TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002453.989.23-8
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA PUBLICA MUNICIPAL PRO-HABITACAO DE EMBU
    • ADVOGADO: MICHELE CRISTINA MICHELAN (OAB/SP 292.293)
RESPONSÁVEIS:
  • MARIA ZENILDA GOMES DE MORAES SERRANO
  • LEANDRO FERREIRA DE JESUS
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO:

5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DF-5.2 / DSF-II

 

RELATÓRIO

Tratam os autos da prestação de contas anuais do exercício de 2023, da Companhia Municipal Pró-Habitação de Embu (atualmente denominada Companhia Pública Municipal Pró-Embu), sociedade de economia mista dependente, criada pela Lei Municipal n° 16961 de 15/10/1997, com alteração introduzida pela Lei Municipal n° 2386 de 05/05/2009, regida pela Lei n° 6.404 de 15/12/1976 (Lei das S.A.) e pela Lei n° 13.303 de 30/06/2016 (Lei das Estatais) e demais disposições legais aplicáveis e contando com novo  Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei das Estatais e do Decreto Estadual nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 (Arquivo 04).

A 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5.2), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 18.48, fls. 24/27) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM B.1.  CORPO DIRETIVO:

 - Não houve recondução formal dos membros do Conselho Fiscal e de Administração, através de Assembleia Geral de Acionistas, registrada em Ata, contrariando o art. 140 e o § 1º do art. 161 da Lei n.º 6.404 de 15/12/1976 (Lei das S.A.) c/c os artigos 13 e 19 do Estatuto Social da Companhia.

ITEM B.6. FUNÇÃO SOCIAL:

 - Não adoção práticas de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua, contrariando o art. 27, § 2º da Lei das Estatais.

ITEM C.2.1. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

 - A Origem não realizou, no exercício de 2023, diversas ações relacionadas às principais atividades da empresa previstas no art. 3º, incisos II a IV, XII, XIV e XVII de seu Estatuto Social (reincidência).

ITEM C.3.1 QUADRO DE PESSOAL:

 - Desproporcionalidade entre ocupantes de cargos comissionados e de cargos efetivos (90% e 10%, respectivamente), contrariando a jurisprudência desta E. Corte e descumprindo o que fora recomendado quando do julgamento das Contas dos exercícios de 2018 e 2019 (reincidência).

ITEM C.3.6. FUNCIONÁRIOS CEDIDOS A OUTROS ÓRGÃOS/ENTIDADES:

 - A Companhia teve 03 (três) funcionários cedidos à Prefeitura Municipal, sem ser reembolsada pelos pagamentos de seus salários no exercício de 2023, cujo dispêndio total foi de R$ 129.372,64 (reincidência).

ITEM C.4. LICITAÇÕES:

 - A Entidade não elaborou o Regulamento de Compras contemplando os procedimentos auxiliares das licitações, e a sequência de fases e critérios de julgamento previstos na Lei das Estatais, normas específicas para obras, serviços, aquisição de bens, alienação de bens em desrespeito aos arts. 40, 42 a 46, 63 e 64 da Lei das Estatais (reincidência).

- A Entidade não adotou a modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002, em conformidade com a diretriz do art. 32, inciso IV da Lei das Estatais (reincidência).

ITEM C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:

- As demonstrações contábeis não foram auditadas por auditor independente, contrariando o art. 7° da Lei das Estatais (reincidência).

ITEM C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL:

- Reconhecimento no Passivo Não Circulante de R$ 120.685,47, referentes a encargos patronais e fiscais que se trata de obrigações do Passivo Circulante, contrariando o art. 180 da Lei 6.404/76 c/c os itens 2.2.1 e 2.2.3 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP – 10ª Edição).

- Divergências contábeis entre os Balanços Contábeis do Órgão e as informações prestadas ao Sistema AUDESP, desrespeitando princípios contábeis, como o da evidenciação contábil, da confiabilidade e consistência das informações contábeis, além de contrariar os artigos 83 e 85 da Lei Federal n° 4.320/64 e o § 1° do art. 1° da LRF (reincidência).

ITEM C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS:

- Lançamentos contábeis de despesas em grupo diverso de sua natureza, infringindo o art. 12 e 13 da Lei nº 4.320/1964 c/c as NBC T 16.1 e NBC T 16.3 - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP).

