|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00024092.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | EDITAL nº 29/2024; LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 05/2024; ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 08/2024, de 25/06/2024; ORDENS DE SERVIÇOS nºs 34, 35 e 42/2024, sendo as duas primeiras assinadas em 25/06/2024 e a última em 24/07/2024; OBJETO: Registro de Preços para o futuro e eventual contratação de empresa especializada para a execução de serviço comum de engenharia de recapeamento asfáltico em Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Manutenção; VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. 25/06/2024 até 25/06/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 - Unidade Regional de Andradina |
| PROCESSO DEPENDENTES: | 00017583.989.24-9 |
Tratam os presentes autos do Contrato nº 033/2024, assinado em 25/06/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e a empresa Noromix Concreto S/A, visando a realização de serviço comum de engenharia de recapeamento asfáltico em Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ, conforme o Pregão Presencial nº 05/2024 (Processo Administrativo nº 029/2024) e Ata de Registro de Preços nº 008/2024.
A avença foi precedida do Pregão Presencial 05/2024, cujo aviso de abertura foi publicado no DOE 20/05/2024.
A sessão pública ocorreu em 06/06/2024. Houve 03 proponentes e 03 empresas participantes do Pregão Presencial (publicação da homologação e adjudicação em 07/06/2024).
Ordem de Serviço 002/2024 (Evento 1.46) assinado em 26/06/2024 com prazo de execução de 60 dias, no valor de R$ 1.019.295,92.
A Fiscalização da Unidade Regional de Andradina - UR-15 instruiu a matéria, elaborou relatório, evento 20.13, arquivo TC-024092.989.24-CTR-PM Ilha x Noromix.pdf e fez apontamentos:
A.1. Definição do objeto:
✓ O Plano de Contratações Anual não foi elaborado, em desconformidade com os princípios constitucionais do planejamento e da eficiência previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e no art. 37 da Constituição Federal;
✓ O Estudo Técnico Preliminar não apresentou justificativas para o não parcelamento do objeto, em contrariedade ao artigo 18, § 1º inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
✓ O Termo de referência não contém a fundamentação da contratação e a forma e critérios de seleção do fornecedor, em desconformidade com as alíneas “b” e “h”, respectivamente, do inciso XXIII do art. 6º, da Lei nº 14.133/2021;
A.3. Condições de acesso / participação:
✓ A aglutinação dos lotes em um único objeto ocasionou exigência excessiva da comprovação da capacidade técnico operacional e profissional dos licitantes e responsáveis técnicos;
✓ Não houve motivação circunstanciada das condições do edital, com relação a exigência de índice de endividamento inferior a 0,90, em desconformidade com o art. 69, “caput” da Lei nº 14.133/2021;
A.5. Preço:
✓ A origem não apresentou a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, referente ao orçamento da obra, em desconformidade com o artigo 1º. da Lei nº 6.496/1977;
✓ O edital não previu índice de reajuste de preços, em desconformidade com o art. 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021;
PERSPECTIVA B: ANÁLISE DO CONTRATO:
✓ O contrato não contém todos os elementos e cláusulas essenciais.
Foi assinado aos interessados, pelo Exmo. Conselheiro Robson Marinho, o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou, então, apresentassem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos (Evento 33.1). Reiterado o prazo de 15 (quinze dias) para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem as justificativas conforme evento 43.
Os despachos foram publicados no DOE de 28/02/2025 e .02/04/2025.
O ex-Prefeito Municipal de Ilha Solteira, Sr. Otávio Augusto Giantomassi Gomes apresentou suas justificativas (Evento 56), enquanto que a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira quedou-se inerte, razão pela qual reiterou-se os termos da notificação de ev. 33 do proc. 00024092.989.24-3 e ev. 43, por via postal (Aviso de Recebimento constante do Evento 67). Disponibilizado no DOE de 05/05/2025.
Justificativas apresentadas por Otávio Augusto Giantomassi Gomes, ex-prefeito de Ilha Solteira, em face dos apontamentos da fiscalização:
Plano de Contratações Anual (PCA): A ausência do PCA deve ser entendida considerando a recente vigência da Lei nº 14.133/2021, cuja aplicação obrigatória iniciou em abril de 2023. O município, de pequeno porte, estava em fase de transição normativa e implementação gradual. Mesmo sem PCA formal, o planejamento foi realizado por meio de Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, orçamento estimado e pareceres técnico e jurídico, atendendo aos requisitos legais.
Aglutinação de Lotes e Critério de Julgamento: A escolha de unir três lotes em um único objeto e adotar julgamento por menor preço global, embora não formalmente justificada no Estudo Técnico Preliminar, teve respaldo técnico e logístico, como padronização da malha viária, otimização da fiscalização, ganhos de escala e integração do cronograma. O edital foi amplamente divulgado, sem impugnações formais, e o único recurso apresentado foi indeferido.
Exigências de Qualificação Técnica: As exigências de atestados técnicos visaram garantir capacidade operacional, em conformidade com súmulas do Tribunal de Contas do Estado. Reconhece-se a observação da fiscalização, mas o certame transcorreu regularmente, sem restrições arbitrárias.
