TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002470.989.23-7
ÓRGÃO:
  • RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A.
  • ANTIGA TRANSERP
    • ADVOGADO: GUILHERME MARCAL AUGUSTO PEREIRA (OAB/SP 300.330) / RENATO CHAVES PESSINI (OAB/SP 300.841)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCELO SANTOS GALLI
  • ADRIANO SOARES MENDES
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame o Balanço Geral do exercício de 2023 da empresa "RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRÃO PRETO S.A.", sob a gestão do senhor Marcelo Santos Galli, no período de 01/01/23 a 02/04/23; 18/04/23 a 31/12/23, e do senhor Adriano Soares Mendes, no período de 03/04/23 a 17/04/23, ambos no cargo de Diretor - Superintendente.

Conforme relatou a digna Unidade Regional de Auditoria de Araraquara (UR-13) em seu minucioso laudo anual, a entidade é sociedade de economia mista independente, instituída pela Lei Municipal nº 3.7341, de 28/02/80, com alteração dada pela Lei Municipal nº 8.309, de 04/01/99, e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 422, de 01/04/80.

Atribuições de trânsito determinadas pela Lei Complementar Municipal nº 9983, de 25/04/00, com alteração estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 1.065, de 21/08/00.

A sociedade de economia mista é vinculada à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, regida pela Lei das Sociedades Anônimas e pela Lei das Estatais, tendo suas alterações devidamente aprovadas.

Houve em 2023 um novo Estatuto Social, e demais atos normativos internos, para a adequação da Empresa às novas regras de governança, controle e transparência da Lei das Estatais, através de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/12/23,quando foi feita a alteração da denominação de TRANSERP para RP Mobi – Empresa de Mobilidade Urbana de Ribeirão Preto S.A.

Com a função social voltada para o interesse coletivo, a empresa adota práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua.

As ações desenvolvidas no exercício em exame se coadunam com os objetivos para os quais a sociedade foi legalmente criada na Administração Municipal.

Desenvolveu atividades relacionadas com:

1. Atividades com a sustentabilidade ambiental e a responsabilidade social corporativa: redução do consumo de materiais não recicláveis; recuperação de placas de sinalização de trânsito; recuperação de cavaletes; recuperação de grupos focais semafóricos; descarte adequado dos resíduos sólidos; reaproveitamento de serragem (resíduos de madeireiras da cidade) para conter óleos derramados nas vias de Ribeirão Preto; campanhas de incentivo aos cidadãos sobre a importância da adoção de medidas sustentáveis; campanha Abril Verde; criação do Sinal Verde, informativo interno, sem uso de papel; reutilização de material de metal; implantação de energia solar; renovação da frota; nova sala de produção de placas; modernização do sistema de serigrafia; prateleiras feitas com base em sucata; reciclagem de placas de trânsito; reciclagem de postes de metal; uso de tinta demarcatória à base de água;

2. Atividades de Transporte: planejamento (expansão e adequação) da Rede Integrada de Transporte Municipal por Ônibus – RITMO; fiscalização dos serviços prestados pela Concessionária operadora dos serviços de transporte coletivo; participou das tratativas para a renovação da frota do transporte coletivo (204 ônibus zero quilômetro, equipados com ar-condicionado, com entrada USB para carregar a bateria de celular, com internet grátis, com câmeras de segurança mais modernas, com elevador e assentos para pessoas com deficiência/mobilidade reduzida/idosos, oferecendo 100% de acessibilidade, com tecnologia Euro (menor emissão de poluentes), atendendo a 58 linhas e beneficiando mais de 1,9 milhão de passageiros); supervisão do sistema de bilhetagem eletrônica; implementação de ferramentas de auditoria continuada possibilitando que todas as transações, tanto da comercialização dos créditos, quanto da sua utilização, sejam validadas e auditadas durante a sua execução e que sejam disponibilizadas simultaneamente à empresa RP Mobi e à concessionária do serviço; ativação de mais de 15 mil cartões de estudante do transporte coletivo por meio do processo de renovação e obtenção do cartão via agendamento on-line; Aplicativo Cittamobi: inserções de alertas para os usuários do transporte coletivo sobre ocorrências que interfiram na operação das linhas de ônibus; capacitação de 569 condutores do transporte coletivo; avaliação dos índices de cumprimento de partidas, de pontualidade e de obtenção e renovação do Cartão Estudante; gestão e fiscalização dos serviços de táxi, transporte escolar e fretamento;

