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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00008718.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Edital 21/2025. Pregão Eletrônico 18/2025. Contrato 28/2025, de 14/04/2025. OBJETO: Serviços de Zeladoria. VIGÊNCIA: 16/06/2025 a 16/08/2025. Valor: R$ 4.465.999,92. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007692.989.25-4, 00008944.989.25-0 |
| PROCESSO: | 00007692.989.25-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 018/2025, realizado pelo Município de Novo Horizonte/SP, pelos seguintes fatos e fundamentos: - - (OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ZELADORIA, com fornecimento de mão de obra, incluindo fornecimento de equipamentos, EPIs e materiais diversos, visando a manutenção e limpeza das áreas públicas do Município de Novo Horizonte/SP, pelo período de 12 meses). |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008718.989.25-4 |
EMENTA: Representação. Pregão Eletrônico nº 018/2025. Alegada inexequibilidade da proposta vencedora. Valor adjudicado compatível com o orçamento estimado e com a média das demais propostas. Ampla competitividade. Improcedência. Licitação e Contrato nº 028/2025. Lei nº 14.133/2021. Falhas formais no edital e no instrumento contratual (arts. 54, 61, 63, 67, 69 e 92). Ausência de impacto sobre a competitividade ou sobre o resultado da disputa. Medidas corretivas anunciadas pela Administração. Regularidade com ressalvas e recomendações.
RELATÓRIO
TC-00007692.989.25-4
TC-00008718.989.25-4.
Responsáveis:
Pela Contratante – Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
Pela Contratada – Sangra D’Água Ltda.
Wilson Senise Filho – Procurador / Representante Legal – assinou o Contrato nº 028/2025.
Os presentes processados, de trâmite conjunto, cuidam do exame da Representação autuada sob o TC-00007692.989.25-4, por meio da qual se noticiam possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 018/2025, e da análise da licitação e do Contrato nº 28/2025, autuados no TC-00008718.989.25-4, promovidos pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
O certame teve por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de zeladoria, com fornecimento de mão de obra, equipamentos, EPIs e materiais diversos, visando à manutenção e limpeza das áreas públicas do Município, pelo período de 12 meses, conforme termo de referência.
Além desses, tramitam em conjunto o TC-000008944.989.25-0, relativo ao acompanhamento da execução contratual, e o TC-00021510.989.25-4, atinente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 28/2025, ambos ainda em fase de instrução técnica, motivo pelo qual não integram o objeto do presente julgamento.
Os feitos tiveram origem em determinação exarada pelo E. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, no âmbito do TC-00007692.989.25-4, que determinou à UR-13 a obtenção dos elementos necessários à instauração de processo específico destinado ao exame da despesa decorrente do Pregão Eletrônico nº 018/2025, com autuação própria da licitação e do contrato, a serem instruídos à luz das alegações veiculadas na Representação.
Posteriormente, os processados foram redistribuídos a esta Relatoria em 09/10/2025, em razão das disposições da Resolução nº 12/2025, oportunidade em que se determinou a abertura de prazo comum para apresentação ou complementação de alegações pelos interessados.
Passo à síntese da Representação.
1. TC-00007692.989.25-4 – Representação
A Representação, protocolada nesta Corte em 23/04/2025, foi formulada pela empresa Planergi Urbanização & Serviços Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 018/2025, realizado pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
A representante, Planergi Urbanização & Serviços EIRELI, narra que participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 018/2025, cujo objeto consistiu na contratação de serviços de zeladoria pelo Município de Novo Horizonte/SP. Afirma, contudo, que a licitante vencedora, Sangra D’Água Ltda., teria apresentado proposta lastreada em base de cálculo incompatível com seu regime tributário, simulando encargos e benefícios próprios de empresas optantes do Simples Nacional — regime ao qual não pertence — circunstância que, segundo sustenta, teria permitido a oferta de preços artificialmente reduzidos e afastado a isonomia entre os concorrentes.
