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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 019.928/989/23. |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA DE JALES. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Luís Henrique dos Santos Moreira (Prefeito). |
| INTERESSADOS: | Srs. Wellington Lima Assunção (Gestor do Contrato) e Kelly Fernandes Fuentes (Responsável por Processos Licitatórios). |
| CONTRATADA: | G4 Soluções em Gestão da Informática Ltda. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Paulo Albuquerque de Lima – Representante Legal. |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para aquisição de sistema integrado de gestão documental integrada, para a digitalização de documentos e organização do Arquivo Central da Municipalidade, contemplando microfilmagem, gestão de guarda documental e licenciamento definitivo de sistema, com os respectivos serviços de instalação, implantação, parametrização, treinamento, suporte técnico e manutenção mensal. |
| VALOR: | R$ 3.900.000,00. |
| VIGÊNCIA: | 26.07.2023 a 26.07.2024. |
| EM JULGAMENTO: | Pregão Presencial n.º 8/2023 e Contrato Administrativo n.º 144/2023. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis. |
| ADVOGADOS: | Sr. Marcus Vinicius Ibanez Borges – OAB/SP n.º 214.215, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP n.º 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP n.º 247.092 e outros. |
Trata-se de contratação firmada entre a PREFEITURA DE JALES e a empresa G4 SOLUÇÕES EM GESTÃO DA INFORMÁTICA LTDA, destinada à aquisição de sistema integrado de gestão documental integrada, para a digitalização de documentos e organização do Arquivo Central da Municipalidade, “contemplando microfilmagem, gestão de guarda documental e licenciamento definitivo de sistema, com os respectivos serviços de instalação, implantação, parametrização, treinamento, suporte técnico e manutenção mensal (...)”.
O ajuste teve origem no Pregão Presencial n.º 8/2023, de tipo menor preço global, vindo a ser formalizado pelo Contrato Administrativo n.º 144/2023, no montante de R$ 3.900.000,00, com vigência fixada em 12 (doze) meses, contados desde a assinatura da avença, consumada em 26.07.2023 (evento 1.46 do TC – 019.928/989/23). A instrução do feito coube à UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis, a qual, em seu relatório (eventos 27.2 a 27.4 do TC – 019.928/989/23), concluiu pela irregularidade da matéria, à vista das seguintes ocorrências:
a) Os serviços licitados preveem apoio à elaboração da tabela de temporalidade, quando seria razoável que ela existisse antes da licitação, para estabelecer com maior clareza e respeito à economicidade a quantidade de documentos que efetivamente serão processados conforme os demais serviços previstos no edital; b) Não houve publicação do edital licitatório em jornal de grande circulação; c) Os valores de cotação apresentam grande variação em relação ao valor contratado, sem que haja um parâmetro seguro para estabelecer se houve grande economicidade ou se houve problema com as cotações realizadas.
Ante tais achados e em reverência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, procedeu-se à notificação do Responsável e da Contratada, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 05.12.2023 (eventos 32.1 e 44.1 do TC – 019.928/989/23). Em resposta, o Alcaide apresentou, assistido por causídico, razões (evento 57.1 do TC – 019.928/989/23). De pronto, esclareceu que o certame tinha por escopo a contratação de um sistema integrado de gestão documental, digitalização, microfilmagem, guarda e ordenação do Arquivo Central do Município, com todos os serviços a ele inerentes. A esse propósito, alegou que a motivação do procedimento emanava das dificuldades históricas de armazenamento, da crescente expansão dos serviços municipais e da premência de implementar solução informatizada apta a facultar o acesso seguro e partilhado aos documentos digitais por todas as Secretarias. Afirmou que a censura formulada pela Fiscalização, segundo a qual a inexistência de legislação municipal de temporalidade poderia acarretar dispêndios inúteis, mover-se-ia no domínio da mera possibilidade, desprovida de prova concreta de dano ou vício, razão pela qual deveria prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Aduziu, ainda, que não se sustentaria a conclusão de que parcela significativa dos documentos estaria prescrita e poderia ser eliminada, pois, à míngua de norma local que disciplinasse o lapso de guarda, faltaria base objetiva para semelhante juízo. Dessarte, sustentou que, perante a controvérsia instaurada e à míngua de elementos que comprovassem qualquer impropriedade, o único desfecho consentâneo seria o reconhecimento da inexistência das falhas que lhe foram assacadas. Em continuidade, invocou a real necessidade da contratação, salientando que, após o