TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000063.989.25-5
REPRESENTANTE:
  • L2G COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (CNPJ 37.723.417/0001-92)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953)
REPRESENTADO(A):
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO (CNPJ 62.070.362/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 10020570, Compras.GOV nº 90345/2024, certame promovido pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô objetivando a prestação de serviços de limpeza técnica da via permanente das linhas 1-azul, 2-verde, 3-vermelha e 15-prata.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011041.989.25-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00000883.989.25-3
PROCESSO: 00011041.989.25-2
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO (CNPJ 62.070.362/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
CONTRATADO(A):
  • SPINELLO TECNOLOGIA EM SERVICOS UNIPESSOAL LTDA (CNPJ 27.401.035/0001-99)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO JULIO CASTIGLIONI NETO (CPF ***.462.337-**)
  • FERNANDO SERAFIM (CPF ***.532.288-**)
  • FABIO SIQUEIRA NETTO (CPF ***.987.578-**)
  • LEANDRO KOJIMA (CPF ***.981.028-**)
  • SERGIO HENRIQUE ROCHA DE SENA (CPF ***.668.848-**)
ASSUNTO: Processo nº 10020570
CONTRATO nº 1002057001
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA TÉCNICA DA VIA PERMANENTE DAS LINHAS 1 - AZUL, 2 - VERDE, 3 - VERMELHA E 15 - PRATA.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00000063.989.25-5

 

Ementa: Sentença. Representação. Licitação e contrato. Serviços de limpeza técnica da via permanente. Inabilitação de licitante por extensão de sanção aplicada a empresas do mesmo grupo econômico. Improcedência da representação. Regularidade da licitação e do contrato.

 

 

Relatório.

 

Responsáveis pela CONTRATANTE – COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

 

2. Responsáveis pela CONTRATADA – SPINELLO TECNOLOGIA EM SERVIÇOS UNIPESSOAL LTDA.

 

 

TC-00000063.989.25-5 -  Representação com pedido de medida cautelar

TC-00011041.989.25-2 – Licitação Pregão Eletrônico e Contrato decorrente

 

Ambos os processos acima listados tramitam em conjunto e cuidam de representação, licitação e contrato firmados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, com a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda. , com vistas à contratação de serviços de limpeza técnica da via permanente das Linhas 1-Azul, 2-Verde, 3-Vermelha e 15-Prata.

Com relatórios individualizados, a matéria assim foi tratada pela DF-5.1 – 5ª. Diretoria de Fiscalização.

 

TC-00000063.989.25-5 -  Representação com pedido de medida cautelar

 

Em apreciação representação intentada por L2g Comércio e Serviços de Engenharia Ltda., que  insurge-se contra o edital do Pregão Eletrônico nº 90345/2024, deflagrado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, com a pretensão de contratar empresa para “prestação de serviços de limpeza técnica da via permanentes das Linhas 1-Azul, 2-Verde, 3-Vermelha e 15-Prata”, com sessão pública designada para 26 de setembro de 2024.

 

A irresignação da representante se resume na sua, no seu entender, inabilitada no torneio (mesmo sagrando-se vencedora, por ofertar melhor proposta comercial), sob o infundado argumento de que teria questionável relação societária com empresas impedidas de participar do certame - “Postec Comércio e Serviço em Tecnologia Ltda” e “Gamaser Tecnologia Ltda.”. A autora consigna entendimento da Administração Licitante de que as três empresas reuniriam os seguintes pontos em comum:

“▪ O endereço da Rua Guaianases, nº 1441, que é utilizado tanto como comercial, como residencial pelos 3 sócios das empresas L2G, Gamaser e Postec;

▪ Os três sócios possuem o sobrenome ‘da Gama Santos’ em comum e, embora saibamos que Luciano e Meriane são irmãos, não foi possível evidenciar o grau de parentesco com a Maria das Graças;

▪ Luciano é relacionado como colega de trabalho da Maria das Graças, pois foi empregado da Postec, empresa que ela foi sócia;

▪ Luciano é administrador da Gamaser e atua como preposto das empresas L2G e Postec;

▪ Troca de sócio entre as empresas; e

▪ Nos dados do responsável pelo cadastro da L2G, está expresso o e-mail adm@postec.com.br, o que demonstra a relação entre as empresas.”.

 

A ação de sua inabilitação pelo Metrô se deu com balizas na Lei nº 12.846/2013, art. 14.

 

Decisão singular exarada pelo Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, relator originário destes autos, indeferiu a concessão da medida liminar postulada e determinou a instrução dos autos (evento 16.1). Publicado no DOE de 13.01.2025.

Prosseguindo pela lógica processual, a unidade de fiscalização da DF-05.1 – 5ª. Diretoria de Fiscalização (evento 42.6) procedeu à instrução dos autos.

Em apertada síntese, os relatórios acostados indicam os robustos indícios de confusão empresarial entre as empresas mencionadas na representação e a correta aplicação da Lei 12.846/13 ao caso concreto, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, que, inclusive, prevê, no artigo 14[1] , possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando esta for utilizada para facilitar a prática de atos ilícitos ou provocar confusão patrimonial e que vínculos societários, familiares e operacionais entre L2G, POSTEC e GAMASER sustentam a hipótese que a primeira delas foi utilizada como instrumento para burlar as sanções impostas às demais empresas, o que justifica a extensão da penalidade a elas aplicadas.

 

Conclui, assim, acertadas as medidas de inabilitação de L2G Comércio e Serviços de Engenharia, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 12.846/2013.

 

O douto Parquet de Contas (evento 50.1) obteve vistas dos autos nos termos regimentais.

 

A douta Procuradoria da Fazenda Estadual (evento 48.1) acolhe as razões deduzidas pela instrução, e pugna pela improcedência da representação.

 

TC-00011041.989.25-2 – Licitação Pregão Eletrônico e Contrato decorrente

 

Os autos abarcam o Pregão Eletrônico Compras GOV nº 90345/2024 e o decorrente contrato nº 1002057001, assinado em 12/05/2025, com a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda., com vistas à prestação de serviços de limpeza, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza técnica da via permanente das Linhas 1-Azul, 2-Verde, 3-Vermelha e 15-Prata.

A disputa contou com 27 proponentes cadastradas e 21 efetivamente participantes, conforme atas da sessão pública de 26/09/2024. Foram inabilitadas duas empresas: (i) L2G Comércio e Serviços de Engenharia Ltda., em razão da extensão da sanção de impedimento de licitar aplicada às empresas coligadas POSTEC e GAMASER, decorrente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) AT & Santos Consultoria e Serviços Ltda., por descumprimento da cota de beneficiários reabilitados/PCD, nos termos do art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, conforme verificado pelo METRÔ mediante consulta ao eSocial. Recursos administrativos interpostos por L2G e PROVAC foram devidamente analisados e não providos, mantendo-se as decisões de habilitação e inabilitação.

 

O valor do ajuste firmado com a contratada foi fixado em R$ 4.780.000,00.

 

A fiscalização empreendida pela DF-5.1 5ª. Diretoria de Fiscalização Financeira (evento 22.3) não encontrou óbices na licitação e na contratação em comento.

O Parquet de Contas obteve vistas dos autos.

A douta Procuradoria da Fazenda Estadual (evento 26.1) acompanha as conclusões da fiscalização e pugna pela regularidade da licitação e do contrato.

 

É a síntese individualizada de ambos os autos.

 

Decisão.

 

TC-00000063.989.25-5 -  Representação com pedido de medida cautelar

TC-00011041.989.25-2 – Licitação Pregão Eletrônico e Contrato decorrente

 

Ambos os processos acima listados tramitam em conjunto e cuidam de representação, licitação e contrato firmados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, com a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda. , com vistas à contratação de serviços de limpeza técnica da via permanente das Linhas 1-Azul, 2-Verde, 3-Vermelha e 15-Prata.