Relata que a planilha de composição de preços somente foi disponibilizada após a fase recursal, o que inviabilizou impugnação tempestiva. Acrescenta que o Pregoeiro teria deixado de verificar a exequibilidade da proposta, apesar de divergências evidenciadas entre os tributos efetivamente devidos e aqueles considerados na elaboração do B.D.I., contrariando o edital e o art. 59 da Lei nº 14.133/2021. Para a representante, tais elementos demonstram que a proposta apresentada seria inexequível e apta a comprometer a adequada execução contratual, impondo sua desclassificação.
Ao final, requer (i) o recebimento e processamento da representação; (ii) a análise técnica do procedimento licitatório; (iii) a eventual adoção de medidas cautelares para suspensão da homologação e/ou contratação; (iv) a responsabilização dos agentes públicos envolvidos, caso comprovadas irregularidades; e (v) a ciência da representante acerca dos desdobramentos da apuração.
O pedido liminar não foi objeto de apreciação específica pelo então Relator, que determinou, contudo, a abertura de autos próprios para exame da licitação e do contrato, com apensamento da Representação e instrução conjunta pela UR-13, conforme já mencionado.
Em atendimento à determinação, a UR-13 promoveu a instrução da matéria.
Concluiu que a tese central veiculada na Representação — alegação de inexequibilidade da proposta vencedora — mostrou-se improcedente, à vista do fato que o valor contratado corresponde a 79,46% do orçamento estimado pela Administração, percentual que não caracteriza indício de inexequibilidade segundo a Instrução Normativa SEGES nº 73/2022.
Destacou, ainda, que a média aritmética das demais propostas situou-se em patamar próximo ao valor adjudicado, reforçando a compatibilidade do preço com o mercado.
Notificada, a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte apresentou manifestação na qual, em síntese, defende a exequibilidade da proposta da empresa vencedora e a regularidade do certame.
Argumenta que o critério de julgamento adotado foi o de menor preço global e que a análise de exequibilidade deve recair sobre o valor final ofertado, sendo a planilha de custos instrumento de apoio à atuação da pregoeira, e não fim em si mesma.
Destaca que o valor contratado corresponde a percentual expressivo (79,46%) do orçamento estimado pela Administração, afastando indícios de inexequibilidade, e que o pregão contou com ampla participação de licitantes.
No tocante à alegação de que teria ocorrido “fraude” na composição tributária do BDI — especialmente pela suposta omissão de IRPJ e CSLL — a Municipalidade afirma que tais tributos não integram o cálculo do BDI, por recaírem sobre o lucro e não sobre o custo ou faturamento. Assim, para a Origem, a ausência dessas rubricas não caracteriza irregularidade nem vantagem indevida, representando apenas a estratégia empresarial de definição de lucro, própria do ambiente competitivo das licitações.
Por fim, quanto à alegação de prejuízo procedimental, a Prefeitura registra que a impugnação da representante ao edital foi intempestiva, tendo sido apresentada após o prazo legal previsto no próprio edital e no art. 164 da Lei nº 14.133/2021. Assim, afirma que não houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tampouco irregularidades na condução do certame, requerendo a improcedência integral da representa
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento n. 94.1).
2. TC 00008718.989.25-4– Pregão Eletrônico n. 18/2025 e Contrato n. 28/2025
O certame sob exame, Pregão Eletrônico nº 018/2025 (Edital nº 021/2025), do tipo menor preço global, instaurado pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, teve por objeto a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de zeladoria, com fornecimento de mão de obra, incluindo fornecimento de equipamentos, EPIs e materiais diversos, visando à manutenção e limpeza das áreas públicas do Município pelo período de 12 meses”, conforme termo de referência.
A disputa foi regida integralmente pela Lei Federal nº 14.133/2021.
A sessão pública, conforme Ata do Resultado (evento n. 1.11), contou com 16 licitantes participantes.