Índices Econômico-Financeiros: A exigência de índice de endividamento inferior a 0,90, embora sem justificativa formal no edital, é prática administrativa consolidada para resguardar a Administração. A fiscalização não indicou prejuízo à competitividade.
Cláusula de Reajuste: A ausência de cláusula expressa de reajuste decorre da natureza da contratação por registro de preços com execução eventual. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser solicitado conforme previsto na lei, afastando nulidade.
Ausência de ART no Orçamento Estimativo: Reconhece-se a falta da Anotação de Responsabilidade Técnica, mas o orçamento baseou-se em fontes oficiais e aplicou BDI conforme Acórdão do TCU, evidenciando boa-fé e consistência técnica.
Execução Contratual: O contrato foi integralmente executado, com documentação comprobatória e valor contratado representando apenas 4,70% do total estimado. Não houve aditivos ou pleitos de reequilíbrio, demonstrando regularidade.
Postura Colaborativa e Transição de Gestão: A Administração Municipal colaborou com a fiscalização desde o início, prestando esclarecimentos e adotando medidas corretivas. O ex-prefeito reafirma compromisso com transparência e legalidade, mesmo não exercendo mais o cargo.
Em atendimento à Resolução nº 12/2025, publicada na edição de 26 de setembro de 2025 do Diário Oficial Eletrônico – TCESP, a competência para decidir acerca do objeto dos processos em epígrafe foi transferida aos Conselheiros Substitutos - Auditores, segundo a nova redação conferida pelos artigos 1º e 2º ao inciso II do artigo 50 e aos incisos III, VII, XI, XII e XIII do art. 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim os processos foram a mim distribuídos, conforme despacho constante do evento 87.
O douto MPC, certificou que teve vista regimental nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento, evento 79.
É o relatório
DECISÃO
Inicio a análise do presente caso destacando que foram amplamente asseguradas à Origem todas as oportunidades para manifestação, inclusive mediante a expedição de ofício devidamente protocolado e com registro de recebimento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Informo inicialmente que julguei improcedente a representação (TC-017583.989.24) da empresa Conpav Santa Fé Construções e Pavimentação Ltda.
No que diz respeito à consignação expressa das justificativas no Edital entendo que seja fundamental para conferir validade jurídica e transparência às decisões administrativas, uma vez que é por meio dessas fundamentações que se assegura a legalidade e a motivação dos atos licitatórios. Conforme apontado pela auditoria de controle externo, a ausência de justificativas circunstanciadas, especialmente no Estudo Técnico Preliminar, acerca da aglutinação dos lotes e das condições exigidas, configura falha formal que, embora não comprometa o mérito do procedimento, fragiliza o controle e a segurança jurídica do certame. Assim, a adequada motivação no Edital não apenas respalda tecnicamente as opções administrativas, como também resguarda a ampla competitividade, evita questionamentos futuros e assegura o alinhamento com os princípios constitucionais do planejamento, da eficiência e da transparência previstos na Lei nº 14.133/2021.
A exigência de indicadores para qualificação dos concorrentes, bem como a desqualificação de outros participantes, somente possui validade e legitimidade quando devidamente justificada no edital e em seus documentos de suporte, como o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência. Conforme apontado na fiscalização, a ausência de motivação circunstanciada para critérios como a aglutinação dos lotes ou a exigência de índice de endividamento inferior a 0,90 compromete a transparência e a legalidade do procedimento, podendo restringir a ampla competição e favorecer a concentração de mercado. Dessa forma, as justificativas fundamentam tecnicamente as condições de participação, assegurando que as exigências não sejam arbitrárias ou excessivas, mas sim necessárias e proporcionais à natureza do objeto licitado, garantindo a segurança jurídica das decisões administrativas.
Neste sentido recomendo que a Origem passe a consignar no Edital as devidas justificativas para os critérios de desclassificação de concorrentes do certame licitatório, bem como relativamente aos critérios de qualificação técnica. A Auditoria de Controle Externo não anotou falhas que pudessem comprometer a competitividade, porém as falhas apontadas ferem os princípios da transparência
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o Pregão Presencial nº 005/2024, bem como o Contrato nº 033/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e a empresa Noromix Concreto S/A.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
CA, 1 de dezembro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00024092.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | EDITAL nº 29/2024; LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 05/2024; ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 08/2024, de 25/06/2024; ORDENS DE SERVIÇOS nºs 34, 35 e 42/2024, sendo as duas primeiras assinadas em 25/06/2024 e a última em 24/07/2024; OBJETO: Registro de Preços para o futuro e eventual contratação de empresa especializada para a execução de serviço comum de engenharia de recapeamento asfáltico em Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Manutenção; VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. 25/06/2024 até 25/06/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 - Unidade Regional de Andradina |
| PROCESSO DEPENDENTES: | 00017583.989.24-9 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULAR o Pregão Presencial nº 005/2024, bem como o Contrato nº 033/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e a empresa Noromix Concreto S/A. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 1 de dezembro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA