TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00018822.989.24-0
REPRESENTANTE:
  • MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC (CNPJ 20.453.878/0001-90)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
    • ADVOGADO: ROGERIO MORINA VAZ (OAB/SP 179.189)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO para a apuração de possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Osasco, na condução do Pregão Eletrônico n.º 118/2023, destinado à contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto de todos os servidores públicos municipais.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020825.989.24-7
PROCESSO: 00020825.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
    • ADVOGADO: ROGERIO MORINA VAZ (OAB/SP 179.189)
CONTRATADO(A):
  • ADVANCIS MAX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CNPJ 07.018.110/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • ROGERIO LINS WANDERLEY (CPF ***.633.018-**)
  • CLAUDIO MONTEIRO JUNIOR (CPF ***.243.278-**)
  • MARCELO BEZERRA DA SILVA (CPF ***.987.668-**)
  • EDUARDO MATIAS DA SILVA (CPF ***.584.758-**)
ASSUNTO: Processo administrativo 22144/2022
PE 118/2023
Contrato 50/2024
OBJETO: Fornecimento de solução de registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto de todos os servidores, contemplando locação de equipamentos de reconhecimento facial, licenciamento de software como serviço (SAAS) e registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto, incluindo a integração de dados, parametrização, customização, treinamento, manutenção técnica, operação assistida suporte técnico para a municipalidade.
Vigencia: 26/06/2024 a 26/06/2025
Valor: R$ 7.008.007,92
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00018822.989.24-0
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021783.989.24-7, 00013611.989.25-2
PROCESSO: 00021783.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
    • ADVOGADO: ROGERIO MORINA VAZ (OAB/SP 179.189)
CONTRATADO(A):
  • ADVANCIS MAX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CNPJ 07.018.110/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • ROGERIO LINS WANDERLEY (CPF ***.633.018-**)
  • CLAUDIO MONTEIRO JUNIOR (CPF ***.243.278-**)
  • MARCELO BEZERRA DA SILVA (CPF ***.987.668-**)
  • EDUARDO MATIAS DA SILVA (CPF ***.584.758-**)
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 22.144/2022; Pregão Eletrônico nº 118/2023; CONTRATO n° 50/2024, assinado em 27/05/2024; OBJETO: Fornecimento de solução de registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto de todos os servidores, contemplando locação de equipamentos de reconhecimento facial, licenciamento de software como serviço (SAAS) e registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto, incluindo a integração de dados, parametrização, customização, treinamento, manutenção técnica, operação assistida suporte técnico para a municipalidade.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00020825.989.24-7
PROCESSO: 00013611.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
    • ADVOGADO: ROGERIO MORINA VAZ (OAB/SP 179.189)
CONTRATADO(A):
  • ADVANCIS MAX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CNPJ 07.018.110/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDIO MONTEIRO JUNIOR (CPF ***.243.278-**)
  • MARCELO BEZERRA DA SILVA (CPF ***.987.668-**)
  • EDUARDO MATIAS DA SILVA (CPF ***.584.758-**)
  • GERSON DIAS PESSOA (CPF ***.974.858-**)
  • LAUDEMIR LINO DE ALENCAR (CPF ***.199.658-**)
  • JEAN DANIEL ZUKER (CPF ***.175.498-**)
ASSUNTO: Processo administrativo 22144/2022
Contrato 50/2024
Termo aditivo 136/2025
Objeto: Prorroga por mais 12 meses, a partir de 20 de junho de 2025.
Vigência: 20/06/2025 a 20/06/2026.
Valor: R$ 5.192.208,00
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00020825.989.24-7

 

 

Ementa: Sentença. Licitação Pregão Eletrônico, Contrato, aditivo e acompanhamento de execução. Regulares. Representação improcedente.

 

Relatório.

 

TC-018822.989.24-0

TC-020825.989.24-7

TC-021783.989.24-7

TC-013611.989.25-2

 

 

Responsáveis pela Contratante (Prefeitura Municipal de Osasco)

 

Responsáveis pela Contratada (Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda.)

 

 

 

Os 04 (quatro) processados mencionados tramitam em conjunto, por conexão processual, e versam sobre representação, licitação e contrato efetivados pela Prefeitura Municipal de Osasco com a empresa Advancis Max Equipamentos Eletrônicos, por intermédio do Pregão Eletrônico nº 118/2023, cuja finalidade foi a contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de frequência e tratamento eletrônico de pontos de todos os servidores municipais.

O conjunto de processados veio a este relator, por redistribuição, em função das novas definições de competências trazidas pela Resolução nº 12/2025.