Ao final da etapa de lances, a empresa Sangra D’Água Ltda. apresentou a proposta mais vantajosa, no montante de R$ 4.465.999,92.
O certame resultou na celebração do Contrato nº 028/2025, em 14/04/2025, com vigência de 16/06/2025 a 16/08/2026, valor inicial de R$ 4.465.999,92.
A instrução da UR-13 (evento n. 18.19) trouxe alguns apontamentos, concluindo que estes não seriam capazes de comprometer a regularidade da contratação, comportando ser objeto de recomendação.
As conclusões da equipe técnica foram as seguintes:
a) Ausência de disponibilização da rerratificação no PNCP, em desconformidade com o art. 54 da Lei nº 14.133/2021;
b) Exigência de registro no CREA para serviços comuns de zeladoria, em desacordo com o entendimento desta Corte e com o art. 67, II;
c) Não definição das parcelas de maior relevância para fins de qualificação técnica (art. 67, §§1º e 2º);
d) Exigência indevida de certidão negativa de recuperação judicial/extrajudicial (art. 69, II — rol taxativo);
e) Ausência de declaração de cumprimento das reservas legais de cargos (art. 63, IV);
f) Ausência de declaração de integralidade dos custos trabalhistas, prevista no art. 63, §1º;
g) Ausência de registro de negociação com o primeiro colocado, em desconformidade com o art. 61;
h) Omissão, na minuta contratual, das cláusulas obrigatórias dos incisos X, XI e XVII do art. 92 da Lei 14.133/2021 (repactuação, reequilíbrio etc.).
No evento n. 61, foi expedido despacho de notificação.
Em resposta, a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte apresentou manifestação, reconhecendo integralmente as falhas apontadas, mas sustentando que todas têm natureza estritamente formal e não acarretaram prejuízo à competitividade, à lisura ou ao resultado do certame.
Ressalta que o pregão contou com a participação de 16 empresas, evidenciando ampla disputa, e que o valor final contratado — R$ 4.465.999,92, equivalente a 79,46% do orçamento estimado — representou economia superior a 20% para os cofres públicos.
O Município contextualiza que o Pregão nº 18/2025 constitui uma das primeiras contratações de grande porte conduzidas sob a égide da Lei nº 14.133/2021, motivo pelo qual algumas exigências — como o registro no CREA e a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial/extrajudicial — foram indevidamente inseridas no edital, reproduzindo práticas anteriores ao novo regime.
Compromete-se a revisar e atualizar as minutas-padrão utilizadas nos futuros certames para suprimir tais exigências e adequar-se plenamente ao art. 67, II, e ao art. 69, II.
Quanto à ausência de publicação da retificação do edital no PNCP, esclarece que a retificação foi amplamente divulgada em âmbito local (Diário Oficial, portal municipal, portal de licitações e comunicação às empresas interessadas), de modo que sustenta não ter ocorrido qualquer restrição à competitividade. Se compromete a ajustar seus fluxos internos de publicação para evitar reincidências.
Relativamente à ausência de definição da parcela de maior relevância, informa que a unidade requisitante não indicou tais parcelas no Estudo Técnico Preliminar, razão pela qual o edital acabou aceitando atestados de serviços similares de forma mais ampla. Reconhece a necessidade de observância do art. 67, §§1º e 2º, e compromete-se a corrigir o procedimento em contratações futuras.
No tocante às declarações previstas nos incisos IV e §1º do art. 63, admite que as omissões decorreram de equívocos materiais, mas observa que o cumprimento de encargos trabalhistas e das reservas legais será integralmente fiscalizado durante a execução contratual. Compromete-se, ainda, a incluir tais declarações em todos os editais subsequentes.
