TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.215/989/24.  
ENTIDADE:               SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA (SAEV Ambiental).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:         Srs. Luiz Gustavo Gallo Vilela (1.º.01 a 14.02 e 1.º.03 a 31.05.2024), Luciano Nucci Passoni (15.02 a 29.02.2024) e Marcelo Roncolato Cambrais (1.º.06 a 31.12.2024) – Superintendentes, à época.  
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:   Sr. Artur Grespi Bueno – OAB/SP n.º 307.881 – Procurador Autárquico.

 

SÍNTESE DO APURADO

(Posição em 31.12.2024)

Resultado Orçamental:

R$ 3.661.322,96 (superávit) ↑

Resultado Financeiro:

R$ 7.313.605,28 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 7.943.653,00 (superávit) ↑

Patrimônio Líquido:

R$ 73.909.198,38 (positivo) ↑

Dívida Ativa:

R$ 4.729.785,58 ↑
Saldo anterior: R$ 4.564.857,64
Inscrição: R$ 2.960.274,65 – 2,89%

Atualização: R$ 237.811,09 – 5,21%
Recebimentos: R$ 2.738.186,48 – 59,98%
Cancelamentos: R$ 294.971,32 – 3,61%

Dívida de Curto Prazo:

R$ 2.473.205,78 ↓

Dívida de Longo Prazo:

R$ 30.950.807,03 ↑

Índice Liquidez Imediata:

2,89

Despesas de Capital (investimentos):

R$ 12.740.357,78 ↑

Precatórios:

R$ 0,00

Pagamentos: R$ 802.108,73

Encargos Sociais:

Recolhimentos efetuados

 

 

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA (SAEV Ambiental), autarquia, criada pela Lei Municipal n.º 1.057/1968, porém, atualmente organizada pela Lei Complementar Municipal n.º 538/2024.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à equipe técnica da UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 17.28 a 15.30), as seguintes ocorrências:

Item A.3.1 – Das Atividades Desenvolvidas no Exercício:

  •  Identificação de inconsistências na abordagem das metas, parâmetros de mensuração e resultados, indicando planejamento deficitário e/ou insuficiente, além de performance aquém do esperado;
  • Impropriedades na manutenção e operacionalização da ETE “Antônio Aparecido Polidoro” (reincidente);
  • Registros de índices significativos de perdas hídricas que afetam o desenvolvimento das atividades;
  • Vazamento irregular de esgoto in natura nos Córregos Boa Vista e Marinheirinho, concomitante a condições precárias visualizadas na rede coletora, comprometendo a eficácia das atividades realizadas pela autarquia;
  • O planejamento não evidencia a previsão adequada de ações e metas voltadas à regularização das impropriedades relativas à manutenção e operacionalização da ETE “Antônio Aparecido Polidoro”, impropriedade que tem se mostrado reincidente desde 2021.

Item A.4 – Controle Interno:

  • A legislação municipal regente não estabelece a periodicidade para a elaboração dos relatórios;
  • A responsável pelo Controle Interno experimentou uma perda significativa da capacidade operacional necessária à execução de suas funções, culminando no descumprimento do plano estabelecido, em virtude de relevante carga de trabalho extraordinária atribuída;
  • Apesar da relevância e da constância da atuação do Controle Interno, suas recomendações têm sido pouco observadas pelo gestor (reincidente desde 2021).

Item A.5 – Obras Paralisadas:

  • Falta de informações sobre a existência de obras paralisadas no Painel de Obras desta Corte de Contas;
  • Deficiência na conservação e no armazenamento adequado de equipamentos e materiais de obras, os quais se encontravam expostos às intempéries, o que pode comprometer sua integridade e vida útil;
  • O motivo apresentado para a paralisação da obra de Barramento no Córrego Marinheirinho denota graves falhas no planejamento;
  • Fragilidade na condução administrativa e jurídica da obra, em face de falhas de comunicação formal e da edição de aditamentos contratuais que visem ajustar o necessário à recondução da execução;
  • Ausência de aplicação de sanções cabíveis à contratada em face da paralisação injustificada e da falta de recondução da obra de Substituição de Redes de Distribuição de Água, mesmo após notificações da autarquia.

Item B.1.2 – Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial:

  • Possíveis inconsistências nos demonstrativos contábeis geraram uma diferença a menor de R$ 5.000,00 no saldo patrimonial de 2024, apurado após a incorporação do resultado econômico do exercício.

Item B.2.3 – Dívida Ativa:

  • Aumento de 3,61% no montante da dívida ativa, em relação ao exercício anterior;
  • O percentual de arrecadação em relação ao estoque da dívida ativa da autarquia tem diminuído progressivamente, atingindo 59,98% no período em questão, comparado a 65,88% em 2023 e 71,10% em 2022.

Item B.3.1 – Despesas de Capital / Investimentos:

  • As precárias condições da ETE “Antônio Aparecido Polidoro” e o vazamento irregular de esgoto in natura nos Córregos Boa Vista e Marinheirinho indicam que os vultosos investimentos realizados não se mostraram efetivos.

Item B.7 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais:

  • A ineficiente gestão patrimonial, corroborada pela manutenção de diversas irregularidades observadas no exercício precedente, contribuiu para a inoperabilidade do Poço Profundo Sistema Oeste “Rubens Sabino Pereira”;
  • Inexistência de AVCB no exercício fiscalizado, indicando uma inconformidade relevante em relação à segurança contra incêndios nos imóveis da entidade (reincidente);
  • Ausência de acessibilidade nas dependências do prédio central/administrativo e na Estação de Tratamento de Água.

Item B.9.3 – Nomeação para Cargos em Comissão:

  • A ausência de subordinados diretos nas divisões e setores dos Departamentos de Administração, Técnico Operacional e de Engenharia compromete a natureza dos cargos de chefia ali designados, descaracterizando o atendimento ao disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal (reincidente);
  • O Departamento de Engenharia apresenta uma estrutura de pessoal desequilibrada, com cinco dos onze empregados ocupando cargos de comissão (chefia), indicando uma possível distorção na alocação de funções;
  • A decisão do TJSP, em resposta à ADI referente à lei de reestruturação de órgãos e cargos municipais (incluindo a Saev Ambiental), reitera que a criação artificial de cargos em comissão sem funções claras de direção, chefia ou assessoramento esvazia a exigência constitucional de concurso público;
  • Insistência na edição sucessiva de leis complementares, a exemplo da LCM nº 469/2022, que, apesar das pequenas alterações, mantêm os vícios de inconstitucionalidade já apontados em legislações anteriores.

Item B.9.4.2 – Servidores:

  • Permanência de irregularidades na cessão do servidor E.R.S. para outro órgão público (reincidente).

Item C.2 – Contratos e Acompanhamentos de Execuções:

  • Identificação de irregularidades no Contrato nº 23/2024 e no correspondente acompanhamento de sua execução;
  • Inspeção do Controle Interno referente à execução do Contrato nº 01/2020 registrou diversas fragilidades, tais como: ausência de comprovação de controle sobre os quantitativos dos serviços; medições desacompanhadas de relatórios de fiscalização; falhas no Estudo Técnico Preliminar; e celebração de aditivos sem a apresentação de cotações de preços atualizadas de mercado.

Item D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência:

  • Ocorrências identificadas nos endereços eletrônicos que prejudicam o atendimento ao princípio da transparência e à legislação correlata em vigor.

Item E.2 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções, Recomendações e Determinações do TCESP:

  • Atendimento parcial de determinações e recomendações proferidas por este Tribunal (reincidente)[1].

Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 27.06.2025 e os Ofícios n.ºs 2.024/2025, 2.025/2025 e 2.040/2025 (eventos 48.1, 55.1, 74.1, 75.1, 76.1 e 79.1 a 79.3).