 

Os documentos encartados pela diligente fiscalização empreendida pela DF-05.1 – 5ª. Diretoria de Fiscalização ratificaram o acerto do Metrô ao impugnar a participação no certame da empresa titular da representação ora em exame.

 

A análise do conjunto probatório evidencia a correta subsunção da situação ao artigo 14 da Lei nº 12.846/2013, em conjugação com o artigo 14, §1º, da Lei nº 14.133/2021, dispositivos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da sanção de impedimento de licitar à pessoa jurídica que atue como sucedânea de empresa apenada, quando comprovado o uso abusivo de estruturas societárias para esvaziar a penalidade.

 

Assim, não há reparos a serem feitos por esta Corte de Contas à inabilitação da empresa L2G Comércio e Serviços de Engenharia Ltda., no Pregão Eletrônico nº 903345/2024, promovido pelo Metrô.

 

E a fiscalização não encontrou óbices nos procedimentos da Licitação Pregão Eletrônico Compras GOV nº 90345/2024 e o decorrente contrato nº 1002057001, assinado em 12/05/2025, com a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda., com vistas à prestação de serviços de limpeza.

 

Pelo que se conclui, em consonância com a uníssona instrução dos autos, pela improcedência da representação e regularidade da licitação e do contrato.

 

Nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal,JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o nº TC-00000063.989.25-5, e JULGO REGULARES a licitação (Pregão Eletrônico Compras.GOV nº 90345/2024 – Processo nº 10020570) e o decorrente Contrato nº 1002057001, firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), por meio do sítio www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para publicar e oficiar ao i. subscritor da representação, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 4 de Dezembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

[1] Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

 

 
 


 

 

PROCESSO: 00000063.989.25-5
REPRESENTANTE:
  • L2G COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (CNPJ 37.723.417/0001-92)
    • ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953)
REPRESENTADO(A):
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO (CNPJ 62.070.362/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 10020570, Compras.GOV nº 90345/2024, certame promovido pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô objetivando a prestação de serviços de limpeza técnica da via permanente das linhas 1-azul, 2-verde, 3-vermelha e 15-prata.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011041.989.25-2
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00000883.989.25-3
PROCESSO: 00011041.989.25-2
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO (CNPJ 62.070.362/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
CONTRATADO(A):
  • SPINELLO TECNOLOGIA EM SERVICOS UNIPESSOAL LTDA (CNPJ 27.401.035/0001-99)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO JULIO CASTIGLIONI NETO (CPF ***.462.337-**)
  • FERNANDO SERAFIM (CPF ***.532.288-**)
  • FABIO SIQUEIRA NETTO (CPF ***.987.578-**)
  • LEANDRO KOJIMA (CPF ***.981.028-**)
  • SERGIO HENRIQUE ROCHA DE SENA (CPF ***.668.848-**)
ASSUNTO: Processo nº 10020570
CONTRATO nº 1002057001
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA TÉCNICA DA VIA PERMANENTE DAS LINHAS 1 - AZUL, 2 - VERDE, 3 - VERMELHA E 15 - PRATA.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00000063.989.25-5

 

Responsáveis pela CONTRATANTE – COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

 

Responsáveis pela CONTRATADA – SPINELLO TECNOLOGIA EM SERVIÇOS UNIPESSOAL LTDA.

 

 

EXTRATO: Nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o nº TC-00000063.989.25-5, e JULGO REGULARES a licitação (Pregão Eletrônico Compras.GOV nº 90345/2024 – Processo nº 10020570) e o decorrente Contrato nº 1002057001, firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e a empresa Spinello Tecnologia em Serviços Unipessoal Ltda. Por fim, registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), por meio do sítio www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 4 de Dezembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-F9JW-2HST-6GLJ-6613