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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00000063.989.25-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 10020570, Compras.GOV nº 90345/2024, certame promovido pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô objetivando a prestação de serviços de limpeza técnica da via permanente das linhas 1-azul, 2-verde, 3-vermelha e 15-prata. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011041.989.25-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00000883.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00011041.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo nº 10020570 CONTRATO nº 1002057001 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA TÉCNICA DA VIA PERMANENTE DAS LINHAS 1 - AZUL, 2 - VERDE, 3 - VERMELHA E 15 - PRATA. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000063.989.25-5 |
Ementa: Sentença. Representação. Licitação e contrato. Serviços de limpeza técnica da via permanente. Inabilitação de licitante por extensão de sanção aplicada a empresas do mesmo grupo econômico. Improcedência da representação. Regularidade da licitação e do contrato.
Relatório.
Responsáveis pela CONTRATANTE – COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
2. Responsáveis pela CONTRATADA – SPINELLO TECNOLOGIA EM SERVIÇOS UNIPESSOAL LTDA.
TC-00000063.989.25-5 - Representação com pedido de medida cautelar
TC-00011041.989.25-2 – Licitação Pregão Eletrônico e Contrato decorrente
Ambos os processos acima listados tramitam em conjunto e cuidam de representação, licitação e contrato firmados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, com a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda. , com vistas à contratação de serviços de limpeza técnica da via permanente das Linhas 1-Azul, 2-Verde, 3-Vermelha e 15-Prata.
Com relatórios individualizados, a matéria assim foi tratada pela DF-5.1 – 5ª. Diretoria de Fiscalização.
TC-00000063.989.25-5 - Representação com pedido de medida cautelar
Em apreciação representação intentada por L2g Comércio e Serviços de Engenharia Ltda., que insurge-se contra o edital do Pregão Eletrônico nº 90345/2024, deflagrado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, com a pretensão de contratar empresa para “prestação de serviços de limpeza técnica da via permanentes das Linhas 1-Azul, 2-Verde, 3-Vermelha e 15-Prata”, com sessão pública designada para 26 de setembro de 2024.
A irresignação da representante se resume na sua, no seu entender, inabilitada no torneio (mesmo sagrando-se vencedora, por ofertar melhor proposta comercial), sob o infundado argumento de que teria questionável relação societária com empresas impedidas de participar do certame - “Postec Comércio e Serviço em Tecnologia Ltda” e “Gamaser Tecnologia Ltda.”. A autora consigna entendimento da Administração Licitante de que as três empresas reuniriam os seguintes pontos em comum:
“▪ O endereço da Rua Guaianases, nº 1441, que é utilizado tanto como comercial, como residencial pelos 3 sócios das empresas L2G, Gamaser e Postec;
▪ Os três sócios possuem o sobrenome ‘da Gama Santos’ em comum e, embora saibamos que Luciano e Meriane são irmãos, não foi possível evidenciar o grau de parentesco com a Maria das Graças;
▪ Luciano é relacionado como colega de trabalho da Maria das Graças, pois foi empregado da Postec, empresa que ela foi sócia;
▪ Luciano é administrador da Gamaser e atua como preposto das empresas L2G e Postec;
▪ Troca de sócio entre as empresas; e
▪ Nos dados do responsável pelo cadastro da L2G, está expresso o e-mail adm@postec.com.br, o que demonstra a relação entre as empresas.”.
A ação de sua inabilitação pelo Metrô se deu com balizas na Lei nº 12.846/2013, art. 14.
Decisão singular exarada pelo Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, relator originário destes autos, indeferiu a concessão da medida liminar postulada e determinou a instrução dos autos (evento 16.1). Publicado no DOE de 13.01.2025.
Prosseguindo pela lógica processual, a unidade de fiscalização da DF-05.1 – 5ª. Diretoria de Fiscalização (evento 42.6) procedeu à instrução dos autos.
Em apertada síntese, os relatórios acostados indicam os robustos indícios de confusão empresarial entre as empresas mencionadas na representação e a correta aplicação da Lei 12.846/13 ao caso concreto, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, que, inclusive, prevê, no artigo 14[1] , possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando esta for utilizada para facilitar a prática de atos ilícitos ou provocar confusão patrimonial e que vínculos societários, familiares e operacionais entre L2G, POSTEC e GAMASER sustentam a hipótese que a primeira delas foi utilizada como instrumento para burlar as sanções impostas às demais empresas, o que justifica a extensão da penalidade a elas aplicadas.
Conclui, assim, acertadas as medidas de inabilitação de L2G Comércio e Serviços de Engenharia, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 12.846/2013.
O douto Parquet de Contas (evento 50.1) obteve vistas dos autos nos termos regimentais.
A douta Procuradoria da Fazenda Estadual (evento 48.1) acolhe as razões deduzidas pela instrução, e pugna pela improcedência da representação.
