TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000896.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: CONTRATO: 08/2022, de 24/01/2022.
OBJETO: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos
da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal n° 91, de
23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para
administração, gerenciamento e operacionalização das
atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais -
Unidade Mista de Saúde de Bananal.
PROCESSO nº (ORIGEM): 2135/2021.
FONTE DE RECURSOS: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00004495.989.25-3, 00004496.989.25-2, 00006898.989.25-6, 00006900.989.25-2, 00006901.989.25-1, 00006912.989.25-8, 00006916.989.25-4, 00006918.989.25-2, 00006923.989.25-5, 00006924.989.25-4, 00006926.989.25-2, 00006928.989.25-0, 00006929.989.25-9, 00006943.989.25-1, 00006947.989.25-7, 00006949.989.25-5, 00006950.989.25-1, 00007088.989.25-6, 00007089.989.25-5, 00007090.989.25-2, 00007092.989.25-0, 00019756.989.25-7
PROCESSO: 00004495.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
  • CLAUDIO DE SOUZA (CPF ***.408.657-**)
ASSUNTO: CONTRATO 08/2022, de 24/01/2022.
PROCESSO: eTC-000896.989.25-8.
PROCESSO (ORIGEM): 2135/2021.
VIGÊNCIA: 12 meses - 24/01/2022 a 24/01/2023.
FONTE DE RECURSOS: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00004496.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
  • CLAUDIO DE SOUZA (CPF ***.408.657-**)
ASSUNTO: CONTRATO 08/2022, de 24/01/2022.
PROCESSO: eTC-000896.989.25-8.
PROCESSO (ORIGEM): 2135/2021.
VIGÊNCIA: 12 meses - 24/01/2023 a 23/01/2024.
FONTE DE RECURSOS: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006898.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 01, de 08/07/2022.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização dasatividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para
contratação de médicos para prestação de serviços, em regime de plantão, na Unidade Mista de Saúde, nos dias 08, 09 e 10 de julho de 2022, em virtude da comemoração do Aniversário de Emancipação Política do Município de Bananal/SP.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006900.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 02, de 24/01/2023.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Prorrogação contratual por mais 12 (doze) meses,
contados de 25/01/2023.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006901.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 03, de 06/02/2023.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 7.926,85 (sete mil, novecentos e
vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) visando a contratação de 05 (cinco) médicos para trabalharem em regime de plantão nos dias 17 a 21 de fevereiro de 2023, a fim de atender demanda proveniente das festividades carnavalescas.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006912.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 04, de 17/02/2023.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 7.926,85 (sete mil, novecentos e
vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) visando a contratação de 05 (cinco) médicos para trabalharem em regime de plantão de 12 (doze) horas, nos dias 17 a 21 de fevereiro de 2023, nas dependências da Unidade Mista de Saúde, visando atender demanda proveniente das festividades carnavalescas.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006916.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 05, de 24/02/2023.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 13.275,00 (treze mil, duzentos e
setenta e cinco reais) visando a contratação de profissional médico substituto ao Dr. Alexandre Meirelles, no período de 01/03/2023 a 31/03/2023, no plantão de 24 horas, na Unidade Mista de Saúde.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006918.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 06, de 01/10/2023.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de 18,94105% ao valor contratual pactuado, visando à contratação de diversos profissionais enumerados no Processo Administrativo 2109/2023.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006923.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo de Apostilamento 01, de 23/10/2023.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Reajuste no percentual de 5,79% do valor contratual, correspondente à variação do IPCA, a partir da data de 23/05/2023.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006924.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: TA 7, de 24/11/2023.
Ref. ao Contrato 8/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de OS sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei 91/2013, para gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de PA e atividades ambulatoriais - UMS de Bananal.
Finalidade: I - Alteração do Plano de Trabalho pactuado para o fim de excluir do quadro de profissionais contratados, por força do 6º TA ao contrato, o profissional denominado "enfermeiro Saúde Mental", com remuneração mensal de R$ 9.066,67; II - Em substituição ao referido profissional serão contratados 2 profissionais odontológicos, com carga horária de 40 horas semanais e remuneração, incluindo encargos, de R$ 4.000,00 mensais; III - Em razão da alteração do Plano de Trabalho, fica suprimida a quantia mensal de R$ 1.066,67, passando o montante mensal pactuado por ocasião da celebração do 6º aditamento, de R$ 48.043,34 para R$ 46.976,67.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: 01 e 05.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006926.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 08, de 24/01/2024.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Prorrogação contratual por 12 (doze) meses, contados de 25/01/2024 a 24/01/2025.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006928.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 09, de 06/02/2024.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 15.847,72 (quinze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) ao valor contratual, visando à readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL 2.564/2020.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006929.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 10, de 19/06/2024.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 20.127,24 (vinte mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) ao valor contratual, visando à readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL 2.564/2020, no período de dezembro/2023 e janeiro a maio/2024.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006943.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 11, de 12/08/2024.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: I - Alteração do Plano de Trabalho pactuado para o fim de excluir o profissional médico homeopatia do quadro de profissionais contratados, readequando, assim, o quadro de Recursos Humanos; e II - Em substituição ao referido profissional será contratado 01 (um) profissional Técnico em Enfermagem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração, incluindo encargos, de R$ 2.926,13 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e treze centavos).
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006947.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 12, de 04/09/2024.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 9.541,80 (nove mil, quinhentos e
quarenta e um reais e oitenta centavos) ao valor contratual, visando à readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL 2.564/2020, no período de junho a agosto/2024.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006949.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 13, de 04/10/2024.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e
cinquenta reais) ao valor contratual, visando a readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL 2.564/2020, no período de setembro/2024.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00006950.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 14, de 06/11/2024.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 3.731,60 (três mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos) ao valor contratual, visando a readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL 2.564/2020, no período de outubro/2024.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00007088.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 15, de 05/12/2024.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 3.731,60 (três mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos) ao valor contratual, visando à readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL 2.564/2020, no período de novembro/2024.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00007089.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 16, de 12/12/2024.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 2.503,20 (dois mil, quinhentos e três reais e vinte centavos) ao valor contratual, visando à readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL 2.564/2020, no período de novembro/2024.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00007090.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 17, de 22/01/2025.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Acréscimo de R$ 3.731,60 (três mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos) ao valor contratual, visando à readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL 2.564/2020, no período de dezembro/2024.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8
PROCESSO: 00007092.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL (CNPJ 45.196.698/0001-09)
    • ADVOGADO: CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB/SP 235.300)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DE BASE INSTITUCIONAL (CNPJ 08.897.999/0001-25)
    • ADVOGADO: FABIO AMAR VALLEGAS PEREIRA (OAB/RJ 103.871)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BANANAL ( null)
INTERESSADO(A):
  • WILLIAM LANDIM DA SILVA (CPF ***.155.848-**)
  • RAIMUNDO EUGENIO DE MESQUITA (CPF ***.436.566-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo 18, de 23/01/2025.
Ref. ao Contrato 08/2022, de 24/01/2022.
Objeto: Contratação de Organização Social sem fins lucrativos da área da saúde, qualificada na forma da Lei Municipal 91, de 23 de maio de 2013, para celebração de contrato de gestão para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais - Unidade Mista de Saúde de Bananal.
Finalidade: Prorrogação da vigência contratual por 12 (doze)
meses, contados de 24/01/2025 e reajuste de valor em 4,83% pelo índice acumulado do IPCA dos últimos 12 (doze) meses.
Processo (Origem): 2135/2021.
Fonte de recursos: Federal e Municipal.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO PRINCIPAL: 00000896.989.25-8

 

Ementa: Sentença. Repasses de recursos à Organização Social para serviço público na área de saúde. Chamamento Público, contrato de gestão, termos aditivos e prestações de contas de 2022 e de 2023. Regulares sob ressalvas e recomendações.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Responsáveis pela Prefeitura:

– William Landim da Silva – Prefeito Municipal em 2021, assinou o edital de chamamento público e o contrato n. 008/2022; responsável pelas prestações de contas de 2022 e 2023; assinou do 1º ao 18ºaditivo; assinou o 1º termo de apostilamento.

- Claudio de Souza – Secretário Municipal de Saúde.

 

 

Responsável pela OS:

 - Raimundo Eugenio de Mesquita -Diretor Institucional – assinou o contrato, aditivos e termo de apostilamento.

 

 

 

Os 23 (vinte e três) processados acima listados caminham em conjunto e foram autuados para exame do Contrato de Gestão nº 08/2022, de 24/01/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e a Organização Social Agência de Desenvolvimento de Base Institucional, em 24/01/2022, para a administração e operacionalização da Unidade Mista de Saúde e das atividades ambulatoriais do município.

Como já mencionado, o TC-019756.989.25-7 – Prestação de Contas do exercício de 2024 que compõe o acervo está em fase instrutória e não será objeto de apreciação nesta sentada.

A instrução da matéria coube à sempre competente UR.14 – Guaratinguetá, que, a par dos minuciosos trabalhos de campo desenvolvidos, encartou seus relatórios, de forma individualizada, em cada um dos processados, a seguir resumidos:

 

TC-00000896.989.25-8 — Chamamento Público nº 001/2021 (Proc. Adm 2135/2021) e decorrente Contrato de Gestão nº 08/2022, de 24/01/2022.

 

Os autos abarcam os procedimentos encetados no Chamamento Público nº 001/2021 e a decorrente contratação com a entidade eleita.

Trata-se, portanto, aqui, da análise dos procedimentos de qualificação e de Chamamento Público, bem como do decorrente contrato de gestão, trazido a esta Corte de Contas com balizas no artigo 2º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 709/93.

O processo examina, portanto, o Chamamento Público N.º 001/2021 (Processo Administrativo Nº 2135/2021) e o Contrato de Gestão N.º 008/2022 dele decorrente, realizado pela Prefeitura Municipal de Bananal, tendo por objeto a contratação de Organização Social (OS) para administração, gerenciamento e operacionalização das atividades de pronto atendimento e atividades ambulatoriais da Unidade Mista de Saúde de Bananal.