ITEM E.1. TRANSPARÊNCIA:

- A sociedade de economia mista não cumpriu os requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8º, inciso I, da Lei das Estatais, não tendo elaborado a carta anual dos compromissos de consecução de objetivos, política de divulgação de informações, além de ampla divulgação ao público em geral da carta de governança corporativo do ano de 2023 (reincidência).

- A entidade não definiu em regulamento os critérios para classificação de informações sigilosas, contrariando o art. 86, §5º da Lei das Estatais e art. 25 da Lei nº 12.527/2011 (reincidência).

- Contrariando o estabelecido no art. 30, §2° da Lei Federal nº 12.527/2011, a empresa pública não mantém extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação (reincidência).

ITEM E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- Desatendimento às Instruções n° 01/2020, referente ao preenchimento, de forma eletrônica, dos dados relativos aos Módulos de Atos de Pessoal, disponibilizados pelo Sistema AUDESP – Fase III, contrariando o artigo 69, inciso III, das Instruções nº 01/2020, bem como ao prazo estipulado no Comunicado SDG nº 67/2023.

- Descumprimento das recomendações desta Egrégia Corte de Contas (reincidência).

ITEM E.4 FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Conforme demonstrado no item C.9.1 deste relatório, foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP (reincidência).

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 21.1), a Sra. Maria Zenilda Gomes de Moraes Serrano (Diretora-Presidente no período de 01/01/2023 a 01/09/2023) e  o Sr. Leandro Ferreira de Jesus (Diretor-Presidente no período de 02/09/2023 a 31/12/2023), por intermédio de sua representante legal, apresentou a defesa relativa ao evento 36.1 consubstanciando, em suma, que:

- (Defesa para o Item B.1- Corpo Diretivo): Sobre a ausência de recondução dos conselheiros através de Assembleia Geral de Acionistas nos termos do art. 140 e o § 1º do art. 161 da Lei n.º 6.404 de 15/12/1976 (Lei das S.A.) c/c os artigos 13 e 19 do Estatuto Social da Companhia. Informa que a Companhia valida os atos praticados bem como está providenciando o arquivamento da respectiva ata junto a JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo para recondução dos Conselheiros bem como validação dos atos; que a ausência de arquivamento / registro não invalida os atos praticados pelos membros dos Conselhos, conforme ementa que segue:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE) - SOCIEDADE LIMITADA - DESTITUIÇÃO DE SÓCIO DO CARGO DE ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ATA NA JUNTA COMERCIAL - ATO INEFICAZ PERANTE TERCEIROS, MAS EFICAZ NO ÂMBITO INTERNO DA SOCIEDADE - INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO MEDIANTE DECISÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE -INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (processo nº 0041178-83.2016.8.16.0021).”

Assevera que em conformidade com o art. 32 c/c 36 da Lei nº 8.934 de 1994, o registro consiste no arquivamento dos atos societários no prazo de 30 dias após a assinatura, a cuja data retroagirá os efeitos do arquivamento. Assim, em razão do exposto no art. 36, é evidente que o fato de não se apresentar o ato de registro na Junta Comercial não gera perda do efeito nem os tornam e ainda, no caso de descumprimento do prazo estipulado no art. 36 da Lei nº 8.934, de 1994, não há nenhuma penalidade de nulidade para as sociedades; que não falar em invalidação dos atos dos membros dos Conselhos, bem como a Companhia ratifica o compromisso de providenciar o registro de suas respectivas reconduções.

- (Defesa para o Item B.6 - Função Social): Esclarece que Companhia atuou efetivamente no atendimento das atividades sociais e societárias dispostas em seu Estatuto e Lei de Criação, prezando pela melhoria da qualidade de vida da população embuense atuando: (i) nos conflitos fundiários, (ii) na regularização imobiliária da população carente de forma gratuita em conjunto com a Secretaria de Planejamento do Município de Embu das Artes, (ii) no acompanhamento técnico-social da população carente, em área de risco e vulnerável, (iv) promover ações para redução do déficit habitacional, tanto que promoveu licitação para elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, que além de ser uma exigência do Ministério das Cidades, tem como objetivo identificar as necessidades das pessoas em risco acrescido do déficit habitacional, (v) no Programa Minha Casa Minha Vida, Projeto Casa Paulista, Projeto Vida Longa, Roque Valente e PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, (vi) revitalização de áreas e (vii) desenvolvimento de projetos de engenharia; que a Companhia teve atuação significativa junto ao Projeto FAMA situado na Avenida João Paulo, I, Jardim São Luiz s/n Embu das Artes/SP, descrito e caracterizado nas matrículas nº: 13.936, 13.937, 13.939 e 13.940 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes que culminará na entrega de 2.332 unidades.

