TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
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SENTENÇA


 

PROCESSO: TC-00015353.989.22-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • ADVOGADO: SOFIA HATSU STEFANI (OAB/SP 69.372) / EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778)
CONTRATADA:
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA
INTERESSADOS:
  • JOSE DE FILIPPI JUNIOR
  • LUIZ CARLOS THEOPHILO
  • JORGE ALBERTO CECIN
  • LEONARDO GRIMM FRANZO
OBJETO: Prestação de serviços de manutenção de quadras de esporte e pisos em geral de próprios municipais, prédios locados e conveniados, com fornecimento de materiais e mão de obra
VALOR INICIAL: R$ 6.648.300,00
EM JULGAMENTO: Concorrência nº 07/21,  Ata de Registro de Preços nº 01/SO/2022 e Ordem Inicial de Serviços – PIS 002/22
INSTRUÇÃO: 4.ª Diretoria de Fiscalização

 

PROCESSO: TC-00019031.989.22-1
REFERÊNCIA: TC-00015353.989.22-1 (Processo Principal)
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • ADVOGADO: SOFIA HATSU STEFANI (OAB/SP 69.372) / EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778)
CONTRATADA:
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA
INTERESSADOS:
  • JOSE DE FILIPPI JUNIOR
  • LUIZ CARLOS THEOPHILO
  • JORGE ALBERTO CECIN
  • LEONARDO GRIMM FRANZO
OBJETO: Prestação de serviços de manutenção de quadras de esporte e pisos em geral de próprios municipais, prédios locados e conveniados, com fornecimento de materiais e mão de obra (a manutenção de pisos e alambrados da EMEB Prof.ª Hercília Alves da Silva Ribeiro)
EM JULGAMENTO: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: 4.ª Diretoria de Fiscalização

 

PROCESSO: TC-00015473.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • ADVOGADO: SOFIA HATSU STEFANI (OAB/SP 69.372) / EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778)
CONTRATADA:
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA
INTERESSADOS:
  • JOSE DE FILIPPI JUNIOR
  • LUIZ CARLOS THEOPHILO
  • JORGE ALBERTO CECIN
  • LEONARDO GRIMM FRANZO
OBJETO: Prestação de serviços de manutenção de quadras de esporte e pisos em geral de próprios municipais, prédios locados e conveniados, com fornecimento de materiais e mão de obra (a manutenção de pisos e alambrados da EMEB Prof.ª Hercília Alves da Silva Ribeiro)
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: 4.ª Diretoria de Fiscalização

 

Trata-se de contratação celebrada entre a PREFEITURA DE DIADEMA e a empresa SPALLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, destinada à prestação de serviços de manutenção de quadras de esporte e pisos em geral de próprios municipais, prédios locados e conveniados, com fornecimento de materiais e mão de obra.

 

DA LICITAÇÃO, DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO ATO JURÍDICO ANÁLOGO

 

O ajuste teve origem na Concorrência Pública n.º 7/2021, de tipo menor preço, vindo a ser instrumentalizado pela Ata de Registro de Preços n.º 01/SO/2022, assinada em 31.03.2022, no montante de R$ 6.648.300,00 e com prazo de vigência de 12 meses, contado da referida data (evento 1.61 do TC – 015.353/989/22).

Em 02.09.2022, foi expedida a Ordem Inicial de Serviços – PIS 002/22, com prazo de 60 dias, para a manutenção de pisos e alambrados da EMEB Prof.ª Hercília Alves da Silva Ribeiro (evento 23.2 do TC – 015.353/989/22).

A instrução do feito coube à 4.ª Diretoria de Fiscalização, a qual, em seu relatório, compreendeu não ter ocorrido irregularidades que implicassem a irregularidade da matéria. Contudo, salientou a ausência de publicação da ordem de início dos serviços e a falta estimação do seu valor, incorreções que poderiam ser alçadas ao domínio das ressalvas (eventos 23.9 a 23.11 do TC – 015.353/989/22).

Ante o anotado, mediante despacho publicado no DOE-TCESP de 17.01.2023, a Exma. Conselheira Cristiana de Castro Moraes concedeu prazo para manifestação das Contratantes, determinando, ainda, que (a) apresentassem memória de cálculo que justificasse os quantitativos constantes da planilha orçamental, dado que a própria Secretaria Municipal de Obras afirmara não possuir registro preciso dos tipos de pisos dos imóveis municipais, que (b) juntassem documentação comprovativa da responsabilidade municipal pela manutenção de edifícios locados ou conveniados e que (c) esclarecessem a imposição de quantitativos mínimos para qualificação técnica, pese embora a adoção do sistema de registro de preços, no qual não há garantia de contratação futura nem possibilidade de definição prévia das quantidades a executar (eventos 30.1 e 33.1 do TC – 015.353/989/22).