Na fase de qualificação que antecedeu o certame, a entidade "Agência de Desenvolvimento de Base Institucional" (BASE) foi qualificada como Organização Social no município através do Decreto Municipal nº 835, de 09 de junho de 2021.

O Edital de Chamamento Público sofreu impugnação administrativa interposta pelo Instituto de Apoio a Gestão Pública (IAGP) em 14 de dezembro de 2021, questionando critérios de pontuação técnica que valorizavam tempo de constituição e experiência superior a 36 meses, alegando restrição à competitividade e violação da isonomia. A Prefeitura negou provimento à impugnação, mantendo os critérios sob a justificativa de que a Lei 13.019/2014 exige critérios de pontuação e que estes eram objetivos e classificatórios, não eliminatórios.

A sessão de abertura ocorreu em 20 de dezembro de 2021, com a participação de duas entidades: Agência de Desenvolvimento de Base Institucional (BASE) e Organização Social Cellula Mater - OSCEMA. Inicialmente, a entidade BASE foi descredenciada pela Comissão de Seleção, sob o argumento de que seu Conselho de Administração não atendia às disposições da Lei Municipal nº 091/2013. A entidade BASE interpôs recurso administrativo.

Em decisão proferida em 17 de janeiro de 2022, o Prefeito Municipal, William Landim da Silva, deu provimento ao recurso da BASE, que foi reintegrada ao certame e sagrou-se vencedora. A decisão fundamentou-se na tese de inconstitucionalidade de dispositivos da lei municipal que regulavam a composição estatutária (matéria de Direito Civil, competência da União) e aceitou a documentação complementar apresentada, reabilitando a entidade no certame.

Homologado o resultado, foi celebrado o Contrato de Gestão N.º 008/2022 em 24 de janeiro de 2022, com vigência de 12 meses (até 24/01/2023) e valor global estimado de R$ 3.043.758,72.

Consta, dentre as obrigações da OS previstas no contrato: Manter funcionamento 24h da Unidade Mista de Saúde; contratar equipe médica (clínicos, pediatras, especialistas como cardiologista, psiquiatra, ortopedista, etc.) e equipe multidisciplinar; gerenciar insumos e atender metas.

Foram previstos repasses em parcelas mensais fixas de R$ 253.646,56. No tocante à fiscalização, houve previsão de acompanhamento por Comissão Técnica de Monitoramento e Avaliação (nomeada por Portarias da Secretaria de Saúde).

As despesas foram empenhadas utilizando fontes de recursos Federais e Municipais.

Portanto, o Contrato de Gestão nº 008/2022 vige desde 24 de janeiro de 2022, e continua vigente por seus aditamentos de prorrogação nesses idos de 2025, pela via dos aditamentos de prorrogação de prazo, como se verá a seguir.

A instrução da matéria ficou a cargo da Unidade Regional de Guaratinguetá - UR-14, que apresentou seu relatório (datado de 16 de janeiro de 2025, evento 21.29). A análise técnica identificou diversas irregularidades que comprometem a regularidade dos procedimentos de qualificação, seleção e contratualização:

a) Não foi apresentado estudo técnico preliminar do Órgão Concessor para realização da delegação, contendo, minimamente, o levantamento das demandas sociais e diagnósticos e a estimativa de custos global e unitário e a comprovação da vantagem da execução do serviço pelo particular visando à adequada definição do objeto a ser contratualizado;

b) Não foi apresentado comprovante de publicação na Imprensa Oficial da relação das entidades que manifestaram interesse.

c) Não foi apresentada declaração quanto à compatibilização e a adequação da despesa contratual aos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

d) Não foi apresentado demonstrativo dos custos apurados pelo Órgão Concessor para a estipulação das metas e do orçamento, demonstrando inclusive o custo unitário de cada meta.

e) Não foi apresentada estimativa prévia por parte do Órgão Concessor, com memória de cálculo e quantitativos, correlacionando os recursos humanos, materiais de consumo e permanentes, serviços etc. necessários à execução do objeto.

f) Não restou demonstrada, pelo Órgão Concessor, que a transferência do gerenciamento de serviços para o Terceiro Setor se mostrou vantajosa (quantitativa e qualitativamente) em relação a sua realização direta pela Administração Pública.

g) A origem não demonstrou a publicação das qualificações das Organizações Sociais participantes.

h) Embora a Ata de realização do Chamamento Público contenha as entidades interessadas, não foi apresentada a respectiva publicação.

i) Não foi apresentada pela Origem e tampouco localizada pela Fiscalização a divulgação no sítio oficial do Órgão Público das fases e decisões mais importantes do procedimento de Chamamento Público.

j) A entidade não apresentou regulamento de compras e contratações, não obstante, ainda contratou previamente (no ato da apresentação do Plano de Trabalho) profissionais, ferindo o Princípio da Transparência.

k) Não foi apresentado o Ato de aprovação do Ajuste pelo conselho de administração da Organização Social (OS).

l) O Contrato de Gestão não contemplou as seguintes cláusulas essenciais:

- Limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social (OS);

- Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social (OS);

- Regras referentes à fiscalização financeira e à avaliação de resultados do Contrato de Gestão;

- Obrigatoriedade e prazo para publicação do regulamento de compras e contratações da Entidade na Imprensa Oficial do Ente Público

m) O Termo de Ajuste não contemplou as Notas de Empenho provenientes de recursos de Fonte 1 (Tesouro).

n) A proposta técnica apresentada não contempla indicadores de qualidade e produtividade, dificultando a efetividade da avaliação da atuação da Organização Social e a visão ampla acerca do desempenho do objeto pactuado.

o) No Plano de Trabalho, não consta o programa de investimentos.

p) Na página oficial do Ente/Órgão Público na internet, não constam os documentos e informações acerca da parceria.

q) Embora a entidade possua portal de transparência na internet, este não possui fácil acesso ao público em geral.

r) O presente ajuste estava descoberto do Termo de Ciência e de Notificação no exercício em que foi firmado.

 

Os interessados foram notificados para apresentarem as justificativas pertinentes (evento 25.1, publicado em 27/01/2025).

A Prefeitura Municipal de Bananal apresentou defesa albergada no evento 81.1.

A manifestação inicia contextualizando que o processo administrativo foi regido pela Lei Federal nº 8.666/93, argumentando que a exigência de um Estudo Técnico Preliminar nos moldes atuais não se aplicava à época, uma vez que a lei de licitações anterior não previa tal documento como etapa constitutiva obrigatória. Não obstante, o município sustenta que a estimativa de custos, a definição do objeto e a justificativa para a contratação estão devidamente documentadas nos autos, ressaltando que o modelo de terceirização já é adotado pela municipalidade desde 2014 (TC 00009453.989.16-2).

No que tange à compatibilidade e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 15 a 17 da LRF), a defesa sustenta que não houve criação de nova despesa, mas sim a continuidade de um modelo de gestão terceirizada já adotado pelo município desde 2014, utilizando parâmetros de contratos anteriores.

Para rebater os apontamentos sobre a ausência de demonstração de custos, estimativas de quantitativos e a justificativa da vantagem na transferência para o Terceiro Setor, o município remete diretamente a um "estudo de vantagem da contratação" anexado aos autos, reafirmando a economicidade e a experiência pregressa com esse modelo.

No que tange aos apontamentos sobre a falta de publicidade na imprensa oficial — especificamente sobre as entidades que manifestaram interesse, as qualificadas e a ata do chamamento público —, a defesa sustenta a legalidade dos atos apoiando-se na Lei Municipal nº 091/2013 e na aplicação subsidiária da Lei 8.666/93. O argumento central é que tais diplomas não exigiam publicação na imprensa oficial para esses atos específicos, sendo suficiente a afixação das informações no Quadro de Avisos no átrio da Prefeitura, o que teria sido cumprido. Quanto à ausência de documentos no site da Prefeitura, a defesa alega que as informações foram devidamente publicadas à época (2021/2022), mas desapareceram devido a uma reformulação posterior do portal eletrônico, solicitando que tal falha seja tratada apenas como uma recomendação, e não irregularidade, visto que a publicidade física foi garantida.

Em relação ao conteúdo contratual, a defesa afirma que as cláusulas essenciais e os indicadores de qualidade e produtividade, supostamente ausentes, estão devidamente descritos no Plano de Trabalho que integra o contrato. Foram anexadas também as notas de empenho de recursos do Tesouro para sanar a falta apontada. Já quanto ao Termo de Ciência e Notificação, esclareceu-se que houve um equívoco de interpretação do pedido do auditor, mas que o documento original foi assinado tempestivamente em 2022.

O Município optou por não responder diretamente a diversos apontamentos que considerou de responsabilidade exclusiva da Organização Social contratada. Assim, questões referentes ao regulamento de compras da entidade, ato de aprovação pelo Conselho de Administração da OS, plano de investimentos da entidade e a transparência no site da própria OS foram atribuídas à manifestação de defesa que deverá ser apresentada pela Agência BASE.

Para corroborar seus argumentos, a defesa anexou documentos a que denominou de "Estudo de Vantajosidade", que contém justificativa da Prefeitura Municipal de Bananal, por seu Secretário de Saúde, para a terceirização, citando a eficiência administrativa, a agilidade nas compras e, principalmente, a flexibilidade na gestão de recursos humanos via CLT, contornando a dificuldade de contratar médicos pelos salários tabelados do funcionalismo público (Memo 528/2021, de 19/11/2021, evento 81.4, fls. 69). Este estudo utiliza dados comparativos de tribunais de contas e secretarias de saúde que apontam maior produtividade e menor custo por paciente no modelo de OS, além de mencionar a segurança jurídica em tempos de pandemia. Foram anexados também editais de outros entes federativos (como Goiás, Rio de Janeiro e Barra Mansa) e pesquisas de mercado utilizadas como benchmarking para balizar os preços. Contém, ao final, o despacho do Prefeito acolhendo as justificativas e autorizando o chamamento (evento 81.4, fls. 74).

