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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002585.989.23-9 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra Advogada: Priscila Gomes Cruz, OAB/SP 280.973. |
| RESPONSÁVEIS: |
José Roberto dos Santos – Superintendente à época (período: 01/01 a 04/07/2023). Rafael de Jesus Freitas – Superintendente, à época e atual (período: 05/07 a 31/12/2023). |
| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | 5ª Diretoria de Fiscalização – D.F. 5.1 |
Em exame, o Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV, criado pela Lei Municipal nº 2.427, de 05 de janeiro de 2015, com as alterações posteriores.
Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas da Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - relativas ao exercício de 2023[1] - relevantes para uma contextualização do Município:
O ITAPREV possui natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e atua como órgão gestor do Sistema de Previdência Social do Servidor do Município de Itapecerica da Serra - SPM, em substituição ao Fundo de Previdência do Município de Itapecerica da Serra (criado pela Lei Municipal nº 1.409/2003).
Abaixo, a síntese do apurado no RPPS, pela DF – 5.1[2]:
Abaixo, o total de segurados do regime em 31 de dezembro do exercício em exame:
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a 5ª Diretoria de Fiscalização procedeu à análise dos dados do exercício de 2023, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 11.59.
Os responsáveis foram pessoalmente cientificados pelo Sr. Diretor Técnico de Divisão da DF - 05, para acompanhamento do processo – evento 11.1.
Determinei ainda, a NOTIFICAÇÃO do Instituto e responsáveis, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do inteiro teor dos presentes autos e apresentassem suas alegações a respeito – evento 15, publicado no DOE de 11/11/2024.
Após regulares dilações de prazo, o sr. Rafael de Jesus Freitas apresentou justificativas (evento 71), acompanhadas de documentos.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório anual, bem como a defesa ofertada.
PERSPECTIVA A: PLANEJAMENTO E CÚPULA DIRETIVA DO ÓRGÃO
A.4.3. Comitê de Investimentos
Decreto Municipal nº 2532/2015, em seu art. 4º, I, traz o Superintendente do ITAPREV (a quem compete a designação do gestor da política de investimentos) como membro necessário do Comitê de Investimentos, implicando desrespeito ao princípio da segregação de funções.
Justificativas/medidas adotadas: mencionou que a norma INTOSAI[3] citada pela Fiscalização (que veda a ausência de segregação de funções) se refere a diretrizes para controle interno geral. Houve equívoco da Auditoria, ao comparar a atuação do Superintendente como membro do Comitê de Investimentos ao de Controlador Interno, “visto que, dentre as atribuições inerentes ao cargo de Superintendente, está ‘promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da entidade (inciso VI)’, o que justifica a necessidade de sua ocupação no mencionado Comitê.” Isso porque o Comitê de Investimentos é um Órgão auxiliar no processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos do RPPS, como elucidado pelo art. 91, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Sendo assim, não se pode concordar com a posição da Nobre Auditoria, visto que que a estrutura organizacional do ITAPREV foi concebida obedecendo os preceitos federais, de forma a assegurar a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos previdenciários, com base em um modelo que integra o Superintendente, os membros do Comitê de Investimentos e o Conselho Administrativo e consultoria especializada nas decisões de aplicação de recursos.
Nesse sentido, é coerente e essencial que o Superintendente esteja presente em todas as etapas da gestão de investimentos, desde a deliberação até a execução, participando das decisões que impactarão o patrimônio do regime.
Sua participação no Comitê de Investimentos não compromete o princípio da segregação de funções, mas, pelo contrário, fortalece a governança e a accountability. Isso porque as decisões do Comitê são colegiadas, registradas em atas e submetidas ao crivo do Conselho Administrativo, o que elimina a concentração de poderes e permite maior fiscalização e controle por múltiplas instâncias. Ressalte-se ainda que a responsabilidade solidária do Superintendente e dos demais gestores reforça a necessidade de sua participação ativa no Comitê, assegurando que as decisões sejam tomadas com plena ciência e embasadas na política de investimentos aprovada pelo Instituto. Tal prática é compatível com os princípios da eficiência e da boa gestão pública, garantindo maior alinhamento entre a execução e a supervisão das políticas previdenciárias.
PERSPECTIVA D: ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
D.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp
Justificativas/medidas adotadas: acredita-se que tenha ocorrido equívoco no levantamento de dados por parte da Auditoria, visto que o resumo onde se demonstra a suposta divergência (evento 11.26 do processo), tenha sido efetuado pela Fiscalização desse Tribunal e não em razão de informações incorretas fornecidas pelo ITAPREV.
