TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-008175.989.25-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São José do Rio Peto.

(Advogado: Luís Roberto Thiesi – OAB/SP nº 146.769).

RESPONSÁVEIS:

Jamile Paula de Godoy Wiziack – Gestora do Contrato.

José Fábio Gazzola Heredia – Assessor de Secretaria Municipal de Administração.

Érica Almeida Tosta Pereira – Coord. de Gestão de Contratos.

CONTRATADA: Ark Ambiental, Construção e Facilites Ltda.
OBJETO: Fornecimento de postos de serviços terceirizados de limpeza, asseio e conservação predial, com mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos para atender as necessidades de diversos órgãos da Administração.
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 06/03/2025.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.
PROCESSO: TC-017401.989.22-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São José do Rio Peto.

(Advogado: Luís Roberto Thiesi – OAB/SP nº 146.769).

RESPONSÁVEIS:

Jamile Paula de Godoy Wiziack – Gestora do Contrato.

Adilson Vedroni – Secretário Municipal de Administração.

Israel Cestari Junior - Secretário Municipal de Obras.

Orlando José Bolçone - Secretário Municipal de Planejamento Estratégico, Ciência Tecnologia e Inovação.

Valdeci Pedro Ganga - Secretário Municipal de Cultura.

Amaury Hernandes - Secretário Municipal de Trânsito, Transp. e Segurança.

Fábio Ferreira Dias Marcondes - Secretário Municipal de Esportes e Lazer.

José Roberto Moreira - Chefe de Gabinete e Dependências.

José Martinho Wolf Ravazzi Neto - Secretário Municipal da Fazenda.

CONTRATADA: Ark Ambiental, Construção e Facilites Ltda.
OBJETO: Fornecimento de postos de serviços terceirizados de limpeza, asseio e conservação predial, com mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos para atender as necessidades de diversos órgãos da Administração.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.

O Pregão Eletrônico nº 215/22 e o respectivo Contrato nº PRE/014/22, de 21/06/2022, firmado pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto (TC-016300.989.22-5), em conjunto com 14 Termos Aditivos (TC-022744.989.22-9, TC-001759.989.23-9, TC-001782.989.23-0, TC-006158.989.23-6, TC-007924.989.23-9, TC-011744.989.23-7, TC-014158.989.23-6, TC-014160.989.23-2, TC-018999.989.23-9, TC-019003.989.23-3, TC-001270.989.24-7, TC-008845.989.24-3, TC-019502.989.24-7, TC-021347.989.24-6), foram julgados regulares pelo C. Órgão Colegiado desta Casa.

Desta feita aprecia-se o Termo de Recebimento Definitivo e o Acompanhamento de Execução Contratual.

Coube o exame das matérias à Unidade Regional de São José do Rio Preto que opinou pela regularidade do TRD com recomendação quanto ao prazo de emissão do termo estipulado no art. 73, § 3º, da Lei nº 8.666/93, vigente à época.

Sobre a execução contratual, apontou:

- Visita nº 01, de 23/08/2022 - ausência de controle de materiais entregues, relativos ao Item 4.2.4 do ajuste, em desatendimento ao Item 4.1.2 do Contrato nº PRE/0104/2022;

- Visita nº 02, de 20/01/2023 - ausência de controle de materiais entregues, relativos ao Item 4.2.4 do ajuste, em desatendimento ao Item 4.1.2 do Contrato nº PRE/0104/2022;

- Visita nº 03, de 11/05/2023:

a) ausência de controle de materiais entregues, relativos ao Item 4.2.4 do ajuste, em desatendimento ao Item 4.1.2 do Contrato nº PRE/0104/2022;

b) atrasos no pagamento de benefícios aos funcionários, atrasos na providência de coberturistas e atrasos recorrentes na entrega dos materiais necessários, comprometendo a execução dos serviços a ponto de resultar em processo de penalização à Contratada;

c) EPIs inadequados, em oposição às previsões dos itens 4.2.3 e 4.2.6 do Contrato em análise.

- Visita nº 04, de30/09/2024 e 01/10/2024:

d) ausência de controle de materiais entregues, relativos ao Item 4.2.4 do ajuste, em desatendimento ao Item 4.1.2 do Contrato nº PRE/0104/2022;

e) atrasos no pagamento de benefícios aos funcionários, atrasos na providência de coberturistas e atrasos recorrentes na entrega dos materiais necessários, comprometendo a execução dos serviços;

f) aplicação de penalidade em decorrência da ausência de documentação trabalhista dos prestadores de serviços;

g) presença de prestador de serviços vestindo uniforme deteriorado, em oposição às previsões dos itens 4.2.3 e 4.2.6 do Contrato;

Os apontamentos suscitados ensejaram notificação das partes e alertas, nos termos regimentais desta Casa (eventos 18.1, 23.1 do TC-008175.989.25-0; 29.1, 32.1, 60.1, 65.1, 127.1, 131.1, 187.1, 191.1 do TC-017401.989.22-3)

Em cumprimento ao despacho, compareceu o Município, representado por sua Procuradoria Geral, com a peça defensória carreada nos eventos 70.1 a 70.3 do TC-008175.989.25-0; 97.1 e 97.2, 224.1 a 224.5 do TC- 017401.989.22-3.

