TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
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S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00005977.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIA
CONTRATADA:
  • ROMA CONSTRUCOES CIVIL LTDA
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MASSON (OAB/BA 41.686)
IINTERESSADOS:
  • ISNAR FRESCHI SOARES
  • JOAO ANTONIO FULONI
  • RODRIGO MARTINS GABRIEL
  • CLAYTON FABIAN CANDIOTTA
OBJETO: Drenagem e pavimentação em lajotas da Rua Cynira de Oliveira Pedroso, em Sarutaiá - Convênio nº 100559/2024.
VALOR INICIAL: R$ 938.600,00
EM JULGAMENTO: Concorrência Eletrônica n.º 3/2024 e Contrato Administrativo n.º 32/2024
INSTRUÇÃO: UR - 16 - Unidade Regional de Itapeva

 

PROCESSO: TC-00021293.989.25-7
REFERÊNCIA: TC-00005977.989.25-0 (Processo Principal)
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIA
CONTRATADA:
  • ROMA CONSTRUCOES CIVIL LTDA
INTERESSADOS:
  • JOAO ANTONIO FULONI
  • RODRIGO MARTINS GABRIEL
  • CLAYTON FABIAN CANDIOTTA
OBJETO: Drenagem e pavimentação em lajotas da Rua Cynira de Oliveira Pedroso, em Sarutaiá - Convênio nº 100559/2024.
EM JULGAMENTO: 1º Termo de Aditamento de 2025 - Prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias da vigência do Contrato Administrativo nº 32/2024, a partir de 26.06.2025, com previsão de encerramento em  22.12.2025.
INSTRUÇÃO: UR - 16 - Unidade Regional de Itapeva

 

Trata-se de contratação firmada entre a PREFEITURA DE SARUTAIÁ e a empresa ROMA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME, destinada à “drenagem e pavimentação em lajotas da Rua Cynira de Oliveira Pedroso (...)”.

 

DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO

 

O ajuste teve origem na Concorrência Eletrônica n.º 3/2024, de tipo menor preço global, formalizada pelo Contrato Administrativo n.º 32/2024, no valor de R$ 938.600,00, com vigência de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ordem de serviço, expedida em 04.07.2024 (eventos 1.19 e 1.22 do TC – 005.977/989/25).

A instrução do feito coube à UR–16 – Unidade Regional de Itapeva, que, em seu relatório, indicou a ausência de publicação do ato de adjudicação e a não observância do prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação das propostas. No entanto, a Auditoria compreendeu que tais achados não terão comprometido a matéria, podendo ser objeto de recomendações (eventos 21.8 a 21.10 do TC – 005.977/989/25).

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por despacho publicado no DOE-TCESP em 02.06.2025, fixou-se prazo à manifestação dos interessados (eventos 24.1 e 37.1 do TC – 005.977/989/25).

Em resposta, a Contratada, auxiliada por causídico, juntou razões (eventos 35.1 a 35.2 e 46.1 do TC – 005.977/989/25).

Quanto ao apontamento relativo à ausência de publicação do ato de adjudicação, sustentou que a medida constitui providência interna e unilateral da Administração, insuscetível de imputação à empresa vencedora, a qual não detém qualquer poder de ingerência sobre a formalização dos atos do certame. Assinalou, ademais, que a omissão não produziu prejuízo à competitividade nem à transparência do procedimento, podendo ser suprida de modo ulterior, por força do instituto da convalidação, sem afetar a higidez do contrato já celebrado.

No tocante ao prazo mínimo para apresentação das propostas, expôs que a definição do calendário editalício compete exclusivamente ao Ente licitante, inexistindo participação da contratada nessa etapa. Observou, outrossim, que o certame contou com 04 (quatro) participantes, não houve impugnações ou recursos quanto ao prazo divulgado e a disputa transcorreu de maneira regular, circunstâncias que atestariam a inexistência de dano ao caráter competitivo. Realçou, por fim, que a própria Fiscalização reconheceu tratar-se de falhas formais, suscetíveis de mera recomendação administrativa, sem reflexos na validade do ajuste.

A Prefeitura ofertou igualmente razões de interesse, por meio do seu representante legal, responsável pelos atos em escrutínio (48.1 a 48.4 do TC – 005.977/989/25).