- (Defesa para o Item C.2.1 - Da Finalidade e das Atividades Desenvolvidas no Exercício):  Acerca do apontamento referente a  - ausência de ações relacionadas às principais atividades desta Companhia presentes no art. 3º, incisos II a IV e XIV e XVII do Estatuto Social, tais como adquirir ou construir unidades habitacionais, alienar, permutar, ceder em comodato, onerar ou alugar bens imóveis de sua propriedade ou de terceiros, desapropriação de bens móveis ou imóveis, renovação urbana e revitalização de áreas degradadas - esclarece que ao caso em tela se aplica o art. 22, LINDB, porquanto o gestor ao tomar posse na Companhia herda problemas e metas não cumpridas pela antiga gestão, motivo pelo qual é incabível falar-se em responsabilidade dos atuais gestores, os quais no uso de sua autonomia administrativa, organizacional e de gestão interna deram andamento às políticas públicas habitacionais de interesse social bem como estudos para o desenvolvimento de novos projetos para atendimento de suas missões institucionais, especialmente quanto a abertura de licitação para apuração do déficit habitacional através do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, exigência do Ministério das Cidades; que no ano de 2023, a Companhia teve participação nos programas: (i) Novo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) Projeto Casa Paulista; (iii) Projeto Vida Longa; (iv) Roque Valente; (v) acompanhamento, análise de documentação, atendimento às famílias que estão em áreas de risco mediante atuação conjunta com a Defesa Civil do Município; (vi) atuação na regularização fundiária que já procedeu a entrega de aproximadamente 2.489 matrículas no ano de 2023; que a gestão administrativa, visando reduzir os problemas habitacionais, atuou no sentido de promover reuniões para firmar convênios e parcerias com entes federais, estaduais e municipais, o que culminou na participação nos programas acima, nos termos do art.3º, VII, do Estatuto Social.

Sobre  a afirmação de que as atividades atuais da Companhia se limitam a gestão dos aluguéis sociais, esclarece que a mesma está atuando arduamente para concessão de moradia definitiva, assim reduzindo o número de beneficiários e, também, a redução do déficit habitacional do município, tanto que cerca de 122 (cento e vinte e duas) famílias/beneficiários serão encaminhados ao empreendimento FAMA e cerca de 88 (oitenta e oito) beneficiários do MTST serão encaminhados ao Residencial Roque Valente situado na Rua Indianápolis, 55, Parque Pirajussara, o que reduzirá drasticamente o número de famílias cadastradas no aluguel social; que o direito à moradia, por ser considerado um direito fundamental e constitucional de terceira geração, ganhou novos contornos com a Regularização Fundiária Urbana (REURB), instituída com o advento da Lei nº: 13.465/17;  que a Companhia em razão da vigência do Termo de Cooperação firmado em março de 2021 com a Municipalidade para fins de atuação conjunta com a Secretaria de Planejamento no projeto de regularização fundiária, ampliou a área de atuação, bem como efetivou o cadastramento das famílias bem como análise da documentação, tal atuação possibilitou a entrega de cerca de 2.489 matrículas somente no ano de 2023, o que atesta o cumprimento do art. 3º, XIII e XV, do Estatuto Social; que foi estabelecida uma força-tarefa com o objetivo de conscientizar os proprietários dos lotes da área da REURB acerca da importância da obtenção da matrícula. O trabalho contou com a participação de todos os funcionários da Companhia, sendo que as equipes foram divididas por quadras, os quais executaram atividades de cadastramento para novas matrículas, conscientização dos moradores e verificação de eventuais incompatibilidades nas matrículas já concedidas, com vistas à necessidade de retificação bem como foi realizado planejamento para a expansão do programa de regularização fundiária para as quadras e áreas que não foram contempladas na primeira etapa da REURB; que a Companhia em parceria com a Secretaria de Planejamento do Município de Embu das Artes firmaram Termo de Cooperação para fins de regularização fundiária, a qual contemplou alguns Bairros tais como: Parque São Leonardo (44 famílias), Jardim Valo Verde (177 famílias), Rua Oiapoque (23 famílias), Rua Manhuaçu (41 famílias) e Jardim Mimás (aproximadamente 900 famílias); que a Companhia realiza visitas e acompanhamento das famílias atendidas de forma habitual a cada trimestre, visitas que são realizadas pelos seus funcionários acompanhados de assistente social, nos termos do art. 3º, XV, do Estatuto Social; que nos anos de 2023, 2024 e 2025 a Companhia atuou e vem atuando no desenvolvimento e gestão dos projetos arquitetônicos, de sistemas e estruturais (engenharia) junto à empresa selecionada no chamamento público, visando a aprovação dos mesmos pela Caixa Econômica Federal, viabilizando assim, a realização do empreendimento “Parque Pirajussara” do MCMV-FAR, o que atesta o cumprimento do art. 3º, XVIII, do Estatuto Social; que no ano calendário de 2023 a Companhia, em cooperação com a Secretaria de Planejamento, realizou a inscrição do Município em diversos programas do NOVO PAC, na época nomeado PAC SELEÇÕES, com destaque para o programa PERIFERIA VIVA, onde a Companhia desenvolveu os projetos básicos de engenharia para contenção de encosta, canalização de córregos existentes, pavimentação de vias, melhorias habitacionais de residências pré-selecionadas e revitalização de locais, onde será necessário a desapropriação de imóveis. No projeto também está previsto a construção de 100 (cem) unidades habitacionais para abrigar as famílias desalojadas por conta das obras; que no exercício de 2023 a Companhia demonstrou interesse na obtenção de unidades do projeto “Vida Longa” por meio de ofícios e reuniões junto a CDHU e SEDUH, com isso, obteve-se resultado positivo e garantiu-se 28 (vinte e oito) unidades do programa (quantidade máxima) anunciado pelo Governador Tarcísio em abril de 2024 em evento realizado no palácio do governo, juntamente com novas 250 (duzentos e cinquenta) unidades habitacionais também anunciadas no evento; que a Companhia está empenhando esforços na realização de ações para atender as principais atividades previstas no Estatuto, art. 3°, II a IV, VII, VIII, XIII e XV.

