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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSOS: |
TC-00017091.989.24-4 TC-00018923.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
| RESPONSÁVEIS: |
GILBERTO NASCIMENTO SILVA JUNIOR - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social responsável pelo ajuste ANDREZZA ROSALEM VIEIRA - Secretária de Estado de Desenvolvimento Social responsável pelo termo de reti-ratificação ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS - Diretor I (Gestora do contrato) CARLOS ALBERTO BIAGIONI - Diretor Técnico II (Gestor substituto do contrato) |
| CONTRATADA: |
RENASEB - EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA |
| RESPONSÁVEIS: |
TIAGO DA SILVA SOUZA - Procurador Legal MARCELO SALES DE ARRUDA - Gerente Executivo de Contas |
| OBJETO: | Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, com a efetiva cobertura dos postos designados, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da contratada e demais documentos constantes do processo administrativo nº SEI 012.00008591/2023-74. |
| VALOR INICIAL: | R$ 860.995,52 |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico n° 13/2023 Termo de Contrato nº 14/2023, de 14/12/2023 02º Termo de Aditamento de Reti-ratificação, de 04/09/2024 - Finalidade: retificar cláusulas contratuais |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 |
Tratam os presentes autos da análise do Pregão Eletrônico nº 13/2023, e do subsequente Contrato nº 14/2023, firmado entre a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e a empresa Renaseb – Empresa de segurança e vigilância Ltda., cujo objeto era a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, com a efetiva cobertura dos postos designados, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da contratada e demais documentos constantes do processo administrativo nº SEI 012.00008591/2023-74 (TC-17091.989.24).
Também em exame o 2º Termo de Aditamento de Reti-ratificação, de 04/09/2024, que tinha como finalidade retificar as cláusulas 2ª, 3ª e a data de assinatura do Contrato 14/2023 (TC-18923.989.24).
TC-17091.989.24 – Da Licitação e do Contrato
A Fiscalização concluiu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, não comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação (evento 21.16):
a) Utilização de orçamento defasado, em mais de 09 meses entre a data de referência do Orçamento da Origem e a data da publicação do edital, contrariando a Jurisprudência desta E. Corte;
b) Ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, em afronta ao art. 8º, II do Decreto Estadual nº 47.297/2002;
c) Ausência de Declaração de Atualização Cadastral, em afronta ao Art. 2º, I, “a” das Instruções nº 01/2024.
Face ao Despacho incluído no evento 24.1, foi fixado prazo aos interessados para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
O Departamento de Administração da Secretaria de Desenvolvimento Social, por sua representante legal, compareceu aos autos, no evento 43, apresentando os seguintes esclarecimentos:
“Artigo 4º - Para a contratação de serviços terceirizados, devem ser utilizados como preços de referência os valores dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados – CADTERC, disponíveis no endereço eletrônico http://wwww.cadterc.sc.gov.br.”
Informamos que verificando os termos de Reti-ratificação, bem como, observado pelo TCE, não foi retificado a data final da contratação, o que será realizado pela administração. O prazo de vigência do Contrato nº 14/2023, informado na Reti-ratificação, constou que seria de 30 meses, com início em 23/12/2023, e término em 23/05/2026, contudo, conforme apontado, confirmamos que o prazo correto para o término da vigência será 23/06/2026.
A D. PFE opinou pela regularidade do feito em apreço, sob a ótica jurídico-formal (evento 49).
TC-18923.989.24 – 2º Termo de Reti-ratificação
Quanto ao Termo de Aditamento, a fiscalização também entendeu que o apontamento de irregularidade abaixo listado, não comprometia o termo examinado, podendo ser objeto de recomendação (evento 10.9 – TC-18923.989.24):
a) Termo de Ciência e de Notificação contendo o CPF errado da Exma. Sra. Secretária de Estado de Desenvolvimento Social.