3. Atividades de Trânsito: implantação de 25 novos semáforos; demarcação/renovação de sinalização horizontal em diversos bairros da cidade, bem como, a substituição, reposição, reparos de placas de sinalização, instalação de novas placas de regulamentação, de advertência e de orientação; instalação de gradis metálicos em trechos estratégicos objetivando disciplinar e oferecer melhores condições de segurança para o fluxo de pedestres, especialmente quanto ao direcionamento correto da travessia; fiscalização das vias públicas, preservação e melhoria das condições de segurança e fluidez do trânsito; adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) do Governo Federal; adoção do talonário eletrônico; gerenciamento e operação do pátio de veículos (PETRAN); gerenciamento do espaço nas vias públicas (estacionamento rotativo “Área Azul Digital”); Programa Siga Consciente - Programa de Educação para o Trânsito: atividades educativas, campanhas e ações digitais de conscientização, alcançando mais de 20.500 pessoas; Semana Nacional de Trânsito: ações digitais alcançaram mais de 3.600 pessoas; Maio Amarelo: alcance de mais de 34.800 pessoas; Ribeirão Preto ficou entre os municípios brasileiros com melhor desempenho na promoção das atividades; - Projeto “Educa”: Ribeirão Preto ficou em primeiro lugar no "Prêmio Senatran 2023", na categoria X, destinada às escolas municipais com trabalhos educativos de trânsito e recebeu o selo digital “Município Destaque e Honra ao Mérito” 2023;

4. Rotinas de Administrativo e financeiro: negociações de contratos; negociação dentro das possibilidades, em processos trabalhistas e processos cíveis em fase de execução e liquidação de sentença.

O quadro de pessoal da entidade encerrou o ano composto por total de 413 vagas, sendo 150 providas com cargos de empregados efetivos e 77 providas para cargos em comissão.

Aqui ficou destacado que parte dos empregos em comissão, em especial os empregos de coordenadores de áreas, não tem atribuições que caracterizam o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, segundo o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com inobservância ao Comunicado SDG nº 32/2015 e do Tema 1010 do STF.

Outro requisito não atendido pela regulação pela empresa para os empregos em comissão é a formação necessária para seu exercício.

Destaca-se que acompanha a matéria principal o expediente TC-13343.989.23, com o Ofício nº 1529/2023 (SEI-29.0001.0119870.2023-05), datado de 28 de junho de 2023, encaminhando o Ofício nº 243/2023 (Ref.: IC-14.0156.0002435/2023-8), datado de 13 de junho de 2023, subscrito pelo Promotor de Justiça de Ribeirão Preto SUBAREA DE APOIO TEC. ADMIN. - RIBEIRÃO PRETO II, Doutor Sebastião Sérgio da Silveira, acompanhado de cópia do procedimento em referência, instaurado visando apuração de eventuais irregularidades na contratação de empresa para a realização de reformas em prédios da TRANSERP. A Auditoria relatou que os contratos não foram objeto de seleção de seletividade neste Tribunal e que a própria Administração adotou imediatas providências para eliminar a 

Trata-se de questionamentos quanto à contratação para pequenas reformas do prédio da sede da empresa considerado fracionamento e possível relação de parentesco entre o proprietário da contratada e o servidor do município.

 

Na Conclusão do exame do Balanço, a Auditoria destacou:

 

C.3.1. QUADRO DE PESSOAL
- Desproporção entre o número de ocupante de empregos em comissão e o número de ocupantes de empregados de carreira.
- Parte dos empregos em comissão, em especial os empregos de coordenadores de áreas, não tem atribuições que caracterizam o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento segundo o disposto no inciso V do art. 37 da CF.
- A regulação estabelecida pela empresa para os empregos em comissão não prevê a formação mínima adequada para o desempenho das atribuições de cada um desses empregos. 
- A organização dos empregos em comissão estabelecida pela estatal não atende a tese estabelecida pelo STF no Tema 1010 - Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.

C.3.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
- Permanece a falha consistente na inexistência de AVCB/CLCB válido para o prédio ocupado pela entidade fiscalizada.

C.4. LICITAÇÕES
- As contratações ocorridas no âmbito dos processos de compra nº 1270/2022, nº 011/2023 e nº 017/2023 não observaram a vedação estabelecida no art. 38, caput, c.c. o parágrafo único, inciso II, alínea “b” do mesmo artigo, da Lei nº 13.303/2016, uma vez que foi constatada a relação de parentesco entre a Chefe do Departamento de Licitações e Contratos, responsável também pelas cotações de preços e escolha das empresas consultadas, com o proprietário da empresa contratada nos 3 (três) processos de compra.

C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
- O resultado geral da prestação do serviço de gerenciamento do sistema de trânsito municipal, isto é, considerando a participação nas despesas administrativas, é negativo desde 2020 com exceção do exercício de 2022. 
- A expansão dos serviços prestados no gerenciamento do sistema de trânsito municipal além da capacidade financeira da estatal, atualmente limitada à receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, contribuiu para a difícil situação financeira da empresa que não possui disponibilidade financeira para quitar sua dívida de curto prazo.
- A expansão dos serviços prestados no gerenciamento do sistema de trânsito municipal além da capacidade financeira da estatal descumpre as disposições do § 1º, I, do art. 27 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais). Os recursos auferidos com a operação dos serviços de remoção e estadias de veículos nos pátios municipais depende de decisões do Poder Executivo Estadual, não havendo a capacidade de ajustá-los ao custo operacional dos serviços prestados.
- Desde 2020, o resultado geral da operação do sistema de estacionamento rotativo (“área azul”), isto é, considerando a participação nas despesas administrativas, é negativo e desde 2021, o resultado direto é negativo.
- Considerando a limitação de recomposição tarifária estabelecida na Lei Complementar nº 2.811/2017, a situação tende a se agravar com o tempo, contribuindo para a deterioração da já difícil situação financeira da empresa.
- O resultado do gerenciamento dos serviços de transporte coletivo de passageiros foi negativo em todos os anos do período 2017 a 2023.
- Nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 o resultado negativo da operação do serviço de transporte coletivo de passageiros foi suportado pela receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, em afronta ao art. 320, caput, da Lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
- A manutenção do gerenciamento dos serviços de transporte coletivo de passageiros tende a contribuir para o aprofundamento da difícil situação financeira da empresa, que não possui disponibilidade financeira para quitar sua dívida de curto prazo em virtude da promulgação da Lei Complementar Municipal nº 3.150/2022, que extinguiu de fato a fonte de receita que suportava parcialmente os custos dos serviços prestados.
- A inexistência de fonte de receita que suporte o gerenciamento dos serviços de transporte coletivo de passageiros executado pela estatal descumpre as disposições do § 1º, I, do art. 27 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais).

C.9.4. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA
- A dívida de curto prazo apresentou uma elevação de 54,53% face a redução de 1,56% dos ativos de curto e longo prazo, comprometendo ao final do exercício 69,73% desses ativos.

C.9.5. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
- A estatal não possui recursos suficientes para atender as despesas de curto prazo.
- A estatal depende de capital de terceiros para manter sua operação.

C.10. DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS
- A expansão dos serviços prestados pela estatal, para muito além de sua capacidade financeira, contribuiu para a difícil situação financeira da empresa, tendo o aumento de 25,51% no gasto de pessoal - se comparado com o exercício anterior - contribuído substancialmente para isso.

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
- Não atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal.
- Atendimento parcial às recomendações deste Tribunal.

 

Após a regular notificação dos interessados, foram apresentadas as justificativas de interesse que faço um breve resumo:

Abordou reflexos negativos oriundos do período da epidemia de Covid-19; houve mais 29 contratações de servidores efetivos no ano de 2024;  os cargos em comissão estão de acordo com a legislação e com a necessidade da empresa, inclusive quanto à confiança que lhes fundamenta; o AVCB é de responsabilidade da Prefeitura Municipal; as licitações para pequenas obras no novo prédio da empresa foram executadas de acordo com as regras definidas no certame; a partir da alteração social da empresa houve a junção de serviços de trânsito com transporte e houve esforços na execução com aprimoramento e tecnologia adquirida porém não lograram êxito em aumentar as receitas. Quanto aos resultados das operações, foram abordados resultados pelo prisma individual de projetos desenvolvidos ao longo do exercício, justificando satisfatórios os resultados fiscal e  financeiro e incremento para receitas futuras e na visão de qualificação dos serviços institucionais houve significativos resultados
satisfatórios

Depois das justificativas, o d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento.