período pandêmico, a Administração retomara o planejamento e deparara com o estado de abandono do arquivo geral, quadro este corroborado pelas fotografias acostadas pela própria Auditoria. Nesse passo, mencionou que levantamento preliminar levado a efeito pelos servidores identificara a dispersão e a ausência de qualquer catalogação dos documentos acumulados ao longo de diversas gestões, circunstância que inviabilizava tratamento arquivístico adequado e engendrava risco concreto de extravio. Assim, ponderou que a solução mais eficiente consistia na contratação de empresa especializada para reunir, classificar, separar, digitalizar e microfilmar os documentos, implantando sistema moderno e seguro de gestão documental. Prosseguindo, assinalou que a dificuldade na elaboração da tabela de temporalidade derivava precisamente da inexistência de legislação municipal específica, acentuando que normas legais, independentemente de sua vigência, devem permanecer digitalizadas e acessíveis, a bem da salvaguarda de direitos. Acrescentou que, ante a absoluta desorganização do acervo, mesmo a existência hipotética de legislação municipal sobre o assunto não elidiria a necessidade de prévia separação conforme o tipo documental, de molde a permitir análise criteriosa e a evitar descartes indevidos. Consignou que os serviços tiveram início pelos documentos classificados como permanentes, tomando por referência a legislação estadual e a atuação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, o que conferiu base normativa suficiente e preveniu dispêndios desnecessários. Outrossim, indicou que, assim conduzidos, os trabalhos não acarretaram qualquer prejuízo ao erário, razão pela qual não se sustentariam as conclusões lançadas pela equipe de fiscalização. Noutra vertente, declarou que o aviso de licitação fora publicado no Diário Oficial do Município, no Diário Oficial do Estado e em jornal regional, cumprindo integralmente a Lei Federal n.º 10.520/2002, o que imporia a desconsideração do apontamento relativo à falta de divulgação em jornal de grande circulação no Estado. Ademais, argumentou que a diferença entre o valor estimado e o contratado representava economia aproximada de 20% para o Município, inexistindo impugnações, pedidos de esclarecimento ou questionamentos perante qualquer instância. Por fim, registrou que a própria Fiscalização, ao perscrutar a execução contratual, reconheceu o cumprimento regular do objeto pela empresa adjudicatária, circunstância que, conjugada com os esclarecimentos produzidos, demonstraria a lisura da licitação, a correção do pacto firmado e a adequada execução das obrigações avençadas. A Contratada, por intermédio de advogado constituído, igualmente apresentou alegações de interesse (evento 60.1 do TC – 019.928/989/23). Em aditamento à defesa deduzida pela Origem, ponderou que, embora inexistente legislação municipal a instituir plano de classificação e tabela de temporalidade, adotou-se, como matriz operativa, o modelo referencial do Arquivo Público do Estado, abrangendo tanto o respectivo corpo normativo quanto os instrumentos padronizados correlatos. Realçou, nesse aspecto, que o próprio Termo de Referência determinava, de modo expresso, a utilização do padrão estadual e a participação da empresa nos trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, igualmente incumbida de fixar os parâmetros arquivísticos essenciais. Destacou que tal diretriz fora reiterada na reunião inaugural de alinhamento, realizada em 07.08.2023, ocasião em que se estabeleceram, de forma conjunta, os requisitos fundamentais para a organização física e digital, delineando-se conjuntos documentais, índices de pesquisa, quantidades estimadas e metodologia de aplicação da temporalidade, tudo apoiado no modelo paulista e ajustado às especificidades locais. Assegurou que a ausência de tabela de temporariedade municipal jamais comprometeu o regular desenvolvimento dos trabalhos, pois o arquivo físico, já transferido a espaço locado e estruturado conforme as orientações do Guia Técnico de Transparência Municipal, vinha sendo ordenado segundo as boas práticas arquivísticas, ao passo que o acervo digital reproduz, no sistema, os mesmos parâmetros de temporalidade, aptos a serem automaticamente atualizados quando sobrevierem instrumentos próprios do Município. Sustentou, no tocante à suposta deficiência de publicidade do chamamento licitatório, tratar-se de questão adstrita ao âmbito decisório da Administração, não podendo ser responsabilizada por esse aspecto. Já no que se refere à variação de preços, arrazoou que a disponibilização, pelo Município, de ambiente físico apropriado, a condição de única licitante classificada e a existência de estrutura prévia na região permitiram substancial redução de sua proposta, sem vulnerar a exequibilidade do objeto e revelando, ao revés, acentuada economicidade. Reportando-se ao