|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00021236.989.21-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 6 de 22/6/2021; Concorrência nº 1/2021; Objeto: construção da cozinha piloto municipal para atender as unidades escolares do Município. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020841.989.21-3 |
| PROCESSO: | 00009246.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Recebimento datado de 16/05/2025, tendo como finalidade o recebimento definitivo da obra e serviços referentes ao Contrato nº 06/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020841.989.21-3 |
Relatório
Versam os autos sobre a execução e o termo de recebimento definitivo do objeto do Contrato nº 06/2021, da Prefeitura Municipal de Cesário Lange, que consistiu na construção da cozinha piloto para atender as unidades escolares do Município.
A respectiva licitação, o contrato e os termos aditivos 1º ao 6º foram julgados irregulares por esta Corte nos processos TC-020841.989.21-3, TC-017335.989.22-4, TC-013331.989.23-6, TC-019464.989.23-5, TC-022952.989.23-4, TC-001401.989.24-9 e TC-009732.989.24-9, com trânsito em julgado da sentença em 15/04/2025.
O julgamento desfavorável foi pautado no desacato à Súmula nº 23 desta Corte, inabilitação de licitante com amparo em entendimento equivocado da citada súmula, insuficiente comprovação dos motivos alegados para as sucessivas prorrogações, que estenderam o contrato por 22 meses, modificações realizadas no projeto básico evidenciando inadequações do planejamento e cobertura apenas parcial da garantia contratual.
A Fiscalização inspecionou por oito vezes a execução da obra, na seguinte conformidade:
|
Data da inspeção |
Relatório de instrução (conclusão) |
|
22/11/2021 |
▪ sem ressalvas |
|
31/05/2022 |
▪ sem ressalvas |
|
25/11/2022 |
▪ cumprimento do objeto contratual em ritmo dissociado ao do cronograma físico-financeiro e sem rigor quanto a lançamentos regulares de ocorrências no Livro de Ordem |
|
06/06/2023 |
▪ cumprimento do objeto contratual em ritmo dissociado ao do cronograma físico-financeiro e sem rigor quanto a lançamentos regulares de ocorrências no Livro de Ordem |
|
27/09/2023 |
▪ cumprimento do objeto contratual em ritmo dissociado ao do cronograma físico-financeiro |
|
15/02/2024 |
▪ descompasso entre o desenvolvimento da obra e o cronograma estabelecido e ocorrência de itens que merecem reparos antes da entrega definitiva da obra |
|
07/05/2024 |
▪ ocorrência de itens merecedores de reparos antes da entrega definitiva da obra |
|
02/07/2025 |
▪ sem ressalvas |
A Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem, formalmente, a documentação do recebimento definitivo da obra.
Quanto aos atrasos no cumprimento do cronograma da obra, a Prefeitura afirmou terem sido causados, em sequência, pelos reflexos da pandemia de Covid-19 na economia e no fornecimento de insumos e elevação de índices pluviométricos. A esse cenário agregou fatores como o custo da desmobilização da obra, rescisão do contrato e realização de novo certame, ressaltando que, ao final, a cozinha piloto foi concluída sem prejuízos econômicos ao Município.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o relatório.
Decisão
A simples alegação de aumento em índices pluviométricos, desacompanhada de comprovação documental não se presta a afastar os apontamentos de descumprimento do cronograma da obra.
O atraso também não pode ser atribuído, de forma lacônica, aos impactos da pandemia de Covid-19, tendo em vista que a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde[1], perdurou entre 03/02/2020 e 22/04/2022, e a morosidade na execução contratual começou a ser registrada pela Fiscalização somente em 25/11/2022.
Pondero, entretanto, que o descompasso com o cronograma constitui a única irregularidade de maior gravidade registrada na instrução processual, sendo que a Fiscalização atestou a correção tempestiva dos itens com inadequações aparentes, o cumprimento, pela empresa, do objeto pactuado e seu acompanhamento pelo gestor e pelo controle interno da Prefeitura, com a adequada formalização do recebimento definitivo.
Tampouco foram detectados, durante o acompanhamento, pagamentos indevidos ou prejuízos financeiros decorrentes dos atrasos ocorridos.
Nessa conformidade, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a execução e o termo de recebimento definitivo do objeto do Contrato nº 06/2021, com recomendação à Prefeitura Municipal de Cesário Lange para que, em futuras contratações da espécie, comprove adequadamente os fatores que porventura ensejarem a prorrogação de prazos de execução.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 10 de dezembro de 2025.
| PROCESSO: | 00021236.989.21-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato nº 6 de 22/6/2021; Concorrência nº 1/2021; Objeto: construção da cozinha piloto municipal para atender as unidades escolares do Município. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020841.989.21-3 |
| PROCESSO: | 00009246.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Recebimento datado de 16/05/2025, tendo como finalidade o recebimento definitivo da obra e serviços referentes ao Contrato nº 06/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020841.989.21-3 |
EXTRATO: Nessa conformidade, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a execução e o termo de recebimento definitivo do objeto do Contrato nº 06/2021, com recomendação à Prefeitura Municipal de Cesário Lange para que, em futuras contratações da espécie, comprove adequadamente os fatores que porventura ensejarem a prorrogação de prazos de execução. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 10 de dezembro de 2025.
[1] Portaria nº 188/2020 e Portaria GM/MS nº 913/2022.