- (Defesa para o Item C.3.1- Quadro de Pessoal): Sobre a falta prestação de informes ao Sistema Audesp, aduz que embora, não tenham sido apresentados os dados referentes ao Quadro Pessoal Analítico do 3° quadrimestre de 2023, os mesmos foram apresentados in loco; que a Companhia procedeu a correção de alguns apontamentos quanto às incorreções no sistema AUDESP, tais como atualização cadastral, assim a Companhia está atuando ativamente para a regularização das pendências.

Acerca da desproporcionalidade entre a quantidade de efetivos e comissionados (em 2023, a quantidade de cargos comissionados representa 90% do total de cargos providos, 27 do total de 30 cargos ocupados, sendo 03 efetivos). Observa que em conformidade com a Resolução nº: 02/2023 houve alteração da quantidade de cargos, passando a totalizar 62 (sessenta e dois) cargos, sendo composto por 26 (vinte e seis) efetivos e 36 (trinta e seis) comissionados; que existem pontos a serem analisados e que devem necessariamente ser levados em consideração sobre a desproporcionalidade suscitada, quais sejam: I) inexistência de culpa ou responsabilidade dos diretores-presidentes da Companhia que a esta subscreve, pois, a origem de referido apontamento advém da gestão de 2006, logo, o ato originário não decorreu dos peticionantes, os quais adquiriram os déficits das antigas gestões e estão tomando medidas ativas para adequação às recomendações do Tribunal de Contas; II) quando a Diretoria assumiu a gestão da Companhia passou a entender sua organização e planejar seu desenvolvimento e atuação, fato que fez com que a Companhia em 2023 reduzisse a quantidade de cargos criados durante o ano calendário de 2022; III) a Diretoria herdou uma estrutura administrativa que já apresentava desproporcionalidade quanto ao número de comissionados; IV) estudo e participação em programas sociais habitacionais: (a) Novo Programa Minha Casa Minha Vida; (b) Projeto Casa Paulista; (c) Projeto Vida Longa; (d) acompanhamento, análise de documentação, atendimento às famílias que estão em áreas de risco mediante atuação conjunta com a Defesa Civil do Município; (e) Roque Valente - MCMV entidades; (f) atuação na regularização fundiária que já procedeu a entrega de aproximadamente 2.489 matrículas no ano de 2023; (g) inscrição no Programa Novo PAC; (h) realização de visitas técnico-social; (h) atuação efetiva no desenvolvimento de projetos de engenharia e revitalização de áreas, promovendo melhorias para sociedade; e V) gestão do pagamento do aluguel social; que todas as circunstâncias positivas acima apontadas impossibilitaram que a redução dos cargos em 2023 fosse maior, as quais devem ser levadas em consideração por esse Tribunal de Contas haja vista o disposto no art. 22, caput e §1º, LINDB; que os gestores do período empregaram esforços para promover os objetos societários indicados no art. 3º do novo Estatuto Social com o quadro de funcionário e as condições e/ou recursos que detinham naquele momento; que que a Companhia vinha promovendo o estudo para abertura de concurso público em 2024, entretanto, por se tratar de ano de eleições municipais, restou impossibilitada de proceder a sua abertura.

