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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00012194.989.25-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024 - R PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 43/2024 - R EDITAL Nº 03/2025 - R CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de locação para implantação de solução automatizada de captação, processamento, gravação e transmissão ao vivo de sons e imagens para a TV Câmara de Novo Horizonte em plataformas digitais, com o objetivo de modernizar o sistema instalado no Plenário do Legislativo. Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de locação para implantação de solução automatizada de captação, processamento, gravação e transmissão ao vivo de sons e imagens para a TV Câmara de Novo Horizonte em plataformas digitais, com o objetivo de modernizar o sistema instalado no Plenário do Legislativo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
Representação. Pregão Eletrônico. Alegado descumprimento de prazos editalícios e falhas na condução da sessão. Ausência de impacto na competitividade ou no resultado. Improcedência.
RELATÓRIO.
Em exame a Representação protocolada pela empresa M7 Publicidade e Eventos Ltda – ME, por meio da qual noticia supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 01/2025 – R, promovido pela Câmara Municipal de Novo Horizonte, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em serviços de locação para implantação de solução automatizada de captação, processamento, gravação e transmissão ao vivo de sons e imagens para a TV Câmara em plataformas digitais, com vistas à modernização do sistema instalado no Plenário do Legislativo, conforme condições e especificações do Edital nº 03/2025 – R.
A Representante afirma que o edital estabeleceu prazos objetivos para o envio da proposta ajustada ao último lance e para a apresentação dos documentos de habilitação (itens 5.22.4, 5.22.5 e 8.12.1), mas que tais regras não teriam sido observadas na condução do certame.
Sustenta que a empresa Electric All Ltda, inicialmente classificada em posição inferior na etapa de lances, foi convocada para envio de proposta atualizada e documentação fora dos prazos editalícios, sem justificativa formal de prorrogação.
Relata, ainda, que na sessão pública o chat do sistema permaneceu aberto a todos os participantes, permitindo manifestações durante momento destinado exclusivamente à análise da habilitação, o que, a seu ver, prejudicaria a organização procedimental.
Alega que, durante a etapa recursal, o sistema não teria sido formalmente encerrado, impossibilitando o protocolo das razões no campo próprio.
Informa que seu recurso precisou ser anexado via chat, sem visibilidade aos demais licitantes, ao passo que a empresa Electric All apresentou contrarrazões e documentos complementares, não havendo certeza de que teve acesso integral aos autos.
Aponta, por fim, possíveis irregularidade nos atestados de capacidade técnica apresentados pela habilitada, requerendo diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, a qual não teria sido realizada.
Ao final, pleiteia a anulação da fase de habilitação e do julgamento dos recursos administrativos, com reabertura da etapa correspondente.
O protocolo da petição ocorreu em 30/06/2025, após a homologação do certame em 25/06/2025. A Presidência desta Corte recebeu a matéria como Representação, nos termos do art. 214 do Regimento Interno.
Distribuídos os autos, por meio do despacho constante do evento n. 28.1, indeferi o pleito cautelar e determinei o encaminhamento da matéria à UR-13 para instrução.
No evento n. 43.1, a Câmara Municipal de Novo Horizonte comparece espontaneamente aos autos para informar que determinou a suspensão do início de execução do Contrato nº 02/2025, firmado com a empresa Electric All Ltda., até a decisão deste Tribunal.
A manifestação técnica (evento n. 49.9) concluiu pela procedência parcial da representação, com identificação de três falhas:
a) desatendimento aos prazos para apresentação de documentos de proposta e habilitação (itens 5.22.4, 5.22.5 e 8.12.1 do edital);
b) não cumprimento, pela licitante Electric All Ltda, dos envios tempestivos das declarações previstas nos itens 3.3.3 e 3.3.4;
c) violação ao princípio da vinculação ao edital (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), ante a inobservância de critérios e prazos estabelecidos para comprovação da habilitação.
Regularmente notificados (evento n. 53.1), compareceram aos autos a Câmara Municipal de Novo Horizonte (evento n. 67.1) e a Electric All Ltda (evento n. 69.1).
