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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002548.989.24-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Araraquara - UR-13 / DSF-I |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso – Prevparaíso, unidade gestora do RPPS do município de Paraíso, constituída como Fundo por meio da Lei Complementar Municipal nº 792, de 14/12/2007 e transformada em autarquia em 05 de junho de 2008, por meio da Lei Complementar n° 812. Em 24 de novembro de 2014, a legislação anterior foi revogada, passando a Entidade a ser regulada pela Lei Municipal nº 1.069, de 2014, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Araraquara procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 13.32. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por validação.
O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Altemar Rogério Vidotte, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 16), conforme disponibilização e publicação no DOE de 09/09/2025 e 10/09/2025, respectivamente (evento 21).
O Instituto, representado por seu Diretor Executivo, compareceu aos autos solicitando a habilitação de seu advogado (evento 26). Ato contínuo, por meio de seu procurador, a origem compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 29.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 29.2 a 29.12.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 13.32), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 29).
A defesa inicia enumerando os pontos positivos da gestão em debate, com destaque para estrutura de governança adequada, aderência à política de investimentos, superávit orçamentário, controle das despesas administrativas, aportes para equacionamento do déficit atuarial, viabilidade do plano de custeio, crescimento patrimonial e a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária. Posteriormente, passa a abordar cada um dos apontamentos constantes do relatório.
Item A.3. CONTROLE INTERNO:
▪ A regulamentação do Controle Interno não supre toda a essencialidade de formalização do setor, carecendo de melhor especificação para o bom e regular funcionamento do sistema;
▪ O escopo das verificações procedidas pelo sistema de Controle Interno no exercício não atendeu plenamente as disposições constitucionais e legais atribuídas ao setor.
Justificativas:
Argui que o Controle Interno do PREVPARAÍSO foi implementado pela Lei Complementar nº 1.359/2022 e está em pleno funcionamento, alinhado à legislação e diretrizes do Ministério da Previdência Social.
Defende que sua estrutura segue o Manual Pró-Gestão RPPS (versão 3.6), que exige a manualização das áreas de Benefícios e Arrecadação para certificação no Nível I. Buscando aprimoramento contínuo, a gestão ampliou o escopo para incluir a área de Investimentos no controle interno, o que demonstra compromisso com a excelência e supera as exigências mínimas do programa de modernização institucional, com planos para ampliar a atuação a outras áreas.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
▪ A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, ao final de 2024, atingiu 1,64 contribuintes para cada beneficiário, o que, segundo estudos, indica uma situação desfavorável à sustentabilidade do sistema, ainda mais se considerarmos que essa razão vem diminuindo ano após ano no município.
Justificativas:
Reconhece a importância da reposição de servidores ativos por meio de concursos públicos para garantir a sustentabilidade do RPPS a longo prazo. Destaca que o tema é constantemente discutido internamente, com a diretoria do PREVPARAÍSO enfatizando a necessidade dos concursos e alertando sobre prejuízos das contratações via CLT. Contudo, ressalta que a realização dos concursos é uma prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal. O PREVPARAÍSO tem cumprido seu papel fiduciário ao alertar sobre essa necessidade, mantendo a sustentabilidade atual do RPPS por meio de superávit orçamentário, crescimento patrimonial e rentabilidade dos investimentos.
Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
▪ O Instituto ainda não aderiu ao Pró-Gestão da Secretaria de Previdência – MTP, que, embora de adesão facultativa, contribui com a modernização e profissionalização dos RPPS.
Justificativas:
Argui que o PREVPARAÍSO formalizou sua adesão ao programa em 07/02/2024 e encontra-se em processo de adequação e auditoria para atendimento dos requisitos necessários à certificação.
Salienta ademais que, nos termos da Portaria MPS nº 185/2015, a adesão ao Programa Pró-Gestão é facultativa.
Item C.1. ATUÁRIO:
▪ A situação atuarial do Regime, sem considerar o plano de amortização, apresenta um déficit de R$ 101.569.875,74 e, mesmo considerando tal plano, continua deficitária em R$ 32.647.384,12, indicando a necessidade de sua readequação;
▪ Desatendimento das medidas indicadas no parecer atuarial, no tocante a realização de concurso público pela Prefeitura (ou aumento da alíquota patronal para 26,60% enquanto isso) e adequação da meta atuarial do exercício de 2024 para IPCA + 4,79% ao ano.
Justificativas:
Ressalta que tem atuado de forma diligente para garantir a sustentabilidade do RPPS, evidenciada pela rentabilidade dos investimentos, aumento das receitas e contenção das despesas administrativas abaixo do limite legal.