acompanhamento da execução contratual, reafirmou que a adoção do parâmetro estadual asseguraria plena regularidade aos serviços de arquivamento, digitalização e gestão da temporalidade, de sorte a esvair qualquer fundamento que pudesse conduzir à aplicação do princípio da acessoriedade na hipótese de eventual censura ao núcleo da matéria. Mencionou, ainda, que as visitas técnicas deste Tribunal de Contas indicaram a adequada evolução das atividades, sua aderência às disposições editalícias e a inexistência de prejuízo ao erário. Em arremate, concluiu que o conjunto de elementos demonstraria a inteiriça legalidade do pregão, do contrato e de sua execução, ausente qualquer lesão ao patrimônio público, pleiteando, pois, o reconhecimento da regularidade da matéria ou, em subsidiariedade, que pontuais imperfeições sejam objeto apenas de recomendações. Retornaram os autos da Assessoria Técnico-Jurídica, sem emissão de parecer, nos termos da Resolução TCESP/GP n.º 8/2022 (eventos 64.1 e 68.1 do TC – 019.928/989/23). Instada a pronunciar-se, a Secretaria-Diretoria Geral lançou parecer opinativo (eventos 79.1 e 83.1 do TC – 019.928/989/23), assinalando, desde logo, que a expressiva distância entre a média das cotações coligidas e o preço afinal contratado, embora desperte legítima estranheza, mormente porque a única proponente reduziu substancialmente o valor inicialmente proposto, não revela, na pesquisa prévia de preços, máculas capazes de infirmar a vantajosidade do ajuste. Ao contrário, entrevê-se redução razoável em cotejo com o orçamento estimado, o que permitiria ultrapassar esse ponto. De passo diverso, reputou inteiramente procedente a censura atinente à inexistência de tabela municipal de temporalidade, frisando que a ausência de planejamento prévio comprometeria a racionalidade técnica da contratação. A seu ver, não obstante as explicações expendidas pela Contratada, o emprego de modelos estaduais já disponíveis apenas adensaria tal incongruência, uma vez que o contrato terá fixado pagamento específico de R$ 88.000,00 para idêntico propósito. Salientou ainda que o Guia Técnico de Transparência Municipal esclarece que a implantação de política de gestão documental reclama o cumprimento de fases prévias e estruturantes, criação formal do Arquivo Público, instituição da gestão sistêmica dos documentos, definição de espaço físico idôneo, corpo técnico apto e previsão orçamental, nenhuma delas devidamente observada, como evidenciam as fotografias constantes do acompanhamento da execução, a revelar instalação precária, incapaz de assegurar preservação, rastreabilidade e segurança documental. Demais disso, sopesou que a tecnologia da informação se oferece apenas como instrumento auxiliar da gestão documental, jamais como sucedâneo da política arquivística. Por isso, a contratação de sistema informatizado, desacompanhada da prévia institucionalização dos instrumentos essenciais (plano de classificação e tabela de temporalidade), comprometeria a lógica mesma do ciclo de vida dos documentos. Quanto à ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação estadual, entendeu que a Defesa não teria afastado a irregularidade, pois o vulto da licitação, superior ao limite que recomendaria a modalidade concorrência, exigia divulgação ampliada, consoante jurisprudência estável desta Corte de Contas. Assim, a adoção do pregão presencial e a presença exclusiva da futura contratada revelariam prejuízo concreto à competitividade. Ao término, avaliou que os vícios de planejamento, aliados à deficiência de publicidade e à precariedade estrutural constatada na execução, contaminariam o procedimento em sua inteireza, impondo juízo de irregularidade da licitação, do contrato e da execução. Contudo, considerando a antiguidade do passivo arquivístico, a complexidade da matéria e a ausência de indícios de má-fé, absteve-se de propor multa aos Responsáveis. O Prefeito, sempre assistido por defensor jurídico, retornou aos autos, reafirmando que a contratação examinada se mostrara imprescindível para pôr cobro ao quadro profundamente caótico do arquivo físico municipal e que a empresa contratada haverá cumprido, com acerto, todo o objeto avençado, não se divisando dispêndio supérfluo. No tocante à alegada falta de publicidade, realçada pelo órgão técnico opinante, contrapôs que tal lacuna não terá maculado a disputa, mercê da ampla difusão por meios oficiais, como reconhecido, em situações análogas, na jurisprudência deste Tribunal de Contas. Ademais, reiterou que a negociação conduzida pelo pregoeiro lograra reduzir o preço de maneira expressiva e que, inexistindo prejuízo ao erário ou má-fé dos agentes, conforme, aliás, reconhecido pela própria Unidade Técnica, a matéria se mostraria apta a receber juízo de regularidade quanto à licitação, ao contrato e à respetiva execução contratual (eventos 102.1 a 102.9 do TC – 019.928/989/23).