A Câmara esclarece que o certame destinou-se à implementação de solução tecnológica para transmissão audiovisual, conduzido integralmente pelo sistema Fiorilli. Explica que o edital estabelecia a habilitação apenas após a etapa de lances, sendo facultativo o envio prévio de documentos, razão pela qual a convocação se deu conforme a ordem de classificação. Narra que a primeira colocada enviou parte da documentação, teve complementações solicitadas e foi inabilitada por ausência de registro profissional válido; a segunda colocada desistiu da contratação por impossibilidade de regularizar certidão pendente; e, por fim, às 8h55, convocou-se a terceira colocada, Electric All Ltda.
A defesa afirma que, naquela ocasião, a empresa relatou dificuldades técnicas no sistema para anexar arquivos — situações semelhantes às vivenciadas por outras licitantes — o que motivou o envio fracionado da documentação ao longo da manhã. Assevera que os registros do sistema demonstram tais ocorrências e refuta a alegação de atraso de cinco horas. Menciona que o edital autorizava expressamente a prorrogação de prazo, a critério do pregoeiro, quando justificada, e que, diante dos relatos de instabilidade do sistema, optou-se por relevar atrasos mínimos, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da isonomia.
No que concerne às declarações relativas à reserva legal de cargos para pessoas com deficiência e à vedação de trabalho degradante, a Câmara argumenta que os compromissos já haviam sido assumidos no ambiente eletrônico do sistema. Ressalta que a empresa, mesmo assim, reapresentou as declarações por escrito em momento posterior, quando da apresentação das contrarrazões. Sustenta, ainda, que atuações de formalismo moderado são amparadas por jurisprudência do TCU e desta Corte, não havendo irregularidade quando a documentação apenas comprova condição preexistente sem alterar a proposta ou a habilitação.
A Electric All Ltda, por sua vez, reitera que todas as exigências foram cumpridas, ainda que mediante complementações, e que eventuais falhas seriam estritamente formais e sem potencial de causar prejuízo. Defende que houve instabilidade na plataforma, reafirmada por outras licitantes, e que manteve comunicação contínua com o suporte e com a equipe de apoio para garantir o envio tempestivo da documentação. Reitera que as declarações editalícias foram apresentadas e que, por possuir menos de 100 empregados, não se sujeita ao art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Invoca o formalismo moderado e a boa-fé, pleiteando a manutenção da validade do Contrato Administrativo nº 02/2025.
Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas (evento n. 78.1).
DECIDO.
Em exame a Representação formulada pela empresa M7 Publicidade e Eventos Ltda – ME contra atos do Pregão Eletrônico nº 01/2025 – R, destinado à contratação de solução automatizada de captação, processamento e transmissão audiovisual para a TV Câmara de Novo Horizonte.
A representante alega, em síntese, descumprimento dos prazos editalícios para envio da proposta ajustada ao último lance e da documentação de habilitação, falhas no funcionamento da sala virtual e ausência de diligência quanto aos atestados da empresa habilitada, requerendo a anulação da fase de habilitação e do julgamento recursal.
A inicial foi recebida como Representação, com indeferimento da medida cautelar, embora a Câmara tenha informado a suspensão do início da execução do Contrato nº 02/2025 até deliberação desta Corte.
A Fiscalização concluiu pela procedência parcial da matéria, ao identificar o não atendimento dos prazos para envio da proposta final e da documentação de habilitação, além de apontar inconsistências ligadas à estrita observância do edital.
A Câmara Municipal e a empresa Electric All Ltda apresentaram esclarecimentos, defendendo a regularidade da condução e dos atos praticados no certame.
Pois bem.
Da análise da Ata da Sessão Pública, verifico que o pregão contou com sete participantes.
Na fase de lances, a Estúdios Brasa (LIC006) ofertou o menor valor (R$ 200.000,00) e foi convocada para habilitação. Encaminhou documentação inicial e complementar — em prazos flexibilizados pela pregoeira diante de dificuldades operacionais da plataforma —, sendo posteriormente inabilitada por ausência do registro profissional exigido pelo item 4.3 do edital.
Em seguida, foi chamada a Campvideo (LIC005), segunda colocada (R$ 209.000,00), que também apresentou documentos de forma fracionada, mas declarou não conseguir regularizar certidão pendente, desistindo do certame.
Superadas as duas primeiras posições, convocou-se a Electric All Ltda (LIC001), cujo lance final foi de R$ 262.999,99. A empresa anexou documentos em etapas, atendeu às solicitações da pregoeira e tornou-se a única licitante a cumprir todos os requisitos de habilitação.
Assim, o certame foi adjudicado à Electric All Ltda pelo valor de R$ 262.999,99, permanecendo a execução contratual suspensa por iniciativa da própria Câmara.
Passo ao exame das alegações relativas às retificações/complementações admitidas pela pregoeira durante a habilitação.
Da leitura da ata e dos registros da plataforma, constato que as correções apresentadas pela empresa convocada ocorreram após a definição do preço final da disputa, o que afasta, por si só, qualquer interferência no resultado econômico.
Tampouco se depreende dos autos que as atualizações documentais tenham gerado vantagem competitiva, tratando-se de falhas que não atingiram a essência da proposta nem a aptidão jurídico-técnica da licitante para executar o objeto.
O pregão, por sua própria estrutura, admite tratamento mais célere e flexível, exigindo do pregoeiro a adequada avaliação da relevância das falhas apresentadas, com possibilidade de superação daquelas que não comprometam o núcleo de validade da proposta ou da habilitação.
Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de afastar desclassificações baseadas exclusivamente em lapsos inócuos, especialmente quando há acervo documental suficiente para demonstrar o atendimento das exigências substantivas e quando a medida extrema se revelaria desproporcional à finalidade do certame.
Também não há elementos que indiquem extrapolação do poder-dever de diligência por parte da pregoeira. As intervenções registradas não indicam condutas em descompasso com o esforço de preservar proposta potencialmente vantajosa, tampouco restou identificado prejuízo às demais licitantes.
No que se refere aos demais pontos suscitados pela representante — instabilidades da sala virtual, supostos prejuízos à competitividade, ausência de diligência quanto aos atestados apresentados pela empresa habilitada e alegadas irregularidades no julgamento dos recursos —, igualmente não se verifica suporte fático ou jurídico que lhes confira procedência.
A Fiscalização expressamente consignou não haver indícios de que eventuais oscilações da plataforma eletrônica tenham comprometido a disputa ou inviabilizado a participação de licitantes, tampouco que a condução da pregoeira tenha restringido o caráter competitivo do certame. Tampouco foram identificadas omissões no exame dos atestados apresentados pela empresa convocada, inexistindo elementos que indiquem desatendimento às exigências técnicas do edital ou à legislação de regência.
Da mesma forma, o processamento dos recursos e contrarrazões não se mostrou indicativo de ter resultado em desequilíbrio entre os concorrentes ou afetado a isonomia.
Em todos esses aspectos, portanto, as alegações não se compatibilizam com as evidências documentais constantes dos autos.
Diante desse panorama, e não se verificando prejuízo à legalidade, à isonomia ou à seleção da proposta mais vantajosa, a Representação não encontra respaldo para prosperar.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO tratada nestes autos, interposta pela empresa M7 Publicidade e Eventos Ltda – ME em face de atos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 01/2025 – R, promovido pela Câmara Municipal de Novo Horizonte.
Registro, ainda, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de praxe. Oficie-se à Representante e à Câmara Municipal de Novo Horizonte, encaminhando-lhes cópia desta decisão.
apa
EXTRATO: Pelas razões expostas, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO tratada nestes autos, interposta pela empresa M7 Publicidade e Eventos Ltda – ME em face de atos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 01/2025 – R, promovido pela Câmara Municipal de Novo Horizonte.
Registro, ainda, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.
Publique-se.