Destaca que o agravamento do déficit atuarial decorre de fatores externos, como a redução da taxa de juros estabelecida pelo Ministério da Previdência, o aumento da expectativa de vida dos segurados e a falta de reposição de servidores ativos, impactando a arrecadação.
Salienta que a decisão acerca de concursos é prerrogativa do Poder Executivo, cabendo ao PREVPARAÍSO apenas alertar sobre a necessidade, conforme registrado no Ofício nº 020/2025.
Item C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:
▪ A rentabilidade da carteira de investimentos do Regime no exercício foi da ordem de 4,59%, percentual muito aquém da meta estabelecida de 9,47% (IPCA + 4,64%), ficando abaixo também da inflação do período.
e Item C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
▪ O fraco desempenho da carteira de investimentos do RPPS no ano foi impulsionado, principalmente, pelo segmento de “Renda Variável” que apresentou retorno negativo de -4,58%.
Justificativas:
Argumenta que a análise do desempenho dos investimentos do regime previdenciário deve considerar a diversificação da carteira como um todo e o longo prazo, não apenas resultados isolados de um segmento em um ano específico. Em 2024, apesar da volatilidade e desempenho negativo de -4,58% em Renda Variável, a carteira do PREVPARAÍSO obteve retorno geral positivo de 4,59%, com crescimento patrimonial.
Ressalta que a diversificação mitigou riscos, com destaque para os bons resultados em Renda Fixa (3,86%) e Investimentos no Exterior (68,28%). Em 2025, a rentabilidade acumulada já é de 11,77%, superando a meta atuarial, comprovando a eficácia e solidez da estratégia de longo prazo adotada.
Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) EXERCÍCIOS:
▪ Nos últimos 05 exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta estabelecida na avaliação atuarial em 04 deles, e sequer atingiu o índice da inflação nos anos de 2021 e 2024, demonstrando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da CF c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998, indicando, portanto, a necessidade de ser repensada.
Justificativas:
Não apresentou justificativas para esse item.
Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:
▪ Constatada a implementação e a efetividade apenas parcial do Plano de Amortização do Déficit Atuarial.
Justificativas:
Alega que as sugestões do relatório atuarial que exigem mudanças legislativas ou gestão orçamentária são prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo. O PREVPARAÍSO cumpriu seu dever ao apresentar todas as necessidades legais e atuariais para a sustentabilidade do RPPS, exemplificado pelo envio ao Prefeito do Ofício nº 020/2025, contendo a Ata de Reunião Extraordinária da Cúpula Diretiva, acompanhada do relatório atuarial com simulações e propostas para equacionar o déficit.
Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
▪ A página do RPPS na internet carece de algumas informações sobre a gestão fiscal e dos investimentos, que prejudicam o pleno atendimento ao princípio constitucional da transparência e das demais legislações que regem a matéria.
Justificativas:
Informa que durante o período da fiscalização o portal estava passando por amplo processo de reestruturação para atender aos requisitos de transparência do programa Pró-Gestão, encontrando-se atualizado e com todas as informações necessárias disponíveis no endereço: https://www.prevparaiso.sp.gov.br/index.php.
Item C.6. BENS PATRIMONIAIS:
▪ Permanecem sem solução os problemas estruturais e de espaço físico, incluindo a ausência de AVCB, do imóvel que abriga o Instituto.
Justificativas:
Informa que o PREVPARAÍSO está sediado em imóvel de propriedade do Município de Paraíso. Nada obstante, a autarquia tem solicitado providências ao Chefe do Poder Executivo, como se infere dos ofícios nº 010/2023, nº 009/2024, nº 003/2025 e nº 018/2025 acostados aos autos. Outrossim, não se trata de falta imputável ao RPPS, mas sim de inércia do Ente Federativo.
Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
▪ Desatendimento às instruções deste E. Tribunal, em decorrência de intempestividades na transmissão de dados ao sistema Audesp;
▪ Atendimento parcial às recomendações desta E. Corte.
Justificativas:
Reconhece as intempestividades na transmissão de dados ao Audesp, mas noticia a revisão e aprimoramento dos processos internos, a fim de garantir maior rigor no cumprimento dos prazos.