Justificativas/medidas adotadas: realmente, houve equívoco, por parte do RPPS, no envio das informações; no entanto, a falha já foi solucionada.
D.3 - Pessoal
Servidores cedidos para prestar serviços no ITAPREV de forma permanente, em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal e com o §3º do artigo 133 do Estatuto dos Servidores Municipais de Itapecerica da Serra (reincidência).
Justificativas/medidas adotadas: ainda que aparente um caráter permanente, nunca foi intenção do ITAPREV, manter essa cessão, uma vez que já foram realizados estudos preliminares para a criação de uma estrutura administrativa própria. No entanto, a etapa que competia ao Chefe do Executivo (a remessa do Projeto de lei ao Legislativo), não foi efetivada, interrompendo a regularização planejada à época.
Reconhecendo a necessidade de corrigir essa lacuna, a gestão atual contratou o Instituto Avança São Paulo (Doc 10), para desenvolver estudos detalhados e elaborar um novo plano de cargos, carreiras e salários, juntamente com as minutas legislativas e os respectivos impactos financeiros.
A execução do contrato está em andamento, com previsão de conclusão para o primeiro semestre de 2025. Mencionou casos em que o Balanço de outros RPPS´s foram julgados regulares, com falha semelhante.
D.5. Atuário
Justificativas/medidas adotadas: o atual demonstrativo, embora não esteja totalmente adequado ao modelo mais recente disponibilizado pelo Ministério da Previdência, reflete de forma clara e precisa a sustentabilidade financeira do regime. O modelo atualizado, de fato, apresenta maior complexidade e detalhamento, sendo especialmente útil em situações em que se verifica uma tendência de comprometimento futuro dos gastos com pessoal do Ente Federativo. No entanto, no caso específico do ITAPREV, os dados demonstram uma trajetória de redução gradual do percentual de comprometimento em relação ao custeio previdenciário. Ainda assim, com o objetivo de garantir a plena conformidade com as exigências normativas e assegurar a transparência da gestão previdenciária, compromete-se a adotar integralmente o modelo atualizado nos próximos demonstrativos.
Justificativas/medidas adotadas: calculou a estimativa de compensação previdenciária (COMPREV) com base na metodologia descrita na Nota Técnica Atuarial, que analisa individualmente a proporcionalidade dos tempos de contribuição dos servidores em regimes anteriores, resultando em uma estimativa conservadora de 20%. Essa abordagem, tecnicamente fundamentada, assegura uma margem de segurança na projeção das receitas futuras, evitando subestimações que comprometeriam a sustentabilidade do regime.
Embora a Portaria MTP nº 1.467/2022 estabeleça critérios para regimes consolidados, esses não se aplicam adequadamente ao ITAPREV, criado em 2015, já que as contribuições anteriores a essa data foram integralmente destinadas ao INSS. O cálculo atuarial reflete essa particularidade, conforme previsto no §9º do art. 201 da Constituição Federal.
Em dezembro de 2024, o Regime recebeu R$ 2,64 milhões referentes à COMPREV, valor que representa 23,4% do total esperado pelos critérios da Portaria (R$ 11,28 milhões) e cerca de 7% da estimativa atuarial mais realista de R$ 37,57 milhões. Essa última é considerada mais adequada, pois reflete o período efetivo de contribuição ao INSS pela massa de segurados vinculados ao ITAPREV.
A metodologia adotada previne renúncia de receita e evita a superestimação da compensação, que poderia gerar déficit atuarial indevido e onerar o município com aportes extras. Além disso, está em conformidade com as normas do Ministério da Previdência Social, que é responsável por validar as informações.
Casos semelhantes, como o do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras (TC-0018080.989.24-7), validaram metodologia idêntica, reforçando a plausibilidade e adequação da abordagem. Assim, entende-se que a estimativa de COMPREV apresentada está tecnicamente correta e não deve impedir a aprovação das contas do regime.
Justificativas/medidas adotadas: instituiu, por meio do Decreto n. 3.656, de 17 de abril de 2024, o Censo Cadastral Previdenciário, abrangendo todos os servidores públicos municipais ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Itapecerica da Serra.
A fim de operacionalizar o censo, contratou a empresa Magma Assessoria Ltda, especializada em recadastramento previdenciário, por meio do Contrato nº 02/2024. A contratação prevê a utilização de um software integrado de recadastramento, com possibilidade de coleta de dados presencial e remota, bem como a disponibilização de equipe técnica qualificada para execução e gerenciamento do processo.