Em resposta, a Entidade, por meio de Procurador Autárquico, apresentou razões e documentos (eventos 62.1 a 62.2 e 65.1 a 65.17), alegando, o que segue, quanto aos achados levantados na conclusão da peça de controle externo:

Das Atividades Desenvolvidas no Exercício:

Inconsistências nas metas e resultados e planejamento deficitário: a programação inicial previa a aquisição de um único veículo, mediante recursos provenientes de operação de crédito (FINISA); todavia, a economia alcançada nas licitações da mesma operação permitiu a realocação orçamental e a ampliação do objeto, com a aquisição suplementar de veículos, por via de transposição de crédito autorizada por decreto municipal; tal providência evidencia atuação diligente e eficiente, não a denunciar falhas de planeamento, mas antes o aproveitamento racional dos dinheiros públicos; o planejamento anual das ações decorre de instrumentos formais (Plano Anual de Contratações e o Orçamento), os quais orientam o empenho e a execução contratual, assegurando adequada programação das despesas e observância do princípio da eficiência; no tocante à unidade de medida adotada na Ação n.º 1.082 (Aquisição de equipamentos e materiais permanentes), passaria a utilizar, nos programas subsequentes, parâmetros quantitativos precisos (unidades, metros lineares ou metros quadrados) ajustados à natureza de cada item; respeitante, ao alegado não atingimento das metas estabelecidas, a execução física e financeira das ações decorre do planejamento orçamental anual e do Plano Anual de Contratações, instrumentos que conformam as diretrizes de empenho e contratação; a variação entre o previsto e o executado resulta, em grande medida, da natureza continuada das obras e da necessidade de reprogramação decorrente de fases licitatórias, ordens de serviço e cronogramas próprios de engenharia, não representando falha de planejamento, mas sim ajustamento legítimo no âmbito da discricionariedade administrativa; a substancial execução dos contratos demonstraria atuação diligente, orientada pelos princípios da eficiência, da razoabilidade e da boa gestão dos dinheiros públicos.

Impropriedades na manutenção e operacionalização da ETE “Antônio Aparecido Polidoro” (reincidente): a unidade conta com plano detalhado de intervenções, elaborado à luz do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB); as medidas contemplam a reforma civil do sistema preliminar, a substituição do alambrado metálico, a aquisição de equipamentos (roscas transportadoras, grades rotativas e esteiras automatizadas), a instalação de medidores ultrassônicos de vazão e a execução de caixas de passagem resistentes às intempéries; preveem-se igualmente ações estruturais de longo prazo, como o desassoreamento e a batimetria das lagoas, a construção de muros de contenção em gabião e a implantação de automação integrada ao Centro de Controle Operacional, abrangendo as unidades de Votuporanga e Vila Carvalho; o cronograma estabelece execução escalonada em curto, médio e longo prazos, o que demonstra a adoção de medidas corretivas permanentes e tecnicamente fundadas.

Perdas no sistema de abastecimento: reconhecem-se oscilações no índice de perdas de faturação (29,56% em 2024, 16,43% em 2023 e 17,89% em 2022); contudo, encontram-se em marcha ações concretas tendentes a aprimorar a medição e reduzir as perdas reais e aparentes; nesse sentido, foram adquiridos 8.560 hidrômetros, unijatos e multijatos, financiados com recursos do FEHIDRO e com verbas próprias, destinados à substituição de aparelhos obsoletos; estão igualmente em curso processos para a instalação de macromedidores, aquisição de válvulas redutoras de pressão e equipamentos de detecção de fugas (geofones, localizadores de massa metálica, medidores de nível e câmaras termovisoras); prossegue ainda o projeto de setorização da rede, sob supervisão da Divisão de Controle de Perdas, o qual permitirá controle mais apurado dos volumes produzidos, distribuídos e faturados, em consonância com as diretrizes de eficiência e sustentabilidade.

Vazamento irregular de esgoto nos Córregos Boa Vista e Marinheirinho e ausência de ações eficazes: relatam-se obras e serviços específicos; no Córrego Boa Vista, levaram-se a efeito trabalhos de desobstrução e limpeza das tubulações, com correção dos vazamentos detectados; em complemento, foi contratada empresa especializada para vídeo-inspeção do interceptor de esgoto sob a rodovia Euclides da Cunha (Dispensa n.º 13/2025), com o fito de diagnóstico técnico do estado estrutural da rede; adicionalmente, procedeu-se à aquisição de desengraxante alcalino biodegradável, por inexigibilidade de licitação, destinado à limpeza profunda da tubulação, sem prejuízo ambiental; no que tange ao Córrego Marinheirinho, executaram-se obras de substituição de interceptores nos bairros Jardim Mastrocola Norte II e Parque Industrial II, com entrega de termo de recebimento provisório em Junho de 2025; encontra-se ainda em fase preparatória a licitação para substituição do interceptor de esgoto nos bairros Jardim Roma Norte I e VI Distrito Industrial, a garantir a continuidade das ações saneadoras; tais intervenções revelam a adoção de providências estruturais, sustentáveis e planejadas, em resposta direta às recomendações pretéritas desta Corte de Contas, conquanto algumas ainda se achem em execução, por força da natureza gradual e eminentemente técnica das obras e serviços envolvidos.

Do Controle Interno:

Legislação municipal sem definição de periodicidade para relatórios: ainda que a legislação municipal não fixe expressamente a periodicidade para emissão dos relatórios do controle interno, tais documentos são elaborados de forma bimestral, podendo, inclusivamente, ser produzidos em intervalos mais curtos, conforme a natureza e a urgência das matérias examinadas; no exercício de 2024, emitiram-se sete relatórios, além de pareceres atinentes a prestações de contas de adiantamentos e a pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, o que evidencia regularidade e assiduidade no acompanhamento das atividades administrativas; o próprio relatório de fiscalização reconheceria a atuação consistente e devidamente fundamentada do órgão de controle interno.

Perda da capacidade operacional da responsável: a limitação se verificou unicamente durante a gestão de 2024, em virtude de excessiva concentração de esforços em análises contratuais desprovidas de indícios de irregularidade, o que acabou por reduzir a eficiência do sector; a situação foi normalizada a partir de janeiro de 2025, com a nomeação do novo Superintendente, o Sr. L. N. P., que restituiu à unidade a autonomia técnica e a independência funcional outrora comprometidas.

Baixa observância das recomendações pelo Gestor (reincidente): tal ocorrência resultou de quatro sucessivas alterações de chefia no decurso do período, circunstância que fragilizou a continuidade administrativa; a atual administração, empossada em janeiro de 2025, está a proceder à análise minuciosa dos apontamentos pendentes e à implementação gradual das medidas corretivas e estruturais, segundo as disponibilidades financeiras e a prioridade técnica de cada recomendação.

Das Obras Paralisadas:

Ausência de informações no Painel de Obras: as inconsistências outrora apontadas por este Tribunal de Contas foram plenamente sanadas, encontrando-se o Painel de Obras atualizado e condizente com a realidade das empreitadas em andamento e das que se acham temporariamente paralisadas; as correções levadas a efeito asseguram a fidedignidade e a transparência das informações disponibilizadas, em perfeita consonância com os princípios da publicidade e da boa administração.

Deficiência na conservação de materiais: quanto aos materiais expostos às intempéries, trata-se de estruturas armadas em aço destinadas ao betão armado, cuja oxidação superficial ligeira é tecnicamente admissível, não comprometendo nem a aderência nem a longevidade do material, conforme orientação expressa do fabricante; tais estruturas têm sido objeto de inspeções regulares pela Fiscalização, a qual terá atestado a inexistência de danos ou de comprometimentos técnicos;
os tubos de betão retratados nas fotografias correspondem à rede antiga de microdrenagem, reaproveitada unicamente como aterro temporário para a circulação de maquinaria, não havendo, pois, exigência de acondicionamento protegido; quanto aos equipamentos apresentados, tais aprestos são de propriedade da empresa contratada, cabendo-lhe, por força contratual, a guarda e a conservação dos bens sob sua responsabilidade.

Falhas de planejamento e comunicação administrativa: o planejamento da obra observou, em todas as suas fases, as normas técnicas aplicáveis; a paralisação temporária derivou de notificação expedida pela concessionária ISA Energia, motivada pela proximidade de equipamentos instalados sob as linhas de transmissão; após os devidos esclarecimentos, a concessionária autorizou a continuação dos serviços sem necessidade de alteração do projeto, confirmando, desse modo, a adequação técnica e a prudência do planejamento original.

Inexistência de sanções à contratada: não se verificou omissão quanto à responsabilização contratual, visto que a paralisação temporária se originou de fato alheio à vontade da contratada (a notificação da concessionária), circunstância devidamente formalizada em termo aditivo que recompôs o prazo de execução; assim, não houve causa legítima a ensejar sanção administrativa, sendo as providências adotadas compatíveis com o interesse público e com o equilíbrio contratual.

Paralisação injustificada de obras: a paralisação da obra do barramento do Córrego Marinheirinho teve carácter transitório e foi formalmente comunicada, vindo a ser regularizada mediante o Termo Aditivo n.º 03, que recompôs o prazo inicial de execução; o processo encontra-se sob análise no TC – 010.609/98/25 e toda a documentação pertinente foi encaminhada a este Tribunal de Contas no prazo regulamentar; relativamente ao Contrato n.º 43/2024 (Substituição de Redes de Distribuição de Água), empreenderam-se esforços constantes para a recondução dos serviços, retomados em 12 de Maio e concluídos em 31 do mesmo mês do ano de 2025, conforme o Termo de Recebimento Provisório n.º 14/2025, o qual atesta a execução plena e satisfatória do objeto contratual.

Dos Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial:

Diferença a menor de R$ 5.000,00 no saldo patrimonial de 2024 após incorporação do resultado econômico: a divergência apontada resultou de mero erro material na adoção do saldo patrimonial de 2023, utilizado como base de cálculo; o valor então considerado (R$ 66.530.054,38) diverge do saldo exato e oficialmente apurado no Balanço Patrimonial de 2023 (R$ 66.535.054,38), conforme os documentos contábeis extraídos do Audesp; ao empregar-se o valor correto do saldo patrimonial de 2023, somando-se-lhe o resultado econômico de 2024 (R$ 7.943.653,00) e deduzindo-se a variação dos Restos a Pagar Não Processados (R$ 569.509,00), obtém-se, com precisão, o saldo patrimonial de R$ 73.909.198,38, idêntico ao constante no Balanço Patrimonial de 2024; dessa forma, conclui-se não haver qualquer inconsistência nos demonstrativos contábeis, tratando-se apenas de equívoco da Fiscalização quanto à adoção do valor de referência; encontram-se juntos aos autos os Balanços Patrimoniais de 2023 e 2024, bem como os Quadros Demonstrativos das Contas Analíticas do Ativo e Passivo Financeiro (Anexo 14-A), atestando a regularidade e a exatidão dos registros oficiais.

Da Dívida Ativa:

Aumento de 3,61% no montante inscrito e decréscimo contínuo do índice de arrecadação (59,98% em 2024): o acréscimo verificado entre os exercícios de 2023 (R$ 2.877.115,58) e 2024 (R$ 2.960.274,65) decorreu exclusivamente dos reajustes anuais das tarifas de água, esgotos e demais serviços, reajustes esses que influem diretamente no valor das faturas e, por conseguinte, no montante inscrito em dívida ativa; mantém-se atuação constante e diligente na cobrança dos débitos, valendo-se de meios extrajudiciais, (notificações, protestos e parcelamentos) e judiciais (execuções fiscais), bem como da suspensão do fornecimento de água às ligações inadimplentes;
dessa sorte, o leve acréscimo no valor inscrito não traduziria deficiência nos mecanismos de cobrança, mas antes variação natural decorrente dos reajustes tarifários periódicos, mantendo-se a gestão da dívida ativa em parâmetros regulares e sob prudente controlo administrativo.

Das Despesas de Capital/Investimentos:

Ineficiência dos investimentos realizados diante das condições precárias da ETE e dos vazamentos de esgoto in natura: os investimentos executados no exercício orientaram-se à correção das deficiências estruturais da rede de interceptores, sistema essencial à recolha e ao afastamento dos efluentes, o qual apresentava falhas recorrentes que comprometiam o desempenho operacional; destacam-se, entre as intervenções empreendidas, a substituição de cerca de 1.250 metros de rede nas imediações da estrada Sérgio Nogueira, bem como a substituição integral da travessia às margens do Córrego Marinheirinho, medida que eliminou risco iminente de extravasamento num ponto crítico da rede; o sistema de esgotamento sob a sua responsabilidade abrange aproximadamente 17,5 Km de redes de grande diâmetro (interceptores e emissários), cuja manutenção exige investimentos contínuos e de vulto considerável; assim, os recursos vêm sendo aplicados de forma estratégica e escalonada, priorizando-se os trechos de maior risco de colapso e impacto ambiental, a fim de assegurar a funcionalidade, a segurança e a eficiência do sistema;
reconhecem-se os desafios ainda persistentes, reafirmando-se o compromisso com a melhoria constante dos serviços de esgotamento sanitário, mediante planejamento técnico rigoroso dos investimentos e adoção de medidas corretivas permanentes, destinadas a promover a sustentabilidade ambiental e a salvaguarda dos recursos hídricos municipais.

Da Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais:

Inoperabilidade do Poço Profundo Sistema Oeste “Rubens Sabino Pereira”: a paralisação do sistema não decorreu de falhas na gestão patrimonial, mas de fatores técnicos específicos, atinentes à necessidade de manutenção de equipamentos de alta complexidade; a empresa Tecnoágua, fabricante exclusiva dos componentes do sistema, foi de pronto acionada para diagnóstico e reparo, tendo o procedimento sido conduzido mediante contratação por inexigibilidade de licitação, em estrita observância aos prazos legais e administrativos; durante o período de inoperância, adotaram-se medidas mitigadoras eficazes, assegurando-se o abastecimento contínuo através da adutora de interligação ETA–Oeste, de modo a não causar nenhum prejuízo à população; concluídos os serviços técnicos e orçamentais indispensáveis, o Poço Profundo retomou integralmente o seu funcionamento em 19.05.2025, restabelecendo-se a normalidade do sistema e evidenciando a eficiência e a presteza das ações corretivas empreendidas.

Inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): reconhece-se a relevância da conformidade legal em matéria de segurança contra incêndios;
encontram-se em curso as providências necessárias à plena regularização, tendo sido emitidas as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (
ARTs) e iniciado o levantamento técnico destinado à emissão dos Certificados de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCBs) referentes aos imóveis sob sua administração;
recentemente, passou a dispor de núcleo técnico próprio de segurança no trabalho, constituído por engenheiro e técnico especializados, encarregados da elaboração dos projetos, orçamentos, contratações e adequações estruturais requeridos pelo Corpo de Bombeiros; a atuação desse núcleo permitirá maior celeridade no atendimento das exigências legais e a consequente obtenção dos AVCBs pendentes, sanando a reincidência verificada em exercícios anteriores e assegurando o integral cumprimento das normas de segurança aplicáveis.

Ausência de acessibilidade nas instalações administrativas e na Estação de Tratamento de Água (ETA): admite-se a importância da plena adequação às normas de acessibilidade e reafirma-se o compromisso institucional com a inclusão e o acesso universal; todavia, as adequações necessárias revestem-se de natureza estrutural e implicam custos elevados, exigindo a paralisação temporária de atividades e a significativa alocação de recursos orçamentais; nessa conformidade, as intervenções vêm sendo planeadas de forma responsável e gradual, em consonância com as possibilidades financeiras e operacionais, dando-se prioridade às áreas de maior impacto e viabilidade técnica, de modo a assegurar o cumprimento progressivo da legislação aplicável.

Da Nomeação para Cargos em Comissão:

Cargos de chefia sem subordinados diretos (reincidente): a atual estrutura organizacional já contempla relações efetivas de subordinação entre as chefias e as respetivas equipes; anexa-se a relação nominal dos servidores lotados em cada Divisão e Setor; destacam-se os vínculos funcionais existentes nas Divisões de Recursos Humanos (02 servidoras subordinadas), Suporte de Tecnologia da Informação (01 servidor subordinado), Manutenção e Eletromecânica (11 servidores subordinados), Controle de Perdas (01 servidor subordinado), Planejamento (04 servidores subordinados) e Projetos (03 servidores subordinados); tais dados evidenciam que as chefias exercem funções efetivas de direção, coordenação e supervisão, em conformidade com o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal; dessarte, o aumento do quadro de pessoal e o remanejamento interno terão corrigido as falhas anteriormente observadas, eliminando situações de cargos de chefia desprovidos de subordinação funcional direta.

Desequilíbrio na estrutura de pessoal do Departamento de Engenharia:
o setor passou por reestruturação administrativa, com incremento do número de servidores ativos de 11 para 17, em virtude de novas admissões decorrentes do Concurso Público n.º 1/2024; as contratações realizadas tiveram por finalidade recompor o quadro técnico e assegurar a adequada distribuição das funções entre as divisões internas, o que resultou na correção do desequilíbrio funcional anteriormente verificado; o planejamento atual prioriza a manutenção de uma equipe multidisciplinar, composta por engenheiros, técnicos e fiscais, de modo a garantir maior eficiência e continuidade nas atividades operacionais, bem como no planejamento e execução de obras e serviços de manutenção.