A defesa também incluiu a Proposta Técnica da entidade vencedora, que detalha o modelo de gestão, a implantação do Protocolo de Manchester (classificação de risco) e protocolos clínicos rígidos (IAM, AVC, Sepse), gestão de insumos, dimensionamento de pessoal (CLT e PJ), as metas de atendimento (4.200 atendimentos mensais no pronto atendimento) e metas de especialidades, indicadores de qualidade e a estrutura das comissões obrigatórias (Ética Médica, Prontuários, Óbitos, Controle de Infecção), visando demonstrar que o planejamento técnico existia e era detalhado.

A defesa encerra solicitando a regularidade do certame, apoiando-se nos documentos anexados, que incluem o estudo de vantagem, notas de empenho e o Plano de Trabalho, documentos estes que buscam comprovar a viabilidade técnica e econômica da contratação.

Compareceu aos autos OS contratada, Agência de Desenvolvimento de Base Institucional, que apresentou sua contestação refutando as irregularidades apontadas pela instrução técnica, sustentando que sua atuação garantiu a continuidade e eficiência dos serviços de saúde sem causar prejuízo ao erário (evento 139.1).

No que tange à alegada ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP), a Organização Social sustenta que a exigência é descabida à luz da legislação vigente à época da contratação. A defesa fundamenta-se no fato de que tanto a Lei Municipal nº 91/2013 quanto a Lei Federal nº 8.666/1993 não impunham o ETP como condição obrigatória, argumentando que o dever de planejamento foi devidamente cumprido através do fornecimento de subsídios e informações pela própria entidade, e que comparativos com contratos anteriores já evidenciavam a vantagem econômica da parceria.

No tocante à publicidade e transparência, a entidade assegura que seu sítio na internet é intuitivo, autoexplicativo e obedece rigorosamente à Lei de Acesso à Informação, disponibilizando todos os dados contratuais e de prestação de contas de forma visível e a poucos cliques de distância. Além disso, reforça que a divulgação dos atos oficiais ocorreu pelos meios acessíveis e compatíveis com a realidade local, suprindo a ausência de publicação em diário oficial, que não era exigida por lei naquele momento específico.

Sobre a suposta fragilidade das cláusulas e indicadores, a contratada defende que o Contrato de Gestão, quando lido em conjunto com o Plano de Trabalho, contempla todos os requisitos essenciais, estabelecendo metas objetivas e parâmetros de fiscalização compatíveis com a realidade de um município de pequeno porte, tratando-se qualquer eventual omissão de falha meramente formal que não compromete a validade do ajuste.

Por fim, a defesa destaca a existência de uma robusta política de integridade e compliance, com canais de denúncia e códigos de ética, e aponta para a efetividade da execução orçamentária.

Para comprovar a boa gestão, a entidade menciona a apresentação da prestação de contas do exercício de 2022, que demonstraria o equilíbrio entre os valores previstos e realizados, com a verba sendo majoritariamente destinada ao pagamento de profissionais de saúde. Com base nesses argumentos, a Agência requer o afastamento das irregularidades ou, subsidiariamente, que os apontamentos sejam convertidos em recomendações, dada a ausência de dolo ou dano ao patrimônio público.

Em despacho de 23/10/2025, este Relator assinou aos interessados derradeiro prazo para justificativas complementares (publicado em 28/10/2025).

O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 181.1).

Por fim, registra-se a existência de ajuste pretérito firmado com a mesma entidade, cujo objeto consistia na prestação de serviços de saúde, notadamente para o enfrentamento da pandemia de COVID-19. Trata-se do Contrato de Gestão nº 092/2021, celebrado emergencialmente via dispensa de licitação. A prestação de contas dos repasses efetuados no exercício de 2021 foi submetida ao crivo desta Corte de Contas nos autos do TC-018334.989.24-1, tendo sido julgada regular pelo Relator, E. Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli.

Ademais, conforme se verifica no evento 16.6 daqueles autos (TC-018334.989.24-1), houve contratação anterior firmada com a Organização Social Cellula Mater – OSCEMA, em 21/12/2020, portanto nos últimos dias do mandato que se findou em 31/12/2020. A sentença esclarece que essa organização anterior (OSCEMA) não teve interesse em renovar o contrato, o que forçou a administração a realizar a nova contratação emergencial com a entidade atual (BASE) em 2021.

 

TC-00004495.989.25-3 — Prestação de contas do exercício de 2022 do Contrato nº 08/2022

 

Estes autos cuidam da Prestação de Contas referente ao exercício de 2022 do Contrato de Gestão nº 08/2022 firmado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e a Organização Social "Agência de Desenvolvimento de Base Institucional".

A Comissão de Monitoramento e Avaliação foi designada por meio da Portaria SMS Nº 001, de 24/01/2022 (evento 21.9, fls. 3).

A Comissão, por seu Secretário de Saúde, Cláudio de Souza, apresentou Relatório de Análise de Gestão (evento 21.6) sobre a execução do contrato de gestão no exercício de 2022, no qual informa que as contas foram aprovadas, confirmando o cumprimento das metas pactuadas e dos indicadores de desempenho, além da regularidade na prestação de contas mensal para a liberação de repasses.

Tece uma ressalva recomendando que a Gestão de Contratos aprimore a avaliação futura, focando também na análise detalhada dos custos suportados pelos repasses.

Atesta que a parceria permanece sendo a melhor opção para a Administração Pública, classificando a renovação do contrato como extremamente vantajosa e eficiente para a continuidade dos serviços prestados à população.

O Parecer Conclusivo da prefeitura, assinado em 23/04/2023 pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário de Saúde, foi albergado no evento 21.27.

O parecer informa os seguintes valores que teriam sido empenhados no exercício de 2022:

Repasses Recursos Próprios: R$ 1.198.015,62

Repasses Recursos Federais: R$ 1.785.294,97

Total repassado:                       R$ 2.983.310,59

O Parecer atesta que houve cumprimento das cláusulas pactuadas e dos objetivos da Lei autorizativa; a regularidade da contabilização das transações desenvolvidas pela beneficiária; e a regularidade dos gastos e aplicação dos recursos. Informa que não houve sanções aplicadas na prestação de conta ou desvio de finalidade.

Assim, conclui pela regularidade completa da prestação de contas.

As tabelas que acompanham o parecer detalham os empenhos e pagamentos (Movimentação 01/01/2022 a 31/12/2022) dos recursos oriundos de transferências (federal) e próprios (tesouro). Contém Restos a Pagar empenhados em 2021.

Como detalhado acima, a instrução técnica apontou vícios na origem da avença, notadamente irregularidades no Chamamento Público nº 001/2021, e a ausência de demonstração de custos e estimativas prévias para a estipulação das metas, com apontamentos que maculam também a sua execução.

No tocante à prestação de contas do exercício de 2022, conforme Relatório de Instrução colacionado no evento 21.31, preliminarmente, a fiscalização observou que houve uma inconsistência entre os registros constantes no sistema AUDESP (R$ 2.788.350,59) e os documentos financeiros apresentados pela entidade (expostos no arquivo “11.DEMONSTRATIVO DE RESULTADO”, R$ 2.983.310,59).

Esclarece que a divergência de R$ 194.960,00 foi excluída da análise financeira deste processo porque, além de se referir a despesas de exercício anterior (restos a pagar de 2021), esse montante está vinculado a um ajuste distinto do Contrato de Gestão nº 08/2022 aqui fiscalizado. Deste modo o valor de R$ 194.960,00 não compõe o montante de repasses efetivamente realizados no exercício de 2022, objeto deste relatório.

Assim, os valores repassados à Organização Social para o Contrato de Gestão nº 08/2022 durante o exercício de 2022 foram de R$ 2.788.350,59 compostos por:

Recursos Federais:    R$ 1.629.193,63

Recursos Municipais: R$ 1.159.156,96

 

A instrução técnica, que realizou seus trabalhos de forma remota,  concluiu pela irregularidade das contas apresentadas diante dos seguintes apontamentos levados às suas conclusões:

A.2. Sistema de Controle e Avaliação

• O Sistema de Controle Interno não foi implementado no exercício em exame, consequentemente, não houve a emissão de relatórios acerca do Contrato de Gestão.

A.2.1. Parecer Conclusivo

• Parecer Conclusivo inserido pela origem no SisRTS não atende o disposto no art. 200 das Instruções nº 01/2020, vigentes à época do repasse.

A.2.3. Controle Interno

• O Município não possui lei instituindo o sistema de Controle Interno.

• Não houve emissão de relatório pelo sistema de Controle Interno. Neste caso não houve manifestação acerca da legalidade, eficácia e eficiência dos resultados alcançados pelo Contrato de Gestão em análise.

PERSPECTIVA B: FINANCEIRA

• O Demonstrativo Integral da Receita e Despesa apresentado pela origem é diferente do modelo preconizado pelas Instruções nº 01/2020, vigentes à época do repasse, assim como traz divergências de valores, confrontados com outros documentos emitidos pela Origem. B.1. Análise Financeira da Prestação de Contas

• O relatório anual da Organização Social (OS) sobre o Contrato de Gestão, não apresenta a exposição sobre a execução orçamentária e seus resultados.

• O Órgão Público não apresentou relação dos contratos e respectivos aditamentos, firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social (OS), nem Conciliação Bancária da conta corrente específica, aberta em instituição financeira pública indicada pelo Órgão Contratante para movimentação dos recursos.

• Não foi disponibilizado o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas nos moldes exigidos por esta E. Corte (art. 136, XVI, das Instruções 01, de 18 de setembro de 2020).

• Apuramos diferença entre os valores constantes no Sistema Audesp e os expostos em extratos bancários.

• Verificados repasses e pagamentos referentes a despesas de exercícios anteriores apresentadas na prestação de contas do período em análise.

• Falta de fidedignidade do Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas apresentado pela origem, devido às divergências de valores apresentadas.

 • Concluímos que o Demonstrativo de Resultados apresentado não atende o disposto no inciso XVI, do art. 164, e nem o modelo contido nas Instruções.