D.6.3. Composição dos Investimentos
Justificativas/medidas adotadas: sobre o anotado, temos a informar que a falha foi suscitada por força de um lapso do RPPS ocorrido ao encaminhar o Relatório Analítico dos Investimentos equivocadamente, nos termos tratados no item D.2, desta peça de defesa.
Justificativas/medidas adotadas: tratou-se de falha meramente formal. já tomou as medidas necessárias para corrigi-la, de forma a ajustar as informações ao Sistema Audesp, de acordo com os modelos disponibilizados por essa Egrégia Corte.
D.6.4. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (Cinco) Exercícios
Nos últimos 5 exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 3 exercícios (2020, 2021 e 2022), e nem a inflação relativa ao período de 2021 e 2022), demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998 (reincidência).
Justificativas/medidas adotadas: de acordo com o histórico de rentabilidade dos últimos cinco anos, pode ser observado que nos exercícios de 2019 e 2023, o ITAPREV superou a meta atuarial, demonstrando que a política de investimentos adotada é eficiente em cenários menos adversos, o que corrobora sua adequação e alinhamento às melhores práticas de gestão.
O período analisado foi marcado por uma série de turbulências econômicas globais. Entre 2020 e 2022, a pandemia de COVID-19 alterou profundamente as dinâmicas econômicas e financeiras, com impactos severos no mercado de capitais e na economia real. Além disso, o ITAPREV cumpriu integralmente os requisitos de diversificação de carteira previstos na Resolução CMN n. 4.963/2021, o que evidencia que as escolhas de alocação seguiram parâmetros técnicos sólidos.
Ainda, evidencia-se, a busca por preservar o patrimônio, seguindo as recomendações da Consultoria, que priorizou a estabilidade em um período de alta incerteza, o que, embora tenha impactado a meta atuarial, protegeu o ITAPREV de perdas substanciais que poderiam ter comprometido sua solvência.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.º 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (evento 76).
Assim se mostram os julgamentos recentes das Contas do Instituto:
2024 – TC-002489.989.24 – em trâmite.
2022 - TC-2375.989.22. Regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 03/07/2024. RECOMENDAÇÕES: i) não descuide de seguir todos os requisitos estabelecidos na sua política de investimentos, sabendo que é nessa política que está definida a estratégia do Instituto para fazer a gestão dos ativos financeiros dos planos de benefícios, considerando a liquidez necessária para honrar os compromissos, bem como os objetivos atuariais no curto e longo prazo, ou seja, buscar as melhores condições (de risco, retorno e liquidez) para que os investimentos possam atingir resultados que, ao longo dos anos, sejam suficientes para assegurar o equilíbrio e perenidade dos planos de benefícios, mesmo diante das dificuldades que ocorrem em determinados períodos; ii) verifique junto aos órgãos competentes o que está ainda faltando para implementar a certificação do Pró-Gestão, que é um reconhecimento concedido aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial; iii) doravante, a estimativa do valor presente de compensação previdenciária baseie-se no histórico de sucesso com a arrecadação de tal fonte de recursos, devendo a origem propiciar base de dados apta ao atuário e, este, devendo usá-la ao invés das regras lineares que constam da portaria 1467/2022. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
2021 - TC-2980.989.21. Regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 02/10/2023. DETERMINAÇÕES: a) atente-se para a imprescindibilidade de ato normativo idôneo para a atualização da previsão das receitas orçamentais; b) proceda à evidenciação das receitas arrecadadas com contribuições patronais previdenciárias suplementares na conta “72180311 - CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal - Intra OFSS”, conforme orientado pela equipe de fiscalização; c) observe integralmente as exigências de controle e monitoramento de riscos atualmente estabelecidas pela Resolução ME/BC n.º 4.963/2021 e pela Portaria MPT nº 1.467/2022, de forma a obter com a sua carteira de investimentos os melhores resultados possíveis; d) submeta as novas aplicações à aprovação prévia do Conselho Administrativo, em consonância com os procedimentos previstos na política de investimentos. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman.
2020 - TC-4492.989.20. Regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 24/11/2023. DETERMINAÇÃO: sejam tomadas providências para a criação de ato normativo que estabeleça critérios para indicação ou eleição de membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, bem como seja atendido o que estabelece art. 1º, §2º, c/c §§ 4º e 5º, da Resolução nº 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional - CMN. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo.