Manutenção de leis complementares com vícios de inconstitucionalidade:
a Lei Complementar Municipal n.º 469/2022, anteriormente apontada por conter vícios formais, foi integralmente revogada pela Lei Complementar Municipal n.º 552/2025, que procedeu à reorganização da estrutura administrativa do Município; a nova legislação foi elaborada em estrita observância às normas constitucionais relativas à competência e à iniciativa legislativa, não subsistindo, portanto, nenhum vício de inconstitucionalidade, nem havendo ação judicial pendente sobre a matéria; assim, considera-se sanada a irregularidade anteriormente identificada e atendida a recomendação emanada desta Corte de Contas.

Dos Servidores:

Irregularidade na cessão do servidor E.R.S. (reincidente): a cessão do servidor foi realizada em estrita conformidade com o disposto no artigo 28, II, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n.º 187/2011, o qual admite exceções à vedação de cessão de servidores em estágio probatório nos casos de relevante interesse público, desde que haja autorização formal da autoridade competente; no caso concreto, a cessão foi expressamente autorizada pela Superintendência competente, observando-se todos os trâmites legais, bem como a motivação de interesse público que justificou o ato; dessarte, não haveria afronta ao dispositivo legal, nem reincidência em irregularidade material, uma vez que a cessão terá ocorrido dentro dos limites legais e com adequado respaldo hierárquico.

Dos Contratos e Acompanhamentos de Execuções:

Identificação de irregularidades no Contrato n.º 23/2024: os apontamentos levantados pela Fiscalização encontram-se em análise específica nos autos próprios, nos processos TC – 021.527/989/24, TC – 024.819/989/24, TC – 024.829/989/24 e TC – 021.625/989/24, tendo sido apresentadas, em cada um deles, as justificativas cabíveis.

Fragilidades na execução do Contrato n.º 01/2020: a contratação foi regularmente encerrada em 03.12.2024, inexistindo, portanto, continuidade na execução dos serviços; todas as ocorrências consignadas no Relatório n.º 07/2024,  notadamente aquelas referentes ao controle de quantitativos, à ausência de relatórios de fiscalização, às deficiências no Estudo Técnico Preliminar e à celebração de aditivos sem cotações atualizadas, serão consideradas como parâmetros para o aprimoramento dos procedimentos de contratação e da gestão contratual futuros, com vista ao fortalecimento da governança administrativa e à observância das boas práticas de controle interno; ressalta-se que a celebração de novo contrato de serviços de poda urbana apenas ocorrerá após a conclusão do processo licitatório atualmente em curso, destinado à contratação de empresa especializada para a realização de censo arbóreo, medida essencial para o planeamento técnico, a eficiência operacional e a sustentabilidade ambiental das futuras contratações.

Do Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais (Transparência):

Ocorrências nos endereços eletrônicos que comprometem o atendimento ao princípio da transparência: no que se refere à alegada ausência de divulgação dos balancetes integrais da receita e da despesa, mantém-se permanentemente atualizada a informação exigida pela legislação de regência, em cumprimento ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), no Decreto Federal n.º 10.540/2020, bem como nas diretrizes deste Tribunal de Contas relativas à transparência ativa dos entes públicos; o Portal da Transparência disponibiliza dados orçamentais e financeiros detalhados, de forma acessível, tempestiva e filtrável, permitindo o acompanhamento da execução das receitas e despesas por parte dos cidadãos e dos órgãos de controle; as informações publicadas abrangem a execução da receita (por natureza, fonte e transferências), a execução da despesa (por órgão, unidade, função, programa, projeto/atividade, categoria económica e fornecedor), bem como o detalhamento de empenhos, liquidações e pagamentos; não existe definição formal ou exigência legal específica quanto ao termo “balancete integral”, sendo cumprido o dever de publicidade mediante a divulgação dos demonstrativos contábeis oficiais (Balanço Patrimonial, Balanço Orçamental, Balanço Financeiro, Demonstração das Variações Patrimoniais, Dívida Fundada, Dívida Flutuante e Anexos 1 a 11 da Lei Federal n.º 4.320/1964),  acompanhados de Notas Explicativas elaboradas segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP); embora nem todos os balancetes mensais de 2024 estivessem disponíveis à data da fiscalização, os Balanços Contábeis anuais haviam sido integralmente publicados, garantindo a transparência da gestão; de todo modo, a pendência foi sanada com a publicação retroativa de todos os balancetes de 2024, bem como com a atualização completa dos dados relativos a 2025, assegurando regularidade e continuidade na divulgação; quanto à alegada ausência de detalhamento das parcelas da remuneração dos servidores, o leiaute e a estrutura informacional do sítio eletrônico seguem o padrão definido pela Prefeitura Municipal de Votuporanga; a divulgação pormenorizada de descontos e consignações poderia expor dados pessoais sensíveis, sem relevância para o interesse público; assim, cumpriria integralmente os princípios constitucionais da publicidade e transparência, tendo sido sanadas as inconsistências apontadas e aperfeiçoada a estrutura de comunicação institucional, em atenção às recomendações do controle externo.

Do Atendimento às Determinações e Recomendações do TCESP:

Cumprimento apenas parcial das determinações e recomendações expedidas (reincidente): estariam a ser observadas e implementadas, de forma progressiva, todas as orientações e ajustes indicados nos últimos exercícios, inclusivamente aqueles constantes dos processos já apreciados e transitados em julgado; nos dois últimos exercícios tempestivamente examinados por esta Casa, as recomendações foram parcialmente atendidas, encontrando-se as remanescentes em fase de execução, especialmente as de natureza estrutural ou dependentes de atos normativos de competência do Poder Executivo Municipal; as áreas técnicas vêm incorporando gradualmente as determinações, mediante revisão de procedimentos administrativos, aprimoramento do controle interno e reforço da transparência das informações, conforme evidenciado ao longo das presentes justificativas; dessa forma, o cumprimento parcial verificado não traduziria inércia ou resistência às deliberações desta Corte de Contas, mas sim um processo contínuo de adequação administrativa e técnica, visando assegurar a plena observância das recomendações e determinações proferidas, consolidando a melhoria permanente da gestão e do controle institucional.

Ao final, suplica-se a aprovação da matéria, ainda que com ressalvas, atendendo às justificativas e aos documentos apresentados, os quais atestariam a adoção de medidas corretivas e o firme compromisso da Administração com a diligente gestão dos recursos públicos.

Não se tendo detectado apontamento de natureza jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem cuja complexidade exigisse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e, em reverência à celeridade processual e à eficácia da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 84.1).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do SAEV Ambiental do lustro último:

2023 – TC – 002.305/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 02.07.2025 e com trânsito em julgado em 24.07.2025.

2022 – TC – 002.093/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 14.03.2024 e com trânsito em julgado em 08.04.2024.

2021 – TC – 002.694/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 15.12.2023 e com trânsito em julgado em 16.02.2024.

2020 – TC – 004.207/989/20: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 22.05.2023 e com trânsito em julgado em 14.06.2023.

2019 – TC – 002.694/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOESP de 25.09.2020 e com trânsito em julgado em 19.10.2020.

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

Em preliminar, cumpre registrar que, conforme assentado no relatório supra, os que à prestação das contas se acham incumbidos foram devidamente notificados, tanto por intermédio da Imprensa Oficial quanto por Ofícios expedidos pelo Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores. E, não obstante o silêncio por eles guardado, não se há que falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a ausência de manifestação, sendo absolutamente voluntária, em nada diminui a legitimidade do processo, nem obstaculiza a apreciação que o presente Julgador se acha incumbido de proceder.

Saliente-se, porém, que a defesa apresentada pela Procuradoria Autárquica do Município reveste-se de caráter objetivo, servindo e aproveitando a todos quantos tenham interesse.

Assim, o processo encontra-se regularmente concluso para sentenciamento, em estrita observância às normas legais e aos princípios constitucionais que regem a matéria.

No mérito, as contas em exame apresentam-se irregulares.

Com efeito, a instrução processual desvela um quadro de manifesta inconformidade na administração de pessoal, sobretudo no que respeita ao provimento de cargos comissionados de chefia e de funções de confiança cuja própria natureza se mostra alheia ao regime estrito e excepcional consagrado no artigo 37, V, da Constituição Federal.

O levantamento levado a efeito pela Auditoria de Controle Externo evidencia que, malgrado as sucessivas reestruturações administrativas, amiúde revogadas e reeditadas em exíguo lapso temporal, persiste, no plano material, a manutenção de cargos cujas atribuições se conservam alheias às funções próprias de direção, chefia ou assessoramento. Tal constatação descortina prática administrativa continuada e desordenada, em claro desalinho com os comandos constitucionais e em aberta dissonância com entendimentos definitivos, firmados tanto pelo Poder Judiciário quanto por este Tribunal de Contas.