B.2. Receitas

• Em análise das contas bancárias relativas à prestação de contas observamos que ambas não eram exclusivas para receber recursos públicos.

• Apesar de requisitada, não foi apresentada conciliação bancária do período em análise.

• Verificados repasses para conta corrente da OS, distinta da prevista para movimentar recursos do ajuste.

• Constatado recebimento de valor decorrente de contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 32.000,00, com crédito na conta corrente exclusiva para movimentação dos repasses decorrentes do ajuste, contrariando disposição contratual.

• Verificado pagamento indevido, no valor de R$ 1.788,89, com proposta de devolução ao erário. • Falta de fidedignidade na documentação apresentada.

• Não apresentado extrato da conta de aplicação bancária, sendo constatada aplicação de R$ 50.761,01 no extrato de conta corrente apresentado.

B.3. Despesas

• A Organização Social (OS) não dispõe de regulamento de compras, publicado na Imprensa Oficial (DOM/DOE/DOU).

• Descrição inadequada ou insuficiente dos bens/serviços adquiridos que impede a aferição dos serviços prestados.

• Quarteirização do objeto da parceria.

• Incompatibilidade de despesa com o objeto da parceria, com proposta de devolução ao erário municipal de R$ 16.802,08.

B.4. Peças Contábeis

• Os registros de receitas e despesas por conta do Ajuste, no limite dos testes realizados, não se encontram em ordem, visto que não foi possível identificar de forma clara e segregada os valores relativos ao Contrato de Gestão em análise, tampouco as despesas dentro do passivo circulante.

C.2. Das Regularidades

• Possível conflito de interesses (irregularidade na composição do quadro societário)

• Não atendimento às Instruções deste Tribunal.

C.3. Publicidade e Transparência

• Não há divulgação de documentos e informações acerca da parceria no portal de transparência do Órgão Público.

• O sítio (portal de transparência) da Entidade do Terceiro Setor não contém as seguintes informações:

• Termos de Ajustes (Convênio, Termo de Aditamento etc.).

• Estatuto Social atualizado.

• Planos de trabalho.

• Atividades e resultados (relatórios periódicos e anuais de atividades).

• Prestações de Contas Anuais (ex.: Demonstrações contábeis).

• Lista de prestadores de serviços com valores pagos e indicação do tipo de serviço, vigência e valor do Ajuste (PF e PJ).

• Lista nominal dos dirigentes e empregados contendo a remuneração individualizada de cada um e os respectivos cargos ou funções.

 

Os interessados foram notificados para apresentarem as justificativas pertinentes (evento 25.1, publicado em 08/05/2025).

A Prefeitura Municipal de Bananal apresentou sua defesa (evento 53.1).

No tocante à ausência de atuação do Controle Interno, a Municipalidade esclarece que o cargo de Controlador foi criado apenas em dezembro de 2022, o que inviabilizou a fiscalização por esse órgão específico durante o exercício em análise. Quanto à falta do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) nas unidades de saúde, a defesa argumenta que o tema já foi tratado como recomendação nas contas anuais da Prefeitura e que esforços estão sendo empreendidos para regularizar as edificações.

Em relação à avaliação da gestão, o Executivo sustenta que o Parecer Conclusivo emitido atende aos requisitos essenciais das instruções normativas, devendo eventuais falhas serem convertidas em recomendações, e reafirma que o modelo de gestão por Organização Social permanece como a melhor opção administrativa, dada a incapacidade do ente em preencher vagas de profissionais de saúde via concurso público.

No tocante aos apontamentos financeiros, a defesa refuta as impropriedades relatadas nos demonstrativos de receita e despesa, sustentando que os documentos foram devidamente apresentados e enfatizando um ponto contraditório do próprio relatório de fiscalização, o qual teria atestado que os valores transferidos respeitaram os montantes e prazos do Plano de Trabalho. Acrescenta que os contratos, aditamentos e a documentação bancária já constam nos autos. Contudo, especificamente em relação às inconsistências na movimentação das contas bancárias da Organização Social, a Municipalidade afirma não possuir acesso a tais dados, transferindo a responsabilidade das explicações para a entidade parceira; informa, inclusive, que solicitou esclarecimentos à OS, mas obteve como resposta apenas um relatório apócrifo, pugnando, ao final, pela regularidade das contas.

No evento 53.2 foi colacionada a defesa técnica apresentada pela Agência de Desenvolvimento de Base Institucional.

 Inicialmente, a entidade alega que as irregularidades no Chamamento Público, como a falta de estimativas de custos e falhas na publicidade do certame, são atribuições do Órgão Concessor, não podendo a Organização Social ser penalizada por omissões administrativas da Prefeitura. Da mesma forma, quanto à ausência de atuação e relatórios do Controle Interno Municipal e à falta de AVCB nas unidades, a defesa reitera que são obrigações institucionais e patrimoniais da Administração Pública, tendo a entidade cumprido seu papel de notificar o ente e entregar seus próprios relatórios de execução.

No mérito da execução técnica, a entidade destaca que a própria fiscalização reconheceu o cumprimento do Plano de Trabalho e o alcance das metas pactuadas. Quanto aos aspectos financeiros, a defesa justifica a ausência de demonstração de custo unitário por meta como uma divergência metodológica que não compromete a aferição global dos gastos. Sobre as discrepâncias de valores, especialmente o montante de R$ 194.960,00, a Organização Social esclarece que se tratava de "Restos a Pagar" do exercício anterior (2021) quitados em janeiro de 2022, registrados por transparência, e que as demais diferenças decorrem de conciliação entre datas de competência e caixa, negando qualquer desvio de finalidade.

Em relação à gestão bancária, a defesa admite a utilização de uma conta administrativa não exclusiva para o contrato, justificando a prática pelo modelo de centralização financeira da entidade. Assegura, contudo, que a segregação contábil por centros de custo garante a rastreabilidade dos recursos de Bananal.

Sobre a transferência de R$ 11.466,14 entre contas, alega tratar-se de gestão de fluxo de caixa. Contudo, a entidade reconhece expressamente o erro no pagamento de uma parcela de empréstimo bancário, no valor de R$ 1.788,89, com recursos do contrato, comprometendo-se à imediata devolução do montante corrigido ao erário.

Quanto às despesas, a Organização Social defende a regularidade das notas fiscais com descrições genéricas de serviços médicos, atribuindo a limitação aos sistemas emissores das prefeituras, mas garantindo possuir escalas e controles internos que identificam os profissionais. Nega a ocorrência de quarteirização na contratação de empresa para a Direção Médica, classificando-a como prestação de serviço especializado e não delegação de gestão. Defende ainda a locação de imóvel administrativo em Volta Redonda/RJ como despesa de suporte institucional permitida contratualmente. Por fim, reconhece falhas na transparência ativa em seu site, informando que medidas corretivas estão em andamento, e requer a aprovação das contas, considerando a efetividade dos serviços de saúde prestados e a ausência de dolo ou danos ao erário, ressalvada a devolução voluntária pontuada.

A Agência de Desenvolvimento de Base Institucional, OS contratada, comparece aos autos apresentando Contestação (evento 110.1)

A entidade argumenta que a parceria, regida pela Lei Municipal nº 91/2013 e pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014), foi pautada pela transparência e pela eficiência, alcançando resultados que comprovam a vantajosidade do modelo adotado.

No que tange aos aspectos financeiros e contábeis, a defesa rebate eventuais questionamentos sobre a utilização dos recursos demonstrando a existência de uma segregação contábil rigorosa, com conta bancária exclusiva para o contrato e conciliações mensais que asseguram a rastreabilidade de cada centavo investido. Enfatiza que não houve glosa de despesas e que todos os gastos foram devidamente comprovados por documentação fiscal idônea, auditada interna e externamente. Como prova cabal da economicidade, a organização destaca que o valor efetivamente repassado pelo município (R$ 12.002.549,80) foi inferior ao teto contratual previsto, gerando uma economia aproximada de R$ 370.171,21 aos cofres públicos, além de uma redução de custos operacionais de 18% em comparação à gestão direta anterior.

Quanto à transparência e publicidade dos atos, a entidade defende-se assegurando o cumprimento integral da Lei de Acesso à Informação e das Instruções do TCESP. A defesa detalha a manutenção de um portal de transparência ativo, contendo contratos, relatórios financeiros e de execução, além de canais de ouvidoria para controle social. Argumenta-se que a publicidade não foi apenas formal, mas efetiva, permitindo o acompanhamento em tempo real da execução das despesas e do cumprimento das metas, alinhando-se às melhores práticas de governança exigidas pelos órgãos de controle.

Sobre a eficiência e os resultados operacionais, contesta qualquer alegação de insuficiência no serviço prestado, amparando-se no Parecer Conclusivo emitido pela própria Comissão de Avaliação do Município de Bananal. Este documento atesta o cumprimento integral das metas pactuadas, a melhora nos índices de satisfação dos usuários e a otimização dos fluxos de atendimento. A defesa reforça que o contrato foi monitorado permanentemente e que os resultados obtidos, tanto quantitativos quanto qualitativos, validam a escolha do modelo de gestão compartilhada.

Por fim, a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Bananal vem aos autos, por seu Secretário Municipal de Saúde, apresentando justificativas complementares (evento 115.1).

Inicialmente, quanto ao planejamento e às metas do contrato, a Municipalidade defende que o Chamamento Público nº 001/2021 seguiu rigorosamente o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e a legislação municipal, baseando-se em custos históricos e de mercado devidamente documentados no processo administrativo. No tocante à suposta falta de publicidade, a defesa alega que as fases do procedimento foram divulgadas no site oficial, na área destinada às Organizações Sociais, atribuindo eventuais ausências momentâneas de documentos a instabilidades técnicas do sistema, e não à omissão deliberada da gestão.