- (Defesa para o Item - C.3.6 Funcionários Cedidos a Outros Órgãos/Entidades): Pertinente ao apontamento de que no exercício de 2023 foram realizados os pagamentos de 03 funcionários cedidos, sendo 02 comissionados e 01 efetivo no valor global de R$ 129.372,64 (cento e vinte e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sem ser reembolsada pela Municipalidade. Observa que em um cenário comparativo entre os anos de 2022 e 2023 houve uma drástica redução da quantidade de funcionários cedidos passando de 12 cedidos para 03 cedidos, havendo uma economia de aproximadamente R$ 282.824,59 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos); que a cessão de tais funcionários tem natureza de acompanhamento e realização dos trabalhos de regularização voltados a Companhia no espaço físico da Municipalidade, o que agiliza os trâmites e aumenta a quantidade de munícipes atendidos e de imóveis regularizados. Tal cenário é possível diante da vigência do Termo de Cooperação firmado com a Municipalidade de Embu das Artes para atuação conjunta com a Secretaria de Planejamento na regularização fundiária; que não há falar em ausência de prestação de serviços à Companhia, diante da cooperação firmada para fins de regularização fundiária tanto dos imóveis da Companhia quanto da Municipalidade.

- (Defesa para o Item C.4 - Licitações): Consigna que a Companhia, visando atender as regras do Direito Administrativo e seus respectivos princípios basilares, tais como moralidade, imparcialidade, efetividade e transparência, seguiu procedimento legal - Lei nº: 13.303/2016, consistente na apuração efetiva da necessidade de aquisição de bens e produtos, pesquisa de preço mercadológico, análise do valor e seu enquadramento jurídico, inclusive para os casos de dispensa ou inexigibilidade, aprovação dos membros da Diretoria, para posterior aquisição, logo, efetivamente houve o cumprimento da Lei 13.303/2016, tanto que as aquisições são feitas, exclusivamente, através de plataformas digitais. Desta forma, em que pese na época a Companhia não deter um regulamento formal, foi realizada uma análise interna de aquisição e controle; que , a Companhia, a partir da alteração de seu Estatuto em final de 2023, está submissa à Lei nº: 13.303/2016 para aquisição de bens e produtos, todavia, considerando deter faturamento inferior a R$ 90.000.000,00 e capital social composto em sua maioria por verba de natureza pública, a mesma está eximida de realizar um controle de compras tão rígido; que visando atender as recomendações da Corte de Compras, serão empenhados esforços para aprovação do Regulamento de Compras; que quanto a ausência do uso da modalidade pregão, informa-se que os bens e serviços adquiridos se enquadraram na modalidade de dispensa de licitação.  

- (Defesa para os Itens C.9 - Análise das Demonstrações Contábeis;  C.9.1 - Situação Patrimonial; C.9.3 - Execução do Orçamento das Receitas e Despesas): Atinente aos apontamentos de: a) descumprimento dos princípios contábeis; b) divergência no passivo não circulante; c) divergência entre balanço patrimonial e balanço publicado; d) divergência contábil entre os balanços contábeis do órgão e as informações prestadas ao sistema Audesp  (balanço patrimonial constando o valor de R$ 533.338,72 e Sistema Audesp constando o  valor de  R$ 5.107.632,97); e) comprometimento da credibilidade da entidade pública; f) resultado negativo do exercício correspondente a 1532,41% da receita auferida em 2023; e g) o resultado orçamentário positivo de 2023 não foi suficiente para aumentar o patrimônio líquido de 2022. Expõe que os esclarecimentos constam da nota explicativa anexa e que em conformidade com informação tecida pelo Contador Moises Donizeti da Silva Cesar, CRC: 190194 /O1,   a Companhia atende as normas da MCASP - 10ª edição parcialmente por ser uma sociedade de economia mista dependente, seguindo como padrão orçamentário o PPA anual, bem como que o apontamento referente ao passivo não circulante foi sanado; que referente às divergências contábeis entre os balanços contábeis do órgão e as informações prestadas pelo Sistema AUDESP, efetivamente houve erro no lançamento, mas a Companhia envidou esforços para corrigir as divergências e nessa conformidade,  requer que seja considerado como correto o balanço publicado, o qual é cópia fiel das demonstrações bancárias e documentações comprobatórias.