Nesse compasso, cumpre notar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar a ADI n.º 2004135-21.2023.8.26.0000 (evento 44.63), proclamou a inconstitucionalidade, à luz da Lei Complementar Municipal n.º 569/2022 (eventos 17.5 a 17.8), de dispositivos substancialmente idênticos aos reproduzidos em diplomas supervenientes, advertindo que a rotulagem meramente formal de cargos como “de direção, chefia ou assessoramento”, ou a inclusão de expressões vagas alusivas à confiança ou à vinculação política, não supre a exigência constitucional de que as tarefas respectivas ostentem efetivo e genuíno conteúdo diretivo. Por tal modo, o mais alto colegiado do Judiciário paulista reafirmou que a criação artificial de cargos comissionados esvazia a regra matricial do concurso público e vulnera, de forma sensível, o próprio desenho constitucional da Administração[2].

Apesar do carácter definitivo desse pronunciamento e das ressalvas apontadas por esta Casa nos julgamentos das Contas Anuais de 2019 (TC – 002.694/989/19 – DOESP: 25.09.2020/TJ: 19.10.2020) e de 2022 (TC – 002.093/989/22 – DOE-TCESP: 14.03.2024/TJ: 08.04.2024) da Entidade, verifica-se que o Município persevera na edição de sucessivas leis complementares de reestruturação administrativa, cujas modificações, em geral meramente nominais, não expurgam o vício material anteriormente reconhecido. A novel disciplina insculpida nas Leis Complementares Municipais n.º 538/2024 (revogada) (evento 17.9) a e n.º 552/2025 (evento 44.12) conserva atribuições incompatíveis com o modo de provimento designado, evidenciando não só a ausência de providências concretas para sanar as impropriedades, mas igualmente a subsistência de um arranjo estrutural que perpetua o problema.

Sublinhe-se, para melhor compreensão do assunto, que, no referido pronunciamento, o Poder Judiciário declarou a inconstitucionalidade de todos os seguintes cargos de provimento em comissão, juntamente com as funções de Assistente Executivo de Pessoal e de Gerente de Atenção Básica: Chefe de Divisão de Gestão e Finanças, Chefe de Divisão de Folha de Pagamento e Gestão de Pessoas, Chefe de Divisão de Tesouraria, Chefe de Divisão de Informática, Chefe de Divisão de Obras, Chefe da Divisão de Projetos, Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão, Chefe de Divisão de Clientes e Faturamento, Chefe de Divisão de Cobrança e Dívida Ativa, Chefe de Divisão de Produção e Qualidade de Água, Chefe de Divisão de Tratamento de Esgoto, Chefe de Divisão de Operação e Manutenção, Chefe de Divisão de Meio Ambiente, Chefe de Divisão de Licenciamento Ambiental, Chefe de Setor de Compras e Licitações, Chefe do Setor de Fiscalização de Loteamentos, Chefe do Setor de Topografia e Projetos, Chefe do Setor de Gestão de Redes, Chefe de Setor de Atendimento, Chefe de Setor de Cadastro, Chefe de Setor de Leitura, Chefe de Setor de Plantão de Redes de Água e Esgoto, Chefe de Setor de Corte e Religação, Chefe de Setor de Alvenaria e Construção, Chefe de Setor de Diagnóstico e Projetos Ambientais, Chefe de Setor de Arborização e Chefe de Setor de Gestão de Limpeza Pública e Resíduos. Tais postos, atualmente previstos em legislação superveniente, embora revestidos de nova roupagem nominativa ou redacional, preservam substancial identidade material com aqueles antes declarados inconstitucionais, motivo por que permanecem incompatíveis com o regime estrito delineado pelo artigo 37, V, da Constituição Federal.

De igual modo, convém assinalar que apenas remanesceram incólumes, por não terem sido objeto de impugnação pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, os cargos de Chefe de Departamento Administrativo, Chefe de Departamento de Engenharia, Chefe de Departamento Comercial, Chefe de Departamento Técnico Operacional, Chefe de Departamento de Meio Ambiente, Chefe de Divisão de Limpeza Pública, Chefe de Setor de Pessoal e Recursos Humanos, Chefe de Setor de Almoxarifado e Patrimonio, Chefe de Setor de Fiscalização de Obras, Chefe de Setor de Manutenção Eléctrica e Mecânica, Chefe de Setor de Operação de Água, Chefe de Setor de Operação de Esgoto, Chefe de Setor de Manutenção de Redes de Água e Esgoto, Chefe de Setor de Fiscalização e Chefe de Setor de Operação de Máquinas. Ao menos no plano abstrato, as funções equivalentes assimiladas pela legislação vigente revestem-se, em princípio, dos atributos constitucionalmente exigidos para o provimento em comissão.

A peça defensória limita-se a mencionar a realização de concurso público e os esforços dirigidos à lotação de servidores em determinadas unidades administrativas, especialmente no Departamento de Engenharia, sem, contudo, demonstrar, com a mínima solidez probatória exigida, que as referidas equipes desempenham funções típicas de direção, coordenação ou supervisão. A simples alusão a vínculos funcionais não logra infirmar o apontamento fiscalizatório, mormente quando as descrições legais das atribuições, embora renomeadas ou densificadas, persistem em retratar tarefas ordinárias, de índole técnica ou meramente administrativa, incapazes de legitimar o regime excepcional dos cargos em comissão. Acresce que a inexistência ou insuficiência de pessoal subordinado configura indício robusto de superdimensionamento dos postos de chefia.

Por igual, a Jurisdicionada não logra evidenciar a adoção de providências mínimas voltadas ao saneamento das irregularidades, mantendo-se silente quanto à elaboração de estudos formais sobre o dimensionamento das estruturas de chefia, à produção de análises técnicas que avaliem a pertinência e a proporcionalidade das funções comissionadas e à formulação de propostas destinadas a harmonizar o regime de provimento desses cargos com as balizas constitucionais junto ao Poder Executivo.

A reserva legal que rege a criação do quadro de pessoal, embora de inegável relevo, não obsta a adoção de medidas administrativas vocacionadas a conformar a estrutura funcional aos ditames constitucionais, tanto mais porque o vício verificado é de índole material e repercute diretamente sobre a conduta do Dirigente, que, a despeito da jurisprudência consolidada, prossegue no provimento de cargos destituídos dos atributos inerentes às funções de chefia. A sucessiva edição de leis complementares com alterações meramente formais, inclusivamente reiterando dispositivos já declarados inconstitucionais, não exime a Autarquia do dever de alinhar os atos sob sua esfera de atuação às demarcações estabelecidas pelos órgãos de controle. Quando não seja por isso, como já salientado, a ausência de providências efetivas, de estudos técnicos ou de medidas estruturais capazes de dimensionar com justeza as chefias traduz falha autônoma, persistente e de inequívoca gravidade material, a influir determinantemente no julgamento desfavorável das contas.

Importa salientar que não se desvanece a irregularidade atinente à manutenção e ao provimento de cargos em comissão desprovidos das atribuições constitucionais que lhes são próprias pelo simples expediente de os redesignar como funções de confiança e de os destinar a servidores efetivos da Entidade. Em verdade, onde falta o requisito material que justifica a existência da função, nenhuma forma ou designação poderá suprir-lhe a essência, sob pena de se converter a Administração em palco de ficções que a boa ordem jurídica não consente.

Não será, pois, no estreito perímetro deste juízo monocrático de contas que a Procuradoria Autárquica logrará infirmar a natureza material das impropriedades assinaladas, tanto mais porque tais vícios se radicam no âmago fáctico da gestão e não se dissipam por via de elucubrações formais ou de construções argumentativas alheadas da realidade jurídico-administrativa.

A agravar esse cenário, persiste a censura da Unidade de Instrução quanto à manutenção da cessão de servidor, não obstante a evidente demanda de serviço e o quadro diminuto de pessoal, bem como subsiste a crítica já tecida pelo Sistema de Controle Interno no exercício antecedente, relativa à cessão de servidor logo após a sua nomeação, ou seja, ainda em estágio probatório, não se divisando o “relevante interesse público” capaz de excepcionar a vedação inscrita no artigo 28 da Lei Complementar Municipal n.º 187/2011, diploma que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Votuporanga[3].  Essa prática, conquanto formalmente amparada em juízo discricionário, desvaira da prudência administrativa e vulnera a racionalidade da gestão de pessoal, justamente quando a Administração Indireta reclama reforço e não desfalque de recursos humanos. Inda, a cedência de pessoal deve revestir-se de caráter excepcional e transitório, devidamente motivado, sob pena de configurar desvio de finalidade e de esvaziar o mandamento constitucional que consagra a exigência de concurso público.

