TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013288.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • ISMAEL VIEIRA DOS SANTOS & CIA LDTA (CNPJ 14.380.183/0001-22)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO (CNPJ 54.801.121/0001-61)
ASSUNTO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 05-2025. PROCESSO Nº. 85-20251.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO PORTAL DO BAIRRO NOITE NEGRA, EM CONFORMIDADE COM A PLANILHA ORÇAMENTÁRIA,CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVOS E PROJETOS.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-05//DSF-I

 

 

Representação. Concorrência Eletrônica nº 05/2025. Alegada irregularidade na reconsideração da inabilitação da vencedora da fase de lances. Exigências editalícias relativas à qualificação técnica — subitem 11.1.3.1 (registro profissional) e 11.1.3.2 (capacidade técnico-profissional) — apontadas pelo representante como cumulativas. Reanálise jurídica que afastou a interpretação de capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica. Comprovação técnica vinculada ao responsável técnico, sendo indevida a exigência de acervo em nome da empresa (Súmula 23; Res. Confea 1.137/2023). Parecer municipal conforme a Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte. Improcedência

Relatório

 

Em exame Representação formulada contra a revisão da inabilitação da empresa vencedora da Concorrência Eletrônica nº 05-2025 - Processo n.º 85/20251, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para construção do portal do bairro Noite Negra, no município de Pirapozinho.

Trata-se do expediente TC-013288.989.25-4, protocolado nesta Corte de Contas em 17 de julho de 2025, por meio do qual a empresa Ismael Vieira dos Santos & Cia. Ltda., representada por seu sócio administrador Sr. Ismael Vieira dos Santos, interpõe Representação contra atos praticados na Concorrência Eletrônica nº 05/2025, realizada pela Prefeitura Municipal de Pirapozinho, destinada à contratação de empresa de engenharia para a construção do portal do bairro Noite Negra, conforme consta no Anexo I – Termo de Referência do Edital (Evento 1.3, fls. 28).

O Representante, valendo-se da prerrogativa deferida pelo § 4º do artigo 170 da Lei n. 14.133/2021, sustenta, em síntese, que a condução da fase de habilitação teria violado cláusulas expressas do edital, notadamente pela reconsideração, em fase recursal, da inabilitação da vencedora da fase de lances CV Construções & Engenharia Ltda, após a análise do Departamento Jurídico da municipalidade.

Sua irresignação tem como motivo fundante o fato de o instrumento editalício prever a exigência tanto do atestado de capacidade técnico-operacional (item 13.1.3.1), como de capacidade técnico-profissional (item 13.1.3.1.2). Circunstância que teria, em tese, sido desconsiderada pela Procuradoria do Município, resultando, na revisão da inabilitação da vencedora da disputa e na consequente homologação do objeto a seu favor.

Nesse contexto, requer o peticionário que esta Corte de Contas, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/2021, analise o "parecer jurídico errôneo apresentado (....) pelo Procurador do Município de Pirapozinho, nos fatos e fundamentos apontados na exordial". Pleiteia, ainda, que esta Corte proceda a "anulação do parecer jurídico", de maneira a manter a empresa Representante como vencedora da disputa e, consequentemente indeferir o pedido de homologação daquela que fora declarada vencedora.

Em despacho interlocutório datado de 17.06.2025, este relator, após o recebimento da matéria como representação pela Egrégia Presidência da Corte, determinou a instrução dos autos nos termos regimentais, afastando de plano quaisquer providências em caráter liminar (evento 9.1 – DOE de 21.07.2025).

A unidade de instrução de UR.5 Presidente Prudente, realizou os trabalhos de campo e trouxe suas conclusões pela improcedência da representação (evento 30.6), nestes termos:

a) A exigência contida no edital, embora tenha apresentado nomenclatura imprecisa, não foi capaz de impedir a correta avaliação da documentação da empresa CV Construções & Engenharia Ltda;

b) A empresa vencedora apresentou os documentos necessários para comprovação da qualificação técnico-profissional e do registro no CREA/CAU, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 e entendimentos desta Corte;

c) O parecer jurídico da Procuradoria Municipal que reconsiderou a inabilitação da empresa encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico aplicável e com a jurisprudência consolidada;

d) Não há elementos suficientes para acolher a Representação apresentada pela empresa Ismael Vieira dos Santos & Cia. Ltda., devendo ser mantida a habilitação e posterior homologação da empresa CV Construções & Engenharia Ltda.

Diante do desenvolvimento processual foi dispensado a abertura de prazo para o o contraditório.

O douto Parquet de contas de contas obteve vistas dos autos, nos termos de estilo (evento 39.1).

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

Em exame Representação formulada contra a revisão da inabilitação da empresa vencedora da Concorrência Eletrônica nº 05-2025 - Processo n.º 85/20251, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para construção do portal do bairro Noite Negra, no município de Pirapozinho.

 

A insurgência central da empresa Representante reside na suposta violação de cláusulas expressas do edital, que exigia, cumulativamente, a apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional (item 11.1.3.1 do Edital – Evento 1.3, fl. 10) e de capacidade técnico-profissional (item 11.1.3.2 do Edital – Evento 1.3, fls. 10/11). Sustenta que tal exigência teria sido desconsiderada pela Procuradoria do Município, o que teria motivado a revisão da inabilitação da empresa vencedora e sua posterior homologação.

A unidade de instrução concluiu que não se vislumbraram impropriedades nas exigências cumulativas de atestados de capacidade técnica operacional e técnica profissional (item 11.1.3 do Edital – evento 1.3, fls.10/11), verificou-se que esse item descreveu apenas as exigências referentes à qualificação técnica profissional, não estabelecendo exigências referentes à capacidade técnica operacional, o que confirma a informação aposta no Parecer Jurídico (Evento 1.4, fls. 05 e 06).

Vale sempre repisar que a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, é pacífica ao afirmar que a exigência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome da pessoa jurídica é indevida, sendo esta certificação vinculada ao profissional  responsável técnico e não à empresa, conforme dispõe a Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea n° 1.137, de 31 de março de 2023. Ademais, para fins de comprovação da qualificação técnico profissional, é suficiente a apresentação de atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhados, quando for o caso, de CAT emitida em nome do profissional responsável, conforme Súmula nº 23 desta Corte.

Nesse sentido, não restou comprovada qualquer irregularidade ou ilegalidade no parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal que reconsiderou a inabilitação da referida empresa, uma vez que a reanálise considerou adequadamente os documentos apresentados, em conformidade com a legislação vigente, a jurisprudência consolidada e os entendimentos desta Corte.

Nesse prumo, resta decretar a improcedência da representação.

Nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o nº TC-013288.989.25-4, formulada em face da Concorrência Eletrônica nº 05/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Pirapozinho.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), por meio do sítio www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para proceder à publicação e oficiar ao subscritor da Representação, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 04 de dezembro de 2025.


ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
acs apa
 

 
 
EXTRATO: Nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o nº TC-013288.989.25-4, formulada em face da Concorrência Eletrônica nº 05/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Pirapozinho. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), por meio do sítio www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.Publique-se.
 
 
 

São Paulo, 04 de dezembro de 2025.


ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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