Sobre a ausência de registro da negociação com o primeiro colocado, esclarece que a pregoeira optou por não insistir em nova redução, considerando que o valor ofertado já representava economia expressiva, e que eventual barganha poderia aproximar o preço de patamar inexequível. Ainda assim, reconhece que a decisão deveria constar da ata, comprometendo-se ao cumprimento estrito do art. 61 nos próximos certames.
Por fim, quanto às omissões contratuais relativas às cláusulas obrigatórias do art. 92 (repactuação, reequilíbrio e reserva de cargos), a afirma que tais dispositivos serão inseridos mediante formalização de Termo Aditivo ao Contrato nº 028/2025 e que os modelos contratuais serão revisados para adequação integral ao novo regime licitatório.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos do evento n. 94.1.
É a síntese.
Decido.
TC-00007692.989.25-4
TC-00008718.989.25-4.
Responsáveis:
Pela Contratante – Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
Pela Contratada – Sangra D’Água Ltda.
Wilson Senise Filho – Procurador / Representante Legal – assinou o Contrato nº 028/2025.
Em exame, nesta oportunidade, os processados TC-00007692.989.25-4 e TC-00008718.989.25-4, que tratam, respectivamente, da Representação formulada contra o julgamento do Pregão Eletrônico nº 018/2025 e da análise da licitação (Edital nº 021/2025) e do Contrato nº 028/2025, celebrado em 14/04/2025, todos promovidos pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.
A Representação questiona a regularidade da proposta vencedora e a condução do certame, cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de zeladoria — com fornecimento de mão de obra, equipamentos, EPIs e materiais diversos — pelo período de 12 meses, ao valor de R$ 4.465.999,92.
Em síntese, a Representante alega possível inexequibilidade da proposta vencedora.
Passo ao julgamento.
A instrução dos autos demonstrou que a tese central da Representação — de que a proposta apresentada pela Sangra D’Água Ltda. seria inexequível — não se sustenta.
O valor adjudicado correspondeu a 79,46% do orçamento estimado, além de situar-se muito próximo da média das demais propostas apresentadas.
Ademais, o certame contou com a participação de 16 licitantes, circunstância que reforça a competitividade e a aderência dos preços ao mercado. Não foram identificados elementos que indiquem subavaliação de encargos trabalhistas ou vantagem indevida decorrente da composição do BDI. Diante desse cenário, não se verifica irregularidade no julgamento da proposta vencedora.
No tocante às impropriedades identificadas no edital e no instrumento contratual — ausência de publicação da retificação no PNCP, exigências em desconformidade com os arts. 67 e 69 da Lei nº 14.133/2021, omissões das declarações previstas no art. 63, falta de registro formal de negociação e ausência de cláusulas obrigatórias do art. 92 —, observo que, embora representem descumprimento de comandos normativos, não interferiram na competitividade nem na seleção da proposta mais vantajosa.
O Município reconheceu expressamente as falhas retromencionadas e apresentou plano de correção, incluindo revisão das minutas-padrão, ajustes nos fluxos de publicação e celebração de termo aditivo para inserção das cláusulas faltantes.
Considerando a transição para o novo regime licitatório e a pronta atuação saneadora da Origem, além dos demais aspectos mencionados, entendo que as falhas podem, no caso concreto, ser alçadas ao campo das ressalvas e recomendações.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o TC-00007692.989.25-4, e JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, o Pregão Eletrônico nº 018/2025, o Edital nº 021/2025 e o Contrato nº 028/2025 examinados no TC-00008718.989.25-4.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e- TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
2. Oficiar ao i. subscritor da Representação, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Após, ao Arquivo.
apa
Responsáveis:
Pela Contratante – Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
Pela Contratada – Sangra D’Água Ltda.
Wilson Senise Filho – Procurador / Representante Legal – assinou o Contrato nº 028/2025.
EXTRATO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o TC-00007692.989.25-4, e JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, o Pregão Eletrônico nº 018/2025, o Edital nº 021/2025 e o Contrato nº 028/2025 examinados no TC-00008718.989.25-4. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e- TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.