A instrução da matéria coube à DF-7.2 - 7ª. Diretoria de Fiscalização, que encartou relatórios individualizados em cada um dos processados, na seguinte conformidade:

 

TC-018822.989.24-0

 

Versam os autos sobre representação, protocolada pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo - MPC, subscrito pela Procuradora Dra. Renata Constante Cestari (Evento 1.1), com fundamento no disposto pelos artigos 214 e ss. do Regimento Interno desse egrégio Tribunal de Contas, em face da Prefeitura Municipal de Osasco, para a apuração de possíveis irregularidades cometidas pela municipalidade, na condução do Pregão Eletrônico n.º 118/2023, destinado à “contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto de todos os servidores públicos municipais, contemplando locação de equipamentos de reconhecimento facial, licenciamento de software como serviço (SAAS) de registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto, incluindo a integração de dados, parametrização, customização, treinamento, manutenção técnica, operação assistida e suporte técnico para a municipalidade”, pelas razões de fato e de direito que elencou em seu petitório.

A sobredita atuação foi provocada por denúncia formulada pela empresa DIMASTEC GESTÃO DE PONTO E ACESSO LTDA., comunicando supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Osasco na condução do Pregão Eletrônico supracitado, que objetiva a contratação de empresa especializada para o fornecimento de registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto de todos os servidores públicos municipais, autuada no MPC sob o Processo SEI n.º 1120/2024-18.

A empresa insurge-se, em síntese, contra sua inabilitação no certame, bem como contra a habilitação da empresa ADVANCIS MAX EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., pois, segundo argumenta, a empresa teria descumprido “várias exigências do edital, ‘Proposta’, ‘Habilitação’ e na Prova de Conceito - POC”, tendo havido falhas por parte da Prefeitura na condução do certame, nestes termos:

O parquet de Contas relata que a empresa Dimastec esclarece que apresentou impugnação administrativa ao Edital (copiado no evento 1.4), no qual ela questionou na ocasião:

1º Ponto da representação: inabilitação da representante Dimastec.

  1. a requisição de equipamento que permita a marcação por leitor para cartão com tecnologia Mifare;
  2. exigência de realização de infraestrutura (item 4.1.1 do Edital), dada a existência de certame em andamento (Pregão Eletrônico n.º 117/2023) destinado à contratação de serviço de infraestrutura de rede de cabeamento metálico e óptico interno e de produtos no mercado que não necessitam de ponto de rede;
  3.  inclusão no edital de serviço estranho ao objeto – organização de rack (item 4.3.1.3 e subitens do edital);
  4.  possibilidade de oferta de equipamento com chip de internet, na hipótese de não disponibilização de wi-fi pela Prefeitura;
  5. especificação dos equipamentos de reconhecimento facial inseridas nos itens 5.12, 5.13, 5.14, 5,15, 5.23, 5.26 do Termo de Referência, em aparente direcionamento da disputa à aquisição de equipamento e solução ofertados pela empresa CONTROLID; e,
  6. (vi) ausência de requisição de certificado de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, em atendimento ao Decreto n.º 10.854/2021 e à Portaria MTP 671/2021.

 

 

 

A Prefeitura Municipal de Osasco, por sua procuradoria, enfrentou s questões suscitadas no recurso em, motivadamente, considerou improcedente in totum a representação (item 1.20 e ss., eTC-20825.989.24-7).

 

A unidade de instrução desta Corte de Contas analisou as impugnações e as razões de julgamento da Prefeitura Municipal de Osasco, nos termos do relatório acostado no evento 27.7.

Assim, conclui a unidade instrução que assiste razão à Prefeitura quando inabilitou a empresa DIMASTEC, nestes termos:

Entendemos que assiste razão à Prefeitura Municipal de Osasco na decisão pela não procedência da impugnação, visto que os requisitos técnicos previstos no Termo de Referência do Edital têm por base as necessidades impostas pela solução a ser implantada para leitura do ponto biométrico por leitura facial. Ademais, notamos que os requisitos tecnológicos mínimos exigidos para os equipamentos são usuais para um sistema leitor de reconhecimento facial, podendo ser fornecidos pelas empresas atuantes no ramo. Por fim, notamos que a empresa impugnante (DIMASTEC) buscava fornecer solução baseada em marcação apenas por celular ou tablet, o que não se constituía no objetivo da solução demandada pela Prefeitura, já que esse tipo de leitura seria utilizada apenas em casos específicos.