 

As contas dos exercícios anteriores foram julgadas regulares:

 

É o relatório necessário 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, em relação à Representação abrigada no TC-13343.989.23, acuso ciência da existência do inquérito de apuração informado pelo Parquet e acolho a instrução da digna UR-13.

Registro que, conforme averiguado pela Auditoria, especificamente relacionados às fiscalizações decorrentes do Sistema de Seletividade de Contratos e Atos Jurídicos Análogos, em consulta às bases de dados do e-TCESP, não foram encontrados os processos de compras nº 1270/2022, nº 011/2023 e nº 017/2023 com o CNPJ da empresa " JC Solution ". Entretanto, acolho a informação trazida pela UR-13 de que as contratações ocorridas no âmbito desses processos de compras não observaram adequadamente a prescrição do artigo 38, caput, c.c. o parágrafo único, inciso II, alínea “b” do mesmo artigo, da Lei nº 13.303/2016, o que deve ser melhorado para que não se repita as impropriedades destacadas. Consigno aqui severas recomendações nesse sentido.

Quanto ao grau de parentesco verificado entre a senhora  a Sra. Mônica Renata de Oliveira, então Chefe do Departamento de Licitações e Contratos, e o proprietário da empresa contratada nos três processos analisados com a empresa JC Solution, ficaram confirmadas as medidas adotadas pela administração para a correção dos fatos visando eliminar quebra de regra de compliance.  

Portanto, acolho o relatório da Auditoria e ressalvo neste exame de contas anuais os contratos mencionados em razão de não serem objeto de autuação nesta Corte de Contas e, ainda, consigno severas recomendações à empresa de economia mista municipal de Ribeirão Preto que busque no sistema de Controle Interno do município subsídio para orientar Controle Interno próprio no sentido se atentar aos componentes necessários e indispensáveis para a melhor atuação nesse compromisso, especialmente os voltados ao Ambiente de Controle, Procedimentos de Controle, Informação e Comunicação e Monitoramento, devendo, ainda, revisitar seus objetivos alinhados à fiel observância da Conformidade e da Proteção de Recursos, sob pena de não cumprir sua finalidade adequadamente como impõe a Constituição Federal em apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, o que deve ser observado por toda a Administração Pública que tem o dever de resguardar o Patrimônio Público de risco. 

Aliás, salutar se faz consignar ao responsável do órgão que se atente à orientação oferecida por esta Corte de Contas pelo "Manual de Controle Interno 2022" que deixa evidente a necessidade de estabelecer sistema de compliance próprio e, na esfera do Poder Executivo, cada entidade dispõe de particular setor de controle interno, articulado com o das demais pessoas jurídicas do Município, conforme dispõe o artigo 26 da Lei Complementar 709/93.

Além do mais, fica aqui séria sugestão para que seja avaliada a necessidade de o órgão municipal adotar a Auditoria Independente para validar seus números nos rigores da interpretação contábil e na melhor expressão de accountability.

Em relação ao mérito da matéria em exame, não obstante acolher consideravelmente os argumentos de defesa trazidos aos autos, não me animo à aprovação do Balanço Geral de 2023 da empresa RP Mobi, dada a situação patrimonial com elevadíssimo quadro negativo do patrimônio sem que fossem, neste ano, viabilizadas providências de recuperação, nem comprovadas na presente prestação de contas o esforço ou as medidas adotadas junto ao poder executivo objetivando viabilizar uma linha sustentável para o equilíbrio das contas anuais do órgão.

Aliás, fato é que esse quadro deficitário se repete desde 2020, demonstrando grave afronta ao princípio contábil da continuidade da empresa mediante seu insustentável resultado anual, revelando prejuízo e podendo confirmar dilapidação do patrimônio público.

Nesse histórico negativo, deixo claro que trato dos atos que envolvem o mesmo gestor na administração caracterizando reincidência de omissão de propostas para salvar a empresa.