O peticionário, em linhas gerais, informou que a emissão do TRD ocorreu após trâmite dos procedimentos de apuração de responsabilidade contatual que culminaram com a aplicação de multa de R$ 112.900,75, suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de três anos e no acionamento da garantia contratual.

Ponderou que as medidas anunciadas demonstravam a ausência de falha administrativa apta a ensejar responsabilização da Prefeitura, vez que adotadas as medidas previstas em lei para a proteção do interesse público e do erário.

No que concerne à execução contratual, um primeiro momento afirmou que nada de irregular existiria com realização de forma assertiva.

Sobre os atrasos na providência de coberturistas e na entrega de materiais, argumentou que a contratada foi notificada ao longo da execução e, posteriormente, penalizada com multa no valor de R$ 25.370,45.

Com relação aos atrasos no pagamento de benefícios, pontuou que a empresa, também, foi notificada sobre o assunto, que ao final do contrato foi aplicada nova penalidade, incluindo multa de suspensão de licitar e contratar com o Município

Posteriormente, veio aos autos o ex-Chefe do Executivo, por suas advogadas, com as justificativas abrigadas nos eventos 72.1 e 72.2 do TC-008175.989.25-0; 901 do TC-017401.989.22-3.

Em suma, enfatizou a divisão de competência administrativa estabelecida pelo Decreto 17.703/2017 no intuito de conferir eficiência à gestão Municipal e, portanto, o peticionário não teria envolvimento com o procedimento em análise, pois nada assinou, deliberou ou autorizou qualquer ato vinculado à contratação e requereu a exclusão de seu nome dos autos.

O Ministério Público obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 0006/14 – PGC.

Os processados foram redistribuídos por força da Resolução nº 12/2025,

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

As questões suscitadas pela Unidade Regional receberam atenção da Origem, a qual informou ter aplicado as devidas penalidades à contratada a demonstrar que não houve negligência com a coisa pública.

Diante do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, conheço o Termo de Recebimento Definitivo e julgo regular o Acompanhamento de Execução Contratual.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado;
  2. Em seguida, ao arquivo.

 

GCSASW, 24 de novembro de 2025.

                  SAMY WURMAN

          CONSELHEIRO SUBSTITO

                        AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-008175.989.25-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São José do Rio Peto.

(Advogado: Luís Roberto Thiesi – OAB/SP nº 146.769).

RESPONSÁVEIS:

Jamile Paula de Godoy Wiziack – Gestora do Contrato.

José Fábio Gazzola Heredia – Assessor de Secretaria Municipal de Administração.

Érica Almeida Tosta Pereira – Coord. de Gestão de Contratos.

CONTRATADA: Ark Ambiental, Construção e Facilites Ltda.
OBJETO: Fornecimento de postos de serviços terceirizados de limpeza, asseio e conservação predial, com mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos para atender as necessidades de diversos órgãos da Administração.
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 06/03/2025.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.
PROCESSO: TC-017401.989.22-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São José do Rio Peto.

(Advogado: Luís Roberto Thiesi – OAB/SP nº 146.769).

RESPONSÁVEIS:

Jamile Paula de Godoy Wiziack – Gestora do Contrato.

Adilson Vedroni – Secretário Municipal de Administração.

Israel Cestari Junior - Secretário Municipal de Obras.

Orlando José Bolçone - Secretário Municipal de Planejamento Estratégico, Ciência Tecnologia e Inovação.

Valdeci Pedro Ganga - Secretário Municipal de Cultura.

Amaury Hernandes - Secretário Municipal de Trânsito, Transp. e Segurança.

Fábio Ferreira Dias Marcondes - Secretário Municipal de Esportes e Lazer.

José Roberto Moreira - Chefe de Gabinete e Dependências.

José Martinho Wolf Ravazzi Neto - Secretário Municipal da Fazenda.

CONTRATADA: Ark Ambiental, Construção e Facilites Ltda.
OBJETO: Fornecimento de postos de serviços terceirizados de limpeza, asseio e conservação predial, com mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos para atender as necessidades de diversos órgãos da Administração.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, conheço o Termo de Recebimento Definitivo e julgo regular o Acompanhamento de Execução Contratual.

.

Publique-se.

 

C.A.S.W, 24 de novembro de 2025.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05

 

 

 
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