O Termo Aditivo n.º 1/2024 teve por objeto: a prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, estendendo-a de 26.07.2024 a 25.07.2025; a supressão bilateral do montante de R$ 1.798.500,00, equivalente a 34,50% do valor originalmente pactuado; e a aplicação do reajuste anual de 3,697680%, calculado segundo a variação do INPC (evento 1.13 do TC – 022.720/989/24). A instrução da matéria, conduzida igualmente pela UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis, não assinalou impropriedades capazes de comprometer a higidez da avença, conquanto tenha constatado o incumprimento do prazo de encaminhamento previsto no artigo 100 das Instruções TCESP n.º 1/2024 (eventos 11.13 e 11.14 do TC – 022.720/989/24). Aguardam ainda conclusão instrutória os Termos Aditivos n.ºs 2/2025 e 3/2025, bem como o Termo de Autorização para substituição de titularidade contratual, datado de 26.05.2025, matérias versadas nos TCs – 020.314/989/25, 020.315/989/25 e 020.419/989/25, respectivamente.
Tratada no TC – 020.034/989/23, a matéria ainda aguarda instrução conclusiva pela Unidade de Instrução. Cumpre, todavia, assinalar que, segundo as informações constantes do referido processo (eventos 20.9 a 20.11 e 104.17 a 104.19), realizaram-se duas visitas técnicas. Na primeira diligência, em 08.11.2023, constatou-se que o tratamento dos documentos estaria a ser efetuado sem a prévia elaboração da tabela de temporalidade dos documentos municipais. Na segunda oportunidade, em 30.10.2024, nenhuma ressalva foi registrada, tendo-se verificado a edição do Decreto Municipal n.º 10.427/2024, que dispõe sobre o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Município de Jales e dá outras providências (evento 99.6). Consoante despacho de Conselheiro, a considerar que as duas inspeções promovidas pela Fiscalização, em conformidade com a Ordem de Serviço SDG n.º 1/2025, atestam a regularidade da execução, não tendo sido assinaladas falhas graves ou de índole comprometedora, determinou-se o arquivamento provisório do feito, até que sobrevenha o Termo de Encerramento Definitivo ou outra ocorrência que justifique o seu desarquivamento (evento 109.1). Para os efeitos do artigo 2.º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, os processos em epígrafe foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (eventos 111 a 115 do TC – 019.928/989/23 e 35 a 39 do TC – 022.720/989/24). Nenhum dos atos em apreço foi selecionado para análise pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (eventos 123.1 do TC – 019.928/989/23 e 19.1 do TC – 022.720/989/24). Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. Em preliminar, cumpre ressalvar que a presente deliberação circunscreve-se ao exame do Pregão Presencial n.º 8/2023, do Contrato Administrativo n.º 144/2023 e do Termo Aditivo n.º 1/2024, permanecendo os demais aditamentos e os atos inerentes à execução contratual sujeitos à instrução própria na unidade competente, para ulterior apreciação e julgamento por esta Corte de Contas, quando a marcha processual o permitir. Ainda em sede introdutória, registre-se que a instrução dos atos ora escrutinados foi primordialmente conduzida pelos Exmos. Conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa. Sobreveio, entretanto, a Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, publicada no DOE-TCESP em 26.09.2025, a qual alterou o Regimento Interno desta Casa e implicou a redistribuição dos autos a este Conselheiro Substituto-Auditor, encontrando-se os feitos regularmente conclusos para sentença. No mérito, malgrado as alegações defensivas articuladas, o conjunto das matérias revela-se irregular. Com efeito, a edificação de um repositório digital bem ordenado, íntegro e fielmente rastreável constitui etapa matricial para a modernização administrativa e para o cumprimento dos encargos públicos contemporâneos. A administração dos registros em meio eletrônico não apenas preserva a memória orgânica dos entes públicos, como ainda faculta acesso simultâneo, seguro e pronto às informações, conferindo celeridade aos movimentos internos, abreviando dispêndios operacionais e fortalecendo a transparência ativa que a ordem jurídica reclama. Trata-se, pois, de pressuposto inafastável para qualquer Administração que deseje agir com racionalidade, eficiência e responsabilidade, mormente em tempos de avultado volume de documentos e crescente intricadeza das políticas públicas, em consonância com a Lei Federal n.