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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
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Trata-se de contratação firmada entre a PREFEITURA DE ARCO ÍRIS e a empresa PINA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, destinada à “construção de duas salas de aula, em conformidade com a Planilha Orçamentária, Memorial Descritivo, Projeto e Cronograma Físico-financeiro (...)”
DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO
O ajuste teve origem na Tomada de Preços n.º 3/2022, de tipo menor preço, formalizada pelo Contrato Administrativo n.º 47/2022, no valor de R$ 339.899,61, com vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura da avença, consumada em 24.10.2022 (evento 1.13 do TC – 023.399/989/22). A instrução do feito coube à UR–18 – Unidade Regional de Adamantina, que, em seu relatório, concluiu pela regularidade da matéria, por não divisar nenhuma impropriedade (eventos 19.3 a 19.5 do TC – 023.399/989/22).
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
A Unidade de Instrução procedeu ao acompanhamento da execução contratual, indicando, em relação primeira vistoria, realizada em 18.01.2023, as seguintes ocorrências, as quais, no seu entender, comprometeriam a matéria naquele momento: (a) divergências entre as medidas do “pé-direito” e do “oitão” aferidas e aquelas constantes do projeto; (b) inexistência de formalização das alterações verificadas entre a execução e o projeto arquitetônico; (c) indícios de superfaturamento, ante a ausência de desconto das diferenças de altura na medição paga; (d) altura do “pé-direito” inferior ao mínimo estabelecido pela Resolução SS n.º 493/1994, com potencial impacto no conforto térmico das salas de aula; (e) insuficiências do projeto básico, que não contemplou sondagem do subsolo, projetos de fundações, instalações elétricas, prevenção contra incêndio, instalações especiais, climatização e paisagismo; (f) não apresentação da composição do BDI; (g) inexistência de ART específica de fiscalização; (h) ausência de Livro de Ordem; (i) execução da obra em desconformidade com o projeto contratado; e (j) irregularidade em parte dos itens de serviços inspecionados (eventos 15.11 a 15.13 do TC – 023.430/989/22). Por despacho publicado no DOE-TCESP de 08.02.2023, a Origem foi alertada de que “os apontamentos e correções, se adotadas, serão devidamente avaliados no decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais” (eventos 19.1, 22.11 e 29.1 do TC – 023.430/989/22). Em 11.07.2023, a Fiscalização realizou a segunda inspeção e consignou, no relatório conclusivo, achados que, a seu ver, não comprometeriam a execução do ajuste, revelando-se aptos apenas a recomendações: (a) persistência de insuficiências no projeto básico, que não contemplou sondagem do subsolo, projetos de fundações, instalações elétricas, prevenção contra incêndio, instalações especiais, climatização e paisagismo; (b) ausência de apresentação, pela contratada, da composição da taxa de BDI; (c) falta de manutenção, durante a execução, do Livro de Ordem exigido pelo Ato Normativo CREA n.º 06/2012; (d) inexistência de formalização, por aditamento contratual, das alterações introduzidas no projeto durante a obra; (e) impossibilidade de aferição técnica, pela Unidade de Instrução, das planilhas e cálculos que fundamentaram as supressões contratuais, embora se deduza que eventuais discrepâncias não representariam valores relevantes; e (f) execução deficiente da limpeza final, constatada pela presença de manchas de cimento e sujidade nas pastilhas esmaltadas do rodapé externo da ala construída (eventos 32.18 a 32.20 do TC – 023.430/989/22). Instada a pronunciar-se, a Assessoria Técnica–Engenharia concluiu que “nenhuma delas é grave o bastante para fundamentar a reprovação da matéria (...)” (eventos 36.1 e 48.1 a 48.3 do TC – 023.430/989/22). Posteriormente, por despacho publicado no DOE-TCESP em 13.09.2024, foram os interessados notificados para ciência dos autos e apresentação de eventuais esclarecimentos (eventos 51.1 e 58.1 do TC – 023.430/989/22). Não obstante esse chamamento, não houve apresentação de razões.