2. Inabilitação da empresa DIMASTEC GESTÃO DE PONTO E ACESSO LTDA.

De acordo com o relatório de análise dos recursos pela comissão de licitação (Doc. 1 - Análise dos Recursos), a empresa DIMASTEC deixou de cumprir os itens seguintes do Edital: 9.2.4.2., 9.2.4.4.1.A, 9.2.4.4.1.B, 9.2.4.4.2.A, 9.2.4.4.2.B, 9.2.4.4.2.C, 9.2.4.4.3.1, 9.2.4.4.3.1.A, 9.2.4.4.3.1.C, 9.2.4.4.3.1.D; 4.1.1.A, e do Termo de Referência, itens 5.93, 5.10, 5.12, 5.13, 5.14, 5.15.

Requisitamos à Origem a documentação de habilitação apresentada pela empresa DIMASTEC (Doc. 2 – Requisição, item 3) e verificamos, com base nos atestados apresentados, que a conclusão da comissão de licitação procede (Doc. 3 – Habilitação DIMASTEC). Em suma, não foram apresentados as Certidões de Acervo Técnico (CAT), do responsável pelo serviço, além de ter sido apresentado atestado de desempenho anterior cujo serviço não é compatível com a solução requerida no Termo de Referência.

Cabe destacar que o atestado fornecido se refere a solução de registro de ponto com uso de celular e tablet – apenas software –(Doc. 3 – Habilitação DIMASTEC, págs. 25, 34-45), enquanto a solução requerida pela Prefeitura visava a aquisição de solução que incluísse software e hardware (equipamento), que ficaria fixado nas instalações das unidades, conforme item 5 do Termo de Referência (Evento 1.6, págs. 28-36).

Desta forma, assiste razão à Prefeitura no ato de inabilitação da empresa.

2º Ponto da representação: habilitação da empresa ADVANCIS MAX, vencedora.

Estas são as insurgências da representação:

Já no que tange às irregularidades na habilitação da empresa ADVANCIS MAX, aponta que:

não foi respeitado o “prazo de até 02 (duas) horas” para apresentação de proposta (item 12.2 do edital); que o pregoeiro concedeu diversas oportunidades para a correção da proposta, em possível favorecimento à licitante;

que a empresa não possui ramo de atividade pertinente ao objeto;

que da proposta não constou a especificação completa do objeto ofertado, em inobservância aos itens 8.1.1 e 8.1.8 do edital;

que há necessidade de análise do balanço patrimonial apresentado, em razão dos índices contábeis lá previstos;

que os 28 (vinte e oito) atestados de capacidade técnica apresentados pela vencedora não poderiam ser aceitos, visto que nenhum deles especifica a prestação de serviços de “captura de dados biométricos”; e,

que a prova de conceito não foi devidamente avaliada.

 

A unidade de fiscalização da DF-7.2 trouxe suas conclusões sobre as irresignações (evento 27.7).

Sobre a prova de conceito, a fiscalização desta Corte de Contas verificou que esta transcorreu de forma escorreita, a par dos documentos apresentados e da verificação da competência da comissão técnica especialmente designada para tal desiderato. E a empresa ADVANCIS MAX concluiu a prova de conceito de forma satisfatória, sem limitações.

No tocante à habilitação técnica, a licitante vencedora ADVANCIS MAX não logrou êxito em comprovar, mediante atestados, que os possuía em quantitativos mínimos, notadamente no aspecto de locação de equipamentos de reconhecimento facial (100 unidades); serviço de coleta facial e cadastramento na solução integrada de registro de tratamento eletrônico de ponto por reconhecimento facial (500 pessoas). A documentação/atestados apresentados pela ADVANCIS MAX se limitam a comprovar, em sua maioria, por controle de acesso por meio de aproximação (cartão) ou leitura biométrica (sem especificar que se trata de leitura facial) o que não atende às exigências editalícias.

Assim, conclui a fiscalização que houve vício na habilitação da licitante vencedora do Pregão realizado, em afronta ao Princípio da Isonomia entre os licitantes, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, de aplicação subsidiária para a modalidade.

3º Ponto da representação: condução do rito pregão eletrônico, com oportunização para que a licitante ADVANCIS MAX pudesse corrigir/emendar sua proposta por diversas vezes (vícios de procedimento).