- (Defesa para o Item E.1 -Transparência): Justifica que a Companhia atua no sentido de promover transparência e publicidade ao público em geral, de forma parcial, tanto que houve a divulgação da carta de governança corporativo do ano de 2023, conforme reconhecido às fls. 22 do relatório de fiscalização de 2023, logo, está empenhando esforços para atendimento do art. 8ª da Lei 13.303/2016; que a Companhia é diligente no atendimento da transparência e ao acesso à informação que compõem os pilares da governança corporativa, visando uma melhor administração societária; que a Companhia está empregando esforços para implementar uma forma efetiva para cumprimento dos requisitos relacionados à transparência, tanto que no endereço eletrônico da Companhia foi criado um espaço destinado à comunicação e solicitação externa de informações.

Sobre a falta de definição, em regulamento, dos critérios para classificação de informações sigilosas, contrariando o art. 86, §5º da Lei das Estatais e art. 25 da Lei nº: 12.527/2011; bem como, da falta de extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação, nos termos do art. 25, §2° da Lei Federal nº: 12.527/2011. Esclarece que até o término do ano calendário de 2023 não detinha em seus arquivos, nenhuma espécie de documentos ou informações sigilosas, logo, elas podem ser liberadas para acesso pelo requerente desde que apresente justificativa; que a ausência de informações sigilosas torna desnecessária a elaboração de documento para classificação desse tipo de informações; que caso a Companhia venha a determinar informação de caráter sigiloso nos termos da Lei Federal nº: 12.527/2011, procederá a elaboração de instrumento legal para divulgação e classificação.

- (Defesa para o Item E.3 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas): Sobre a anotação de não atendimento à Instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nº 01/2020 e quanto ao preenchimento das informações junto a AUDESP. Informa que a Companhia está em processo de regularização e atendimento; que a Companhia visando o atendimento dos princípios da boa-fé objetiva, moralidade, legalidade, transparência, bom uso do dinheiro público, atua no sentido de promover medidas para adequar-se às recomendações da Corte de Contas, entretanto, diante da complexidade tal adequação demanda um maior lapso temporal.

- (Defesa para o Item E.4 - Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP): Justifica que está promovendo esforços para regularizar as divergências verificadas entre os lançamentos de dados informados pela Origem e os apurados pelo Sistema AUDESP.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 41.1).

Os julgamentos das contas da Companhia, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2017 (TC – 1986/989/17) – irregulares, publicada no DOE de 16/07/2020, sendo que a decisão foi parcialmente revertida em sede de Recurso Ordinário (tratado no TC – 18415/989/20) apenas para cancelar a determinação de devolução de valores, cujo Acórdão foi publicado no DOE de 23/02/2021;

- 2018 (TC – 2470/989/18) – irregulares, publicada no DOE de 29/07/2020, sendo que a decisão foi parcialmente revertida em sede de Recurso Ordinário (tratado no TC – 19726/989/20) apenas para cancelar a determinação de devolução de valores, cujo Acórdão foi publicado no DOE de 17/03/2021;

- 2019 (TC - 2838/989/19) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 18/03/2022, com trânsito em julgado em 08/04/2022;

- 2020 (TC - 4352/989/20) – irregulares, publicada no DOE de 27/09/2022;

- 2021 (TC - 2839/989/21) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 29/05/2023, com trânsito em julgado em 21/06/2023;

- 2022 (TC - 2240/989/22) – regulares com ressalvas, publicada no DOE de 17/07/2024, com trânsito em julgado em 07/08/2024.

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (a Companhia Municipal Pró-Habitação de Embu, a Sra. Maria Zenilda Gomes de Moraes Serrano – Diretora Presidente e o Sr. Leandro Ferreira Jesus – Diretor Presidente), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 09/12/2024, procedimento considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal (conforme evento 28.1).

Cumpre registrar, também, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios n° 145/2024 e n° 146/2024 da DF-5), inseridos no evento 18.2, os responsáveis supracitados se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, e o que mais for de interesse.