A necessidade de readequação da legislação municipal e a sua compatibilização com a Lei Maior impõe à SAEV Ambiental o encargo de, com a urgência que o caso requer, levar a efeito estudos formais e abrangentes destinados a aferir, com rigor metódico, o dimensionamento das estruturas de chefia, discernindo, com clareza e probidade, as necessidades reais do serviço e a pertinência funcional de cada posto censurado, a ser oportunamente pleiteado perante o Poder Executivo, a quem compete a iniciativa legislativa necessária à conformação do ordenamento local às balizas do arcabouço constitucional.

Impõe-se, ainda, a estrita abstenção de prover cargos cujas atribuições reproduzam, ainda que sob invólucro nominal renovado, aquelas já reputadas pelo Tribunal de Justiça como inconciliáveis com o regime comissionado, sob pena de reavivar vício material que fere a própria razão de ser do concurso público.

Outrossim, é forçoso que se promova a imediata regularização da situação, com a cessação da cessão de pessoal que não se justifique por relevante interesse público, expressa e suficientemente motivado,

Faz-se imperioso o encaminhamento imediato de cópia da presente decisão ao Exmo. Conselheiro Relator das Contas Municipais de 2024 da Prefeitura de Votuporanga (TC – 004.450/989/24), como subsídio eventual à apreciação da matéria, dado que as ocorrências relativas aos cargos comissionados revestem-se de caráter geral, abrangendo toda a Administração Municipal.

De mesmo modo, mostra-se necessária a remessa de informações à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, a fim de viabilizar hipotético controle de constitucionalidade da novel legislação, ante a reiterada indicação de inconstitucionalidade, assegurando que os atos administrativos permaneçam em rigorosa conformidade com os preceitos constitucionais e com o interesse público.

Prende-se ao juízo de irregularidade ora decretado a ausência de medidas para a apuração de responsabilidade daquele que deu causa à não submissão do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato referente à Ata de Registro de Preços n.º 1/2021 ao Controle Interno e à Procuradoria Jurídica, redundando em prejuízo para o erário e em desatenção à determinação expressa do Conselheiro Substituto-Auditor que julgou o Balanço Geral de 2021 da Fiscalizada (TC – 002.694/989/21 – DOE-TCESP: 15.12.2023 / TJ: 16.02.2024).

As demais ocorrências consignadas na conclusão do relatório de fiscalização não servem de base à reprovação da matéria, mostrando-se superadas ou passíveis de mitigação, sendo, nesta oportunidade, apenas incorporadas ao estrato das ressalvas, juntamente com as determinações pertinentes que amparam o presente juízo de reprovação, à vista do libelo defensivo aninhado nos autos.

No exercício de 2024, conforme atesta a Unidade de Instrução, a Autarquia deu regular consecução aos objetivos legais para os quais fora criada no âmbito da Administração Indireta do Município de Votuporanga, voltados, especialmente, ao gerenciamento dos sistemas de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 538/2024.

Em relação ao relatório de atividades, a aquisição de equipamentos em quantitativo superior ao inicialmente programado para o exercício não configura nenhuma irregularidade. Tal variação decorreu, conforme justificado, da existência de disponibilidades financeiras supervenientes, que, no âmbito da discricionariedade administrativa, permitiram antecipar investimentos que, de outro modo, seriam diferidos para exercícios subsequentes. Registre-se, ademais, que a ampliação do número de bens adquiridos não alterou a natureza das despesas previstas, mantendo-se integral aderência ao plano de necessidades previamente estabelecido e às finalidades institucionais legalmente atribuídas à Entidade.

A Origem justifica as execuções dos programas e das ações que não atingiram integralmente os objetivos previstos, explicando que o desempenho observado resultou, em grande medida, de dificuldades operacionais inerentes à natureza dos serviços de saneamento básico e à execução escalonada dos contratos, muitas vezes dependentes de fatores externos, como disponibilidade financeira, cronogramas de empreitadas e condições técnicas imprevistas. Essas circunstâncias, conquanto possam ter influenciado momentaneamente a qualidade e o ritmo de execução de determinados serviços, não acarretaram dano ao erário nem comprometeram a continuidade das atividades essenciais, as quais foram regularmente prestadas durante todo o exercício.

Ressalte-se que tais situações foram objeto de medidas corretivas específicas e tecnicamente fundamentadas, a exemplo da adoção de planejamento anual vinculado a instrumentos formais (Plano Anual de Contratações e Orçamento), da execução de obras e aquisições em fases compatíveis com as datas de contratação, da implementação de intervenções estruturais sobre unidades operacionais, da renovação de equipamentos destinados à redução de perdas no sistema de abastecimento e da realização de serviços de manutenção, substituição de interceptores e vídeo-inspeções para saneamento de vazamentos em cursos hídricos.

No entanto, o material fotográfico carreado aos autos, aliado aos fatos narrados pela equipe de fiscalização, não deixa dúvidas quanto à necessidade de aperfeiçoamento do planejamento estratégico, mormente no que se refere às atividades desenvolvidas no âmbito da ETE “Antônio Aparecido Polidoro”, cujo estado de conservação, funcionalidade dos equipamentos, higienização das instalações e eficiência operacional revela insuficiências estruturais e recorrentes. Embora se reconheça a imprescindibilidade de disponibilidades financeiras compatíveis, bem como a necessidade de compatibilizar as ações programadas com as carências prementes dos sistemas mantidos, tal quadro, denotando fragilidades de gestão e certa morosidade na implementação de medidas saneadoras definitivas, impõe a formulação, por esta instância de controle externo, de determinação corretiva, com vistas à continuidade e à eficiência na prestação dos serviços públicos essenciais envolvidos.

Assim, a Jurisdicionada há de adotar, de modo programado e progressivo, providências estruturantes que assegurem a regularidade e a eficácia do serviço de tratamento do esgotamento sanitário, de sorte a sanar as impropriedades constatadas e prevenir a reincidência das falhas verificadas pela Unidade de Instrução.

O ideal, nesse sentido, é o estabelecimento de um plano de intervenção, que, entre outras providências, contemple: a) a correção das deficiências operacionais identificadas in loco; b) a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e instalações da ETE, com cronogramas definidos, níveis mínimos de desempenho e responsáveis técnicos formalmente designados; e c) a priorização orçamental das despesas indispensáveis ao pleno funcionamento das unidades de saneamento, compatibilizando-as com as disponibilidades financeiras e com as necessidades prementes do sistema.

Ainda, a bem da transparência, a Autarquia deve assegurar, nas peças de planejamento e no relatório anual de atividades, a adoção de metas mais precisas e de unidades de medida adequadas, compatíveis com a natureza das ações executadas, de modo a permitir avaliação objetiva dos resultados e acompanhamento efetivo pelos órgãos de controle.

Note-se que o laudo de instrução evidencia também a existência de incorreções na operacionalização que impuseram a paralização dos serviços contratados atinentes à execução do barramento do Córrego Marinheirinho. Todavia, cumpre assinalar que o contrato e os aditivos correspondentes, bem como os elementos relativos à respectiva execução contratual, encontram-se sob exame específico em autos próprios, razão pela qual, em observância aos princípios da segurança jurídica e da delimitação objetiva do julgamento, essas ocorrências não devem integrar a presente apreciação.

De idêntico modo, por se referirem a acontecimentos verificados no exercício corrente, não se afigura pertinente, no âmbito destes autos, incursão sobre as questões que motivaram a paralisação da obra contratada de substituição das redes de distribuição de água, a qual, segundo demonstra a Origem, já se encontra concluída (evento 65.4). Esses fatos, sem reflexos diretos no período em escrutínio, devem ser analisados exclusivamente no bojo do feito próprio, evitando-se decisões sobre matéria pendente de instrução específica e resguardando-se o princípio da anualidade.

Por outro lado, permanece a crítica quanto à ausência de comunicação formal dessas paralisações, circunstância que, conquanto episódica e objeto de promessa corretiva, impõe determinação à Administração Indireta para que passe a informar, de modo tempestivo, completo e contínuo, todas as ocorrências relevantes ao Painel de Obras deste Tribunal de Contas, especialmente aquelas que envolvam suspensão, interrupção ou alteração significativa do cronograma físico-financeiro dos contratos em execução, em estrita observância aos deveres de transparência, supervisão e controle externo.