Em relação aos aspectos formais da fiscalização e controle, a Prefeitura reconhece que o Parecer Conclusivo da Comissão de Avaliação não atendeu integralmente aos requisitos do artigo 200 da Instrução nº 01/2020, mas ressalta que houve o cumprimento material da função fiscalizatória, com aprovação de contas e verificação de indicadores. Sobre a alegada ausência de regulamento de compras da Organização Social, o ente público contesta o apontamento, afirmando que a entidade possui tal regulamento aprovado e publicado em seu portal institucional, respeitando os princípios constitucionais. Ademais, defende a existência de controle interno, estruturado desde 2019, que acompanhou a execução financeira e as metas, ainda que o Tribunal tenha questionado sua efetividade.

No que tange às questões financeiras e contábeis, a defesa esclarece que as movimentações entre contas da entidade foram ajustes internos e que a operação de crédito citada refere-se a capital de giro para despesas administrativas da OS, sem utilização de recursos do contrato para sua quitação. Sobre a divergência de valores apontada em janeiro de 2022, o Município justifica que o montante de R$ 298.035,08 englobou um período de transição, cobrindo dias finais do contrato anterior e o início do novo ajuste, o que gerou a diferença contábil percebida pela auditoria. Já a despesa com aluguel em Volta Redonda/RJ é justificada como necessária para apoio logístico e administrativo, representando valor irrisório frente ao total do contrato.

Por fim, a Prefeitura aborda os apontamentos sobre a contratação de serviços médicos. A administração admite a falha na transparência quanto à ausência de identificação nominal dos profissionais prestadores de serviço, comprometendo-se a enviar a relação detalhada imediatamente. Contudo, rebate a tese de quarteirização irregular na contratação de empresa para a função de Diretor Médico, argumentando tratar-se de uma atividade-meio de gestão e supervisão técnica, e não da atividade-fim de assistência direta à saúde. Com base nesses argumentos, o Município requer o afastamento da irregularidade das contas, solicitando que as pendências sejam tratadas como ressalvas formais, dada a manutenção dos serviços essenciais à população.

No que tange ao pedido de prorrogação de prazo formulado via Ofício SMS nº 123/2025, assinado em 08/10/2025 (evento 71.1), observa-se que a solicitação restou suprida pelo despacho superveniente desta Relatoria, datado de 23/10/2025 (evento 81.1), garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, por fim, que a interessada apresentou suas justificativas após a referida concessão (evento 115.1), as quais foram devidamente acostadas aos autos e consideradas na presente análise, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo a sua defesa.

O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 116.1).

 

TC-00004496.989.25-2 — Prestação de contas do exercício de 2023 do Contrato nº 08/2022.

 

Trata-se da Prestação de Contas referente ao exercício de 2023 do Contrato de Gestão nº 08/2022 firmado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e a Organização Social "Agência de Desenvolvimento de Base Institucional".

O Parecer Conclusivo emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Bananal-SP foi assinado em 28 de junho de 2024 pelo Secretário Municipal de Saúde, Claudio de Souza, dando quitação à prestação de contas referente ao exercício de 2023. O parecer atesta que, após análise, todas as obrigações foram cumpridas de forma regular. A OSC executou o objeto do contrato, aplicou os recursos conforme o plano de trabalho pactuado e apresentou documentação comprobatória adequada.

O documento contém duas séries de tabelas que detalham a movimentação financeira de duas fontes distintas de recursos (Tesouro Municipal e Tesouro Federal): Tesouro Municipal: Total recebido = R$ 1.978.031,65. Tesouro Federal: Total recebido = R$ 1.098.683,27. Assim, o valor total efetivamente repassado foi de R$ 3.076.714,92. Consta que o valor total aplicado no período foi de R$ 3.147.442,61. Um total de R$ 81.174,17 foram glosados.

O parecer destacou a regularidade no funcionamento da OSC; Alcance dos resultados e economicidade previstos; Cumprimento de todas as cláusulas contratuais e da legislação; Contabilidade regular dos gastos, atestada pelo órgão concedente; Observância dos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade); Realização de visita in loco para verificação.

O Relatório da Comissão de Avaliação, semelhante àquele referente às contas de 2022, foi pela regularidade total das contas referentes à execução contratual do ano de 2023.

A instrução técnica apresentou Relatório de Instrução (evento 21.36) apontando irregularidades graves, pelo que conclui pela irregularidade das contas apresentadas. Abaixo reproduzo as irregularidades levadas às conclusões do relatório:

• Divergência dos valores verificados no AUDESP com a documentação apresentada, na ordem de R$ 156.101,34, por se tratar de restos a pagar do exercício de 2022.

• A conclusão da fiscalização sobre o ajuste em tela foi no sentido da irregularidade do Chamamento Público nº 001/2021 e do Contrato de Gestão nº 08/2022, com apontamentos que maculam também a sua execução.

A.1. Atividades Desenvolvidas no Exercício

• Não havia, à época dos repasses, estabelecimentos da saúde com AVCB dentro da validade.

• Verificamos falha no dimensionamento dos indicadores, cujas discrepâncias não foram justificadas no documento apresentado, demonstrando uma possível falha no planejamento inicial.

A.2. Sistema de Controle e Avaliação

• O Sistema de Controle Interno não foi implementado no exercício em exame, consequentemente, não houve a emissão de relatórios acerca do Contrato de Gestão.

A.2.1. Parecer Conclusivo

• O Parecer Conclusivo traz informações que apresentam divergências em relação a outros documentos, denotando falta de fidedignidade na documentação apresentada.

• O signatário do Parecer Conclusivo não consta no rol dos Responsáveis identificados no Termo de Ciência e de Notificação.

A.2.2. Relatório Governamental

• O Relatório Conclusivo da Comissão de Avalição não demonstrou que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública.

A.2.3. Controle Interno

• O Município não possui sistema de Controle Interno formalmente instalado.

• Não houve emissão de relatório pelo sistema de Controle Interno. Neste caso não houve manifestação acerca da legalidade, eficácia e eficiência dos resultados alcançados pelo Contrato de Gestão em análise.

PERSPECTIVA B: FINANCEIRA

• O Órgão Público não apresentou relação dos contratos e respectivos aditamentos firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social, nem Parecer, ou ata de reunião de aprovação, sobre o relatório anual de execução técnica e orçamentária do ajuste.

B.1. Análise Financeira da Prestação de Contas

• O relatório anual da Organização Social (OS) sobre o Contrato de Gestão, não apresenta o custo unitário de execução de cada meta.

• Falta de fidedignidade do Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas apresentado pela origem, devido às divergências de valores apresentadas.

B.2. Receitas

• Em análise da conta bancária relativa à prestação de contas, observamos que sua movimentação não era exclusiva para receber recursos públicos referentes ao Contrato de Gestão.

• Verificados repasses para conta corrente da OS, distinta da prevista para movimentar recursos do ajuste.

• Verificado pagamento indevido de “empréstimo bancário”, no valor de R$ 21.507,14, com proposta de devolução ao erário.

• Falta de fidedignidade na documentação apresentada.

• A Prefeitura efetuou glosas nos valores apresentados na prestação de contas pela Organização Social no montante de R$ 81.174,17, porém não detalha os motivos, impossibilitando a verificação da regularidade dos reparos, bem como inexiste na documentação fornecida à Fiscalização a restituição destes valores ao erário.

B.3. Despesas

• A Organização Social (OS) não dispõe de regulamento de compras, publicado na Imprensa Oficial (DOM/DOE/DOU).

• Pagamentos de despesas constantes da prestação de contas com recursos de conta corrente diversa da utilizada para movimentação dos recursos do Contrato de Gestão.

• Descrição inadequada ou insuficiente dos bens/serviços adquiridos que impede a aferição dos serviços prestados.

• Identificados pagamentos de despesas no valor de R$ 806.544,84 lastreados em Recibo Provisório de Despesas não convertido em Notas Fiscais de Serviços.

• Proposta de encaminhamento ao Ministério Público dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, para medidas de sua alçada.

• Incompatibilidade de despesa com o objeto da parceria, com proposta de devolução ao erário municipal de R$ 17.014,61.

B.4. Peças Contábeis

• Os registros de receitas e despesas por conta do Ajuste, no limite dos testes realizados, não se encontram em ordem, visto que não foi possível identificar de forma clara e segregada os valores relativos ao Contrato de Gestão em análise.

C.2. Das Regularidades

• Não atendimento às Instruções deste Tribunal.

C.3. Publicidade e Transparência

• Não há divulgação de documentos e informações acerca da parceria no portal de transparência do Órgão Público.

• O sítio (portal de transparência) da Entidade do Terceiro Setor não contém as seguintes informações:

• Termos de Ajustes (Convênio, Termo de Aditamento etc.).

• Estatuto Social atualizado.

• Planos de trabalho.

• Atividades e resultados (relatórios periódicos e anuais de atividades).

• Prestações de Contas Anuais (ex.: Demonstrações contábeis).

• Lista de prestadores de serviços com valores pagos e indicação do tipo de serviço, vigência e valor do Ajuste (PF e PJ).

• Lista nominal dos dirigentes e empregados contendo a remuneração individualizada de cada um e os respectivos cargos ou funções.

 

Os interessados foram notificados para apresentarem as justificativas pertinentes (evento 25.1, publicado em 08/05/2025).

A Prefeitura Municipal de Bananal apresentou sua defesa (evento 53.1).

Em apertada síntese, a defesa justifica a ausência de atuação do Controle Interno no exercício alegando que o cargo, criado por lei no final de 2022, só foi efetivamente preenchido após concurso público realizado em 2024, e defende a manutenção do modelo de gestão terceirizada diante da dificuldade do município em contratar pessoal técnico e médico, mesmo com a abertura de concursos.

Quanto aos apontamentos estruturais, a Municipalidade sustenta que a falta de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) já havia sido tratada como recomendação nas contas do ano anterior e que vem trabalhando nas reformas necessárias. No aspecto financeiro, a defesa alega que os demonstrativos de receitas e despesas foram devidamente apresentados e que o parecer do Secretário de Saúde atende aos requisitos essenciais, devendo eventuais falhas serem consideradas apenas como ressalvas.