º 8.159/1991, que institui a política nacional de arquivos públicos e privados. No caso vertente, a Prefeitura de Jales defrontava-se com quadro estrutural de manifesta precariedade custodial, o qual demonstrava a urgência da formação do respectivo acervo digital. As justificativas exaradas no Termo de Referência (eventos 1.3 a 1.7 do TC–019.929/989/23) revelam fragilidades sensíveis na organização documental: dispersão de arquivos físicos, limitações tecnológicas e escassez de recursos humanos aptos a assegurar tratamento adequado à informação administrativa. A inexistência de repositório digital íntegro e rastreável comprometia a eficiência dos fluxos internos, fragilizava a segurança dos dados, dificultava o exercício do controle e prejudicava a continuidade das funções públicas essenciais. Todavia, ainda que o Responsável tenha indicado que o Arquivo Municipal se encontrava em processo de reorganização segundo os parâmetros do Guia Técnico de Transparência Municipal, elaborado pelo Sistema de Arquivo do Estado de São Paulo (SAESP) e por este Tribunal de Contas, as providências efetivamente adotadas não se conformaram à imprescindível regulamentação municipal nem ao prévio labor de planificação que deveriam anteceder a contratação, permanecendo em visível inconformidade com as diretrizes do próprio manual. Não houve instituição formal de um corpo de normas locais destinado a reger a gestão dos registros públicos, nem se definiram parâmetros técnicos ou operacionais aptos a conferir coerência e continuidade à política de custódia informacional. A ausência de Tabela de Temporalidade, a inexistência de normas internas consolidadas e a falta de adequado planejamento técnico-orçamental evidenciaram atuação administrativa alheia às melhores práticas de administração dos registros públicos, fragilizando a eficiência e a segurança do tratamento da informação, elementos nucleares de uma Administração moderna e devidamente estruturada. Assim, ainda que o edital fizesse menção aos parâmetros emanados do Estado, não era menos certo que tal referência, isolada e meramente enunciativa, revelava-se incapaz de colmatar as omissões identificadas. Na verdade, essa alusão, ampla e destituída de concreta operatividade, não lograva substituir a indispensável regulamentação municipal, nem tampouco supria a falta de critérios técnicos próprios, instrumentos de ordenação documental ou orientações práticas ajustadas à realidade administrativa local. Por conseguinte, a ausência dessas etapas prévias repercutiu de modo imediato na estimação do volume de documentos, na aferição da verdadeira complexidade dos serviços e na fixação de orçamento estimativo seguro, o qual, como se comprovou no decurso da execução contratual, afastara-se sensivelmente da materialidade dos fatos. Nesse aspecto, merece destaque o Termo Aditivo n.º 1/2024, que determinou a redução do valor originalmente contratado (R$ 3.900.000,00) em montante superior a 34,50% (R$ 1.798.500,00). Tal diminuição resultou, conforme as justificativas constantes do aditivo, da supressão de itens previstos na planilha inicial atinentes à “instalação e licenciamento definitivo da solução de gestão informatizada de documentos”, à “instalação de ambiente único estruturado para a guarda dos documentos” e à “parametrização da Solução informatizada de gestão documental”, porquanto tais serviços já se achavam executados de modo permanente (evento 1.3 do TC–022.720/989/24). O cenário, pautado por incertezas quanto à verdadeira dimensão do objeto e pela ausência de balizas técnicas minimamente consolidadas, possui o evidente condão de desencorajar potenciais concorrentes, sobretudo aqueles de menor porte e estrutura. A imprecisão do volume documental e do esforço técnico exigido, sobretudo quando superestimados, cria ambiente de risco que empresas com menor estrutura operacional dificilmente poderiam suportar sem temor de futuros desequilíbrios econômicos. Enfraquece-se, assim, o campo competitivo e empobrece-se, por consequência, a pluralidade de propostas qualificadas, vulnerando a amplitude concorrencial que deve imperar nos certames públicos. Como bem observado pela Secretaria-Diretoria Geral, “a pretensão da municipalidade, de instaurar uma política eficiente de gestão de documental, é legítima, contudo, denota-se que a fase de planejamento, que deveria, por sua própria natureza, preceder às demais, não foi contemplada”. É certo que as regras editalícias e contratuais previam a constituição da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, concebida como instância técnica destinada a impor racionalidade ao tratamento dos registros públicos, a orientar a definição da Tabela de Temporalidade e do Plano de Classificação e a prevenir dispêndios indevidos ou esforços superfluamente reiterados na execução contratual. Porém, a existência desse órgão especializado, ainda que represente elemento mitigador e revele a intenção administrativa de conferir maior rigor à gestão arquivística, não possuía força bastante para afastar a impropriedade substancial anteriormente assinalada, pois não supria a falta de regulamentação prévia nem os vícios de planejamento que antecederam o certame. É digno de nota que, no decurso da execução contratual, sobrevieram a Lei Municipal n.