Neste particular quesito, a unidade de fiscalização, após analisar a documentação da ata de realização do pregão eletrônico (evento1.16) verificou que, de maneira inaceitável, foram concedidas 03 (três) oportunidades para que a empresa vencedora do certame, ADVANCIS MAX, pudesse efetuar a correção/retificação de valores unitários de sua proposta. Ademais, o Pregoeira já havia aceitado a proposta vencedora antes mesmo que esta apresentasse a composição do item 1 (aceita às 10:06 de 09/01/2024 e posterior convocação para envio do anexo às 10:07 de 09/01/2024. Assim, verificou-se, na condução do pregão eletrônico, que houve vícios que afrontam o princípio da isonomia entre os licitantes, em afronta ao Princípio da Isonomia entre os licitantes, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, de aplicação subsidiária para a modalidade, e ao rito previsto no art. 4º da Lei 10.520/2002.

Ao final, a unidade de instrução conclui que merecem prosperar, portanto pela procedência parcial da representação, no quesito habilitação da empresa vencedora ADVANCIS MAX.

Devidamente notificada, a Prefeitura Municipal de Osasco, por sua Procuradoria, elenca suas razões de defesa e documentos no evento 37.1.

Sobre a questão da biometria por leitura de faces, aduziu que a comissão técnica concluiu que os equipamentos poderiam fazer tal leitura por digitais, íris, palma da mão, facial tendo em vista as características semelhantes desses serviços.

Assim, esclarece a defesa que a comissão técnica do certame aceitou qualquer tipo de leitura de dados biométricos, não somente aqueles pela via facial.

Lembrou que são tecnologias novas, que podem ser admitidas por tecnologias similares.

Sobre a ação do pregoeiro em admitir que licitantes retificassem suas propostas, assim procedeu com o intuito de salvar o melhor preço das propostas e a ampla participação.

Ademais, pondera a defesa, houve a prorrogação de prazo para envio das propostas em duas horas (item 12.1.1 do edital).

Ao final, pugna pela improcedência da representação.

O douto Parquet de Contas, no exercício agora de sua função custos legis (evento 42.1), reitera que: i) não houve a devida comprovação de capacidade técnica por atestados; ii) houve vícios significativos na condução do Pregão quando se permitiu, por diversas vezes, a correção de propostas. Conclui assim, o Parquet, pela procedência da representação.

 

 

TC-020825.989.24-7

 

O processado abriga o Pregão Eletrônico nº 118/2023 (PA 144/2022) e o correspondente Contrato nº 50/2024, firmado com a empresa Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda.

O contrato vigeu por 12 (doze) meses, a partir de 20/06/2024, pelo valor de R$ 7.008.007,92 (estimado).

A instrução detalhada está colacionada no evento 31.8.

A Fiscalização elenca os seguintes desacertos na licitação e no contrato:

1. Habilitação indevida do licitante vencedor do Pregão, em afronta ao Princípio da Isonomia entre os licitantes, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, de aplicação subsidiária para a modalidade;

2. Ausência de ampla pesquisa de preços, não tendo havido comprovação de obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, em afronta ao art. 3º da Lei n° 8.666/93, de aplicação subsidiária, e à jurisprudência deste Tribunal;

A Origem apresentou Pesquisa de Preços tendo por base apenas três fornecedores, sendo um deles o próprio vencedor do certame (Evento 1.7), o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a qual preconiza que a consulta ao mercado deve privilegiar diversas fontes de informações e não se restringir apenas a eventuais fornecedores.

3. Vícios na condução do procedimento licitatório (pregão), em afronta ao rito previsto no art. 4º da Lei 10.520/2002 e ao Princípio da Isonomia entre os licitantes, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, de aplicação subsidiária para a modalidade.

A Prefeitura trouxe documentos e razões de defesa elencados nos eventos 41 e seguintes:

A Prefeitura sustentou a lisura da pesquisa de preços, com três amostras, e ao final a contratação por preços 8,83% inferiores àqueles coletados, o que, no seu entender, afastar a violação ao princípio da economicidade.

As demais questões foram tratadas na representação, detalhada no item anterior.

O douto Parquet de contas (evento 46.1) sustenta que houve falhas na pesquisa de preços.

TC-021783.989.24-7

 

O processo alberga o acompanhamento da execução contratual ao Contrato nº 50/2024.

A unidade de instrução procedeu às seguintes visitas:

Nº 01 em 29/10/2024 (evento 21.4).

Nº 02 em 10/07/2025 (evento 56.4).

