observa-se que o Instituto não possuía certificação nos exercícios de 2021 a 2024. Consta, contudo, que houve adesão formal ao programa em 2025, o que projeta expectativa de aprimoramento institucional, especialmente no que concerne à governança, controles internos, transparência e gestão de riscos, pilares centrais do modelo de certificação.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Conchal – CONCHALPREV, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

DETERMINO que o RPPS proceda, no prazo legal, à realização de auditoria contábil e atuarial específica, com o objetivo de corrigir e alinhar as informações constantes do DRAA encaminhado ao Ministério da Previdência Social com as informações constantes das demonstrações contábeis e dos extratos de investimentos e demais registros patrimoniais.

DETERMINO que o RPPS não utilize recursos alocados no plano financeiro para satisfação de obrigações previdenciárias do ente patrocinador.

DETERMINO, portanto, a exclusão do imóvel sede do instituto do rol de investimentos do plano e sua reclassificação contábil para o grupo de ativo não circulante – imobilizado, em conformidade com as diretrizes do MCASP e com as boas práticas de evidenciação patrimonial aplicáveis aos RPPS.

RECOMENDO que a entidade acompanhe a evolução de suas receitas junto à municipalidade, verificando as causas da redução recente, bem como acompanhe a evolução das despesas com pagamentos de benefícios, sugerindo se necessário novo plano de custeio à municipalidade de forma a não colocar em risco à capitalização contínua do regime.

RECOMENDO que o Regime Próprio, ao elaborar o estudo atuarial, privilegie análises que reflitam prioritariamente a massa efetiva de segurados, utilizando a geração futura apenas em caráter complementar, para fins de sensibilidade e comparação, de modo a preservar a prudência atuarial, a integridade dos resultados e a transparência na gestão previdenciária.

RECOMENDO que a origem passe a adotar, de forma sistemática, a constituição das correspondentes provisões para perdas, sempre que houver indícios de redução relevante no valor recuperável dos ativos financeiros, alinhando-se às normas contábeis vigentes e às práticas prudenciais esperadas na gestão patrimonial de um regime próprio de previdência social.

Quito as responsáveis, Sra. Stella Maris de Lima, Dirigente à época, e Viviane Cristina Fadel Leitão, Dirigente atual, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) certificar;

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 10 de Dezembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002272.989.24-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCHAL - CONCHALPREV
    • ADVOGADO: (OAB/PR 8227) / (OAB/PR 42.167)
RESPONSÁVEL:
  • STELLA MARIS DE LIMA - DIRIGENTE À ÉPOCA
  • VIVIANE CRISTINA FADEL LEITÃO - DIRIGENTE ATUAL
EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: UR-10

 

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença referida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Conchal – CONCHALPREV, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO que o RPPS proceda, no prazo legal, à realização de auditoria contábil e atuarial específica, com o objetivo de corrigir e alinhar as informações constantes do DRAA encaminhado ao Ministério da Previdência Social com as informações constantes da avaliação atuarial do exercício, das demonstrações contábeis e dos extratos de investimentos e demais registros patrimoniais. DETERMINO que o RPPS não utilize recursos alocados no plano financeiro para satisfação de obrigações previdenciárias do ente patrocinador. DETERMINO, portanto, a exclusão do imóvel sede do instituto do rol de investimentos do plano e sua reclassificação contábil para o grupo de ativo não circulante – imobilizado, em conformidade com as diretrizes do MCASP e com as boas práticas de evidenciação patrimonial aplicáveis aos RPPS. RECOMENDO que a entidade acompanhe a evolução de suas receitas junto à municipalidade, verificando as causas da redução recente, bem como acompanhe a evolução das despesas com pagamentos de benefícios, sugerindo se necessário novo plano de custeio à municipalidade de forma a não colocar em risco à capitalização contínua do regime. RECOMENDO que o Regime Próprio, ao elaborar o estudo atuarial, privilegie análises que reflitam prioritariamente a massa efetiva de segurados, utilizando a geração futura apenas em caráter complementar, para fins de sensibilidade e comparação, de modo a preservar a prudência atuarial, a integridade dos resultados e a transparência na gestão previdenciária. RECOMENDO que a origem passe a adotar, de forma sistemática, a constituição das correspondentes provisões para perdas, sempre que houver indícios de redução relevante no valor recuperável dos ativos financeiros, alinhando-se às normas contábeis vigentes e às práticas prudenciais esperadas na gestão patrimonial de um regime próprio de previdência social. Quito as responsáveis, Sra. Stella Maris de Lima, Dirigente à época, e Viviane Cristina Fadel Leitão, Dirigente atual, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 10 de Dezembro de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS 06

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-FRM2-2LBQ-6ZDK-3XFN