GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSOS:

TC-00017507.989.25-9

TC-00017510.989.25-4

TC-00017513.989.25-1

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO

RESPONSÁVEIS:

JOAO DE ALTAYR DOMINGUES - Prefeito Municipal (responsável pelos termos aditivos)

HERMÍNIO BARBOSA KOMATSU - Prefeito Municipal atual (responsável pelo termo de rescisão)

CONTRATADA:

LIDER GESTAO AMBIENTAL E SERVICOS EIRELI

RESPONSÁVEL: DANIEL BENEDITO CRISP - Representante Legal 
OBJETO: Prestação dos serviços de limpeza urbana compreendendo: coleta de lixo domiciliar e comercial, coleta seletiva, operação do aterro sanitário, coleta mecanizada de resíduos provenientes de podas de árvores e roçada de jardins e assemelhados com a utilização de recipientes do tipo caçamba, contêiner ou caixa brooks, com capacidade mínima de 3 (três) metros cúbicos
VALOR INICIAL: R$ 21.962,85
EM EXAME: 3º TERMO DE ADITAMENTO, de 14/08/2024 - FINALIDADE: Corrigir os reajustes aplicados ao valor contratual mediante a supressão de R$ 10.730,15 do primeiro termo aditivo e de R$ 11.232,70 do segundo termo aditivo. VIGÊNCIA: 14/08/2024 a 07/12/2024.

4º TERMO DE ADITAMENTO, de 13/11/2024 - FINALIDADE: Prorrogar o prazo de execução do objeto pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, até 07 de dezembro 2025, de acordo com o estabelecido no contrato inicial. VIGÊNCIA: 08/12/2024 a 07/12/2025.

TERMO DE RESCISÃO, de 01/04/2025

INSTRUÇÃO: UR-15

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do 3º (TC-17507.989.25) e do 4º Termos Aditivos (TC-17510.989.25), bem como do Termo de Rescisão (TC-17513.989.25) do Contrato nº 8046/2022, firmados entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Líder Gestão Ambiental e Serviços EIRELI.

 

TC-17507.989.25 - DO TERCEIRO TERMO ADITIVO

O Terceiro Termo Aditivo tinha como finalidade alterar o valor contratual mediante a supressão de R$ 10.730,15 do primeiro termo aditivo e de R$ 11.232,70 do primeiro termo de apostilamento2 , para sanar divergências na apuração do índice IPCA, em observância ao apontamento efetuado na instrução da fiscalização do primeiro termo aditivo (TC-009604.989.24), cuja imprecisão se propagou na apuração do índice do termo de apostilamento, visto que este utilizou como base um valor inicial já distorcido pelo reajuste impreciso.

 

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidade abaixo listados, não comprometiam o Termo Aditivo examinado, podendo ser objeto de recomendação (evento 12.2):

 

TC-17510.989.25 - DO QUARTO TERMO ADITIVO

O Termo em exame tinha como finalidade prorrogar o prazo de execução do objeto pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, até 07 de dezembro 2025, de acordo com o estabelecido no contrato inicial, podendo ser rescindido a qualquer tempo desde que se concluir o procedimento licitatório de mesma finalidade.

 

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidade abaixo listados, não comprometiam o Termo Aditivo examinado, podendo ser objeto de recomendação (evento 12.1):

9. QUARTO TERMO ADITIVO:

11. VALOR: O Termo em tela não especifica o valor adicional decorrente da prorrogação, nem apresenta o novo valor global do contrato, em ofensa ao princípio da transparência;

12. JUSTIFICATIVA: A origem não demonstrou a vantajosidade dos preços e condições, assim como não apresentou justificativas para a prorrogação em detrimento da realização de novo certame, em violação ao inciso II do artigo 57 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993; e

16. EXIGÊNCIA DE GARANTIA ANTERIOR: A garantia contratual não teve sua vigência atualizada, a qual expirou antes do encerramento do contrato, em afronta ao parágrafo 2º do artigo 56 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

TC-17513.989.25 - DO TERMO DE RESCISÃO

A Fiscalização não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o Termo de Rescisão examinado.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o 3º (TC-17507.989.25) e o 4º Termos Aditivos (TC-17510.989.25), bem como o Termo de Rescisão (TC-17513.989.25) do Contrato nº 8046/2022, firmados entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Líder Gestão Ambiental e Serviços EIRELI.

 

Cumpre informar que a Concorrência nº 03/2021 e o subsequente Contrato nº 8046/2022, de 25/11/2022 (TC-15113.989.23-0), bem como o 1º e 2º Termos Aditivos (TCs 9604.989.24 e 9608.989.24, respectivamente) já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares com ressalvas, com a decisão já transitada em julgado.

 

A vigência contratual se encerrou em 01/04/2025.

 

As falhas verificadas quando da análise do 3º e 4º Termos Aditivos são as mesmas já tratadas nos termos aditivos anteriores, pelo que rememorarei alguns argumentos.  

 

1. Quanto ao atraso no envio dos termos de aditamento a este Tribunal, recomendo à Origem que prime pelo atendimento ao prazo estabelecido para autuação da documentação relacionada aos termos aditivos no sistema e-TCESP, nos termos do art. 100 das Instruções 01/2024, sob pena de aplicação futura de multa por descumprimento de obrigação, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

2. No tocante a ausência de parecer técnico/jurídico nos termos aditivos, entendo que tal falha não compromete a regularidade dos termos em exame, cabendo recomendação à Municipalidade para que observe a legislação regente da matéria (art. 53, §1º da Lei 14.133/2021), bem como se atente para o disposto no inciso VI do artigo 104 das Instruções 01/2024 deste Tribunal.