A Fiscalização anota as seguintes impropriedades:

a) Atraso na elaboração do Termo de prorrogação contratual, estando o contrato em andamento após seu vencimento no dia da visita;

b) Equipamentos instalados, mas sem funcionamento por problema na conexão;

c) Mesmo após um ano de contrato, ainda não há efetiva utilização dos equipamentos por alguns servidores integrantes da Secretaria da Educação;

d) Liquidação em quantidade superior à fornecida. Causando prejuízo anual de R$ 378.482,40:

dado o valor mensal e a última quantidade informados acima (R$ 438,04 x 324), o valor devido seria R$ 141.924,96 ao invés dos R$ 173.465,16 desembolsados. Ou seja, está havendo desperdício de R$ 31.504,20 mensais, ou R$ 378.482,40 ao ano.

 

A Procuradoria do Município assenta que houve a devida emissão do termo aditivo, em seu devido tempo, nos termos da comprovação que juntou.

Sobre o atraso na entrada em funcionamento do sistema, aduziu que decorreu de inconsistências e divergências de conexão que já foram sanadas e hoje encontram-se em perfeito funcionamento.

Rechaçou que esteja havendo pagamentos indevidos, que tal apontamento pode ter sido aventado em função da necessidade de margem de equipamentos adicionais a fim de atender demandas complementares; assevera não haver liquidação em quantidade superior tampouco prejuízos ao erário.

O douto Parquet de Contas obteve vistas dos autos, nos termos regimentais, e reiterou suas razões já expendidas em outros processados conexos, pela irregularidade da matéria (evento 107.1),

 

TC-013611.989.25-2

 

O processado abriga o 1º Termo de Aditamento nº 136/2025, de 03/07/2025 (evento 1.11).

Finalidade: prorrogação do ajuste, por mais 12 (doze) meses, a partir de 11/07/2025 até 20/06/2026.

A Fiscalização elenca os seguintes desacertos:

a) Justificativas insuficientes, diante dos apontamentos realizados no último Acompanhamento da Execução Contratual.

b) Pesquisa de preço com apenas três empresas, sendo uma delas a contratada.

A Procuradoria do Município (evento 58.1) apresenta as devidas justificativas para a prorrogação do ajuste. Aduz que os equipamentos estão instalados em sua normalidade, sem intercorrências.

O douto Parquet de Contas se manifestou no evento 67.1.

É a síntese de todos os processados.

 

Passo à decisão.

 

TC-018822.989.24-0

TC-020825.989.24-7

TC-021783.989.24-7

TC-013611.989.25-2

 

Os 04 (quatro) processados mencionados tramitam em conjunto, por conexão processual, e versam sobre representação, licitação e contrato efetivados pela Prefeitura Municipal de Osasco com a empresa Advancis Max Equipamentos Eletrônicos, por intermédio do Pregão Eletrônico nº 118/2023, cuja finalidade foi a contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de frequência e tratamento eletrônico de pontos de todos os servidores municipais.

O conjunto de processados veio a este relator, por redistribuição, em função das novas definições de competências trazidas pela Resolução nº 12/2025.

De início, cabem algumas digressões sobre a representação, albergada no eTC-018822.989.24-0.

As insurgências da representante se espraiam em três pilares: 1) inabilitação dela, representante, empresa DIMASTEC; 2) habilitação indevida da licitante vencedora, empresa ADVANCIS MAX, inclusive sua prova de conceito; 3) conduta inadequada do pregoeiro, supostamente privilegiando a empresa ADVANCIS MAX, vencedora do certame.

A instrução dos autos (evento 27.7 do eTC-18822.989.24-0) demonstra, após as verificações de campo perpetradas pela DF-7.1, que a inabilitação da empresa DIMASTEC foi devida e fundamentada; comprovou-se que esta não apresentou os elementos necessários insertos nos itens de qualificação do Edital 9.2.4.2., 9.2.4.4.1.A, 9.2.4.4.1.B, 9.2.4.4.2.A, 9.2.4.4.2.B, 9.2.4.4.2.C, 9.2.4.4.3.1, 9.2.4.4.3.1.A, 9.2.4.4.3.1.C, 9.2.4.4.3.1.D; 4.1.1.A, e do Termo de Referência, itens 5.93, 5.10, 5.12, 5.13, 5.14, 5.15.

Sobre a habilitação da licitante vencedora ADVANCIX MAX, que a representante reputa indevida, a instrução dos autos demonstrou que teria havido violação ao princípio da isonomia (art 3º da Lei nº 8666/93, de aplicação subsidiária para a modalidade), e ao rito previsto no artigo 4º da Lei nº 10.520/2002, quando o pregoeiro solicitou três vezes a correção de valores unitários de itens da proposta apresentada pelo licitante vencedor.