TC-00011041.989.25-2 – Licitação Pregão Eletrônico e Contrato decorrente
Os autos abarcam o Pregão Eletrônico Compras GOV nº 90345/2024 e o decorrente contrato nº 1002057001, assinado em 12/05/2025, com a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda., com vistas à prestação de serviços de limpeza, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza técnica da via permanente das Linhas 1-Azul, 2-Verde, 3-Vermelha e 15-Prata.
A disputa contou com 27 proponentes cadastradas e 21 efetivamente participantes, conforme atas da sessão pública de 26/09/2024. Foram inabilitadas duas empresas: (i) L2G Comércio e Serviços de Engenharia Ltda., em razão da extensão da sanção de impedimento de licitar aplicada às empresas coligadas POSTEC e GAMASER, decorrente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) AT & Santos Consultoria e Serviços Ltda., por descumprimento da cota de beneficiários reabilitados/PCD, nos termos do art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, conforme verificado pelo METRÔ mediante consulta ao eSocial. Recursos administrativos interpostos por L2G e PROVAC foram devidamente analisados e não providos, mantendo-se as decisões de habilitação e inabilitação.
O valor do ajuste firmado com a contratada foi fixado em R$ 4.780.000,00.
A fiscalização empreendida pela DF-5.1 5ª. Diretoria de Fiscalização Financeira (evento 22.3) não encontrou óbices na licitação e na contratação em comento.
O Parquet de Contas obteve vistas dos autos.
A douta Procuradoria da Fazenda Estadual (evento 26.1) acompanha as conclusões da fiscalização e pugna pela regularidade da licitação e do contrato.
É a síntese individualizada de ambos os autos.
Decisão.
TC-00000063.989.25-5 - Representação com pedido de medida cautelar
TC-00011041.989.25-2 – Licitação Pregão Eletrônico e Contrato decorrente
Ambos os processos acima listados tramitam em conjunto e cuidam de representação, licitação e contrato firmados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, com a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda. , com vistas à contratação de serviços de limpeza técnica da via permanente das Linhas 1-Azul, 2-Verde, 3-Vermelha e 15-Prata.
Os documentos encartados pela diligente fiscalização empreendida pela DF-05.1 – 5ª. Diretoria de Fiscalização ratificaram o acerto do Metrô ao impugnar a participação no certame da empresa titular da representação ora em exame.
A análise do conjunto probatório evidencia a correta subsunção da situação ao artigo 14 da Lei nº 12.846/2013, em conjugação com o artigo 14, §1º, da Lei nº 14.133/2021, dispositivos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da sanção de impedimento de licitar à pessoa jurídica que atue como sucedânea de empresa apenada, quando comprovado o uso abusivo de estruturas societárias para esvaziar a penalidade.
Assim, não há reparos a serem feitos por esta Corte de Contas à inabilitação da empresa L2G Comércio e Serviços de Engenharia Ltda., no Pregão Eletrônico nº 903345/2024, promovido pelo Metrô.
E a fiscalização não encontrou óbices nos procedimentos da Licitação Pregão Eletrônico Compras GOV nº 90345/2024 e o decorrente contrato nº 1002057001, assinado em 12/05/2025, com a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda., com vistas à prestação de serviços de limpeza.
Pelo que se conclui, em consonância com a uníssona instrução dos autos, pela improcedência da representação e regularidade da licitação e do contrato.
Nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal,JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o nº TC-00000063.989.25-5, e JULGO REGULARES a licitação (Pregão Eletrônico Compras.GOV nº 90345/2024 – Processo nº 10020570) e o decorrente Contrato nº 1002057001, firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), por meio do sítio www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para publicar e oficiar ao i. subscritor da representação, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Após, ao arquivo.
apa
[1] Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
| PROCESSO: | 00000063.989.25-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 10020570, Compras.GOV nº 90345/2024, certame promovido pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô objetivando a prestação de serviços de limpeza técnica da via permanente das linhas 1-azul, 2-verde, 3-vermelha e 15-prata. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00011041.989.25-2 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00000883.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00011041.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo nº 10020570 CONTRATO nº 1002057001 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA TÉCNICA DA VIA PERMANENTE DAS LINHAS 1 - AZUL, 2 - VERDE, 3 - VERMELHA E 15 - PRATA. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000063.989.25-5 |
Responsáveis pela CONTRATANTE – COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
Responsáveis pela CONTRATADA – SPINELLO TECNOLOGIA EM SERVIÇOS UNIPESSOAL LTDA.
EXTRATO: Nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o nº TC-00000063.989.25-5, e JULGO REGULARES a licitação (Pregão Eletrônico Compras.GOV nº 90345/2024 – Processo nº 10020570) e o decorrente Contrato nº 1002057001, firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda. Por fim, registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), por meio do sítio www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.