GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSOS: TC-00006123.989.25-3

TC-00014462.989.25-2

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAA PAULISTA

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
RESPONSÁVEIS:

THAIS CRISTINA COSTA MOREIRA - Prefeita Municipal 

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Diretor do Departamento de Obras e Habitação 

DIEGO ALAN THIAGO GOMES - Assessoria em Licitações

DORIVAL JORGE GARCIA JUNIOR - Agente de Contratação 

RODRIGO SOLDA - Diretor do Departamento de Planejamento 

EDISON AUGUSTO RODRIGUES - Assessoria/Licitação 

CONTRATADA:

S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUCOES LTDA

  • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL: SUZANA MAXIMA JOAQUIM DOS SANTOS - Empresária
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIAPARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA PARA REFORMA DE PRAÇA, LOCALIZADA NA AVENIDA CENTRAL, CONFORME TERMO DE PLANILHAS, CRONOGRAMA, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS, DE ACORDO COM TERMO DE CONVENIO Nº 103483/2023 CELEBRADO COM A SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.
EM EXAME:

Termo de Aditamento nº 01/2025, de 20/03/2025. Finalidade: Prorrogar a vigência do contrato em 180 dias, de 21/03/2025 a 20/09/2025. 

Termo de Recebimento Definitivo, de 01/08/2025. 

INSTRUÇÃO: UR-11

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do 1º Termo Aditivo do Contrato nº 16/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Nova Canaã Paulista e a empresa SM Joaquim dos Santos Construções Ltda, tendo como finalidade a prorrogação do prazo de vigência por 180 dias, de 21/03/2025 a 20/09/2025 (TC-6123.989.25).

 

Também em exame o Termo de Recebimento Definitivo, de 01/08/2025 (TC-14462.989.25).

 

A Fiscalização concluiu que o apontamento de irregularidade, abaixo listado, não comprometia o termo de aditamento examinado, podendo ser objeto de recomendação (evento 12.2 do TC-6123.989.25):

− O parecer técnico-jurídico apresentado desatendeu às disposições do artigo 53, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

 

Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, a Fiscalização concluiu o seguinte (evento 12.11):

- Existência de pendências relativas à execução contratual (não houve troca de uma das tampas de concreto danificada; fios continuam expostos; os lavatórios de louça dos banheiros masculino e feminino não possuem as colunas previstas na planilha orçamentária; as vidraças, outrora quebradas, foram substituídas, porém os vidros são lisos e não ondulados, diferindo-se dos demais).

 

Por outro lado, a inobservância ao método previsto no termo de referência, para elaboração dos termos de recebimento provisório e definitivo, pode ser alçada ao campo da recomendação

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o 1º Termo Aditivo do Contrato nº 16/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Nova Canaã Paulista e a empresa SM Joaquim dos Santos Construções Ltda, tendo como finalidade a prorrogação do prazo de vigência por 180 dias, de 21/03/2025 a 20/09/2025 (TC-6123.989.25).

 

Também em análise o Termo de Recebimento Definitivo, de 01/08/2025 (TC-14462.989.25).

 

Cumpre informar que a Licitação e o Contrato, analisados no TC-013222.989.24, foram julgados irregulares, tendo a decisão sido revertida em sede de Recurso Ordinário (TC-24257.989.24), já transitada em julgado.

 

O final da vigência contratual ocorreu em 20/09/2025.

 

No tocante ao 1º Termo Aditivo (TC-6123.989.25), a Fiscalização evidenciou que no parecer jurídico constava que a contratação em tela se tratava de serviços ou fornecimentos contínuos, cuja definição se encontra no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, todavia o contrato se refere a serviço comum de engenharia (previsto no artigo 6º, inciso XXI, alínea a, da Lei nº 14.133/2021), tendo sido utilizada a fundamentação equivocada.

 

Nesse sentido, cabe recomendação para que os pareceres jurídicos se atentem à qualificação do objeto e sejam fundamentados corretamente.

 

Quanto às falhas apontadas nos autos do TC-14462.989.25, referente ao Termo de Recebimento Definitivo, verifiquei nos autos do acompanhamento da execução contratual (TC-13520.989.24) que foram corrigidas pela Municipalidade, não havendo irregularidade a ser tratada nos presentes autos.

 

Por fim, cabe recomendação à Origem, para que nas contratações futuras, observe o método previsto no termo de referência, quando da elaboração dos termos de recebimento provisório e definitivo.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 1º Termo Aditivo do Contrato nº 16/2024 e CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo.

 

Recomendo à Origem que, nas contratações futuras, os pareceres jurídicos se atentem à qualificação do objeto e sejam fundamentados corretamente; e que o método previsto nos termos de referência sejam observados quando da elaboração dos termos de recebimento provisório e definitivo.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 3 de Dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

PROCESSOS: TC-00006123.989.25-3

TC-00014462.989.25-2

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAA PAULISTA

  • ADVOGADO: EDISON AUGUSTO RODRIGUES (OAB/SP 170.726)
RESPONSÁVEIS:

THAIS CRISTINA COSTA MOREIRA - Prefeita Municipal 

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Diretor do Departamento de Obras e Habitação 

DIEGO ALAN THIAGO GOMES - Assessoria em Licitações

DORIVAL JORGE GARCIA JUNIOR - Agente de Contratação 

RODRIGO SOLDA - Diretor do Departamento de Planejamento 

EDISON AUGUSTO RODRIGUES - Assessoria/Licitação 

CONTRATADA:

S M JOAQUIM DOS SANTOS CONSTRUCOES LTDA

  • ADVOGADO: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB/SP 318.982)
RESPONSÁVEL: SUZANA MAXIMA JOAQUIM DOS SANTOS - Empresária
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIAPARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA PARA REFORMA DE PRAÇA, LOCALIZADA NA AVENIDA CENTRAL, CONFORME TERMO DE PLANILHAS, CRONOGRAMA, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS, DE ACORDO COM TERMO DE CONVENIO Nº 103483/2023 CELEBRADO COM A SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.
EM EXAME:

Termo de Aditamento nº 01/2025, de 20/03/2025. Finalidade: Prorrogar a vigência do contrato em 180 dias, de 21/03/2025 a 20/09/2025. 

Termo de Recebimento Definitivo, de 01/08/2025. 

INSTRUÇÃO: UR-11

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR o 1º Termo Aditivo do Contrato nº 16/2024 e CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo. Recomendo à Origem que, nas contratações futuras, os pareceres jurídicos se atentem à qualificação do objeto e sejam fundamentados corretamente; e que o método previsto nos termos de referência sejam observados quando da elaboração dos termos de recebimento provisório e definitivo. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 3 de Dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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