Ademais, não se comprovou, nos termos dispostos pela instrução, que a licitante vencedora apresentou atestados de capacidade técnica em número e especificação compatíveis. Os atestados apresentados, em sua maioria, não atendiam os requisitos de reconhecimento facial.

Nesse particular aspecto (capacitação técnica dos licitantes) acolho as razões deduzidas pela defesa. De fato o item 9.4.4.2 do Edital exige atestados de capacitação técnica, sem se referir explicitamente a capacitação técnica por reconhecimento facial, mas a comprovação por serviços equivalentes ou superiores.

A defesa esclarece esses pontos do edital, visto que buscavam, tão somente, a comprovação de qualificação técnica para registro de ponto ou controle de entrada/saída em ambientes controlados, por quaisquer das tecnologias disponíveis em biometria e não somente pela captura do reconhecimento facial. Não houve exigência específica de biometria facial e este quesito não desqualificou nenhuma das 14 (quatorze) interessadas.

No que permite a outro ponto polêmico da sessão do pregão – a abertura de possibilidade, por mais de uma vez – de retificação de itens da proposta da licitante, ouso discordar da instrução que converge para a violação da isonomia entre licitantes e às disposições do artigo 4º da extinta Lei do Pregão (LEI 10.520/64).

Nesse particular aspecto, acolho as razões defesa deduzidas, no sentido de que o pregoeiro não privilegiou a licitante vencedora, vez que o preço da proposta vencedora já estava definido. Vislumbro que o que se buscou, em verdade, foi evitar que proposta interessante e vencedora se perdesse por excesso de formalismo em falhas não essenciais.

Sobre o formalismo e essencialidade da falha em pregão eletrônico, vale trazer a lume as importantes digressões trazidas pelo magistério do mestre Coelho Motta[1], verbis:

ACEITABILIDADE DOCUMENTAL E FORMALISMO

A expressão “aceitabilidade documental” não foi aqui empregada aleatoriamente. O caráter básico do pregão, como foi visto, é simplificado e resolutividade. Ganha, portanto, maior pertinência o constante alerta doutrinário contra o famigerado “formalismo”, amiúde detectado na prática quotidiana dos colegiados institucionais de licitação.

Para obter êxito em um procedimento intencionalmente sumário, deverá o pregoeiro ater-se exclusivamente aos pontos essenciais de validade, seja da proposta comercial, seja dos itens habilitatórios. Cumpre, pois, realçar esse tópico.

Reputa-se  formal, e por conseguinte inessencial, a falha que não tem o condão de afetar a essência da proposta, a manifestação de vontade do proponente. Quanto à documentação, a tendência doutrinária mais nítida é no sentido da aceitação do acervo documental daquele que evidencie o preenchimento das exigências legais, mesmo não tendo sido observada a norma estrita, delimitada no edital.

O pregoeiro haverá, pois, de considerar a natureza da falha identificada na proposta ou documentação porventura alijada e a possibilidade de sua superação no processo licitatório, em vista da finalidade maior da licitação – que é a busca da proposta mais vantajosa, a de menor preço, em modalidade propositadamente despojada de maiores burocratismos. E, nesse caso, o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade se une ao da legalidade para autorizar a superação do feito.

‘Falhas formais são aquelas decorrentes de atos impróprios, ilegais, praticados pela Administração ou por parte de quem com ela se relaciona, mas que não afetem ou digam respeito ao seu conteúdo, isto é, como o próprio nome diz, são de mera forma. Não maculam a essência do ato praticado ou da manifestação realizada. Podem, dependendo da situação, ser relevadas. [...] A exemplo disso temos a Decisão 757/97, exarada pelo Tribunal de Contas da União, a saber: “[...]conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem que a falha identificada, entretanto, de natureza formal, tenha invalidado o procedimento licitatório questionado neste processo”’[2]

É também clássico o entendimento de Hely Meirelles no sentido de evitar, tanto quanto possível, a medida extrema de desclassificação de proposta, em face de desconformidades de natureza inessencial. O autor considera "inadmissível" que se prejudique um licitante por "meras omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta [...] por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação"[3]. A doutrina vem prosseguindo nessa orientação:

‘Odete Medauar inclui, dentre os princípios que informam o processo administrativo, gênero do qual a licitação é espécie, o princípio do formalismo moderado, que 'visa impedir que minúcias e pormenores não essenciais afastem a compreensão da verdadeira finalidade da atuação'. Ainda segundo a autora, 'exemplo de formalismo exacerbado destoante desse princípio, encontra-se no processo licitatório, ao se inabilitar ou desclassificar participantes por lapsos em documentos não essenciais...’[4].