º 5.729/2024, que instituiu o Arquivo Público Municipal e criou o Sistema Municipal de Arquivos, e o Decreto Municipal n.º 10.427/2024, que estabeleceu o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública de Jales (eventos 102.2 a 102.3 do TC – 019.928/989/23). Esses diplomas, editados posteriormente à contratação, representam inequívoco avanço institucional, pois conferem organicidade à política local de guarda e destinação documental, assim como introduzem parâmetros objetivos para o tratamento e a preservação digital dos registros administrativos. Contudo, embora meritória, essa iniciativa normativa não possui virtualidade para afastar retroativamente as irregularidades verificadas. Na realidade, a superveniência da legislação reclamada, ao invés de sanar o vício, confirma que a contratação ocorreu num contexto de fragilidade institucional, desprovido das balizas técnicas indispensáveis à adequada modelação do certame. A par disso, revela-se inafastável a censura concernente à ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação no Estado, não obstante a divulgação realizada na internet, nos veículos oficiais e em periódico de alcance regional (eventos 1.34 a 1.35 do TC – 019.928/989/23). Tal omissão contrariou, de modo direto, o comando do artigo 4.º, I, da Lei Federal n.º 10.520/2002, segundo jurisprudência de há muito firmada por esta Corte de Contas. Não se trata, pois, de preciosismo formal, mas de exigência essencial à garantia de publicidade qualificada em certames de vulto assinalável, cuja natureza impõe chamamento dotado de difusão mais ampla e proporcional à dimensão do objeto. O Gestor socorre-se de julgados monocráticos de condescendência, os quais, entretanto, não infirmam a orientação pacífica do Tribunal Pleno, reiteradamente firmada no sentido de exigir divulgação em jornal de circulação estadual sempre que superados os limites que ordinariamente conduziriam à adoção da modalidade concorrência, como verificado no caso concreto. Tais precedentes isolados, atrelados a contextos factuais muito específicos e a licitações de menor expressão econômica, não se prestam a derrogar a ratio firmada pela Casa nem a justificar mitigação episódica da regra, sobretudo em cenário no qual a competitividade já se mostrava reduzida pela natureza presencial do pregão e diante da solitária participação de uma única empresa. Não se deve negligenciar que a ausência dessa divulgação externa fragilizou, desde a origem, a abertura do certame ao universo de potenciais interessados, amputando-lhe o alcance e a pluralidade que se esperam de procedimentos vocacionados à obtenção da melhor proposta. Quando a publicidade se restringe a veículos locais ou regionais e não alcança o público estadual, o procedimento perde a amplitude necessária ao fiel cumprimento dos princípios que regem a atividade licitatória, esmaecendo a concorrência e reduzindo a visibilidade indispensável à adequada disputa entre eventuais proponentes. No quadro revelado, a falha não se mostra como simples desvio procedimental, mas revela natureza francamente substancial, sobretudo porque se articula com as deficiências de planejamento já apontadas, comprometendo, de forma decisiva, a higidez de toda a contratação. Diante desse panorama, inexiste qualquer elemento capaz de mitigar a gravidade da ocorrência. Antes pelo contrário, a irregularidade evidencia-se com maior nitidez e robustece o juízo crítico que o caso impõe com severidade. Acerca do apontamento de que a grande variação entre os valores cotados, cuja média alcançou R$ 5.309.403,33, e o montante efetivamente contratado (R$ 3.900.000,00) inviabilizaria a aferição da economicidade, cumpre sopesar que, conforme observado pela Unidade Técnica opinante, embora cause estranheza a concordância da única licitante em aceitar redução tão expressiva, não se identificam, na pesquisa prévia de preços, elementos que configurem vício capaz de inquinar a análise. A despeito das deficiências de planejamento já assinaladas, que comprometem a consistência do orçamento estimativo noutras frentes, o apontamento específico relativo à vantajosidade não se sustenta, pois, mesmo num quadro de baixa competitividade, verificou-se redução significativa do valor inicialmente previsto. Essa constatação, ainda que insuficiente para mitigar as falhas estruturais do certame, permite superar esse ponto restrito, conforme entendimento do i. Secretário-Diretor Geral. Apresentam-se, pois, irregulares a licitação e o contrato dela decorrente. Respeitante ao Termo Aditivo n.