Conforme pesquisa realizada pela Assessoria deste Gabinete, os últimos dados do Painel de Informações sobre Saneamento do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), do Ministério das Cidades, revelam que o Município de Votuporanga apresenta desempenho globalmente satisfatório no setor. A cobertura de atendimento na disponibilização de água e esgotamento sanitário (100%) indica a universalização dos serviços. Quanto ao tratamento do esgoto recolhido (80%) e às perdas na distribuição de água potável (33,81%), ainda que melhores que os indicadores estadual, regional e nacional, os patamares exigem aperfeiçoamento, permanecendo distantes dos níveis considerados ideais.

Não obstante os índices de perda na distribuição e por ligação certificados (evento 44.15) apresentarem ligeira melhoria, verifica-se sensível agravamento do indicador de perdas no faturamento, que atingiu 29,56%, percentual substancialmente superior aos registrados em 2023 (16,43%) e 2022 (17,89%). Tal incremento evidencia possível expansão das perdas aparentes, relacionadas a falhas de medição, inconsistências no processo de leitura ou obsolescência dos equipamentos instalados.

Conquanto se reconheçam as medidas já em curso (substituição de hidrômetros, setorização da rede, instalação de macromedidores e aquisição de equipamentos de deteção de fugas), o cenário revela a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do controle comercial e dos processos de faturação, com definição de metas anuais específicas. Assim, determina-se à Origem que adote providências adicionais capazes de assegurar maior eficiência e rigor na gestão dos volumes consumidos e faturados, sobretudo perante a crise hídrica que se avizinha no Estado.

Respeitante às demais questões de natureza operacional, levantadas de forma esparsa na peça de instrução, a exemplo dos problemas relacionados à falta de manutenção do Poço Profundo Sistema Oeste "Rubens Sabino Pereira", acolhem-se as justificativas e explicações apresentadas, devendo a Unidade de Instrução acompanhar a eficácia das providências corretivas anunciadas.

Sob a perspectiva econômico-financeira, observa-se que a receita arrecadada (R$ 77.203.155,91) aproximou-se da previsão ajustada (R$ 77.500.000,00), ao passo que a despesa empenhada (R$ 73.541.832,95) manteve-se em patamar inferior ao total autorizado (R$ 85.902.500,00), permitindo o equilíbrio das contas e a formação de excedente. Assim, o resultado orçamental do exercício saldou-se superavitário em R$ 3.661.322,96, equivalente a 4,74% da receita arrecadada, desempenho que evidencia reforço progressivo na capacidade de financiamento da Entidade, afastando o cenário de desequilíbrio observado nos períodos pretéritos.

Impende destacar que a Administração Direta não realizou transferências à Autarquia, havendo as suas despesas sido integralmente cobertas com recursos orçamentais próprios, bem como com repasses recebidos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO).

Em comparação com o ano precedente, a arrecadação revelou comportamento satisfatório, evidenciando incremento tanto das receitas correntes (13,30% – R$ 7.974.633,00) quanto das receitas de capital (24,75% – R$ 15.315.373,60), essas últimas impulsionadas pela realização de operação de crédito. Por seu turno, os empenhos apresentaram acréscimos em relação às despesas correntes (R$ 8,01% –4.386.298,84), assim como às despesas de capital (72,08% – R$ 5.152.350,97).

Malgrado as ocorrências atinentes ao desempenho operacional, já supra analisadas, a expansão das despesas de capital reflete melhoramentos estratégicos e a continuidade das intervenções essenciais, assegurando a manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com a capacidade de execução orçamental e com os fins institucionais da Fiscalizada.

Adicionalmente, cumpre salientar que, no exercício de 2024, foi efetuado o pagamento integral do mapa de precatórios, no montante de R$ 802.108,73, e as peças de encerramento do período não evidenciam a existência de passivo judicial pendente. Ademais, verificou-se o atendimento à ordem cronológica de pagamentos e o recolhimento integral dos encargos sociais, evidenciando a regularidade das obrigações contratuais, trabalhistas e previdenciárias.

Favorecido pelo desempenho orçamental, constatou-se um crescimento expressivo de 111,67% do resultado financeiro superavitário transposto do exercício anterior, o qual ascendeu de R$ 3.455.116,79 para R$ 7.313.605,28.

Em 31.12.2024, as disponibilidades perfaziam R$ 11.552.697,49, enquanto as obrigações registradas no passivo circulante alcançavam R$ 2.473.205,78, indicando situação de liquidez imediata reputada satisfatória, na medida em que os recursos disponíveis cobriam amplamente os compromissos exigíveis no curto prazo.

Já a dívida consolidada ascendeu a R$ 30.950.807,03, representando um acréscimo de 33% em relação ao montante verificado no encerramento do período anterior (R$ 23.272.156,06). Conforme assinala a Fiscalização, tal expansão resultou, sobretudo, da contratação de novo financiamento perante a Caixa Econômica Federal (CEF), no montante de R$ 15.000.000,00, no âmbito do programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), autorizado pela Lei Municipal nº 6.989/2023, refletindo a estratégia de investimentos em obras de infraestrutura e saneamento. A despeito disso, o SAEV Ambiental conservou posição financeira relativamente equilibrada, alcançando uma liquidez geral de aproximadamente 0,70, o que demonstra capacidade de cobertura parcial das obrigações totais, tanto de curto como de longo prazo, pelos ativos disponíveis e realizáveis.

O resultado econômico apresentou superávit de R$ 7.943.653,00, revelando que o conjunto das operações patrimoniais gerou acréscimo de riqueza líquida no período. Dessa forma, verificou-se ascensão de 11,08% do saldo patrimonial precedente, o qual se elevou de R$ 66.535.054,38 para R$ 73.909.198,38.

A divergência constatada na apuração do saldo patrimonial (R$ 5.000,00) decorreu de inconsistência pontual na conciliação do exercício anterior, já identificada e corrigida pela Origem, sem qualquer repercussão na fidedignidade do Balanço, porquanto plenamente ajustada na versão final dos autos.

No que respeita à dívida ativa, observou-se uma ligeira evolução nos valores inscritos (2,89% – R$ 83.159,07) em relação ao exercício anterior, acompanhada de persistentes esforços de cobrança, os quais avivam a expectativa de recuperação de créditos e de incremento futuro das receitas próprias. Nesse contexto, os recebimentos corresponderam a quase 60% do estoque herdado de 2023, gerando uma arrecadação de R$ 2.738.186,48, a qual concorreu de forma significativa para o equilíbrio orçamental.

Consideradas todas as variantes, constatou-se um incremento de 3,61% no saldo dos créditos, que passou de R$ 4.564.857,64 para R$ 4.729.785,58, configurando um modesto avanço, sobretudo se ponderado o contexto da inadimplência. A par disso, a tendência de decréscimo no percentual de arrecadação, a qual apresentara índices mais alvissareiros no último biênio, não denota nenhuma incúria na gestão da cobrança, uma vez que, conforme consignado no relatório de fiscalização, a Autarquia adota procedimentos regulares e devidamente formalizados, abrangendo cobrança administrativa, notificações extrajudiciais, protestos e execuções fiscais. Outrossim, não se assinala qualquer cancelamento desses valores, que permanecem devidamente evidenciados nos demonstrativos contábeis.

Apesar das ocorrências apontadas pela Fiscalização, verifica-se que o Sistema de Controle Interno apresentou funcionamento amplo e atuação consistente ao longo do exercício, demonstrando elevado nível de engajamento e diligência por parte da profissional responsável. Aliás, uma das críticas anotadas refere-se ao fato de que a Controladora nomeada concentrou significativa carga de trabalho, especialmente em razão do tratamento de contratos, considerados entre os aspectos mais sensíveis da gestão, os quais demandaram análises detalhadas de conformidade legal, monitoramento da execução contratual, avaliação financeira, acompanhamento de aditivos e verificação de impactos ambientais e econômicos. Sobre essa questão específica, incumbe ao Escritório Regional de Fernandópolis verificar oportunamente a ultimação das medidas de saneamento noticiadas.

Observe-se que, embora a legislação municipal não fixe expressamente a periodicidade para emissão de relatórios, a qual, obedecidos os contornos da legislação local, pode ser definida em regulamento próprio, o Controle Interno elaborou documentos numerosos e substanciais sobre áreas estratégicas, incluindo, planejamento operacional, prestação de contas de adiantamentos, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e acompanhamento de obras e serviços. Tal empreitada indicia não apenas assiduidade e comprometimento, mas igualmente a função orientadora do órgão, que atua no auxílio aos Gestores na tomada de decisões, sem que, contudo, suas recomendações tenham caráter coercitivo ou obrigatório, respeitando o regime normativo e a autonomia autárquica.