Por fim, no que tange às inconsistências bancárias e movimentações financeiras irregulares apontadas pela fiscalização, a Prefeitura exime-se de responsabilidade direta, afirmando não ter acesso aos dados internos da conta da entidade e informando que, embora tenha encaminhado o relatório de fiscalização à Organização Social cobrando explicações, a parceira não apresentou nenhuma resposta, motivo pelo qual o município requer a regularidade das contas com a expedição de recomendações.

No evento 71.1 consta pedido de prorrogação de prazo formulado via Ofício SMS nº 124/2025, assinado em 08/10/2025. Observa-se que a solicitação restou suprida pelo despacho superveniente desta Relatoria, datado de 23/10/2025 (evento 84.1), garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, por fim, que a interessada apresentou suas justificativas após a referida concessão (evento 118.1), as quais foram devidamente acostadas aos autos e consideradas na presente análise, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo a sua defesa.

De igual modo, no que concerne ao pedido de dilação de prazo formulado em 31/10/2025 (evento 99.1), verifica-se a ocorrência de perda superveniente de seu objeto. Isso porque, em 10/11/2025, o I. Causídico promoveu a efetiva juntada da peça de defesa (evento 113.1), ato que, por si só, demonstra a superação das dificuldades inicialmente alegadas, tornando inócua a análise do pedido de prorrogação anterior. Tendo o ato atingido sua finalidade sem vícios, considera-se sanada a questão processual, com o regular aproveitamento da manifestação trazida aos autos.

Em sua peça defensiva (evento 113.1), a Agência de Desenvolvimento de Base Institucional – BASE sustentou a integral regularidade das contas, arguindo que a execução da avença pautou-se pela estrita observância aos princípios da transparência, responsabilidade fiscal e eficiência, o que teria resultado em uma redução de custos da ordem de 18% em comparação ao modelo de gestão direta anterior. Contrapôs-se enfaticamente à tese de ausência de estudos de vantajosidade e demonstrativos de custos, asseverando que o planejamento econômico-financeiro da parceria foi elaborado com base em dados técnicos regionais e séries históricas do SIASUS, conforme preconiza a Lei nº 9.637/1998, documentos estes que estariam materializados nos autos por meio do Relatório de Análise de Gestão e da Matriz de Metas.

No que tange aos aspectos de publicidade e governança, a entidade justificou que eventuais instabilidades no acesso ao Portal de Transparência decorreram de migrações tecnológicas de servidor, tratando-se de intercorrências pontuais que não comprometeram a lisura do certame, e reforçou que seu Regulamento de Compras e Contratações foi devidamente aprovado pelo Conselho de Administração e publicado em meio digital. Ainda sobre a governança, a defesa alegou que a falta de acostamento de certas atas de reunião do Conselho constitui mera impropriedade formal, sanável diante da prova da efetiva deliberação e execução do objeto.

Adentrando a esfera contábil e financeira, a interessada argumentou que as divergências apontadas pela instrução resultam de necessários ajustes técnicos entre os regimes de competência e de caixa, e que as transferências entre contas da própria entidade visaram apenas à otimização do fluxo de caixa, inexistindo qualquer confusão patrimonial ou empréstimos vedados. Especificamente quanto aos pagamentos à empresa SIAMED Serviços Médicos Ltda., a defesa garantiu a efetividade da prestação dos serviços, comprovada por escalas de plantão e recibos, esclarecendo que os Recibos Provisórios de Serviços (RPS) foram regularmente convertidos em Notas Fiscais Eletrônicas, em conformidade com a legislação tributária municipal.

Ainda, justificou a locação de imóvel administrativo fora da sede do município (em Volta Redonda/RJ) como uma medida de apoio logístico para guarda de documentos, defendendo a legalidade da despesa sob a ótica do princípio da economicidade constitucional. Por derradeiro, destacou a atuação diligente e contínua do Controle Interno do Município de Bananal e da Comissão de Acompanhamento na fiscalização da parceria e, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia da substância sobre a formalidade, pugnou pela conversão de eventuais falhas remanescentes em recomendações, dada a ausência de dano ao erário e a demonstração de boa-fé na condução do ajuste.

Por sua vez, a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Bananal apresentou sua derradeira defesa, ratificando a regularidade da execução do Contrato de Gestão nº 008/2022. A Origem destacou a atuação diligente da Comissão de Avaliação instituída, a qual exerceu fiscalização permanente sobre o ajuste, condicionando os repasses financeiros à expressa aprovação das prestações de contas mensais, que incluíam a verificação de comprovantes fiscais, encargos sociais e relatórios de produção assistencial.

Para corroborar a efetividade do controle exercido e afastar a alegação de pagamentos por serviços não prestados, a Municipalidade enfatizou a aplicação rigorosa de glosas financeiras ao longo do exercício de 2023, citando descontos específicos realizados nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e julho, sempre que verificada a ausência temporária de profissionais ou vacâncias nos plantões.

Sustentou, com base no Relatório Conclusivo da Comissão de Avaliação, que as metas físicas e os indicadores de desempenho pactuados foram integralmente cumpridos, resultando na ampliação dos atendimentos e na garantia da continuidade dos serviços essenciais de urgência e atenção básica, confirmando a vantajosidade da parceria. Ademais, reiterou que todas as despesas mantiveram-se dentro dos limites orçamentários e que os atos de gestão foram devidamente publicizados no Portal da Transparência, em obediência à Lei Complementar nº 131/2009. Por fim, a Prefeitura concluiu pela inexistência de dano ao erário ou desvio de finalidade, comprometendo-se, em caráter proativo, a adotar medidas de aprimoramento do controle interno, como a capacitação contínua dos fiscais e a padronização de instrumentais de análise.

O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 119.1).

 

 

 

TC-00006898.989.25-6 — Termo Aditivo 01, de 08/07/2022, ao Contrato nº 08/2022.

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo nº 01, de 08/07/2022, copiado no evento 1.2

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 6.000,00, para a contratação de médicos, em regime de plantão, para prestarem serviços na Unidade Mista de Saúde nos dias 08, 09 e 10 de julho de 2022.

 

Vigência do ajuste permaneceu até 24/01/2026.

 

Instrução copiada no evento 20.5.

 

Achados da fiscalização:

 

a) Não comprovação da publicação do extrato do termo na Imprensa Oficial, em desobediência ao artigo 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

c) Apresentação de justificativa genérica para a formalização das alterações contratuais, não contendo metas e resultados a serem atingidos, contrariando o disposto no artigo 161, XV, das Instruções nº 01/2020;

 

d) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final, o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 76.2 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

 

TC-00006900.989.25-2 — Termo Aditivo 02, de 24/01/2023, ao Contrato nº 08/2022.

 

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo nº 02, de 24/01/2023, copiado no evento 1.2

Finalidade do ajuste: Prorrogação contratual por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 25/01/2023.

Vigência do ajuste fica agora estipulada até 24/01/2024.

 

Instrução copiada no evento 20.6.

 

Achados da fiscalização:

a) Não apresentação da memória de cálculo, contendo quantidades e custos detalhados, bem como cronograma atualizado, em contrariedade ao disposto no artigo 162, III, das Instruções n.º 01/2020 deste Tribunal;

 

b) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

c) Não restou demonstrado que a prorrogação do ajuste seria a opção mais vantajosa para a Administração, não atendendo ao estabelecido no artigo 3º, caput, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

d) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalho estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006901.989.25-1 — Termo Aditivo 03, de 06/02/2023, ao Contrato nº 08/2022.

 

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo nº 03, de 06/12/2023, copiado no evento 1.2

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 7.926,85 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) visando a contratação de 05 (cinco) médicos para trabalharem em regime de plantão nos dias 17 a 21 de fevereiro de 2023, a fim de atender demanda proveniente das festividades carnavalescas.

 

Vigência do ajuste fica agora estipulada até 24/01/2026.

 

Instrução copiada no evento 20.6.

 

Achados da fiscalização:

 

a) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Apresentação de justificativa genérica para a formalização das alterações contratuais, não contendo metas e resultados a serem atingidos, contrariando o disposto no artigo 161, XV, das Instruções nº 01/2020;

 

c) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

Em razão da proposta pela irregularidade da matéria inicial, apresentamos ainda proposta de irregularidade do Termo Aditivo em exame, em observância à aplicação do Princípio da Acessoriedade, no entanto, pendendo de julgamento.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006912.989.25-8 — Termo Aditivo 04, de 17/02/2023, ao Contrato nº 08/2022.

 

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo nº 04, de 17/12/2023, copiado no evento 1.2

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 7.926,85 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) visando a contratação de 05 (cinco) médicos para trabalharem em regime de plantão de 12 (doze) horas, nos dias 17 a 21 de fevereiro de 2023, nas dependências da Unidade Mista de Saúde, visando atender demanda proveniente das festividades carnavalescas.

 

Vigência do ajuste fica agora estipulada até 24/01/2026.

 

Instrução copiada no evento 20.6.

 

Achados da fiscalização:

 

a) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Apresentação de justificativa genérica para a formalização das alterações contratuais, não contendo metas e resultados a serem atingidos, contrariando o disposto no artigo 161, XV, das Instruções nº 01/2020;

 

c) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

Em razão da proposta pela irregularidade da matéria inicial, apresentamos ainda proposta de irregularidade do Termo Aditivo em exame, em observância à aplicação do Princípio da Acessoriedade, no entanto, pendendo de julgamento.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006916.989.25-4 — Termo Aditivo 05, de 24/02/2023, ao Contrato nº 08/2022.

 

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo nº 05, de 24/02/2023, copiado no evento 1.2

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 13.275,00 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais) visando a contratação de profissional médico substituto ao Dr. Alexandre Meirelles, no período de 01/03/2023 a 31/03/2023, no plantão de 24 horas, na Unidade Mista de Saúde.

 

Vigência do ajuste fica agora estipulada até 24/01/2026.

 

Instrução copiada no evento 20.6.