Quanto à recomendação relativa à necessidade de maior transparência e atualização em tempo real das informações orçamentárias do PREVPARAÍSO foi atendida parcialmente, devido à reestruturação do portal eletrônico, já concluída e atualizada. A reavaliação atuarial foi integralmente aprimorada, refletindo com precisão o saldo remanescente do plano de amortização. Quanto à escrituração contábil, foi plenamente regularizada, eis a ausência de novas falhas de mesma natureza no relatório de 2024. O equilíbrio financeiro e atuarial ainda está em desenvolvimento, mas a gestão tem adotado medidas eficazes, resultando em superávit orçamentário e controle rigoroso de despesas, embora fatores externos impactem o resultado atuarial. Por fim, entende que o demonstrativo de viabilidade do plano de custeio foi regularmente apresentado, conforme reconhecido no relatório de fiscalização, comprovando adequação à capacidade financeira do ente federativo.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 34).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002644.989.23-8, regulares com ressalva – publicação no DOE de 25/08/2025, trânsito em julgado em 15/09/2025;
2022: TC-002433.989.22-5, regularidade com ressalva – publicação no DOE de 15/02/2024, trânsito em julgado em 07/03/2024;
2021: TC-003038.989.21, regulares com ressalva – publicação no DOE de 19/05/2023, trânsito em julgado em 13/06/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Altemar Rogério Vidotte, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 09/09/2025 e 10/09/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício n° 186/2025 - TCE-SP.GDUR-13 inserido no evento nº 13.4, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações. Isso porque as ocorrências lançadas no laudo da inspeção não se distanciam muito daquelas relatadas nos balanços imediatamente anteriores, os quais obtiveram a aprovação desta E. Corte.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Paraíso, município da região administrativa de São José do Rio Preto, com população estimada de 6.211 habitantes em 2024, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 52.795.483,05.
O Comitê de Investimentos e os Conselhos previstos estão devidamente implementados e atendem aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022. Ademais, as Demonstrações Financeiras foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Administração.
No que concerne ao Sistema de Controle Interno, é positivo o fato de que o RPPS vem paulatinamente efetuando a manualização dos procedimentos internos, nos termos descritos pelo Manual Pró-Gestão RPPS, o que pode servir de base para as avaliações a serem efetuadas pela controladoria (Item A.3. CONTROLE INTERNO).
Não obstante, entendo pertinente recomendar ao Instituto o aprimoramento da regulamentação correlata, a fim de aperfeiçoar as verificações promovidas pela controladoria interna, tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
Não foram constatadas ocorrências dignas de nota no que toca às receitas, que corresponderam a R$ 9.751.486,78 em 2024, montante 79,34% superior ao auferido em 2023. O aumento decorreu do início do recebimento de receitas de compensação previdenciária (R$ 1.142.021,23) e do expressivo incremento observado nas receitas com rendimentos de aplicações financeiras (R$ 2.561.025,47).
Sob outro ângulo, os gastos do RPPS aumentaram 30,72% em relação a 2023, e corresponderam a R$ 7.438.551,55 em 2024, sob influência do aumento de 19,56% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 6.430.420,91).
Os gastos administrativos conformaram-se ao limite de 3,6% estabelecido na Lei Municipal nº 1.365/2022, que efetuou a adequação aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário superavitário de R$ 2.312.935,23, correspondente a 23,72% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o resultado financeiro aumentou 6,16% em relação a 2023, correspondendo a R$ 39.876.597,82 em 2024.
Por outro lado, o resultado econômico foi negativo, no montante de R$ 223.289,30, influenciado por Variações Patrimoniais Diminutivas de Constituição de Provisões, o que fez diminuir o montante do patrimônio líquido do Fundo para R$ 4.759.952,50.
Não foram constatadas ocorrências dignas de nota atinentes aos parcelamentos, cujo saldo em 31/12/2024 correspondeu a R$ 6.877.002,23, valor 4,17% inferior ao registrado ao final de 2023.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (itens C.1. ATUÁRIO e C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS):
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos em sua maior parte por aplicações financeiras (R$ 44.119.182,29), evoluíram 10,61% em relação a 2023, atingindo R$ 51.002.086,07 em 31/12/2024. Destaque-se que aí estão inclusos os saldos de parcelamentos a receber (R$ 6.882.903,78).
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 87.335.829,89) aumentaram 16,73% em 2024, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 65.236.131,92) apresentaram expressivo crescimento de 62,23% no mesmo período.
Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2024 (R$ 101.569.875,74) registrou expressivo aumento de 47,37% em relação a 31/12/2023, bem como se expandiu 207,62% em relação a 2021.
Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, vem diminuindo desde 2021, e correspondeu a 33,43% em 2024.
Em sentido contrário, a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal, vem aumentando, e correspondeu a 1,92 em 2024.
Desse modo, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 1.430/2023, não se afigurava suficiente para amparar o passivo atuarial do RPPS, de sorte que o técnico atuário sugeriu a sua alteração, o que deve ser objeto de verificação por ocasião da próxima inspeção nas contas do órgão.
Assim, se revela o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.
Impende salientar ainda que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).
Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente, onde se observa um crescimento descontrolado das provisões matemáticas dos benefícios a conceder.
