GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-021914.989.24-9 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Geruza Luiz da Silva Rocha |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 |
RELATÓRIO
Em exame a apostila retificatória expedida no exercício de 2025, pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – Itaprev, em nome da ex-servidora Geruza Luiz da Silva Rocha Nunes, em cumprimento à Sentença de evento 40.1, que julgou ilegal a aposentadoria originária e fixou à entidade o prazo de 60 (sessenta dias) para comunicar as providências adotadas.
O juízo de reprovação fundamentou-se no fato de que os proventos foram calculados com base na sistemática da integralidade, quando, em conformidade com o artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 10.887/2004, o correto seria adotar a média dos salários de contribuição. Tal entendimento decorre da alteração do vínculo funcional de celetista para estatutário e da consequente migração da servidora do Regime Geral para o Regime Próprio de Previdência Social somente em 2015, período em que já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Em atenção ao decisório, a Origem emitiu a Apostila Retificatória nº 014, de 23/05/2025, modificando o cálculo dos proventos, em observação ao art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 2.427/2015 e à legislação federal de regência.
A auditoria desta Casa, a cargo da 3ª Diretoria de Fiscalização, inspecionou a retificação e concluiu pela legalidade da apostila retificatória (evento 77.3).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 80.1).
DECISÃO
A instrução inicial destes autos apontou falha em relação à concessão de benefício de aposentadoria com integralidade e paridade de proventos.
Consoante Apostila Retificatória apresentada pela Origem, restaram demonstradas as medidas adotadas para a regularização da matéria, o que foi atestado pela equipe técnica.
Em relação aos valores indevidamente recebidos a título de proventos, ressalto que, de acordo com a decisão proferida no evento 40.1, não houve imposição para devolução ao erário devido à ausência de má fé da segurada e ao caráter alimentar dos proventos.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 3 de Dezembro de 2025.
SW-01
| PROCESSO: | TC-021914.989.24-9 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Geruza Luiz da Silva Rocha |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.