 

Achados da fiscalização:

 

a) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Apresentação de justificativa genérica para a formalização das alterações contratuais, não contendo metas e resultados a serem atingidos, contrariando o disposto no artigo 161, XV, das Instruções nº 01/2020;

 

c) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

Em razão da proposta pela irregularidade da matéria inicial, apresentamos ainda proposta de irregularidade do Termo Aditivo em exame, em observância à aplicação do Princípio da Acessoriedade, no entanto, pendendo de julgamento.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006918.989.25-2 — Termo Aditivo 06, de 01/10/2023, ao Contrato nº 08/2022.

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo nº 06, de 01/10/2023, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: Acréscimo de 18,94105% ao valor contratual pactuado, visando a contratação de diversos profissionais enumerados no Processo Administrativo nº 2109/2023.

 

Vigência do ajuste fica agora estipulada até 24/01/2026.

 

Instrução copiada no evento 20.6.

 

Achados da fiscalização:

 

a) Não foi apresentado o parecer técnico jurídico sobre o termo aditivo sob análise, em discordância ao artigo 162, IV, das Instruções n.º 01/2020 desta Corte de Contas;

 

b) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

c) A Origem não trouxe aos autos a nota de empenho vinculada ao ajuste, contrariando o artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

d) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

e) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006923.989.25-5 — Termo de Apostilamento 01, de 23/10/2023, ao Contrato nº 08/2022.

 

 

Os autos abrigam o Termo de Apostilamento 01, de 23/10/2023, copiado no evento 1.4

Finalidade do ajuste: Reajuste no percentual de 5,79% do valor contratual, correspondente à variação do IPCA, a partir da data de 23/05/2023

 

Vigência do ajuste fica agora estipulada até 24/01/2026.

 

Instrução copiada no evento 20.5.

 

Achados da fiscalização:

 

a) A Origem não trouxe aos autos a nota de empenho vinculada ao ajuste, contrariando o artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

b) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

c) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

Em razão da proposta pela irregularidade da matéria inicial, apresentamos ainda proposta de irregularidade do Termo Aditivo em exame, em observância à aplicação do Princípio da Acessoriedade, no entanto, pendendo de julgamento.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

 

TC-00006924.989.25-4 — Termo Aditivo 07, de 24/11/2023, ao Contrato nº 08/2022.

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 07, de 24/11/2023, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: I - Alteração do Plano de Trabalho pactuado para o fim de excluir do quadro de profissionais contratados, por força do 6º aditamento ao contrato, o profissional denominado “enfermeiro Saúde Mental”, com remuneração mensal de R$ 9.066,67 (nove mil, sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); II - Em substituição ao referido profissional serão contratados 02 (dois) profissionais odontológicos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração, incluindo encargos, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais; III – Em razão da alteração do Plano de Trabalho, fica suprimida a quantia mensal de R$ 1.066,67 (um mil, sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), passando o montante mensal pactuado por ocasião da celebração do 6º aditamento, de R$ 48.043,34 (quarenta e oito mil, quarenta e três reais e trinta e quatro centavos) para R$ 46.976,67 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

 

Vigência do ajuste fica agora estipulada até 24/01/2026.

 

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não foi apresentado o parecer técnico-jurídico sobre o termo aditivo sob análise, em discordância ao artigo 38, VI, da Lei Federal n.º 8.666/93;

 

b) Falha no planejamento quanto a estimativa das demandas contratadas por especialidade profissional;

 

c) Não comprovada a publicação do extrato do ajuste na imprensa oficial, em desatendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

d) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

e) A Origem não trouxe aos autos a nota de empenho vinculada ao ajuste, contrariando o artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

f) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

g) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

Em razão da proposta pela irregularidade da matéria inicial, apresentamos ainda proposta de irregularidade do Termo Aditivo em exame, em observância à aplicação do Princípio da Acessoriedade, no entanto, pendendo de julgamento.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006926.989.25-2 — Termo Aditivo 08, de 24/01/2024, ao Contrato nº 08/2022.

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 08, de 24/01/2024, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: Prorrogação contratual por 12 (doze) meses, contados de 25/01/2024 a 24/01/2025.

 

Vigência do ajuste fica agora estipulada até 24/01/2025.

 

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não foi apresentado o parecer técnico-jurídico sobre o termo aditivo sob análise, em discordância ao artigo 38, VI, da Lei Federal n.º 8.666/93;

 

b) Falha no planejamento quanto a estimativa das demandas contratadas por especialidade profissional;

 

c) Não comprovada a publicação do extrato do ajuste na imprensa oficial, em desatendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

d) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

e) A Origem não trouxe aos autos a nota de empenho vinculada ao ajuste, contrariando o artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

f) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

g) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

Em razão da proposta pela irregularidade da matéria inicial, apresentamos ainda proposta de irregularidade do Termo Aditivo em exame, em observância à aplicação do Princípio da Acessoriedade, no entanto, pendendo de julgamento.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006928.989.25-0 — Termo Aditivo 09, de 06/02/2024, ao Contrato nº 08/2022.

 

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 09, de 06/02/2024, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 15.847,72 (quinze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) ao valor contratual, visando a readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL nº 2.564/2020.

 

Vigência do ajuste mantida até 24/01/2025.

 

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não comprovada à esta fiscalização a publicação do extrato do ajuste na imprensa oficial, em desatendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

c) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

d) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006929.989.25-9 — Termo Aditivo 10, de 19/06/2024, ao Contrato nº 08/2022.

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 10, de 19/06/2025, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 20.127,24 (vinte mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) ao valor contratual, visando a readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL nº 2.564/2020, no período de dezembro/2023 e janeiro a maio/2024.

 

Vigência do ajuste mantida até 24/01/2025.

 

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não comprovada à esta fiscalização a publicação do extrato do ajuste na imprensa oficial, em desatendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

c) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

d) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006943.989.25-1 — Termo Aditivo 11, de 12/08/2024, ao Contrato nº 08/2022.

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 11, de 12/08/2024, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: I - Alteração do Plano de Trabalho pactuado para o fim de excluir o profissional médico homeopatia do quadro de profissionais contratados, readequando, assim, o quadro de Recursos Humanos; e II - Em substituição ao referido profissional será contratado 01 (um) profissional Técnico em Enfermagem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração, incluindo encargos, de R$ 2.926,13 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e treze centavos).

Vigência do ajuste mantida até 24/01/2025.

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não comprovada à esta fiscalização a publicação do extrato do ajuste na imprensa oficial, em desatendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

c) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

d) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006947.989.25-7 — Termo Aditivo 12, de 04/09/2024, ao Contrato nº 08/2022.

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 12, de 04/09/2024, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 9.541,80 (nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) ao valor contratual, visando a readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL nº 2.564/2020, no período de junho a agosto/2024

Vigência do ajuste mantida até 24/01/2026.

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não comprovada à esta fiscalização a publicação do extrato do ajuste na imprensa oficial, em desatendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

c) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

d) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006949.989.25-5 — Termo Aditivo 13, de 04/10/2024, ao Contrato nº 08/2022.

 

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 13, de 04/10/2024, copiado no evento 1.2.

Finalidade: Acréscimo de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) ao valor contratual, visando a readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL nº 2.564/2020, no período de setembro/2024.

Vigência do ajuste mantida até 24/01/2025.

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não comprovada à esta fiscalização a publicação do extrato do ajuste na imprensa oficial, em desatendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

c) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

d) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00006950.989.25-1 — Termo Aditivo 14, de 06/11/2024, ao Contrato nº 08/2022

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 14, de 06/11/2024, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 3.731,60 (três mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos) ao valor contratual, visando a readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL nº 2.564/2020, no período de outubro/2024. Processo nº (Origem): 2135/2021

Vigência do ajuste mantida até 24/01/2025.

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não comprovada à esta fiscalização a publicação do extrato do ajuste na imprensa oficial, em desatendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

c) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

d) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00007088.989.25-6 — Termo Aditivo 15, de 05/12/2024, ao Contrato nº 08/2022.

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 15, de 05/12/2024, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 3.731,60 (três mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos) ao valor contratual, visando a readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL nº 2.564/2020, no período de novembro/2024

Vigência do ajuste mantida até 24/01/2025.

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não comprovada à esta fiscalização a publicação do extrato do ajuste na imprensa oficial, em desatendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

c) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

d) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00007089.989.25-5 — Termo Aditivo 16, de 12/12/2024, ao Contrato nº 08/2022.

 

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 16, de 12/12/2024, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 2.503,20 (dois mil, quinhentos e três reais e vinte centavos) ao valor contratual, visando a readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL nº 2.564/2020, no período de novembro/2024.

 

Vigência do ajuste mantida até 24/01/2025.

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

b) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

c) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

Em razão da proposta pela irregularidade da matéria inicial, apresentamos ainda proposta de irregularidade do Termo Aditivo em exame, em observância à aplicação do Princípio da Acessoriedade, no entanto, pendendo de julgamento.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00007090.989.25-2 — Termo Aditivo 17, de 22/01/2025, ao Contrato nº 08/2022.

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 17, de 22/01/2025, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 3.731,60 (três mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos) ao valor contratual, visando a readequação dos valores pagos aos profissionais terceirizados, devido ao aumento do piso salarial do profissional da enfermagem, considerando a PL nº 2.564/2020, no período de novembro/2024.

 

Vigência do ajuste mantida até 24/01/2025.

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

b) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

c) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

Em razão da proposta pela irregularidade da matéria inicial, apresentamos ainda proposta de irregularidade do Termo Aditivo em exame, em observância à aplicação do Princípio da Acessoriedade, no entanto, pendendo de julgamento.

 

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

TC-00007092.989.25-0 — Termo Aditivo 18, de 23/01/2025, ao Contrato nº 08/2022.

 

Os autos abrigam o Termo Aditivo 18, de 23/01/2025, copiado no evento 1.2.

Finalidade do ajuste: Prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses, contados de 24/01/2025 e reajuste de valor em 4,83% pelo índice acumulado do IPCA dos últimos 12 (doze) meses.

Vigência do ajuste fica agora estipulada até 24/01/2026.

Instrução copiada no evento 20.5.

