TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-008595.989.16-1.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto.

(Advogados: Marcel Gustavo Bahdur Vieira – OAB/SP nº 184.768, Marina Julião Robes – OAB/SP nº 227.348).

RESPONSÁVEL:

Kalil Aidar Filho – Prefeito, à época.

(Advogado: Fabio Alexandre Summa – OAB/SP nº 170.252).

CONTRATADA:

K&G Construtora Garcia Ltda.

(Advogados: Wellington José de Oliveira – OAB/SP nº 243.806, Sabrina Rodrigues Pereira – OAB/SP nº 399.419).

OBJETO: Construção de creche escola por meio do programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, na rua Manoel Marques.
EM EXAME:

Concorrência nº 001/2015.

Contrato nº 027/2016, de 16/03/2016, no valor de R$ 1.609.836,46.

INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara.
PROCESSO: TC-006543.989.17-2.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto.

(Advogados: Marcel Gustavo Bahdur Vieira – OAB/SP nº 184.768, Marina Julião Robes – OAB/SP nº 227.348).

RESPONSÁVEL: Luis Antonio Fiorani – Prefeito, à época.
CONTRATADA:

K&G Construtora Garcia Ltda.

(Advogados: – Juliana Follador de Oliveira Maida - OAB/SP nº 343.005, Sabrina Rodrigues Pereira – OAB/SP nº 399.419).

OBJETO: Construção de creche escola por meio do programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, na rua Manoel Marques.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 03/2017, de 27/03/2017.
INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara.
PROCESSO: TC-000455.989.18-1.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto.

(Advogado: Marcel Gustavo Bahdur Vieira – OAB/SP nº 184.768).

RESPONSÁVEL: Luis Antonio Fiorani – Prefeito, à época.
CONTRATADA:

K&G Construtora Garcia Ltda.

(Advogados: Wellington José de Oliviera – OAB/SP nº 243.806, Sabrina Rodrigues Pereira – OAB/SP nº 399.419).

OBJETO: Construção de creche escola por meio do programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, na rua Manoel Marques.
EM EXAME: 2º Termo de Aditamento nº 019/2017, de 27/12/2017.
INSTRUÇÃO : UR-13 – Unidade Regional de Araraquara.

Cuidam os autos da Concorrência nº 001/2015, do tipo menor preço global, e do decorrente Contrato nº 027/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto e a empresa K&G Construtora Garcia Ltda com o objetivo de construir creche escola por meio do programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, na rua Manoel Marques, no valor de R$ 1.609.836,46.

Aprecia-se, também:

- Termo de Aditamento nº 03/2017, de 27/03/2017, com a finalidade de prorrogar a vigência contratual por mais 270 dias, a partir de 01/04/2017;

- 2º Termo de Aditamento nº 019/2017, de 27/12/2017, com a finalidade de prorrogar a vigência contratual por mais 90 dias, a partir de 01/01/2018.

A licitação em pauta decorreu da mútua colaboração de acordo com o Convênio nº 6192/2013 – SE, celebrado com a Secretaria de Estado da Educação, com a finalidade de ampliar o atendimento em creche às crianças da educação infantil, residentes, prioritariamente, em localidades com maior vulnerabilidade social e déficit na oferta de vagas para este nível de ensino no Município.

Retiraram o edital e fizeram visita técnica 15 (quinze) empresas, sendo que 9 (nove) delas se fizeram representar na ata de abertura dos envelopes de 14/12/2015.

Nessa primeira fase foram inabilitadas as proponentes:

- Fabiano Rodrigues de Mattos EPP – não apresentou acervos técnicos e documentos autenticados;

- Torr Construtora Pavimentadora Ltda – não apresentou em seu acervo trabalhar com blocos de alvenaria;

- CJL Construtora Ltda EPP – não apresentou protocolo de retirada do edital – item 5.1.1.5 D;

- IRRMF Silva Construções ME – não apresentou cálculo de solvência geral;

- Cedro Construtora e Incorporadora Ltda, Lang Serviços e Construções Ltda e Santin Engenharia, Montagens e Construções Ltda – não apresentaram em seus acervos técnicos trabalharem com concreto 25MPA.

Disponibilizado o envelope 1 – Documentos - às licitantes, foram realizados alguns questionamentos:

- IRRMF Silva Construções ME – apresentação de outros documentos substituindo a cédula de Identidade das empresas CJL Construtora Ltda EPP, Lara Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda ME e Santin Engenharia, Montagens e Construções Ltda;

- K&G Construtora Garcia Ltda - empresa Lang Serviços e Construções Ltda faltou a quantidade de concreto 25MPA e a quantidade e o tipo de laje; MA da Silva Moura Construções EPP não teria o tipo de laje descrito; Santin Engenharia, Montagens e Construções Ltda não constou certidão estadual, irregularidade na documentação do CAT e o balanço não estava em conformidade; Fabiano Rodrigues de Mattos EPP apresentou certidão estadual vencida , inexistência de acervo técnico, falta de índices financeiros e certidão de falência e concordata vencida; Cedro Construtora e Incorporadora Ltda não possui concreto 25MPA e falta a quantidade correta de bloco 14 cm; IRRMF Silva Construções ME não apresentou o cálculo do índice de solvência; CJL Construtora Ltda EPP não apresentou a quantidade de concreto 25 MPA.

Todos os questionamentos foram esclarecidos em ata do dia 28/12/2015, mantidas as inabilitações das empresas Fabiano Rodrigues de Mattos EPP, Torr Construtora Pavimentadora Ltda, CJL Construtora Ltda EPP, IRRMF Silva Construções ME, Cedro Construtora e Incorporadora Ltda, Lang Serviços e Construções Ltda e Santin Engenharia, Montagens e Construções Ltda.

Abertas as propostas comerciais, as licitantes Lara Construtora Empreendimentos Imobiliários ME, Carol Construtora Ltda EPP e MA da Silva Moura Construtora Eireli EPP foram desclassificadas por não apresentarem planilha detalhada nos moldes previstos no item 5.1.1 “c.1” – Proposta.

Em ato contínuo, 15/02/2016, foi declarada vencedora a empresa K&G Construtora Garcia Ltda pelo valor de R$ 1.609.836,46.

Foi interposto recurso administrativo contra a decisão da comissão permanente de licitação, ao qual foi negado provimento, com publicação do resultado no DOE de 19/03/2016.

Coube a análise da matéria à Unidade Regional de Araraquara que opinou pela irregularidade da licitação e do contrato (eventos 19.12, 19.13 e 19.18 do TC-008595.989.16-1):

a) não foi demonstrada a existência da estimativa trienal (com premissas e metodologia de cálculo utilizado) do impacto orçamentário-financeiro (no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes), conforme inciso I do art. 16 da LRF;

b) não houve declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme inc. II do art. 16 da LRF;

c) exigência indevida de atestado e/ou certidão emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional e ausência de fixação expressa da quantidade utilizada como parâmetro a verificação da capacidade técnico-operacional;

d) desclassificação irregular de proposta mais vantajosa para a Administração, com consequente prejuízo ao erário

Sobre o Aditamento nº 03/2017, a Auditoria emitiu posição contraria a sua legalidade ante (eventos 10.1 a 10.3 do TC006543.989.17-2):

e) termo aditivo sem efeitos legais, visto que foi assinado após o término da vigência do contrato;

f) ausência de Termo de Ciência e Notificação;

g) não prorrogação da garantia contratual, que se encontrava expirada;

No mesmo sentido esteve a manifestação da UR-13 sobre o 2º Termo de Aditamento nº 019/2017 (eventos 11.1 e 11.2 do TC-000455.989.18-6):

h) ausência de termo de ciência e de notificação;

i) ausência de prorrogação da vigência da garantia contratual

A Municipalidade tomou conhecimento das questões suscitadas pela Auditoria por meio do Ofício nº 115/2016.

Os questionamentos da Auditoria foram objeto da aplicação de prazo às partes contratantes, nos termos regimentais desta Casa (eventos 24.1, 28.1 do TC-008595.989.16-1).

A Municipalidade, representada pelo Chefe do Executivo, à época, Senhor Luis Antonio Fiorani, por seus procuradores, ofereceu as justificativas e documentos abrigados nos eventos 60.1 a 60.4 do TC-008595.989.16-1.

Em resumo, a Origem concordou com a posição da Unidade Regional sobre a desclassificação de proposta mais vantajosa para a administração da empresa Lara Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de R$ 1.262.893,40, quando da vencedora foi de R$ 1.609.836,46, numa diferença de 27,48%, que representou R$ 346.943,06 de prejuízo aos cofres públicos.

Informou que, após comparações com outros municípios vizinhos para obras do projeto padrão de creche-escola da FDE e porte, o empreendimento, em debate, foi executado pela mesma empresa contratada em valores inferiores, Monte Alto (R$ 1.186.313,74) e Taquaral (R$ 1.247.749,49).

Instada a se manifestar, a Assessoria Técnica, sob enfoque de engenharia, opinou (evento 78.1 do TC-008595.989.16-1):

1- item 5.1.1.3 “a.1” – as condições exigidas seriam restritivas e vedadas pela Súmula 23 da Casa;

2- item 5.1.1.3 “b.1” -exigida qualificação técnico-operacional de forma genérica em relação ao objeto, em afronta ao verbete sumular nº 24;

3- questão aflorada no item 5.1.1 “c.1” exorbitaria o necessário suficiente para a competição, e explanou “... e daí com os preços unitários dos itens da composição, num detalhamento desnecessário, chegar-se ao preço unitário do desejado item do Orçamento de referencia, o que já teríamos pronto pelas Tabelas de Preços aceitas pelo mercado, e seria suficiente para o Certame”. (sic)

Sobre o Termo de Aditamento nº 03/2017, entendeu que o atraso da entrega do terreno pela Prefeitura para execução da obra teria provocado ônus adicionais ao contrato. Explicou que a precipitação pluviométrica não justificaria a imprevisibilidade, vez que estaria abaixo das médias mensais históricas.

Ponderou, ainda, que a acessoriedade e os fatos narrados comprometeriam o termo.

Em face da posição da ATJ, foi acionado o art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93 (eventos 83.1 e 89.1   do TC-008595.989.16-1).

Por razão do despacho proferido, retornou a Origem aos autos com os esclarecimentos carreados no evento 95.1 do TC-008595.989.16-1.

A peticionária, em linhas gerais, requereu providências das irregularidades apontadas, além de afirmar que a contratada teria reconhecido que o projeto da creche-escola seria padrão da FDE e a verba recebida por ela estaria vinculada.

Noticiou que o projeto básico da obra viria pronto e o Município não teria autonomia nenhuma para alterá-lo sem autorização dos técnicos ligados à FDE.

No mais, manteve os argumentos de outrora mencionados e citou que haveria inquérito civil sobre o assunto em trâmite na Promotoria de Justiça de Pirangi/SP.

Por sua vez, a contratada, representada por seu administrador, por sua advogada, ofertou as justificativas abrigadas no evento 96.1 do TC-008595.989.16-1.

Em síntese, discorreu que as questões suscitadas não guardariam qualquer responsabilidade de sua parte por se tratar de assuntos administrativos internos.

Pontuou que a FDE acompanhou com rigor toda a execução do contrato, inclusive realizando auditoria e os pagamentos eram liberados, somente, após aprovação.

Disse que as obras foram realizadas e concluídas sem quaisquer intercorrências ou questionamentos pelos órgãos competentes.

Ponderou que pesar das falhas no edital listadas pela ATJ, o instrumento convocatório não sofreu nenhuma impugnação.

Sublinhou que a desclassificação da empresa Lara Construtora, que teria apresentado o menor preço, se deu em decorrência de regras editalícias com avaliação da comissão permanente de licitação, sem sua ingerência.

Contestou a irregularidade da desclassificação, sob o argumento de que, se houve algum desvio, a empresa Lara Construtora poderia ter proposto demanda judicial, a fim de apurar suposto erro/irregularidade, o que não aconteceu, a demonstrar que não poderia se falar em irregularidade e desclassificação de proposta mais vantajosa.

Ante ao acrescido, os autos retornaram à Assessoria Técnica.

Em ato contínuo, o pedido de sustentação oral foi indeferido, nos moldes previsto no art. 210, V, do Regimento Interno deste Tribunal.

Desta feita o órgão técnico desta Casa afirmou (eventos 116.1 do TC-008595.989.16-1):

- exigência de Atestado/Certidão emitida por Pessoa jurídica de Direito público ou privado para fins de comprovação da capacidade técnicos profissional é indevida, uma vez que esta se faz através da CAT, nos exatos termos da Súmula 23;

- item 5.1.1.3 “b”, não houve a fixação expressa da quantidade utilizada como parâmetro para verificação da capacidade técnico-operacional;

- desclassificação da proposta da empresa Lara Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda (R$1. 262.893,40) sob o fundamento de não ter sido apresentado planilha de Orçamento, com a composição detalhada do preço unitário, onerou o Município em R$ 346.943,06. Não prosperam as argumentações da contratada;

- quanto ao primeiro aditamento – comprometido;

- segundo aditamento – inconsistência de projeto para implantação do reservatório de águas pluviais e dias de chuva não justificariam tecnicamente a dilação de prazo;

- 1º e 2º termos se aplica a acessoriedade.

Essa posição assumida motivou notificação das partes contratantes (eventos 119.1, 129.1, 136.1, 136.2, 136.3, 137.1, 138.1 do TC-008595.989.16-1).

Nessa oportunidade, a contratada compareceu com as alegações juntadas nos eventos 135.1 a 135.2.

A peticionária, em suma, reforçou o posicionamento anterior.

Afirmou que apresentou proposta inferior ao orçado pela Municipalidade e seria impossível proposta de valor ainda menor e caso houvesse, seria inexequível.

Quanto às questões relativas à execução contratual serão apreciadas quando do exame do TC-008887.989.6-8.

Em cumprimento ao despacho, veio a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, representada pelo Senhor Luis Antonio Fiorani, por seus procuradores, com a peça encartada nos eventos 141.1 a 141.4 do TC-008595.989.16-1.

Num breve resumo, logo de início, alegou ilegitimidade passiva do Chefe do Executivo, à época, em decorrência de não ter participado de nenhuma das irregularidades apontadas no Processo Licitatório nº 1635/2015, Concorrência nº 0010/2015, com pedido de decretação do reconhecimento da ilegitimidade com desmembramento dos autos a questão principal (execução contratual) com os acessórios (aditivos).

Em relação ao 1º ajuste, compilou que a prorrogação teve por base o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, em decorrência do atraso no início da terraplenagem de responsabilidade da Prefeitura, das chuvas nos meses de novembro, dezembro/2016, janeiro e fevereiro/2017, bem como no atraso do repasse de verbas pelo FDE.

Discorreu que tais condições aliados à posição do Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual deste Tribunal quando da 2ª visita no Roteiro de Verificação[1] seriam motivos para concluir pela regularidade da justificativa para a dilação do prazo.

Em relação à garantiu contratual, comentou que com base nos §§ 1º e 5º do art. 31 e art. 56, da Lei nº 8.666/93, ela seria critério unilateral da administração pública.

Assim, após considerar que 65% da obra estava conclusa e restaria 35% a se realizar, num total de R$ 563.442,76 em face do valor da avença de R$ 1.609.836,46, disse que o capital social da contratada de R$ 500.000,00 teria disponibilidade para a garantia do restante da obra, de acordo com o § 2º do art. 31, da lei de licitações vigente à época.

No intuito de balizar seus argumentos trouxe a colocação da Súmula nº 275 do TCU.

Sobre o item 5.1.1.3, do edital, que não solicitou a quantidade como parâmetro para verificação da capacidade técnico-operacional, disse que a omissão não poderia ser objeto de apontamento pela falta de exigência legal, pois, caso contrário, seria uma solicitação ultra petita posterior.

Em relação à desclassificação da empresa Lara Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda que ofertou o valor de R$ 1.262.839,40, reafirmou os argumentos apresentados nas duas ocasiões anteriores.

Sobre a recusa da empresa contratada em emitir o Termo de Recebimento Provisório e Definitivo, relatou que por divergência entre as partes a contratada teria ingressado na esfera judicial contra o Município, processo nº 1000076-86.20198.26.0698, a solicitar indenização de R$ 89.297,83, referentes a serviços extras efetuados no início das obras, porém desconhecidos pela Origem e pela FDE.

Com relação à demora em acionar a garantia quinquenal, relatou  que 287 m² de pisos foram danificados devido a utilização de argamassa de baixa qualidade, fato ocorrido em 2020.

Noticiou que a contratada foi notificada em face desta circunstância, dentro do prazo reclamado, nos termos do art. 618, CC, e em contranotificação a K&G negou o conserto.

Discorreu sobre outros tópicos que serão apreciados na execução contratual.

Informou que a obra foi encerrada em 14/05/2018.

Em seguida, veio aos autos o Senhor Kalil Aidar Filho, ex-Prefeito, autoridade que firmou o contrato em exame, com a peça de defesa carreada no evento 157.1.

O peticionário, em síntese, com relação à violação do verbete sumular 23 deste Tribunal, afirmou que o CAT seria exigência comum a todos os concorrentes e as parcelas de relevância indiscutivelmente aceitáveis, mas os elementos unilaterais poderiam ser considerados, nada impedindo que este cuidado editalício e não impugnado fosse tomado.

Disse que a regra contestada seria uma segurança de exequibilidade do trabalho a reforçar o entendimento de que as empresas participantes possuiriam idoneidade técnica para participar do pleito, e, sagrando-se vencedoras, poderiam ofertar segurança do proposto.

Afirmou que o verbete em debate não poderia ser avocado para o caso em concreto, pois seria apenas nos institutos de quantificação e prazos de parcelas consideráveis, não vedando a busca de maiores informações.

Quanto ao item 5.1.1.3 “b”, do edital, ante a exigência de qualificação técnico-operacional de forma genérica em relação ao objeto, em afronta ao verbete sumular nº 24, refutou o anotado sob o enfoque de que eventual parametrização colocaria as licitantes em situação de risco, pois seriam vitimadas pelo ferimento do princípio da isonomia.

Ponderou que em casos de obras não se manteria adstrito às documentações e certidões, pois haveria necessidade de verificação da qualidade dos trabalhos para ofertar maior segurança ao processo.

Sublinhou que nenhum participante impugnou o edital e sequer houve interposição de remédio constitucional que enfrentasse a dissonância hipotética em debate.

No que se refere à desclassificação da empresa Lara Construtora, discorreu que a necessidade de planilha orçamentária detalhada demonstraria a formação de custo do produto, mas também se poderia extrair elementos de qualidade e outras determinantes acerca da empresa a ser contratada.

O peticionário discorreu sobre a importância da planilha detalhada e suas finalidades para a administração pública, e afirmou que nem sempre o menor preço refletiria a verdadeira situação da obra.

Em relação ao 1º aditamento, disse que os casos fortuitos ou de força maior estavam previstos na legislação brasileira.

Sublinhou que a justificativa técnica das chuvas de novembro/2016 e das variações pluviométricas abaixo da média não seriam óbices para o atraso nas obras ou construção de determinado prédio de alvenaria.

Entretanto, ponderou que não obstante, parte da terraplenagem do terreno recebeu terra, momento em que sua compactação depende de tempo (cronologia) e das condições das chuvas que, por menor que sejam, poderiam colocar em risco o firmamento estrutural da construção.

Em ato contínuo, devido às documentações acrescidas, os autos retornaram ao órgão Técnico da Casa.

Desta feita, a Assessoria Técnica manteve o posicionamento pela irregularidade da matéria (evento 160.1 e 160.2 do TC-008595.989.16-1).

Em seguida, mais uma vez a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, representada pelo Senhor Luis Antonio Fiorani, ex-Prefeito, por seus procuradores, apresentou justificativas, a reafirmar suas posições anteriores (evento 176.1 do TC-008595.989.16-1).

Instada a se manifestar, a Assessoria Técnica concluiu que as justificativas não foram capazes de contornar as impropriedades constatadas (evento 190.1).

Os autos foram redistribuídos em face da Resolução nº 12/2025.

O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

As razões de defesa apresentadas não foram suficientes para elucidar as impropriedades, motivo pelo qual a matéria merece juízo e reprovação.

A única exceção é a crítica ao item 5.1.1.3 “b.1” que para fins técnico-operacional exigiu atestado ou certidão que comprovasse que a licitante teria executado ao menos 50% das obras e serviços compatíveis com o objeto, porém sem estabelecer as parcelas de maior relevância.

Entretanto, percebo que a regra está contemplada no “a.1” do mesmo item, a afastar a falha em pauta.

Dito isso, as demais objeções permanecem.

O valor orçado pela Municipalidade foi de R$ 1.619.158,97, conforme consta no item 2.1, do edital, para concorrência do tipo menor preço global.

Com esses dados e em conformidade com as regras do art. 48, da Lei nº 8.666/93, vigentes à época, se afere que a proposta desclassificada da empresa Lara Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda no valor de R$ 1.262.893,40 era exequível, vez que correspondia a 80,40% da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do orçado pela administração e a 78% da importância estimada para a contratação pela Municipalidade.