Destaque-se que a Portaria MPS nº 2010, de 15 de outubro de 2025, ao alterar a Portaria MTP nº 1.467/2022, estabeleceu, como um dos parâmetros para celebração dos parcelamentos/reparcelamentos com base nas regras previstas nos artigos 115 e 117 do ADCT, a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, o que pode servir de incentivo adicional à alteração das regras municipais de inativação.
No caso do Município de Paraíso, o atuário informa que a realização da reforma da previdência, de modo completo, diminuiria o déficit atuarial calculado para R$ 87.707.341,93.
Diante disso, recomendo ao PREVPARAÍSO que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, medida que se faz premente para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.
Por conseguinte, impende recomendar ainda que a unidade gestora diligencie junto ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas indicadas no parecer atuarial, em especial a realização de concurso público, ou alternativamente, o aumento da alíquota patronal para 26,60%.
Entendo, no entanto, que a alteração da meta atuarial lançada na Política de Investimentos (IPCA + 4,64% a.a.) para IPCA + 4,79% a.a., não seria pertinente. Isso porque a rentabilidade obtida pela carteira do regime no exercício foi de 4,59%, muito aquém da meta estabelecida (9,47%). Desse modo, quanto maior a expectativa de ganho fixada, maior seria o descompasso entre a realidade observada e o retorno esperado.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 42.442.491,61 e em 31/12/2024 era de R$ 44.119.180,53, obtendo resultado positivo de R$ 1.883.900,82.
Sob outro prisma, foram identificados diversos aspectos positivos atinentes à gestão dos investimentos do órgão, tais como: os investimentos estão aderentes à política de investimentos traçada; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; e não foram constatadas divergências quanto às aplicações em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021.
No que toca aos itens C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS, C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS e C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[3].
Em acréscimo, cumpre salientar que o retorno negativo apresentado em 2024 pelos investimentos do segmento de Renda Variável não se distancia do panorama geral do mercado, eis que reflete o desempenho dos principais índices do setor, como Ibovespa (-10,36%), IBX (-9,71%), IFIX (-5,89%) e SMLL (-25,03%).
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
Recomendo ao PREVPARAÍSO, em acréscimo, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
No que toca às impropriedades anotadas pela Fiscalização no portal eletrônico de transparência do Instituto, a defesa argui que todas as informações necessárias se encontram disponíveis em seu site (Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).
De minha parte, verifico que o referido sítio eletrônico dispõe parcialmente dos dados reclamados pela inspeção. Não foi possível localizar, contudo, informações relativas às atas dos colegiados, à política de investimentos do ano corrente e aos contratos, em sua completude.
Cumpre, outrossim, recomendar ao Instituto que aprimore a transparência e publicidade de suas informações, dando cumprimento à Lei de Acesso à Informação e à Portaria MTP nº 1.467/2022.
A unidade de inspeção salienta que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é desfavorável à sustentabilidade, ainda mais considerando-se que a razão vem diminuindo ao longo dos anos, o que se infere da seguinte análise comparativa, extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
Isso indica que o RPPS municipal se aproxima do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.
Nada obstante, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.
No que toca aos problemas estruturais e de espaço físico do imóvel que abriga o Instituto, bem assim a inexistência do devido Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (Item C.6. BENS PATRIMONIAIS), entendo que comportam relevamento, considerando que o Instituto vem solicitando providências junto ao Chefe do Poder Executivo.
Nada obstante, determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de AVCB no prédio sede do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso – PREVPARAÍSO.
Impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis.
Deve ainda o Instituto atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Contrariamente à afirmação da unidade de inspeção, o Instituto de Previdência aderiu ao Programa Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência em 07/02/2024, conforme dados extraídos do Índice de Situação Previdenciária 2024 (Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS). Nada obstante, o PREVPARAÍSO ainda não se certificou no referido programa, o que nessa oportunidade, recomendo, tendo em vista que, embora o Pró-Gestão seja de adesão facultativa, trata-se de importante iniciativa que contribui com a modernização e a profissionalização da gestão dos RPPS.
Por fim, corrobora a aprovação das presentes contas o fato de o Município de Paraíso possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária durante a maior parte do exercício em exame, indicando o cumprimento dos critérios da Portaria MTP nº 1.467/2022 e da Lei nº 9.717/1998.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso - PREVPARAÍSO, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. Altemar Rogério Vidotte, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prédio sede do Instituto.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) proceder ao ofício determinado.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 03 de dezembro de 2025.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002548.989.24-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Araraquara - UR-13 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso - PREVPARAÍSO, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Altemar Rogério Vidotte, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prédio sede do Instituto. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
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