2019 - TC-2982.989.19. Regular com ressalva e recomendação, com trânsito em julgado em 27/01/2021. RECOMENDAÇÕES: i) adequar o parâmetro de geração das suas peças contábeis às especificações disponíveis na página da Divisão Audesp na internet, para que a divergência “inconsistências do Balanço Financeiro” não figure nas peças contábeis referentes ao exercício de 2020; ii) adoção dos procedimentos necessários à reavaliação atuarial, utilizando-se dos meios noticiados nestes autos além de outros propostos pelo expert atuário, com vistas à obtenção do equilíbrio atuarial. RESSALVA: gestor se atenha aos limites estabelecidos na Política de Investimentos vigente, quanto ao limite de tolerância para a renda variável. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos Dos Santos.
De pronto, verifico que toda a instrução dos autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas inspeções, a efetividade das medidas anunciadas.
As contas pretéritas da entidade vêm obtendo acolhida, sob ressalvas, nesta Corte de Contas.
Sob a perspectiva econômico-financeira, o RPPS obteve um resultado favorável de R$ 41.905.937,40, equivalente a 68,88% das receitas do período, as quais apresentaram crescimento, conforme abaixo:
O resultado financeiro de R$ 265.424.109,45 em 31/12/2022 aumentou para R$ 350.226.567,78 em 31/12/2023.
O Regime obteve a Certidão de Regularidade Previdenciária, administrativamente.
Atenho-me, a seguir, aos aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações.
A principal ressalva recai sobre ocorrências anotadas no item D.5 – Atuário.
Os argumentos trazidos pela Origem não elidem o apurado na inspeção quanto aos seguintes pontos: i) o importante documento denominado “Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio” não obedece ao modelo trazido no site do Ministério da Previdência Social que trata dos regimes próprios de previdência[5]; ii) a rubrica “Benefícios a Conceder - Compensação Previdenciária a Receber” está superestimada e iii) o último recadastramento foi realizado em 2016, comprometendo a eficácia e eficiência da avaliação atuarial.
Apesar do expressivo aumento, as receitas com compensação previdenciária em 2023, no valor de R$ 258.308,05, estas representaram apenas 1,55% do valor total dos benefícios concedidos em 2023, R$ 16.656.282,32 (evento 11.19, fl. 20), percentual bastante inferior à estimativa de 19% trazida no DRAA do exercício de 2024, conforme citado acima.
Verifico que estas falhas se fazem presentes também, na conclusão da inspeção do exercício seguinte, 2024[6].
O montante de investimentos evoluiu, de R$ 263.411.729,77 para R$ 346.117.246,62, e, segundo dados fornecidos pelo Regime, o resultado nominal positivo foi da ordem de R$ 44.129.144,10.
Todavia, a Fiscalização apurou que no relatório RAAE do exercício de 2023 são apontadas divergências de R$ 48.433.101,10 no encerramento do exercício de 2022 e R$ 62.569.166,34[7] no encerramento do exercício de 2023. Tais divergências são decorrentes da constituição de conta retificadora denominada “Ajuste de perdas com títulos e valores mobiliários”, conforme consta das notas explicativas às demonstrações contábeis dos exercícios de 2022 e 2023 (evento 11.21, fls. 09 e 19).
Abaixo, dados atuariais coletados dos respectivos DRAA’s:
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DADOS ATUARIAIS |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
2023 - R$ |
2022 - R$ |
2021 - R$ |
2020 - R$ |
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D.5 e DRAA |
Ativos Garantidores do Plano de Benefícios |
350.392.335,20 |
265.814.174,00 |
214.632.111,69 |
186.460.080,35 |
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▲ |
31,81% |
▲ |
23,84% |
▲ |
15,1% |
- |
||||
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Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC |
145.801.680,45 |
105.397.150,73 |
86.509.903,15 |
69.104.785,19 |
||||||
|
▲ |
38,33% |
▲ |
21,83% |
▲ |
25,18% |
- |
||||
|
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC |
388.721.487,57 |
365.430.756,28 |
262.009.831,53 |
567.740.985,82 |
||||||
|
▲ |
6,37% |
▲ |
39,47% |
▼ |
53,85% |
- |
||||
|
Total de Provisões Matemáticas |
534.523.168,02 |
470.827.907,01 |
348.519.734,68 |
636.845.771,01 |
||||||
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▲ |
13,52% |
▲ |
35,09% |
▼ |
45,27% |
- |
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Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC)) |
346.117.246,62 / 534.523.168,02 = 64,75% |
265.814.174,00 / 470.827.907,01 = 56,45% |
217.954.245,26 / 348.519.734,68 = 62,53% |
186.459.080,35 / 636.845.771,01 = 29,27% |
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|
▲ |
▼ |
▲ |
- |
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Resultado atuarial em 31/12 e Variação % do Déficit Atuarial (exercício atual - anterior) / anterior * 100 |
(184.130.832,82) |
(205.013.733,01) |
(133.887.622,99) |
(450.385.690,66) |
||||||
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▲ |
10,18% |
▼ |
53,12% |
▲ |
70,27% |
- |
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Taxa de Juros Real |
5,04% |
5,04% |
5,47% |
5,87% |
||||||
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Alíquota Patronal, inclusive Desp. Adm. |
17,50% |
17,50% |
17,50% |
17,50% |
||||||
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Alíquota Servidor |
14,00% |
14,00% |
14,00% |
14,00% |
||||||
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Alíquota do Plano de amortização |
14,50% |
10,00% |
7,50% |
7,50% |
||||||
No período apresentado, percebe-se uma preocupante tendência de crescimento das Provisões Matemáticas dos Benefícios a Concedidos e a Conceder, bem acima do crescimento dos Ativos Garantidores. O descompasso entre obrigações e os ativos se confirma no gráfico apresentado no Radar do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, abaixo (https://radarprevidencia.tce.mt.gov.br/rpps). RECOMENDO aos Dirigentes, especial atenção a este quesito.