 

3. Não consta dos autos o valor global da prorrogação da vigência contratual do 4º Termo Aditivo (evento 1.3 do TC-17510.989.25). Tendo em vista que a Cláusula Quinta ratifica as demais cláusulas e condições estipuladas e não alteradas pelo instrumento em comento, entendo que o valor pactuado para o período estipulado pelo aditamento não sofreu alterações.

 

4. Ainda, a auditoria relatou, quando da análise do 4º Termo de Aditamento que não foram apresentadas justificativas, bem como não foi demonstrada a vantajosidade dos preços e condições para prorrogação do prazo de vigência contratual.

 

A ausência de justificativas no processo que trata da prorrogação poderia ensejar a reprovação do termo aditivo, tendo em vista que a motivação é fator essencial para a realização dos atos administrativos, bem como se faz necessária a comprovação de que a continuidade do contrato é mais benéfica à Administração do que nova contratação.

 

O artigo 107 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que

“os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes” (grifo meu).

 

Apesar de o administrador ter o poder discricionário de lançar mão de aditivos de acréscimo de prazo, a discricionariedade não dispensa as devidas justificativas para o ato.

 

Aliás, é a motivação que permite controlar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. Sendo assim, a ausência de justificativas consistentes para a realização do termo aditivo, demonstra afronta ao princípio da motivação, que deve reger os atos da Administração Pública.

 

Tendo em vista se tratar de objeto contratual relevante, cabe determinação à Origem para que observe os ditames legais que regem a Administração Pública, bem como que motive seus atos, além de demonstrar que a prorrogação contratual é mais vantajosa que a realização de novo certame.

 

5. Por fim, a garantia apresentada por ocasião do 2º Termo Aditivo (TC-9608.989.24), teve sua vigência expirada em 07/01/2024, antes do final da vigência do 4º Termo Aditivo, não tendo sido apresentada apólice suplementar, em desobediência ao § 2º do artigo 56 da Lei 8.666/93.

 

É sabido que a garantia visa resguardar a Administração Pública quanto a eventuais problemas verificados na execução, razão pela qual precisa estar abarcada por todo o período de vigência do contrato. Advirto à Origem que exija das empresas contratadas a apresentação das respectivas prorrogações e/ou complementações das garantias prestadas ao pleno cumprimento do objeto pactuado sob pena de julgamento irregular de futuras matérias submetidas à apreciação desta Corte de Contas. 

 

Não foram verificadas irregularidades quando da análise do Termo de Rescisão.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 3º e 4º Termos Aditivos do Contrato nº 8046/2022.

 

Conheço do Termo de Rescisão, de 01/04/2025.

 

Determino à municipalidade que observe os ditames legais que regem a Administração Pública, bem como que motive seus atos, além de demonstrar que a prorrogação contratual é mais vantajosa que a realização de novo certame.

 

Recomendo à Origem que, nas próximas contratações:

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 03 de Dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSOS:

TC-00017507.989.25-9

TC-00017510.989.25-4

TC-00017513.989.25-1

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO

RESPONSÁVEIS:

JOAO DE ALTAYR DOMINGUES - Prefeito Municipal (responsável pelos termos aditivos)

HERMÍNIO BARBOSA KOMATSU - Prefeito Municipal atual (responsável pelo termo de rescisão)

CONTRATADA:

LIDER GESTAO AMBIENTAL E SERVICOS EIRELI

RESPONSÁVEL: DANIEL BENEDITO CRISP - Representante Legal 
OBJETO: Prestação dos serviços de limpeza urbana compreendendo: coleta de lixo domiciliar e comercial, coleta seletiva, operação do aterro sanitário, coleta mecanizada de resíduos provenientes de podas de árvores e roçada de jardins e assemelhados com a utilização de recipientes do tipo caçamba, contêiner ou caixa brooks, com capacidade mínima de 3 (três) metros cúbicos
VALOR INICIAL: R$ 21.962,85
EM EXAME: 3º TERMO DE ADITAMENTO, de 14/08/2024 - FINALIDADE: Corrigir os reajustes aplicados ao valor contratual mediante a supressão de R$ 10.730,15 do primeiro termo aditivo e de R$ 11.232,70 do segundo termo aditivo. VIGÊNCIA: 14/08/2024 a 07/12/2024.

4º TERMO DE ADITAMENTO, de 13/11/2024 - FINALIDADE: Prorrogar o prazo de execução do objeto pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, até 07 de dezembro 2025, de acordo com o estabelecido no contrato inicial. VIGÊNCIA: 08/12/2024 a 07/12/2025.

TERMO DE RESCISÃO, de 01/04/2025

INSTRUÇÃO: UR-15

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 3º e 4º Termos Aditivos do Contrato nº 8046/2022. Conheço do Termo de Rescisão, de 01/04/2025. Determino à municipalidade que observe os ditames legais que regem a Administração Pública, bem como que motive seus atos, além de demonstrar que a prorrogação contratual é mais vantajosa que a realização de novo certame. Recomendo à Origem que, nas próximas contratações: cumpra o prazo previsto no art. 100 e  se atente para o disposto no inciso VI do artigo 104 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal; e exija das empresas contratadas a apresentação das respectivas prorrogações e/ou complementações das garantias prestadas ao pleno cumprimento do objeto pactuado sob pena de julgamento irregular de futuras matérias submetidas à apreciação desta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 03 de Dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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