A análise dos autos revela que as contas anuais da Companhia Municipal Pró-Habitação de Embu das Artes, do exercício de 2023, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade com ressalvas.

Com efeito, trata-se de empresa voltada ao atendimento do provimento de habitação popular aos cidadãos de baixa renda, nos termos delineados pela Constituição Federal.

Conforme demonstrativos contábeis, a estatal não auferiu no exercício anterior, em conjunto com suas subsidiárias, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), de forma que a ela não se aplicam as disposições constantes do Título I da Lei nº 13.303/2016, exceto o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27.

Relevo os apontamentos registrados no Item C.2.1. Da Finalidade e das Atividades Desenvolvidas no Exercício (a Origem não realizou, no exercício de 2023, diversas ações relacionadas às principais atividades da empresa previstas no art. 3º, incisos II a IV, XII, XIV e XVII de seu Estatuto Social), ante as justificativas demonstrando, dentre outras coisas,  que no exercício de 2023, a Companhia teve participação nos programas: (i) Novo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) Projeto Casa Paulista; (iii) Projeto Vida Longa; (iv) Roque Valente; (v) acompanhamento, análise de documentação, atendimento às famílias que estão em áreas de risco mediante atuação conjunta com a Defesa Civil do Município; (vi) atuação na regularização fundiária que  procedeu a entrega de aproximadamente 2.489 matrículas no ano de 2023; e que a gestão administrativa, visando reduzir os problemas habitacionais, atuou no sentido de promover reuniões para firmar convênios e parcerias com entes federais, estaduais e municipais, o que culminou na participação nos programas acima, nos termos do art.3º, VII, do Estatuto Social; e que cerca de 122 (cento e vinte e duas) famílias/beneficiários serão encaminhados ao empreendimento FAMA e cerca de 88 (oitenta e oito) beneficiários do MTST serão encaminhados ao Residencial Roque Valente situado na Rua Indianápolis, 55, Parque Pirajussara, o que reduzirá drasticamente o número de famílias cadastradas no aluguel social.

Não obstante recomendo que a Companhia demande maiores esforços para realização de ações com a finalidade de adquirir ou construir unidades habitacionais, alienar, permutar, ceder em comodato, onerar ou alugar bens imóveis de sua propriedade ou de terceiros, desapropriação de bens móveis ou imóveis, renovação urbana e revitalização de áreas degradadas.  

Sobre os aspectos econômicos e financeiros verifiquei que a Demonstração do Resultado do Exercício trouxe um prejuízo da ordem de R$ 4.924.856,87. Sob os aspectos orçamentários, o resultado favorável de R$ 252.413,48 somente foi possível após as transferências financeiras do Poder Executivo, correspondendo a 78,54% das receitas, cabendo considerar, todavia, que esse resultado orçamentário positivo em 2023 não foi suficiente para aumentar o patrimônio líquido positivo advindo do exercício de 2022 (conforme demonstrado no Item C.9.4 do Relatório da Fiscalização).

Cumpre mencionar, também, que no exercício em exame, as transferências recebidas do ente central foram 28% menor do que o previsto na LOA. Conforme anotado pela Fiscalização, apenas no exercício de 2021 a estatal recebeu o montante previsto na lei orçamentária anual, evidenciando uma falha de planejamento, pelo que recomendo sua revisão.

Os índices de liquidez e endividamento demonstram a boa situação financeira da Pró Embu (conforme Item C.9.6 do Relatório da Fiscalização).

Acolho as justificativas apresentadas pela Origem quanto à ausência de recondução dos Conselheiros através de Assembleia Geral de Acionistas.

Acerca da desproporcionalidade entre a quantidade de cargos providos por efetivos e comissionados. Forçoso rememorar que o elevado número de servidores da espécie tem sido motivo de censura por este Tribunal de Contas, visto que denota falta de razoabilidade entre cargos operacionais e de chefia e assessoramento, em desprestígio ao que dispõe a CF sobre a matéria. Há considerar que existem reiteradas recomendações em julgamentos de contas anteriores da Entidade sobre a citada desproporcionalidade (conforme TCs. 1986/989/17 e 2470/989/18), existindo, também nesse sentido o Tema de Repercussão Geral n.º 1.010 do Supremo Tribunal Federal, que delimitou esta e outras questões quanto aos cargos comissionados.