No nascedouro de todas as teses favoráveis à superação dos defeitos formais visando a classificação da proposta mais vantajosa, encontra-se o já citado Princípio da Razoabilidade (Proporcionalidade), segundo o qual as circunstâncias factuais devem ser sopesadas, para evitar que os meios prevaleçam sobre os fins e em prejuízo destes.[5]

Todos os atos conducentes à declaração do vencedor, bem como a própria, devem ser apropriadamente registrados, fazendo parte integrante da documentação final do processo.

Em qualquer dos casos em que for determinada a aceitabilidade de uma proposta (tratados, respectivamente, nos incisos XI e XVI), é admissível a negociação direta do pregoeiro com o ofertante, objetivando a melhoria da mesma. Observe-se que essa é apenas uma faculdade do pregoeiro.

HIPÓTESE DA DILIGÊNCIA

Nas modalidades tradicionais de licitação regidas pela Lei 8.666/93, os eventuais lapsos ou inconsistências ocorridos na documentação ou na proposta sempre podiam contar com a conveniente figura da diligência, autorizada pelo art. 43, § 1º, da mesma LNL.

Não afirmamos que se descarte essa hipótese.

Entretanto, o pregão é orientado por soluções ágeis e imediatas. Imaginamos viável a diligência simplificada, apenas no caso de alguma falha ou incompreensão formal que possa ser averiguada de modo rápido (tempo e distância determinados e reduzidos), de forma a obter a resposta no mesmo dia, jamais "atrasando" o resultado.

Vemos aí uma das prováveis incumbências da equipe de apoio ao pregoeiro.

 

Nessa contextura, não há nos autos elementos hábeis que permitam inferir que a intervenção do leiloeiro, por repetidas vezes, tenha desbordado de seu poder-dever de diligência e conservação de proposta viável. Noutro dizer, não há ilações que possam ser feitas no sentido de que  as retificações perpetradas na proposta vencedora tenha vindo em prejuízo ao Município promotor do certame.

Nesse sentido, reputo integralmente improcedente a representação tratada nesses autos.

No que concerne à licitação, contrato, aditivos e acompanhamento de execução contratual (este último até a visita  Nº 02 em 10/07/2025 -evento 56.4) podem ser tidas por regulares.

O processo licitatório foi precedido da precedente justificativa, parecer jurídico, publicação adequada, dotação orçamentária, pesquisa de preços com três empresas de mercado, nos termos exigidos.

Ao certame acudiram 14 (quatorze) interessadas, de modo que houve real disputa. E a contratação se efetivou por preços inferiores aos orçados na fase interna do processo licitatório.

No que toca a execução contratual, acolho as razões de defesa deduzidas, no sentido de não ter havido pagamento indevido.

 

Ao cabo desse exame, o conjunto probatório carreado aos autos se denotou suficiente para afastar as alegações trazidas na representação, bem como para demonstrar a correção dos atos praticados pela Administração no curso do Pregão Eletrônico nº 118/2023 e na execução do contrato e aditivo dele decorrente.

Pelas razões expostas, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação tratada no eTC-018822.989.24-0 e JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 118/2023, o Contrato dele decorrente, seus aditivos e demais atos correlatos examinados nos eTC-020825.989.24-7, eTC-021783.989.24-7 e eTC-013611.989.25-2. TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual até a última visita técnica registrada (10/07/2025).

Registro, ainda, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), disponível em www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências de sua alçada, inclusive expedir ofício à representante, contendo cópia desta decisão.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de praxe, inclusive expedir ofício à representante, encaminhando-lhe cópia desta decisão.

Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.

 

 

São Paulo, 3 de Dezembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

acs apa

 

 

[1] In COELHO MOTTA, Carlos Pinto. Eficácia das Licitações e Contratos. Editora Del Rey. 12ª Edição. Op cit pág 936

[2] Nota 114. ILC n. 48, fev . 1998, p.139.

[3] Nota 115. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contratos administrativos. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 124.

[4] Nota 116. GRANZIEIRA, Maria Luiza Machado. Julgamento, homologação e adjudicação. IN: MEDAUAR, Odete. Licitações e contratos administrativos. São Paulo: NDJ,1998, p.113.

[5] Nota 117. TC 004809/1999-8, Decisão965/1999, DOU de 08/11/99, p.50, e BLC n. 4, 2000, p. 203; ainda, do TCU, nota do Ministro Adylson Motta, condenando o “formalismo desarrazoado”: Decisão 017/2001, DOU de 2/2/01, p. 114; e FIGUEIREDO, Lúcia Valle.  Curso de direito Administrativo.  São Paulo: Malheiros, 2001, p. 50.