Achados da fiscalização:

 

a) Não foi comprovada que a extensão contratual permaneceu mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o disposto no artigo 57, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

b) Não foi apresentada a autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93;

 

c) A Origem não trouxe aos autos a nota de empenho vinculada ao ajuste, contrariando o artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

d) Não apresentação do plano de trabalho atualizado, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993;

 

e) Termo de Ciência e Notificação desatualizado, em desconformidade com o exigido.

 

 

A Prefeitura alega em sua defesa (evento 42.1) que os planos de trabalhos estão com a OS contratada e que não foram entregues a tempo, mesmo quando requisitado.

Sobre os termos de ciência e de notificação desatualizados, sustenta que a impropriedade não tem força para comprometer o ajuste.

Defendeu a regularidade da autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste e também que as respectivas notas de empenho se fizeram acompanhar das justificativas.

Requer, ao final o julgamento pela regularidade da matéria.

A entidade beneficiária dos repasses também encarta suas alegações nos eventos 90.1 e ss.

A defesa da beneficiária apresenta petitório de prorrogação de prazo em final de outubro/2025 e, considerando-se que apresentou defesa posteriormente reputa-se atendido a necessidade de maior tempo para suas alegações.

Sustenta a eficiência e transparência de gestão, além de atendimento às exigências de boa governança do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014).

Traz indicadores da eficiência da gestão.

Ao final pugna pelo julgamento pela regularidade.

Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC (evento 94.1).

 

 

TC-00019756.989.25-7 — Prestação de contas do exercício de 2024 do Contrato nº 08/2022 - em área técnica, não será objeto de apreciação na presente sentença. 

Como já mencionado, este processado está em fase instrutório e não será examinado nesta ocasião.

É a síntese individualizada de todos os processados.

 

Decisão.

 

Os 23 (vinte e três) processados acima listados caminham em conjunto e foram autuados para exame do Contrato de Gestão nº 08/2022, de 24/01/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e a Organização Social Agência de Desenvolvimento de Base Institucional, em 24/01/2022, para a administração e operacionalização da Unidade Mista de Saúde e das atividades ambulatoriais do município.

Como já mencionado, o TC-01976.989.25-7 – Prestação de Contas do exercício de 2024 que compõe o acervo está em fase instrutória e não será objeto de apreciação nesta sentada.

Examina-se aqui, portanto o procedimento de chamamento, seleção, contratação, termos aditivos, termos de apostilamento e prestação de contas da parceria Prefeitura Municipal de Bananal e Organização Social BASE, para a prestação de serviços de saúde de baixa e média complexidade no âmbito municipal.

Verifico o regular e valide desenvolvimento processual, foi oportunizado ampla defesa aos interessados. Alguns pedidos de dilação de prazo não foram devidamente formalizados por despacho interlocutório. Nada obstante, a defesa obteve muito mais prazo que pretendeu para a trazida de documentos e justificativas (os pedidos de dilação estão datados de final de outubro/2025 e esta decisão está sendo prolatada em dezembro/2025).

O panorama processual no qual a contratação se inicia – início de 2022, período da pandemia – e também o pequeno porte do Município de Bananal são premissas iniciais que permitem que releve sob severíssimas ressalvas e recomendações as falhas que permeiam quase a totalidade dos processados:

Incipiente Plano de Trabalho.

O plano de trabalho proposto, ainda no início da contratação e aprimorado ao longo da execução do contratual mostra-se incipiente e carente de dados relevantes a permitir que qualquer cidadão e os órgãos de controle possam avaliar, sem enorme grau de esforço, de forma objetiva, que os recursos públicos transferidos ao Terceiro Setor estão sendo aplicados de forma eficiente.

Não são aceitáveis as alegações de defesa de que a legislação original (Lei 8666/93) não fazia tais exigências com minúcias.

Muito menos são aceitáveis as alegações da Prefeitura Municipal de Bananal, de forma reiterada, que os planos de trabalho e mapas com detalhamento de atividades e custos individualizados estão com a contratada, que não os disponibilizou.

Vale lembrar que a Lei 13.019/224, mais tarde usada como baliza nesta contratação, reputa peça indissociável da contratação das organizações sociais em parceria com o Poder Público, seja “Termo de Colaboração” ou “Termo de Fomento.

A ausência e mesmo a deficiência de informações têm, reiteradamente, levado esta Corte de Contas a impugnar tais ajustes.

O plano de trabalho razoavelmente bem elaborado deve contemplar, a bem da transparência, a descrição da realidade/fenômeno que motiva a parceria. Deve haver diagnóstico claro da situação social ou problemática pública que se pretende enfrentar, mostrando o “nexo” entre essa realidade e as atividades ou projetos a serem implementados.

Igualmente importante a descrição das atividades ou projetos a serem executados: Quais ações serão realizadas, de que modo, com que escopo, detalhamento das tarefas/etapas.

Relevante também que sejam fixados Metas e objetivos claros: Estabelecimento de metas a alcançar — não apenas em termos físicos ou financeiros, mas de resultados (quando aplicável), com definição de indicadores de desempenho, quantitativos e/ou qualitativos.

Importante também a previsão orçamentária (receitas e despesas): Detalhamento financeiro, com a individualização dos custos necessários para a execução de cada atividade ou projeto previsto.

Não se pode olvidar da forma de execução e de cumprimento das metas: Mecanismos claros de como as atividades serão implementadas, com cronograma, responsáveis, prazos, formas de acompanhamento.

Referente a Critérios e parâmetros de avaliação e aferição de resultados: Indicadores ou parâmetros que permitam verificar se as metas foram alcançadas, se os resultados esperados ocorreram, facilitando a fiscalização tanto durante quanto após a execução.

Assim, a ausência de plano de trabalho, ou a apresentação de plano incompleto — sem metas, indicadores, custos individualizados ou objeto bem definido — é causa suficiente para julgar a parceria irregular.

O plano de trabalho parâmetro nessa contratação, e não são aceitáveis as alegações de defesa que a pecha de incipiente da fiscalização que oficiou nos autos tem caráter opinativo, subjetivo, não permite verificar o impacto dos inúmeros aditivos de valor firmados, nem seu espectro no volume de serviços contratados e executados antes destes aditamentos.

De fato, a parceria peca demasiadamente da composição dos custos unitários do ajuste em testilha.

O plano de trabalho existente não atende plenamente as demandas do Marco Regulatório dos serviços sociais por sua singeleza, não permitindo a perfeita ilação sobre seus custos unitários, o que dificultou sobremaneira os trabalhos da fiscalização que oficiou nos autos.

Frise-se que a relevação desta falha, repise-se, sob condições especialíssimas, não implicar assegurar que a continuidade da falha será relevada no futuro, na hipótese de inércia da Prefeitura.

Outras falhas igualmente comportam ser relevadas, sob severa recomendação para que a Origem aprimore seus procedimentos: a) comprovação que a extensão contratual permaneceu mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o disposto no artigo 57, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/1993; b) trazida aos autos da autorização prévia firmada pela autoridade competente para a lavratura do termo aditivo, em desacordo ao artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93; c) termo de ciência e de notificação atualizados; d) comprovação à  fiscalização a publicação do extrato do ajuste na imprensa oficial, em desatendimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

As prestações de contas dos exercícios dos exercícios de 2022 e de 2023 ora examinadas estão em boa ordem, a teor dos parecerem conclusivos emitidos pela Prefeitura.

Vale repisar que as prestações de contas do exercício de 2024 não estão em exame nestes autos.

Nessa conformidade nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Chamamento Público/Edital nº 01/2021 e o decorrente Contrato de Gestão nº 08/2022, tratados no TC-00000896.989.25-8, bem como os Termos Aditivos nº 01 a 18, examinados nos processados TC-006898.989.25-6, 006900.989.25-2, 006901.989.25-1, 006912.989.25-9, 006916.989.25-1, 006918.989.25-4, 006923.989.25-9, 006924.989.25-4, 006926.989.25-7, 006928.989.25-0, 006929.989.25-5, 006943.989.25-7, 006947.989.25-9, 006949.989.25-2, 006950.989.25-5, 007088.989.25-9, 007089.989.25-3 e 007092.989.25-0.

JULGO REGULARES as Prestações de Contas relativas aos exercícios de 2022 e 2023, objeto dos processados TC-004495.989.25-3 e TC-004496.989.25-2.

DOU QUITAÇÃO aos responsáveis.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado. Após, ao arquivo.

 

 

São Paulo, 8 de Dezembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

acs apa

 

 

Responsáveis pela Prefeitura:

– William Landim da Silva – Prefeito Municipal em 2021, assinou o edital de chamamento público e o contrato n. 008/2022; responsável pelas prestações de contas de 2022 e 2023; assinou do 1º ao 18ºaditivo; assinou o 1º termo de apostilamento.

- Claudio de Souza – Secretário Municipal de Saúde.

 

 

Responsável pela OS:

 - Raimundo Eugenio de Mesquita -Diretor Institucional – assinou o contrato, aditivos e termo de apostilamento.

 

 

 

 

EXTRATO: Pelas razões aduzidas na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Chamamento Público/Edital nº 01/2021 e o decorrente Contrato de Gestão nº 08/2022, tratados no TC-00000896.989.25-8, bem como os Termos Aditivos nº 01 a 18, examinados nos processados TC-006898.989.25-6, 006900.989.25-2, 006901.989.25-1, 006912.989.25-9, 006916.989.25-1, 006918.989.25-4, 006923.989.25-9, 006924.989.25-4, 006926.989.25-7, 006928.989.25-0, 006929.989.25-5, 006943.989.25-7, 006947.989.25-9, 006949.989.25-2, 006950.989.25-5, 007088.989.25-9, 007089.989.25-3 e 007092.989.25-0. JULGO REGULARES as Prestações de Contas relativas aos exercícios de 2022 e 2023, objeto dos processados TC-004495.989.25-3 e TC-004496.989.25-2. DOU QUITAÇÃO aos responsáveis. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se.

 

São Paulo, 8 de Dezembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-FIX6-KTVF-617R-JOP8