Sustentou que o procedimento licitatório terá observado, em todos os seus passos, a moldura normativa traçada pela Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como os princípios que lhe servem de esteio, com destaque para a publicidade, a competitividade e a eficiência. Nesse compasso, realçou que a adjudicação, embora não divulgada no Diário Oficial, fora tempestivamente publicada no sítio institucional do Município, veículo já consolidado como meio oficial de comunicação dos atos administrativos locais, e capaz de satisfazer, com segurança jurídica, o imperativo constitucional da transparência.

Assinalou, ademais, que a inexistência de recursos na fase própria autorizou a autoridade competente a proceder à adjudicação direta, com posterior homologação regularmente publicada no órgão oficial, sem qualquer prejuízo à lisura do certame ou à possibilidade de fiscalização pelos administrados. Inda, sublinhou que todos os atos subsequentes, inclusivamente a formalização contratual, foram amplamente divulgados, compondo um quadro de inequívoca regularidade procedimental.

No que respeita ao prazo mínimo para apresentação das propostas, explicou que a contagem empreendida pela Auditoria não refletiria o quadro real das publicações, visto que o edital, em sua íntegra, esteve disponível desde 29.05.2024 em múltiplos canais oficiais, inclusivamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, no sítio institucional e nos veículos locais de divulgação. Nessse sentido, indicou, com enumeração precisa das datas, que o certame observou o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, contando-se desde a última divulgação, de 03.06.2024, até a sessão pública de 14.06.2024. Ponderou, ainda, que o procedimento transcorreu com plena regularidade, sem impugnações ou restrições à competitividade, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ao interesse público.

Por derradeiro, evocou o artigo 176 da lei geral de licitações e contratos, que flexibiliza determinadas exigências para municípios de pequeno porte, lembrando que, não obstante essa prerrogativa, a Administração vem atuando de modo a alinhar-se integralmente às diretrizes gerais da legislação federal.

 

DO ADITAMENTO

 

O 1.º Termo Aditivo, assinado em 24.06.2025, prorrogou o prazo de vigência contratual em 180 (cento e oitenta) dias, prevendo o seu encerramento em 25.12.2025 (evento 1.8 do TC – 021.293/989/25).

O aditivo foi submetido à análise da Fiscalização, que não registrou apontamentos de irregularidade (eventos 14.4 a 14.6 do TC – 021.293/989/25).

 

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

Pende instrução conclusiva da execução contratual, objeto do TC – 006.255/989/25.

Nenhum dos atos em apreço foi selecionado para análise pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (eventos 53.1 do TC – 005.977/989/25 e 17.1 do TC – 021.293/989/25).

Para os efeitos do artigo 2.º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, os processos em epígrafe foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (eventos 58.1 e 62 do TC – 005.977/989/25).

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

O conjunto da matéria apresenta-se regular.

Com efeito, a Fiscalização identificou apenas duas incorreções formais, a saber: a ausência de publicação do ato de adjudicação e o exíguo lapso entre a última divulgação do edital e a sessão pública destinada à análise das propostas. Tais achados, embora merecedores de registro por se afastarem da literalidade das normas de regência, não assumem gravidade bastante para atingir a substância do procedimento, sobretudo porque a própria Auditoria de Controle Externo reconheceu que não se verificou causa suficiente para reprovação da matéria nuclear e propôs somente recomendações voltadas ao aperfeiçoamento das rotinas administrativas.

A análise do feito evidencia que a concorrência transcorreu sem impugnações, sem recursos e sem qualquer sinal de prejuízo ao caráter competitivo. A participação de quatro empresas, número adequado à realidade de município de pequeno porte, constitui indício seguro de que a desatenção ao critério legal de dias úteis não produziu efeito restritivo sobre potenciais proponentes.

Ainda segundo apurou a Unidade de Instrução: as peças técnicas essenciais foram devidamente reunidas; o agente de contratação atuou segundo o que prescreve a Lei Federal n.º 14.133/2021; o estudo técnico preliminar, o termo de referência, o orçamento estimativo e o parecer jurídico apresentaram conformidade com os standards normativos; e o preço contratado manteve aderência ao mercado.