Em resposta, o Município de Diadema encaminhou razões e documentos (eventos 37.1 a 37.5 do TC – 015.353/989/22).

Afirmou, antes de mais, que, quanto ao apontamento relativo à ausência de publicação da ordem de início de serviços, já havia encaminhado, em atendimento à requisição anterior, a documentação pertinente, assegurando que a justificativa fora devidamente remetida e já constava dos autos. Em relação à não apresentação do valor estimado dos serviços, alegou que juntara a planilha orçamental correspondente, esclarecendo que todos os preços unitários derivavam diretamente da Ata de Registro de Preços.

Prosseguindo, em relação aos questionamentos levantados pela então Relatora, acerca da inexistência de registro preciso sobre os tipos de piso dos prédios municipais, disse que não seria possível apresentar memória de cálculo dos quantitativos, justificando que, tratando-se de sistema de registro de preços destinado a manutenções corretivas e pequenos reparos, não há como antecipar, com rigor técnico, as quantidades a contratar, sob pena de descaracterizar o próprio procedimento adotado. Alegou ainda que, não havendo histórico pretérito de contratações equivalentes, as quantidades estimadas refletiam apenas a tipologia dos pisos existentes e a vulnerabilidade associada a cada espécie de revestimento.

Em relação à responsabilidade pela manutenção de edifícios locados e conveniados, acrescentou documentação demonstrativa, afirmando que, nos instrumentos de locação, como no exemplo do contrato do Cartório Eleitoral juntado, ficou atribuído ao locatário o dever de conservar o imóvel e executar as obras não estruturais. Assegurou, nesse aspecto, que nenhum prédio locado necessitara, até àquela data, da execução de serviços abrangidos pela Ata de Registro de Preços.

No que tange, por fim, à imposição de quantitativos mínimos para qualificação técnica, justificou que tais exigências observavam integralmente o artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666/1993, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, sobretudo as Súmulas 24 e 30. Nesse compasso, ressaltou que as parcelas de relevância deveriam refletir a importância técnica e econômica dos serviços e que os quantitativos exigidos se limitavam a 50% das quantidades previstas, percentagem reputada razoável por este próprio Tribunal. Além disso, evocou decisões análogas, nomeadamente dos Municípios de Embu das Artes e Taboão da Serra, para demonstrar que a exigência de capacidade técnico-operacional, mesmo em procedimentos de registro de preços, é juridicamente admissível, desde que permita o somatório de atestados, condição que, conforme afirmou, já estava atendida no edital impugnado.

Nesse sentido, sustentou que o procedimento foi instruído com motivação técnica adequada, que as exigências editalícias respeitaram os limites legais e jurisprudenciais e que o sistema de registro de preços foi corretamente adotado para assegurar resposta rápida às constantes solicitações de manutenção nas diversas unidades municipais.

Concluiu, assim, que todos os apontamentos estavam devidamente esclarecidos e requereu, ao final, o julgamento pela regularidade da contratação em análise.

Instada a se manifestar, a Assessoria Técnica do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) opinou pela inexistência de motivo para a reprovação da matéria, acolhendo as justificativas apresentadas quanto à razoabilidade das quantias estimadas e às exigências de qualificação técnico-operacional (eventos 52.1 a 52.2 do TC – 015.353/989/22).

 

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

A Unidade de Instrução acompanhou a execução da Ordem de Início de Serviços PIS 002/22, da qual resultara o empenhamento de despesa no montante de R$ 194.276,44, constatando, quando da primeira visita realizada em 22.09.2022, que os serviços ainda não haviam sido iniciados. Além disso, assinalou que o cronograma físico-financeiro não expunha, de forma clara e objetiva, as etapas planejadas e os correspondentes fluxos financeiros, o que dificultava o devido acompanhamento da obra, bem como que inexistia placa de identificação, em desconformidade com o artigo 16 da Lei Federal n.º 5.194/1966 (eventos 23.2 a 23.4 do TC – 019.031/989/22).