A D. PFE opinou pela regularidade do feito em apreço, sob a ótica jurídico-formal (evento 19).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame o Pregão Eletrônico nº 13/2023 e o subsequente Contrato nº 14/2023, firmado entre a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e a empresa Renaseb – Empresa de segurança e vigilância Ltda., cujo objeto era a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, com a efetiva cobertura dos postos designados, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da contratada e demais documentos constantes do processo administrativo nº SEI 012.00008591/2023-74 (TC-17091.989.24).
Também em análise o 2º Termo de Aditamento de Reti-ratificação, de 04/09/2024, que tinha como finalidade retificar as cláusulas 2ª, 3ª e a data de assinatura do Contrato 14/2023 (TC-18923.989.24).
O final da vigência contratual está previsto para 23/06/2026.
O acompanhamento da execução contratual está sendo tratado nos autos do TC-17890.989.24.
1. A SEDS utilizou como diretriz para a contratação em exame os valores previstos no CADTERC ref. janeiro/2023. Em que pese a fiscalização ter constatado defasagem de mais de 09 meses entre a data de referência e a da publicação do edital, entendo que tal apontamento pode ser relevado.
Em consulta às bases do CADTERC verifiquei que no exercício de 2023, para os serviços de vigilância patrimonial, os únicos dados constantes são de janeiro/2023, não tendo sido atualizados no decorrer do exercício.
Ademais, tendo em vista que 36 empresas compareceram a sessão (evento 1.7 do TC-17091.989.24), apresentando propostas e participando dos lances, tudo conforme o rito do pregão, entendo que os valores da estimativa orçamentária não podem ser considerados antieconômicos, sendo compatíveis com os preços praticados no mercado.
2. Quanto à ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, entendo que também pode ser relevada, dado a expressiva participação no certame.
3. O fato de os servidores que assinaram o Termo de Ciência e Notificação não constarem mais do quadro da Secretaria, não é suficiente para afastar a irregularidade, tendo em vista que o Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado, conforme Anexo LC-01, deve ser acompanhado da(s) Declaração(ões) de Atualização Cadastral a que se refere o art. 2°, I, ‘a’ das Instruções nº 01/2024 desta Corte de Contas, pelo que recomendo a sua observância.
4. No tocante ao CPF errado da Exma. Sra. Secretária de Estado de Desenvolvimento Social constante do Termo de Ciência e Notificação do 2º Termo de Reti-ratificação, trata-se de falha formal que não compromete a regularidade do termo.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 13/2023, o subsequente Contrato nº 14/2023 e o 2º Termo de Reti-ratificação do contrato em comento.
Recomendo a observância das normas constantes das Instruções nº 01/2024 desta Corte de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 9 de Dezembro de 2025.
AMFS-04
| PROCESSOS: |
TC-00017091.989.24-4 TC-00018923.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
| RESPONSÁVEIS: |
GILBERTO NASCIMENTO SILVA JUNIOR - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social responsável pelo ajuste ANDREZZA ROSALEM VIEIRA - Secretária de Estado de Desenvolvimento Social responsável pelo termo de reti-ratificação ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS - Diretor I (Gestora do contrato) CARLOS ALBERTO BIAGIONI - Diretor Técnico II (Gestor substituto do contrato) |
| CONTRATADA: |
RENASEB - EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA |
| RESPONSÁVEIS: |
TIAGO DA SILVA SOUZA - Procurador Legal MARCELO SALES DE ARRUDA - Gerente Executivo de Contas |
| OBJETO: | Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, com a efetiva cobertura dos postos designados, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da contratada e demais documentos constantes do processo administrativo nº SEI 012.00008591/2023-74. |
| VALOR INICIAL: | R$ 860.995,52 |
| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico n° 13/2023 Termo de Contrato nº 14/2023, de 14/12/2023 02º Termo de Aditamento de Reti-ratificação, de 04/09/2024 - Finalidade: retificar cláusulas contratuais |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 13/2023, o subsequente Contrato nº 14/2023 e o 2º Termo de Reti-ratificação do contrato em comento. Recomendo a observância das normas constantes das Instruções nº 01/2024 desta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 9 de Dezembro de 2025.
AMFS-04