O contrato primitivo apresenta plena correção formal, revelando alinhamento ao projeto básico, ao orçamento estimativo e às exigências da Lei Federal n.º 14.133/2021. As cláusulas nucleares, incluindo objeto, preço, prazo, condições de pagamento, responsabilidades recíprocas e matriz de riscos, encontram-se redigidas com clareza e completude, sem lacunas capazes de comprometer o equilíbrio jurídico da avença. Tal regularidade reforça a higidez do procedimento e demonstra que os vícios identificados permanecem limitados ao plano procedimental, carecendo de força lesiva para inquinar a contratação.

Desse modo, a ausência de publicação adequada da adjudicação, embora contrária à dicção normativa, assume natureza estritamente formal e deve ser corrigida nas futuras contratações, preservando-se a validade do ajuste celebrado.

Quanto ao aditamento, importa registrar que não se verificou qualquer apontamento de irregularidade. A Fiscalização validou integralmente o 1.º Termo Aditivo, que apenas prorrogou o prazo de vigência contratual dentro dos limites legais, sem ampliação de objeto, custos ou encargos. A lisura desse ato harmoniza-se com o conjunto e afasta qualquer suspeita de desequilíbrio superveniente.

À derradeira, cumpre assinalar que ainda pende a análise e o julgamento da execução contratual, etapas que serão empreendidas no momento oportuno, pois o encerramento da avença se avizinha.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, encurtam-se razões e JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Eletrônica n.º 3/2024, o Contrato Administrativo n.º 32/2024 e o 1.º Termo Aditivo.

A Entidade há de aprimorar as rotinas internas, garantindo a publicação dos atos exigidos e o respeito ao prazo mínimo legal para a sessão de abertura das propostas, conforme a Lei Federal n.º 14.133/2021, de modo a prevenir a repetição das ocorrências registradas.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em consonância com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser obtida mediante cadastramento obrigatório e regular no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, acessível na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 26 de Novembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC-00005977.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIA
CONTRATADA:
  • ROMA CONSTRUCOES CIVIL LTDA
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MASSON (OAB/BA 41.686)
IINTERESSADOS:
  • ISNAR FRESCHI SOARES
  • JOAO ANTONIO FULONI
  • RODRIGO MARTINS GABRIEL
  • CLAYTON FABIAN CANDIOTTA
OBJETO: Drenagem e pavimentação em lajotas da Rua Cynira de Oliveira Pedroso, em Sarutaiá - Convênio nº 100559/2024.
VALOR INICIAL: R$ 938.600,00
EM JULGAMENTO: Concorrência Eletrônica n.º 3/2024 e Contrato Administrativo n.º 32/2024
INSTRUÇÃO: UR - 16 - Unidade Regional de Itapeva

 

PROCESSO: TC-00021293.989.25-7
REFERÊNCIA: TC-00005977.989.25-0 (Processo Principal)
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIA
CONTRATADA:
  • ROMA CONSTRUCOES CIVIL LTDA
INTERESSADOS:
  • JOAO ANTONIO FULONI
  • RODRIGO MARTINS GABRIEL
  • CLAYTON FABIAN CANDIOTTA
OBJETO: Drenagem e pavimentação em lajotas da Rua Cynira de Oliveira Pedroso, em Sarutaiá - Convênio nº 100559/2024.
EM JULGAMENTO: 1º Termo de Aditamento de 2025 - Prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias da vigência do Contrato Administrativo nº 32/2024, a partir de 26.06.2025, com previsão de encerramento em  22.12.2025.
INSTRUÇÃO: UR - 16 - Unidade Regional de Itapeva

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, encurtam-se razões e JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Eletrônica n.º 3/2024, o Contrato Administrativo n.º 32/2024 e o 1.º Termo Aditivo. A Entidade há de aprimorar as rotinas internas, garantindo a publicação dos atos exigidos e o respeito ao prazo mínimo legal para a sessão de abertura das propostas, conforme a Lei Federal n.º 14.133/2021, de modo a prevenir a repetição das ocorrências registradas. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em consonância com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser obtida mediante cadastramento obrigatório e regular no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, acessível na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

GCSASW, em 26 de Novembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

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