Diante disso, por meio de despacho publicado no DOESP de 06.10.2022, os Interessados foram chamados a trazer alegações de interesse (eventos 27.1 e 29.1 do TC – 019.031/989/22).

Em atenção ao chamamento, o Município de Diadema apresentou justificativas, defendendo a correção do cronograma físico-financeiro, o qual, segundo afirmou, mostrar-se-ia mais adequado à realidade dos serviços, tratando-se de reparos de pequeno vulto em escola pública a serem executados durante o ano letivo. Ainda, juntou material fotográfico comprovando a instalação da placa da obra reclamada (eventos 32.1 a 32.3 do TC – 019.031/989/22).

Prosseguindo nos seus trabalhos, a Fiscalização realizou, em 13.07.2023, a segunda e derradeira verificação, assinalando que a obra se encontrava concluída, com despesa final de R$ 186.942,85. Além disso, observou que os serviços haviam sido regularmente medidos e os respectivos empenhos devidamente liquidados, com emissão da documentação fiscal pertinente. Assim, não apontou qualquer impropriedade (eventos 49.4 a 49.6 do TC – 019.031/989/22).

 

DO TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO

 

Em 06.02.2023, a Secretaria de Obras emitiu o Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, atestando a sua correção (evento 1.5 do TC – 015.473/989/23).

Conforme registrado pela Diretoria de Fiscalização, não se verificaram irregularidades de ordem formal na expedição desse documento (eventos 12.1 a 12.3 do TC – 015.473/989/23).

Por sua vez, a Unidade de Engenharia da DIPE não identificou nenhum óbice à aprovação da execução contratual e do correspondente termo de recebimento definitivo (eventos 49.4 e 67.1 a 67.2 do TC – 019.031/989/22 e 34.1 a 34.2 do TC – 015.473/989/23).

Imposto o trâmite em conjunto dos atos em exame, para os efeitos do artigo 2.º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, os processos em epígrafe foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (evento 57.1 do TC – 015.353/989/22).

Nenhum dos atos em apreço foi selecionado para exame pelo Ministério Público de Contas, à luz do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (evento 65.1 do TC – 015.353/989/22).

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

A análise integral dos autos permite firmar juízo de regularidade quanto ao conjunto das matérias em escrutínio.

Conforme salientado pela Assessoria Técnica especializada, restaram suficientemente esclarecidos os principais apontamentos formulados pela Fiscalização e pela antiga Relatora, quer no âmbito da fase pré-contratual, quer durante o acompanhamento da execução dos serviços.

No tocante à não apresentação do valor estimado da contratação, verificou-se que a Municipalidade carreou aos autos os elementos comprobatórios pertinentes, bem como a planilha orçamental correspondente, demonstrando que os preços unitários utilizados derivavam diretamente da Ata de Registro de Preços.

Remanesce a pendência atinente à ausência de publicação da Ordem de Início de Serviços PIS 002/22, ato jurídico análogo a contrato, cuja divulgação oficial constitui requisito essencial à sua eficácia externa e à observância dos princípios da publicidade e da transparência. Embora tal falha não comprometa o mérito substancial da contratação, deve ser expressamente registrada a título de ressalva.

Quanto à memória de cálculo dos quantitativos e à inexistência de inventário exato dos tipos de piso dos prédios municipais, restou delineado que, no âmbito de sistema de registro de preços destinado a manutenções corretivas e reparações de pequena monta, a prévia definição de quantidades não é tecnicamente exigível, sob pena de desnaturar o próprio regime adotado. Tal compreensão coincide com o entendimento já consolidado nesta Casa, que admite estimativas meramente referenciais, quando compatíveis com a natureza da contratação.

Relativamente à responsabilidade pela manutenção de edifícios locados ou conveniados, a documentação apresentada revelou que os contratos de locação atribuíam expressamente ao locatário o dever de conservação das áreas não estruturais, inexistindo, até ao momento, qualquer intervenção demandada no âmbito da Ata registrada.

Já no que toca às exigências de qualificação técnico-operacional, demonstrou-se que os quantitativos mínimos exigidos foram estabelecidos em conformidade com o artigo 30 da Lei Federal n.º 8.666/1993 e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Contas, notadamente as Súmulas 24 e 30, não havendo excesso ou restrição indevida à competitividade.