 

 

 
 
 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00018822.989.24-0
REPRESENTANTE:
  • MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC (CNPJ 20.453.878/0001-90)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
    • ADVOGADO: ROGERIO MORINA VAZ (OAB/SP 179.189)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO para a apuração de possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Osasco, na condução do Pregão Eletrônico n.º 118/2023, destinado à contratação de empresa especializada para o fornecimento de solução de registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto de todos os servidores públicos municipais.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00020825.989.24-7
PROCESSO: 00020825.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
    • ADVOGADO: ROGERIO MORINA VAZ (OAB/SP 179.189)
CONTRATADO(A):
  • ADVANCIS MAX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CNPJ 07.018.110/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • ROGERIO LINS WANDERLEY (CPF ***.633.018-**)
  • CLAUDIO MONTEIRO JUNIOR (CPF ***.243.278-**)
  • MARCELO BEZERRA DA SILVA (CPF ***.987.668-**)
  • EDUARDO MATIAS DA SILVA (CPF ***.584.758-**)
ASSUNTO: Processo administrativo 22144/2022
PE 118/2023
Contrato 50/2024
OBJETO: Fornecimento de solução de registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto de todos os servidores, contemplando locação de equipamentos de reconhecimento facial, licenciamento de software como serviço (SAAS) e registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto, incluindo a integração de dados, parametrização, customização, treinamento, manutenção técnica, operação assistida suporte técnico para a municipalidade.
Vigencia: 26/06/2024 a 26/06/2025
Valor: R$ 7.008.007,92
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00018822.989.24-0
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021783.989.24-7, 00013611.989.25-2
PROCESSO: 00021783.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
    • ADVOGADO: ROGERIO MORINA VAZ (OAB/SP 179.189)
CONTRATADO(A):
  • ADVANCIS MAX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CNPJ 07.018.110/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • ROGERIO LINS WANDERLEY (CPF ***.633.018-**)
  • CLAUDIO MONTEIRO JUNIOR (CPF ***.243.278-**)
  • MARCELO BEZERRA DA SILVA (CPF ***.987.668-**)
  • EDUARDO MATIAS DA SILVA (CPF ***.584.758-**)
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 22.144/2022; Pregão Eletrônico nº 118/2023; CONTRATO n° 50/2024, assinado em 27/05/2024; OBJETO: Fornecimento de solução de registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto de todos os servidores, contemplando locação de equipamentos de reconhecimento facial, licenciamento de software como serviço (SAAS) e registro de frequência e tratamento eletrônico de ponto, incluindo a integração de dados, parametrização, customização, treinamento, manutenção técnica, operação assistida suporte técnico para a municipalidade.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00020825.989.24-7
PROCESSO: 00013611.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO (CNPJ 46.523.171/0001-04)
    • ADVOGADO: ROGERIO MORINA VAZ (OAB/SP 179.189)
CONTRATADO(A):
  • ADVANCIS MAX EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CNPJ 07.018.110/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • CLAUDIO MONTEIRO JUNIOR (CPF ***.243.278-**)
  • MARCELO BEZERRA DA SILVA (CPF ***.987.668-**)
  • EDUARDO MATIAS DA SILVA (CPF ***.584.758-**)
  • GERSON DIAS PESSOA (CPF ***.974.858-**)
  • LAUDEMIR LINO DE ALENCAR (CPF ***.199.658-**)
  • JEAN DANIEL ZUKER (CPF ***.175.498-**)
ASSUNTO: Processo administrativo 22144/2022
Contrato 50/2024
Termo aditivo 136/2025
Objeto: Prorroga por mais 12 meses, a partir de 20 de junho de 2025.
Vigência: 20/06/2025 a 20/06/2026.
Valor: R$ 5.192.208,00
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00020825.989.24-7

 

Responsáveis pela Contratante (Prefeitura Municipal de Osasco)

 

Responsáveis pela Contratada (Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda.)

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação tratada no eTC-018822.989.24-0 e JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 118/2023, o Contrato dele decorrente, seus aditivos e demais atos correlatos examinados nos eTC-020825.989.24-7, eTC-021783.989.24-7 e eTC-013611.989.25-2. TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual até a última visita técnica registrada (10/07/2025). Registro, ainda, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), disponível em www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

 

 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-F7B2-EZOT-6SQH-785K