Para esses aspectos, a Auditoria levou à conclusão de seus trabalhos pontos importantes que obstam atender princípios de sustentabilidade financeira:

C.9.2 - Resultados das operações: Há elevado grau de despesas administrativas que redundam em resultado negativo sério na prestação de serviço de gerenciamento do sistema de trânsito municipal, haja vista a fonte de receitas se restringir à arrecadação de multas, revelando, nesse caso, infração à legislação das estatais, especialmente à Lei 13.303/16 que dispõe da necessidade de haver a expansão dos serviços com sustentabilidade econômica, conforme dispõe as regras do artigo 27 em que  § 1º da Lei. Da mesma forma, a arrecadação da "área azul" resulta em déficit por elevada despesa administrativa, bem como o resultado de serviços de transporte coletivo de passageiros.

C.9.4 - Evolução da Dívida - crescimento da dívidas de curto prazo em 54,53%. 

C.9.5 - Os índices de Liquidez desprovidos de capacidade de cumprir obrigações, principalmente as de curtíssimo prazo, e o elevado endividamento com terceiro comprometem sobremaneira a pronta recuperação patrimonial da empresa.

C.10 - o aumento significativo com gastos de pessoal de 25,51% agrava o quadro deficitário.

De fato, todos esses elementos negativos apurados na prestação de contas em exame decorrem da incapacidade de gerar receitas suficientes para pagar o tamanho das despesas geradas no exercício.

O prejuízo apurado situa-se em patamar elevadíssimo para o âmbito de sustentabilidade operacional que exige o objeto social da RP Mobi, revelando o prejuízo acumulado desproporcional ao valor empresarial. Esse fato, por si só, descaracteriza o patrimônio líquido necessário para a continuidade operacional e empresarial.

Nesse ponto reside a recomendação para que a empresa avalie a necessidade de se cercar de opiniões técnicas que melhor revele a real situação negativa da empresa por intermédio, inclusive, da contratação de Auditoria Independente anual.

Com efeito, abaixo o quadro para as comparações dos elementos que compõem a situação deficitária de ausência de sustentabilidade do patrimônio.

Ano

Receita Operacional

Bruta

Resultado Operacional

Líquido

Resultado do período:

Lucro ou Prejuízo apurado no ano

Lucro/Prejuízo Acumulado

(reduz o PL)

Patrimônio Líquido - PL

2020

19.883.639,42

(7.598.782,84)

(7.526.321,06)

(0,22 por ação)

 

(20.778.843,44)

7.622.405,66

2021

23.585.129,67

5.212.281,29

(6.999.725,44)

(0,17 por ação)

 

(28.305.164,50)

6.186.413,22

2022

44.772.779,97

(3.052.798,47)

(2.692.369,11)

(0,05 por ação)

 

(35.304.889,94)

12.614.258,11

2023

40.512.970,14

(16.612.860,54)

(15.822.282,93)

(0,32 por ação)

 

(37.997.259,05)

 

6.519.821,27

2024

58.377.266,51

(14.716.241,26)

(13.120.048,19)

(0,27 por ação)

(53.819.541,98)

 

(6.600.226,92)

 

Fonte: site do RP Mobi - https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/rpmobi/balancos

 

Infere-se deste cenário que a empresa, conforme os Balanços, apesar do "capital social a integralizar", não possui patrimônio capaz de oferecer credibilidade de suas operações, tendo em vista o elevado prejuízo acumulado em decorrência do crescimento resultante de suas operações desde 2020, refletindo o efeito prejudicial sobre o equilíbrio das contas. O patrimônio se mostra negativo e as ações da companhia perderam totalmente o valor econômico em razão dos prejuízos recorrentes.

Enfim, o contexto aqui examinado leva a conclusão de haver prejuízo patrimonial, econômico e financeiro e uma situação insustentável para a empresa, o que não deve ser tolerado pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, o que pode levar o Controle Externo na sua atribuição de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, ao juízo de irregularidade da prestação de contas quando não são adotadas ou comprovadas as providências saneadoras a tempo e a hora.

O zelo pela coisa pública é princípio basilar para pautar a conduta do responsável encarregado de administrá-la e a ausência de medidas urgentes com o fito de preservá-la é capaz de conduzir ao entendimento de haver gestão temerária ao erário ou, ao menos, de existir inércia prejudicial, ou até omissão dolosa do agente público, com viés convergente ao de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.

