GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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DESPACHO

 

PROCESSO: 00002527.989.25-5
ÓRGÃO:
  • SERVICO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBEDOURO - SASEMB (CNPJ 51.807.816/0001-62)
RESPONSÁVEIS:
  • LUIS ANTONIO NOGUEIRA - DIRIGENTE (Período: de 04/01/2021 a 20/01/2025)
  • LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - DIRIGENTE (Período: a partir de 21/01/2025)
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

Ao(À) Sr.(a) Dirigente do Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores Municipais de Bebedouro - SASEMB.

Considerando o disposto no Decreto nº 10.188/2019, que regulamenta a compensação previdenciária entre os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

Considerando que o denominado Estoque RPPS abrange períodos de compensação financeira referentes aos anos de 1988 a 2021, cujo envio dos respectivos requerimentos ao Sistema COMPREV deve ser promovido pelo Regime Instituidor;

Considerando, ainda, que o prazo para o encaminhamento de tais requerimentos expira em 31 de dezembro de 2025, momento a partir do qual se iniciará o prazo prescricional para o reconhecimento dos créditos correspondentes;

E considerando a relevância do tema para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, bem como para a adequada instrução da prestação de contas analisada por este Tribunal;

DETERMINO:

1. Que o RPPS informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se este Instituto já promoveu o envio dos Requerimentos de Compensação Previdenciária referentes ao Estoque RPPS ao Sistema COMPREV, devendo ser explicitado:

(a) a data de protocolo dos requerimentos já enviados;

(b) o número de processos encaminhados;

(c) o valor estimado dos créditos objeto de compensação;

(d) eventuais dificuldades operacionais encontradas.

2. Caso ainda exista saldo pendente de envio, justifique-se a razão da pendência e apresente-se cronograma de conclusão, observando-se a proximidade do prazo final e a consequente incidência prescricional a partir de 1º de janeiro de 2026.

3. Ressalte-se que eventual omissão ou atraso no encaminhamento dos requerimentos poderá acarretar perda de receitas previdenciárias e comprometer o equilíbrio atuarial do Regime, devendo o tema ser tratado com prioridade pela gestão.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 5 de Dezembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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