Concluído o objeto contratual, a Prefeitura lavrou o Termo de Recebimento Provisório, em 15.05.2023 e, posteriormente, o Termo de Recebimento Definitivo, em 11.07.2023, este último assinado por ambas as partes (eventos 12.2 a 12.3 do TC – 014.864/989/23). A Fiscalização opinou pela regularidade desses atos, assinalando que as alterações e adequações introduzidas durante a execução, embora não formalizadas por aditamento, foram devidamente registradas no Termo de Recebimento Definitivo. Acrescentou que não houve devolução de caução, por se tratar de seguro-garantia, e que os prazos foram integralmente observados, sem aplicação de multas, tendo a Prefeitura atestado a boa execução dos serviços. Por fim, consignou que as falhas identificadas ao longo da instrução, de índole predominantemente formal, não possuiriam potencial para comprometer a execução do ajuste (eventos 12.5 a 12.6 do TC – 014.864/989/23). Nenhum dos atos em apreço foi selecionado para análise pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (eventos 26.1 do TC – 023.399/989/22, 68.1 do TC – 023.430/989/22 e 55.1 do TC – 014.864/989/23). Para os efeitos do artigo 2.º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, os processos em epígrafe foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (eventos 65.1 e 69.0 do TC – 023.399/989/22, 73.1 e 77.0 do TC – 023.430/989/22 e 47.1 e 51.0 do TC – 014.864/989/23). Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. Ainda que reclame a emissão de recomendações destinadas ao aprimoramento das futuras contratações, o conjunto da matéria apresenta-se regular. Com efeito, a Unidade de Instrução não vislumbrou nenhuma incorreção relacionada ao certame licitatório e ao decorrente contrato administrativo. No que respeita à execução contratual, verifica-se que a maioria dos desacertos identificados conserva natureza meramente formal, não interferindo na solidez material do ajuste nem na adequada entrega do objeto. As alterações verificadas não ampliaram o escopo contratado nem acarretaram acréscimos de despesa. Traduziram-se em supressões pontuais, decorrentes de ajustes técnicos introduzidos durante a obra, notadamente a redução do pé-direito e pequenas adequações nas aberturas, na iluminação e nos revestimentos. O impacto financeiro dessas supressões foi diminuto, alcançando R$ 6.335,30, parcela ínfima do valor original, não havendo, pois, repercussão econômica relevante no equilíbrio do contrato. Tais variações, todas redutoras, foram absorvidas nas medições e encontram-se refletidas no Termo de Recebimento Definitivo, subscrito pelas partes, que cristaliza de forma transparente o ajuste final das contas. A ausência de acréscimos liquida, desde logo, qualquer hipótese de sobrecusto ou dano ao erário. As questões relativas ao projeto básico, ventiladas apenas na fase de acompanhamento, não interferiram na substância do certame, reputado regular pela Fiscalização. Possuem índole instrumental e não comprometeram a definição do objeto, a formação dos preços ou a segurança jurídica do contrato. À luz desse quadro, as observações colhidas pela equipe de acompanhamento traduzem, quando muito, oportunidades de aperfeiçoamento formal, úteis para o refinamento das futuras contratações, mas destituídas de qualquer virtualidade invalidante sobre a marcha procedimental já consumada. Mostra-se legítimo, pois, preservar incólume o juízo de regularidade quanto ao núcleo da matéria, sem prejuízo de se formularem orientação e determinação específicas à Origem, destinadas, respectivamente, a robustecer a qualidade técnica dos próximos projetos básicos e a mitigar fragilidades documentais de feição acessória. Ressalte-se que o parecer da Unidade Técnica de Engenharia, corpo especializado desta Casa, não divisou motivo para reprovação da execução. Tal parecer robustece a conclusão de que as modificações introduzidas não lesaram a integridade do projeto licitado nem o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES a Tomada de Preços n.º 3/2022, o Contrato Administrativo n.º 47/2022 e a decorrente execução contratual. Ainda, TOMA-SE CONHECIMENTO do pertinente Termo de Recebimento Definitivo. ORIENTA-SE a Origem o aperfeiçoamento, em futuras licitações, do projeto básico, de modo a superar as lacunas apontadas pela Unidade de Instrução quanto aos estudos e peças técnicas essenciais, incluindo sondagem do subsolo, projeto de fundações, instalações eléctricas, prevenção contra incêndio, instalações especiais, climatização e paisagismo, assegurando conformidade plena às orientações técnicas aplicáveis Por outro lado, IMPÕE-SE-LHE o fortalecimento dos mecanismos de acompanhamento da execução contratual, com especial atenção à formalização tempestiva das alterações de projeto, à manutenção rigorosa do Livro de Ordem, à articulação completa dos elementos técnicos exigidos em lei e à fiel observância das orientações emanadas dos órgãos profissionais competentes, de sorte a prevenir fragilidades documentais e a garantir maior solidez na gestão das avenças futuras. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em consonância com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser obtida mediante cadastramento obrigatório e regular no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, acessível na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 26 de Novembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES a Tomada de Preços n.º 3/2022, o Contrato Administrativo n.º 47/2022 e a decorrente execução contratual. Ainda, TOMA-SE CONHECIMENTO do pertinente Termo de Recebimento Definitivo. ORIENTA-SE a Origem o aperfeiçoamento, em futuras licitações, do projeto básico, de modo a superar as lacunas apontadas pela Unidade de Instrução quanto aos estudos e peças técnicas essenciais, incluindo sondagem do subsolo, projeto de fundações, instalações eléctricas, prevenção contra incêndio, instalações especiais, climatização e paisagismo, assegurando conformidade plena às orientações técnicas aplicáveis. Por outro lado, IMPÕE-SE-LHE o fortalecimento dos mecanismos de acompanhamento da execução contratual, com especial atenção à formalização tempestiva das alterações de projeto, à manutenção rigorosa do Livro de Ordem, à articulação completa dos elementos técnicos exigidos em lei e à fiel observância das orientações emanadas dos órgãos profissionais competentes, de sorte a prevenir fragilidades documentais e a garantir maior solidez na gestão das avenças futuras. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em consonância com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser obtida mediante cadastramento obrigatório e regular no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, acessível na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW, em 26 de Novembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |