GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00009857.989.25-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO

  • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
RESPONSÁVEIS:

HERMINIO BARBOSA KOMATSU - Prefeito Municipal atual

JOÃO ALTAYR DOMINGUES - Prefeito municipal à época da contratação

GREGORIO SULIAN SOUZA ARANTES - Assistente Administrativo (Gestor do contrato)

KIYOSHI MADOKORO - Engenheiro civil (Fiscal do contrato) 

CONTRATADA:

JOAO CARLOS AVELLAR LTDA EPP

RESPONSÁVEL: JOAO CARLOS AVELLAR - Sócio proprietário
OBJETO: Construção de Creche na Avenida Brasil, Secção Laranja Azeda próxima a Avenida D. Pedro II, oriunda do Convênio SEDUC-PCR2021- 01795-DM.
EM EXAME: 2º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº DE 19/03/2025 - FINALIDADE: Prorrogar os prazos de execução e de vigência, respectivamente, para 15/07/2025 e 15/09/2025. 
INSTRUÇÃO: UR-15

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 7986/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e João Carlos Avellar  Ltda. EPP, tendo como finalidade prorrogar os prazos de execução e de vigência, respectivamente.

 

A Fiscalização entendeu que o apontamento de irregularidade, abaixo listado, não comprometia o Aditamento examinado, podendo ser objeto de recomendação (evento 12.1):

a) Item 9. SEGUNDO TERMO ADITIVO: A origem não encaminhou o aditamento no prazo regimental, em contrariedade ao artigo 100 das Instruções 01/2024 (Reincidência).

 

Face ao Despacho incluído no evento 19.1, foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, por sua representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 30.1, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando o que segue:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 7986/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e João Carlos Avellar  Ltda. EPP, tendo como finalidade prorrogar os prazos de execução e de vigência, respectivamente.

 

Cumpre mencionar que a licitação e o ajuste firmados (TC-22699.989.22), bem como o 1º Termo de Aditamento (TC-9882.989.24) já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, tendo sido julgados regulares com recomendação.  

 

O final da vigência contratual estava previsto para 15/09/2025.

 

O acompanhamento da execução contratual está sendo tratado nos autos do TC-022747.989.22-6.

 

Quanto ao atraso no envio do termo de aditamento a este Tribunal, falha essa reincidente, determino à Origem que prime pelo atendimento ao prazo estabelecido para autuação da documentação relacionada aos termos aditivos no sistema e-TCESP, nos termos do art. 100 das Instruções 01/2024, sob pena de aplicação futura de multa por descumprimento de obrigação, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 7986/2022.

 

Determino à Origem que prime pelo atendimento ao prazo estabelecido para autuação da documentação relacionada aos termos aditivos no sistema e-TCESP, nos termos do art. 100 das Instruções 01/2024, sob pena de aplicação futura de multa por descumprimento de obrigação, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 8 de Dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-04

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00009857.989.25-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO

  • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
RESPONSÁVEIS:

HERMINIO BARBOSA KOMATSU - Prefeito Municipal atual

JOÃO ALTAYR DOMINGUES - Prefeito municipal à época da contratação

GREGORIO SULIAN SOUZA ARANTES - Assistente Administrativo (Gestor do contrato)

KIYOSHI MADOKORO - Engenheiro civil (Fiscal do contrato) 

CONTRATADA:

JOAO CARLOS AVELLAR LTDA EPP

RESPONSÁVEL: JOAO CARLOS AVELLAR - Sócio proprietário
OBJETO: Construção de Creche na Avenida Brasil, Secção Laranja Azeda próxima a Avenida D. Pedro II, oriunda do Convênio SEDUC-PCR2021- 01795-DM.
EM EXAME: 2º TERMO DE ADITAMENTO S/Nº DE 19/03/2025 - FINALIDADE: Prorrogar os prazos de execução e de vigência, respectivamente, para 15/07/2025 e 15/09/2025. 
INSTRUÇÃO: UR-15

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA o 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 7986/2022. Determino à Origem que prime pelo atendimento ao prazo estabelecido para autuação da documentação relacionada aos termos aditivos no sistema e-TCESP, nos termos do art. 100 das Instruções 01/2024, sob pena de aplicação futura de multa por descumprimento de obrigação, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 8 de Dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-04

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