Quanto às ocorrências registradas pela Auditoria da UR-13, penso que foram bem explicadas nos autos e podem ser alçadas ao campo de severas recomendações, porém, com alerta que podem no futuro render aplicação de multa se não eliminadas ou corrigidas pontualmente:

O item C.3.1 - Quadro de Pessoal - a Auditoria destacou a desproporção numérica em relação à vagas para destinadas à cargos efetivos e à cargos em comissão e a ausência de regulamentação para a exigência das atribuições e de formação adequadas nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal e do item 8 Comunicado SDG nº 32/2015, além de que não se observou o Tema 1010 do STF. 

Não vejo que a simples conta numérica das vagas constantes no quadro de pessoal da entidade possa fazer concluir com desproporção ilegal, nem a ausência de redação explícita de que os cargos em comissão devam ser destinados a funções de direção, chefia, assessoramento, ou a indicação de escolaridade compatível tenham causado, no caso concreto, eventual ilegalidade, bem assim que houve desrespeito a entendimento do item 8 do Comunicado SDG 32/2015 ou ao Tema 1010 do STF. Alerto, no entanto, que o entendimento de aumentar a contratação de servidores efetivos para melhorar o equilíbrio numérico deles em relação aos comissionados não é a melhor interpretação administrativa para o atendimento da prescrição constitucional. 

Para o item C.3.6 - Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais, apontou a Auditoria ausência do AVCB/CLCB para o prédio sede do órgão. Já há providências a respeito.

No item C.4 - Licitações, a Auditoria, em instrução ao expediente TC-TC-13343.989.23 concluiu que não foi observada a vedação estabelecida no art. 38, caput, c.c. o parágrafo único, inciso II, alínea “b” do mesmo artigo, da Lei nº 13.303/2016, uma vez que foi constatada a relação de parentesco entre a Chefe do Departamento de Licitações e Contratos, responsável também pelas cotações de preços e escolha das empresas consultadas, com o proprietário da empresa contratada nos 3 (três) processos de compra das contratações ocorridas no âmbito dos processos de compra nº 1270/2022, nº 011/2023 e nº 017/2023. Esse ponto foi abordado preliminarmente nesta decisão.

Para o item E.3 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações desta Corte de Contas, constatou-se o atendimento parcial. a defesa alegou providencias para a correção.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas da empresa RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRÃO PRETO S.A., relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

À margem da decisão, consigno severas recomendações ao órgão nos termos destacados na sentença, mais especialmente quanto à melhora para o emprego do artigo 38, caput, c.c. o parágrafo único, inciso II, alínea “b” do mesmo artigo, da Lei nº 13.303/2016; que busque regularizar seu Controle Interno no sentido se atentar aos componentes necessários e indispensáveis para a melhor atuação no órgão, especialmente aqueles voltados ao Ambiente de Controle, Procedimentos de Controle, Informação e Comunicação e Monitoramento, devendo, ainda, revisitar seus objetivos alinhando-os à fiel observância da Conformidade e da Proteção de Recursos e na missão de oferecer ao Controle Externo o apoio institucional suficiente e em tempo certo.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.                               

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

Publique-se por extrato.

Republicado por conter incorreções.

                               

Ao Cartório para:

  1. Publicar e, após o prazo recursal, certificar o trânsito em julgado;
  2. Dar ciência desta sentença aos eminentes Conselheiros Relatores das Contas Municipais de Ribeirão Preto dos exercícios 2023, 2024 e 2025, encaminhando cópia da decisão;
  3. Oficiar a Prefeitura e a Câmara Municipal encaminhando cópia da decisão;
  4. Após, ao arquivo.

                   

GCS-A, SCMM, 09 de dezembro de 2025.

 

 


SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas da empresa RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRÃO PRETO S.A., relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 33, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem da decisão, consigno recomendações ao órgão quanto à melhora para o emprego do artigo 38, caput, c.c. o parágrafo único, inciso II, alínea “b” do mesmo artigo, da Lei nº 13.303/2016; que busque regularizar seu Controle Interno no sentido se atentar aos componentes necessários e indispensáveis para a melhor atuação no órgão, especialmente aqueles voltados ao Ambiente de Controle, Procedimentos de Controle, Informação e Comunicação e Monitoramento, devendo, ainda, revisitar seus objetivos alinhando-os à fiel observância da Conformidade e da Proteção de Recursos e na missão de oferecer ao Controle Externo o apoio institucional suficiente e em tempo certo. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

                              

Publique-se.

Republicado por conter incorreções.

 

 

GCS-A, SCMM, 09 de dezembro de 2025.

 

 


SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

 

 

 

 

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