Sobre a execução contratual, os trabalhos de campo evidenciaram a conclusão integral da obra, com medições, liquidações e documentação fiscal regularmente emitidas, sem apontamento de impropriedades. A instalação da placa da obra, cuja ausência fora inicialmente notada, também se comprovou. Além disso, a Unidade de Engenharia da DIPE atestou a adequação técnica dos serviços e o Termo de Recebimento Definitivo foi expedido sem vícios formais, conformando-se aos requisitos legais.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, acolhem-se os pareceres da DIPE e, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública n.º 7/2021, a Ata de Registro de Preços n.º 01/SO/2022, a Ordem Inicial de Serviços – PIS 002/22 e a execução contratual. TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo de 06.02.2023.

Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que proceda à publicação, na Imprensa Oficial, de todos os instrumentos congêneres a contratos administrativos, entre os quais se incluem, no âmbito do sistema de registro de preços, as ordens de início de serviços, de modo a assegurar transparência, publicidade e eficácia externa a tais atos, prevenindo futuras controvérsias e reforçando a aderência às exigências de controle desta Corte de Contas.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em consonância com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser obtida mediante cadastramento obrigatório e regular no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, acessível na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 2 de Dezembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 



EXTRATO DE SENTENÇA

PROCESSO: TC-00015353.989.22-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • ADVOGADO: SOFIA HATSU STEFANI (OAB/SP 69.372) / EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778)
CONTRATADA:
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA
INTERESSADOS:
  • JOSE DE FILIPPI JUNIOR
  • LUIZ CARLOS THEOPHILO
  • JORGE ALBERTO CECIN
  • LEONARDO GRIMM FRANZO
OBJETO: Prestação de serviços de manutenção de quadras de esporte e pisos em geral de próprios municipais, prédios locados e conveniados, com fornecimento de materiais e mão de obra
VALOR INICIAL: R$ 6.648.300,00
EM JULGAMENTO: Concorrência nº 07/21,  Ata de Registro de Preços nº 01/SO/2022 e Ordem Inicial de Serviços – PIS 002/22
INSTRUÇÃO: 4.ª Diretoria de Fiscalização

 

PROCESSO: TC-00019031.989.22-1
REFERÊNCIA: TC-00015353.989.22-1 (Processo Principal)
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • ADVOGADO: SOFIA HATSU STEFANI (OAB/SP 69.372) / EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778)
CONTRATADA:
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA
INTERESSADOS:
  • JOSE DE FILIPPI JUNIOR
  • LUIZ CARLOS THEOPHILO
  • JORGE ALBERTO CECIN
  • LEONARDO GRIMM FRANZO
OBJETO: Prestação de serviços de manutenção de quadras de esporte e pisos em geral de próprios municipais, prédios locados e conveniados, com fornecimento de materiais e mão de obra (a manutenção de pisos e alambrados da EMEB Prof.ª Hercília Alves da Silva Ribeiro)
EM JULGAMENTO: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: 4.ª Diretoria de Fiscalização

 

PROCESSO: TC-00015473.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • ADVOGADO: SOFIA HATSU STEFANI (OAB/SP 69.372) / EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778)
CONTRATADA:
  • SPALLA ENGENHARIA LTDA
INTERESSADOS:
  • JOSE DE FILIPPI JUNIOR
  • LUIZ CARLOS THEOPHILO
  • JORGE ALBERTO CECIN
  • LEONARDO GRIMM FRANZO
OBJETO: Prestação de serviços de manutenção de quadras de esporte e pisos em geral de próprios municipais, prédios locados e conveniados, com fornecimento de materiais e mão de obra (a manutenção de pisos e alambrados da EMEB Prof.ª Hercília Alves da Silva Ribeiro)
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo
INSTRUÇÃO: 4.ª Diretoria de Fiscalização

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública n.º 7/2021, a Ata de Registro de Preços n.º 01/SO/2022, a Ordem Inicial de Serviços – PIS 002/22 e a execução contratual. TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo de 06.02.2023. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que proceda à publicação, na Imprensa Oficial, de todos os instrumentos congêneres a contratos administrativos, entre os quais se incluem, no âmbito do sistema de registro de preços, as ordens de início de serviços, de modo a assegurar transparência, publicidade e eficácia externa a tais atos, prevenindo futuras controvérsias e reforçando a aderência às exigências de controle desta Corte de Contas. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em consonância com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser obtida mediante cadastramento obrigatório e regular no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, acessível na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

GCSASW, em 2 de Dezembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

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