Não obstante, remeto o desacerto ao campo das ressalvas, uma vez as justificativas apresentadas demonstram que no exercício em exame foram adotadas medidas para gradual redução dos cargos comissionados; e que  por intermédio  da Resolução nº: 02/2023 houve alteração da quantidade de cargos, passando a totalizar 62 (sessenta e dois) cargos, sendo composto por 26 (vinte e seis) efetivos e 36 (trinta e seis) comissionados, procedimento  que fez com que a Companhia em 2023 reduzisse a quantidade de cargos criados durante o ano calendário de 2022 que era de 81 cargos (sendo composto de 30 efetivos e 51 comissionados). Em tempo, recomendo que a Origem continue com os trabalhos para promover a abertura de concurso público.

Pertinente ao Item - C.3.6 Funcionários Cedidos a Outros Órgãos/Entidades (no exercício de 2023 foram realizados os pagamentos de 03 funcionários cedidos, sendo 02 comissionados e 01 efetivo no valor global de R$ 129.372,64, sem ser reembolsada pela Municipalidade).

Em sede de defesa, a Pró Embu afirmou que não há que se falar em ausência de prestação de serviços à Companhia, tendo em vista o Termo de Cooperação firmado para fins de regularização fundiária, tanto dos imóveis da Companhia quanto da Municipalidade. Ainda informou que em um cenário comparativo entre os anos de 2022 e 2023 houve uma drástica redução da quantidade de funcionários cedidos passando de 12 cedidos para 03 cedidos, havendo uma economia de aproximadamente R$ 282.824,59 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos).

Conforme destacado anteriormente nas contas da Companhia do exercício de 2002 (tratadas no TC – 2240/989/22): “O instituto da cessão de funcionários, na qualidade de instrumento voltado à satisfação de interesses compartilhados pelos envolvidos, não pode assegurar benefícios apenas para o ente a quem os servidores são cedidos. A entidade ou órgão que consente em privar-se temporariamente de parte de sua força de trabalho deve fazê-lo, necessariamente, em vista das vantagens objetivas que a medida poderá lhe proporcionar, de modo a ampliar o alcance de suas ações ou aprimorar a qualidade dos serviços públicos – ou de interesse público – para cuja prestação foi criada.

 Por essa razão, não é indispensável que a remuneração dos servidores e os demais ônus financeiros associados sejam suportados pelo cessionário; ainda que uma das partes seja particularmente privilegiada pela medida, o proveito usufruído pela outra, embora de menor magnitude, pode justificar a manutenção dos encargos correspondentes sob sua incumbência.”

Ante o exposto, tenho por descaracterizada a inconsistência suscitada.

Os demais apontamentos constantes dos Itens C.4 - Licitações; C.9 - Análise das Demonstrações Contábeis;  C.9.1 - Situação Patrimonial; C.9.3 - Execução do Orçamento das Receitas e Despesas; E.1 -Transparência;  E.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP;  e E.4 - Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP, merecem ser encaminhados ao campo das ressalvas ante as justificativas e medidas regularizadoras comunicadas (e reproduzidas no relatório desta sentença), devendo a Fiscalização observar, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa, no sentido de ajuste das falhas.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas, as contas anuais do exercício de 2023, da Companhia Municipal Pró-Habitação de Embu (atualmente denominada Companhia Pública Municipal Pró-Embu), conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito os responsáveis, Sra. Maria Zenilda Gomes de Moraes Serrano (Diretora-Presidente no período de 01/01/2023 a 01/09/2023) e o Sr. Leandro Ferreira de Jesus (Diretor-Presidente no período de 02/09/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 
GCSA-SM, 3 de Dezembro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002453.989.23-8
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA PUBLICA MUNICIPAL PRO-HABITACAO DE EMBU
    • ADVOGADO: MICHELE CRISTINA MICHELAN (OAB/SP 292.293)
RESPONSÁVEIS:
  • MARIA ZENILDA GOMES DE MORAES SERRANO
  • LEANDRO FERREIRA DE JESUS
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO:

5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DF-5.2 / DSF-II

 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas, as contas anuais do exercício de 2023, da Companhia Municipal Pró-Habitação de Embu (atualmente denominada Companhia Pública Municipal Pró-Embu), conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.  Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito os responsáveis, Sra. Maria Zenilda Gomes de Moraes Serrano (Diretora-Presidente no período de 01/01/2023 a 01/09/2023) e o Sr. Leandro Ferreira de Jesus (Diretor-Presidente no período de 02/09/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-SM, 3 de Dezembro de 2025.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-F7G0-BNA4-7KEQ-32J2