No tocante à determinação - na legislação local - da participação do Superintendente do ITAPREV, como membro necessário do Comitê de Investimentos (item A.4.3), se, por um lado, não é vedado pelo Art. 91 da 1.467/2022, por outro, favoreceria o compliance do Instituto, incentivar maior diversidade em sua composição, permitindo-se que a vaga viesse a ser ocupada por outro servidor (devidamente capacitado) vinculado ao ente federativo ou à unidade gestora do RPPS, o que RECOMENDO.
Outra RECOMENDAÇÃO que cabe consignar é a de que o RPPS inicie - de fato, e como anunciado em sua peça defensória - a adequação de seu Quadro de Pessoal próprio, que é extremamente exíguo, frente às suas imensas responsabilidades:
Quando da apresentação de justificativas aos apontamentos relativos ao Balanço Geral de 2020, o ITAPREV informou que se encontrava em funcionamento, uma Comissão nomeada pela Portaria nº 985/2021, responsável pela elaboração da estruturação do seu quadro de cargos e funções, a qual pretendia apresentar como Projeto de Lei para remessa ao Poder Legislativo Municipal[8].
A considerar que o Instituto já possui uma década de existência, é preciso que sejam concluídos os procedimentos anunciados, de sorte a viabilizar, mediante indispensável concurso público, o provimento de cargos efetivos do seu quadro de pessoal, em consonância com as suas atuais necessidades.
As divergências apontadas no item D.2, bem como aquelas entre os dados informados pela Origem no RIRPP e aqueles constantes do “Relatório Analítico dos Investimentos” - referente ao 4º trimestre do ano de 2023, elaborado pela consultoria de investimentos contratada - conforme item D.6.3, constituem falta de fidedignidade nos demonstrativos contábeis, em desobediência ao aos Princípios da Transparência (artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964) - e ensejam RESSALVAS ao presente Balanço Geral.
Os Ativos garantidores crescem, basicamente, através das contribuições recebidas e da rentabilidade auferida nas aplicações financeiras. Neste sentido, assiste razão à Fiscalização, quando afirma que, ao não atingir a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 3 exercícios (2020, 2021 e 2022) dos últimos 05 anos, a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. ´
É sabido que o mercado financeiro apresenta grande imprevisibilidade e é afetado por diversas questões macroeconômicas e políticas. Por isto mesmo, os RPPS´s contam com a assessoria das consultorias especializadas, mas, em última instância, a responsabilidade é dos Dirigentes do Órgão.
RECOMENDA-SE ainda, o aperfeiçoamento da fiscalização, por parte dos gestores, da execução do ajuste com a empresa Crédito & Mercado Gestão de Valores Mobiliários Ltda.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, julgo REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral do Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV, referente ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
À Margem, DETERMINO:
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
ALERTO que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda os responsáveis às sanções previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual 709/1993[9].
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;
c) arquivar.
| PROCESSO: | 00002585.989.23-9 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra Advogada: Priscila Gomes Cruz, OAB/SP 280.973. |
| RESPONSÁVEIS: |
José Roberto dos Santos – Superintendente à época (período: 01/01 a 04/07/2023). Rafael de Jesus Freitas – Superintendente, à época e atual (período: 05/07 a 31/12/2023). |
| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | 5ª Diretoria de Fiscalização – D.F. 5.1 |