º 1/2024, cumpre reconhecer que a ocorrência verificada ostenta natureza meramente formal, revelando apenas a necessidade de maior rigor administrativo no controle de prazos e na conformidade documental que deve instruir os ajustamentos contratuais. Todavia, embora desprovida de gravidade intrínseca, a falha não se afasta do juízo negativo que recai sobre o conjunto da contratação. Por força do princípio da acessoriedade, o aditamento, ainda que materialmente aderente ao objeto, às cláusulas avençadas e às balizas legais pertinentes, resta igualmente alcançado pela irregularidade que maculou a fase nuclear do certame, impondo-se, por isso, a sua censura por arrastamento. À derradeira, importa advertir que seria temerário antecipar qualquer juízo conclusivo acerca da execução contratual, a despeito da opinião desfavorável emitida pela Secretaria-Diretoria Geral, por ainda não se haver completado a instrução específica destinada a escrutinar essa etapa, conforme salientado no início desta decisão. Em princípio, as falhas que macularam a fase nuclear do procedimento, nomeadamente as insuficiências de planejamento e a publicidade incompleta, que culminaram no depauperamento competitivo do certame, não se projetam, por efeito automático, sobre a execução. A constituição do vínculo contratual e a sua ulterior concretização pertencem a esferas jurídicas distintas, cada qual regida por pressupostos próprios. Enquanto a fase antecedente revela a higidez das condições de origem, a fase executória descreve a fidelidade ao objeto, à metodologia e às cláusulas pactuadas. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE IRREGULARES o Pregão Presencial n.º 8/2023, o Contrato Administrativo n.º 144/2023 e o Termo Aditivo n.º 1/2024. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que, em consonância com a Lei Municipal n.º 5.729/2024 e o Decreto Municipal n.º 10.427/2024, assim como o Guia Técnico de Transparência Municipal, adote, doravante, providências firmes e consequentes destinadas a aprimorar o planejamento prévio das futuras contratações congêneres, com especial atenção à definição precisa e criteriosa da demanda dos serviços, à caracterização detalhada das atividades a serem desempenhadas, à estimativa fidedigna dos custos envolvidos e à elaboração de orçamento detalhado que reflita a verdadeira dimensão da necessidade administrativa, de modo a fornecer parâmetros robustos para aferição da economicidade e mitigação de dúvidas quanto à consistência das cotações preliminares. Inda, a Prefeitura há de observar rigorosamente o prazo de encaminhamento dos contratos e dos atos jurídicos correlatos a esta Corte de Contas, em estrita conformidade com as Instruções TCESP n.º 1/2024, garantindo a tempestividade das remessas, a integridade documental e a transparência indispensável ao adequado acompanhamento e controle externo, bem como ao fortalecimento da responsabilidade administrativa e da governança pública. A considerar os motivos que sustêm o presente decreto de irregularidade, o cenário fático-normativo apresentado e as circunstâncias atenuantes, com fulcro no artigo 104, II, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, APLICA-SE ao responsável, Senhor Luís Henrique dos Santos Moreira, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pela autoridade apenada, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Faça saber deste julgamento à Câmara Municipal de Jales e ao d. Ministério Público do Estado. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) Notifique pessoalmente o responsável, Senhor Luís Henrique dos Santos Moreira, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que pague a multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. b) Expeça reproduções deste aresto ao atual Presidente da Câmara Municipal de Jales. c) Oficie ao Ministério Público do Estado. d) Inexistindo o recolhimento da multa aplicada, envide as medidas necessárias à inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW., em 25 de Novembro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
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