A desclassificação da empresa ocorreu por suposto descumprimento do item 5.1.1 – Proposta “c.1”, pois a planilha de orçamento não conteria composição detalhada do preço unitário.

Entretanto, como destacou a Unidade Regional, na proposta desclassificada o preço global foi decomposto em unitários em consonância com a Planilha Orçamentária elaborada pela Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto inclusa no Anexo II, do edital.

Esse fato foi corroborado pelo órgão especializado deste Tribunal.

Portanto, a desclassificação em debate descumpriu norma editalícia, visto que a concorrência era do tipo menor preço global, além de ferir o princípio da economicidade, à medida que a proposta vencedora de R$ 1.609.836,46 era maior que a excluída em 27,48%, a causar prejuízo aos cofres municipais na ordem de R$ 346.943,06.

Sob esse contexto fica demonstrado que a escolha da proposta vencedora não foi a mais vantajosa para administração, nos termos do art. 3º “caput”, da Lei nº 8.666/93, vigentes à época.

Cabe destacar que a conduta da Origem também afastou do pleito outra proposta de menor valor, a da empresa Carol Construtora Ltda EPP, de R$ 1.607.557,50.

Ademais, não prospera o argumento de que empresa desclassificada não tenha contestado o resultado, vez que interpôs recurso administrativo contra a decisão da comissão de licitação, mas lhe foi negado provimento.

Agrega-se à impropriedade a redação do item 5.1.1.3 “a.1”, que para fins de qualificação técnico-operacional, impôs que os atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado fosse acompanhado de Certificado de Acervo Técnico expedido pelo CREA, nesse sentido a crítica reside no fato da exigência cumulativa de atestado de responsabilidade técnica e CAT, pois os documentos exigidos são modos alternativos de demonstração da referida capacidade, nos moldes sedimentados pela jurisprudência da Casa.

Aqui, deve-se pontuar que a Certidão de Acervo Técnico está voltada para a comprovação da capacidade técnico-profissional, entendimento sedimentado no verbete sumular nº 23 deste Tribunal.

Ressalto que as razões de defesa trazidas pelas partes não enfrentaram a ausência de demonstração de existência da estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro (no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes), nem ausência de declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Neste contexto, fica mantida a infringência do art. 16, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

As questões acima pontuadas maculam o certame e, desta forma, comprometem os termos aditivos, visto que estão vinculados ao ajuste principal pelo princípio da acessoriedade.

Afora isso, o Aditamento nº 03/2017, de 27/03/2017, foi celebrado após mais 3 (três) meses do fim da vigência do Contrato 027/2016.

A prazo inicial foi de 270 dias, contados da emissão da Ordem de Início do Serviços de 16/03/2016 (evento 19.8 do TC-008595.989.16-1), e expirou em 15/12/2016.

Portanto, percebe-se que o termo foi celebrado quando já havia expirado o prazo de vigência do ajuste principal, ou seja, ele não surtia mais os efeitos legais.

Outra questão a ser censurada consiste na ausência de prorrogação da garantia da execução contratual, não podendo ser acolhida a argumentação da contratante de que ela seria critério unilateral da administração pública.

Sua previsão está na cláusula quarta do contrato, fato que torna a regra de cumprimento obrigatório.

Feitas essas considerações, reafirmo que a conduta da Municipalidade ao afastar proposta de menor valor trouxe prejuízo ao erário da ordem de R$ R$ 346.943,06 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e seis centavos), que deve ser objeto da atualização monetária de que trata o § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 709/93. Para tal fim, tomo como termo inicial da atualização o dia 30/06/2022, data na qual pela primeira vez o responsável foi notificado das falhas (evento 152.2); como termo final da atualização o dia de elaboração desta manifestação 17/11/2025; e como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente em atenção ao art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

Em acesso ao sítio eletrônico da calculadora do cidadão, https www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic, em 18/11/2025 às 10:25, introduzindo tais parâmetros, apuro o valor atualizado até a data desta decisão em R$ 521.577,32 (quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos).

Diante de todo o exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo IRREGULARES a Concorrência nº 001/2025, o decorrente Contrato nº 027/2016, os Termos Aditivos nº 03/2017 e nº 019/2017, eis que alcançados pelo princípio da acessoriedade, como, também, pela celebração o termo quando o ajuste principal não mais surtia efeitos legais e por descumprimento da cláusula quarta contratual.

Aplico multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) Ufesp’s ao Senhor Kalil Aidar Filho, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

Condeno ainda ao ressarcimento ao erário no importe de R$ 521.577,32 (quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), valor atualizado monetariamente até esta data, de forma solidária, o Senhor Kalil Aidar Filho e a empresa contratada.

Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
  1. certificar-se do trânsito em julgado;
  2. comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do art. 2º, XV, da Lei Complementar nº 709/93;
  3. notificar o responsável para o recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
  4. na ausência do recolhimento da multa, adotar providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa;
  5. oficiar a Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto para que no prazo de 60 (sessenta) dias comunique a este Tribunal a restituição de R$ 521.577,32 (quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), e, em caso negativo, a inscrição do valor na dívida ativa, sob pena de aplicação de multa a administração;
  6. oficiar o Ministério Público
  1. Em seguida, ao arquivo.

 

GCSASW, 18 de novembro de 2025.

            SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

 

 

[1] Detalhes nos autos do TC-008887.989.16-8- que cuida do Acompanhamento de Execução Contratual.

 

PROCESSO: TC-008595.989.16-1.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto.

(Advogados: Marcel Gustavo Bahdur Vieira – OAB/SP nº 184.768, Marina Julião Robes – OAB/SP nº 227.348).

RESPONSÁVEL:

Kalil Aidar Filho – Prefeito, à época.

(Advogado: Fabio Alexandre Summa – OAB/SP nº 170.252).

CONTRATADA:

K&G Construtora Garcia Ltda.

(Advogados: Wellington José de Oliveira – OAB/SP nº 243.806, Sabrina Rodrigues Pereira – OAB/SP nº 399.419).

OBJETO: Construção de creche escola por meio do programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, na rua Manoel Marques.
EM EXAME:

Concorrência nº 001/2015.

Contrato nº 027/2016, de 16/03/2016, no valor de R$ 1.609.836,46.

INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara.
PROCESSO: TC-006543.989.17-2.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto.

(Advogados: Marcel Gustavo Bahdur Vieira – OAB/SP nº 184.768, Marina Julião Robes – OAB/SP nº 227.348).

RESPONSÁVEL: Luis Antonio Fiorani – Prefeito, à época.
CONTRATADA:

K&G Construtora Garcia Ltda.

(Advogados: – Juliana Follador de Oliveira Maida - OAB/SP nº 343.005, Sabrina Rodrigues Pereira – OAB/SP nº 399.419).

OBJETO: Construção de creche escola por meio do programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, na rua Manoel Marques.
EM EXAME: Termo Aditivo nº 03/2017, de 27/03/2017.
INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara.
PROCESSO: TC-000455.989.18-1.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto.

(Advogado: Marcel Gustavo Bahdur Vieira – OAB/SP nº 184.768).

RESPONSÁVEL: Luis Antonio Fiorani – Prefeito, à época.
CONTRATADA:

K&G Construtora Garcia Ltda.

(Advogados: Wellington José de Oliviera – OAB/SP nº 243.806, Sabrina Rodrigues Pereira – OAB/SP nº 399.419).

OBJETO: Construção de creche escola por meio do programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, na rua Manoel Marques.
EM EXAME: 2º Termo de Aditamento nº 019/2017, de 27/12/2017.
INSTRUÇÃO : UR-13 – Unidade Regional de Araraquara.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo IRREGULARES a Concorrência nº 001/2025, o decorrente Contrato nº 027/2016, os Termos Aditivos nº 03/2017 e nº 019/2017, eis que alcançados pelo princípio da acessoriedade, como, também, pela celebração do termo quando o ajuste principal não mais surtia efeitos legais e por descumprimento da cláusula quarta contratual. Aplico multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) Ufesp’s ao Senhor Kalil Aidar Filho, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista. Condeno ainda ao ressarcimento ao erário no importe de R$ 521.577,32 (quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), valor atualizado monetariamente até esta data, de forma solidária, o Senhor Kalil Aidar Filho e a empresa contratada.

Publique-se.

GCSASW, 18 de novembro de 2025.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

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