No que concerne ao Contrato Administrativo n.º 7/2024, destinado à poda de árvores, abrangendo o recolhimento e a destinação final de troncos, galhos e folhagens nos logradouros públicos e em circunstâncias especiais, acolhem-se as ponderações de interesse apresentadas, reconhecendo-se que a execução contratual se findou regularmente em 03.12.2024, não subsistindo continuidade na prestação dos serviços (evento 65.8). Ressalte-se, porém, que os apontamentos atinentes ao controle de quantitativos, à ausência de relatórios de fiscalização, às insuficiências do Estudo Técnico Preliminar e à celebração de aditivos desprovidos de cotações atualizadas devem servir de referência para o aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação e da gestão contratual em futuras avenças, visando ao robustecimento da governança administrativa.

No que tange à ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), a Fiscalizada reconhece a relevância da conformidade legal e informa que se encontram em curso as providências necessárias à plena regularização, com a emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e o levantamento técnico destinado à obtenção dos Certificados de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCBs) referentes aos imóveis sob sua administração. Destaca, ainda, a constituição de núcleo técnico próprio de segurança no trabalho, composto por engenheiro e técnico especializados, responsáveis pela elaboração de projetos, orçamentos, contratações e adequações estruturais, medida que permitirá maior celeridade na obtenção das vistorias pendentes.

Já em relação à ausência de acessibilidade nas instalações administrativas e na ETA, a Entidade reconhece a importância do atendimento às normas de acessibilidade, alegando, contudo, que as intervenções necessárias revestem-se de natureza estrutural, implicam custos elevados e demandam paralisação temporária de atividades. Não obstante essas dificuldades, assevera que as adequações estariam a ser planejadas de forma gradual e responsável, priorizando as áreas de maior impacto e viabilidade técnica, em consonância com as suas possibilidades financeiras e operacionais, de modo a assegurar o cumprimento progressivo da legislação aplicável.

Tais justificativas indiciam a adoção de medidas iniciais de saneamento, devendo a Autarquia ultimar as providências necessárias à plena regularização dos apontamentos, com obtenção das licenças pendentes do Corpo de Bombeiros e a implementação das adequações de acessibilidade, em atenção às normativas gerais e comunais de regência.

Quer pertençam à Administração, quer pertençam à prestadora de serviços contratada, todos os materiais destinados à manutenção da rede de distribuição de água ou do sistema de esgotamento sanitário devem ser acondicionados de forma adequada, de modo a preservar sua integridade, garantir o manuseio seguro e atender às normas técnicas aplicáveis.

A SAEV Ambiental dispõe de endereço próprio na rede mundial de computadores (https://www.saev.com.br/), com acesso ao Portal da Transparência do Município, por cujo intermédio faculta aos utentes e à sociedade uma plêiade de informações, dados e demonstrativos respeitantes à prestação dos serviços que lhe incumbem, inclusivamente quanto à gestão orçamental, financeira e patrimonial, observando, com assinalável rigor, os critérios mínimos de transparência fixados na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Diante desse quadro, no tocante ao apontamento relativo à divulgação dos balancetes, acolhem-se as explicações oferecidas pela Auditada. A publicação dos demonstrativos contábeis oficiais (Balanço Orçamental, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e demais peças complementares, acompanhados de Notas Explicativas elaboradas segundo as NBC TSP, bem como, conforme informado, a publicação retroativa dos balancetes mensais de 2024) revela cumprimento substancial do dever de publicidade e disponibiliza aos órgãos de controle e à coletividade elementos suficientes para o escrutínio da execução orçamental, financeira e patrimonial. Tal medida satisfaz, na prática, os requisitos de transparência ativa consagrados pela legislação vigente.

De distinto modo, quanto à divulgação pormenorizada das parcelas componentes da remuneração dos servidores, acolhem-se apenas parcialmente as alegações apresentadas, tendo em vista a necessária salvaguarda de dados pessoais sensíveis, sobretudo à luz da Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD). Reconhece-se, outrossim, que a Autarquia se utiliza de página estruturada pela Administração Direta para a disponibilização dessas informações.

Não obstante, tais circunstâncias não exoneram a Jurisdicionada do dever de assegurar publicidade bastante que permita o exame da despesa de pessoal, facultando à sociedade e aos órgãos de controle elementos claros para a aferição da legalidade, da economicidade e da regularidade da folha. Impõe-se, assim, à Entidade a adoção de providências corretivas destinadas a colmatar a insuficiência informacional constatada, mediante a divulgação dos valores brutos e líquidos pagos aos dirigentes e servidores, acompanhados da identificação do cargo, função ou emprego público, bem como da discriminação das rubricas remuneratórias e dos descontos agregados por natureza (previdenciários, tributários, consignações facultativas etc.), abstendo-se de veicular dados pessoais sensíveis ou informações individualizadoras apenas quando não detenham pertinência direta com o interesse público primário.

Nesse desiderato, atendendo a que o leiaute e a arquitetura informacional do sítio da SAEV Ambiental permanecem sob gestão centralizada da Prefeitura de Votuporanga, cumpre-lhe dirigir-se formal e persistentemente ao Poder Executivo, instando-o à realização dos ajustamentos técnicos indispensáveis à conformação plena do Portal da Transparência.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA (SAEV Ambiental), com fundamento no artigo 33, III, “b”  c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Sem embargo, nos termos expostos no decorrer desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) Proceda, com a urgência que a matéria reclama, à elaboração de estudos formais e abrangentes destinados a aferir, com rigor metódico, o dimensionamento das estruturas de chefia, discernindo, com clareza e probidade, as necessidades reais do serviço e a pertinência funcional de cada posto censurado, assegurando a devida compatibilização ao disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, conforme entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado, e efetivando o pleito correspondente perante o Poder Executivo, a quem compete a iniciativa legislativa necessária à conformação do ordenamento local;

b) Abstenha-se de prover cargos cujas atribuições reproduzam, ainda que sob invólucro nominal renovado, funções já reputadas pelo Poder Judiciário como inconciliáveis com o regime comissionado, evitando a reiteração de vício material que atinge a própria razão de ser do concurso público;

c) Cesse a cessão de servidor desprovida de relevante interesse público expressa e suficientemente motivado, restabelecendo o equilíbrio institucional exigido pelo princípio da legalidade administrativa;

d) Adote, de modo programado e progressivo, providências estruturantes que assegurem a regularidade e a eficácia do serviço de tratamento do esgotamento sanitário, sanando as impropriedades de natureza operacional constatadas e prevenindo a reincidência das falhas verificadas pela Unidade de Instrução;

e) Assegure, nas peças de planejamento e no relatório anual de atividades, a fixação de metas mais precisas e de unidades de medida adequadas, compatíveis com a natureza das ações executadas, permitindo avaliação objetiva dos resultados e acompanhamento efetivo pelos órgãos de controle;

f) Passe a informar, de modo tempestivo, completo e contínuo, todas as ocorrências relevantes ao Painel de Obras deste Tribunal de Contas, especialmente aquelas concernentes a suspensões, interrupções ou alterações significativas do cronograma físico-financeiro dos contratos em execução, em estrita observância aos deveres de transparência, supervisão e controle externo;

g) Efetive providências adicionais capazes de assegurar maior eficiência e rigor na gestão dos volumes de água consumidos e faturados;

h) Aprimore, de modo tempestivo, rigoroso e contínuo, os procedimentos de contratação e de gestão contratual relativos às futuras avenças, especialmente no que respeita ao controle de quantitativos, à emissão regular de relatórios de fiscalização, à elaboração adequada do Estudo Técnico Preliminar e à formalização de aditivos instruídos com cotações atualizadas, assegurando-se maior robustez, transparência e eficiência à governança administrativa;

i) Ultime as medidas indispensáveis à plena regularização dos apontamentos relativos à infraestrutura física, obtendo as licenças pendentes do Corpo de Bombeiros e implementando as adequações de acessibilidade exigidas pelas normativas gerais e comunais de regência;

j) Garanta que todos os materiais destinados à manutenção da rede de distribuição de água ou do sistema de esgotamento sanitário, pertençam eles à Administração ou à prestadora de serviços contratada, sejam devidamente acondicionados, de modo a preservar a sua integridade, assegurar o manuseio seguro e atender às normas técnicas aplicáveis;

k) Empreenda medidas corretivas destinadas a colmatar a insuficiência informacional constatada, mediante a divulgação dos valores brutos e líquidos pagos aos dirigentes e servidores, acompanhados da identificação do cargo, função ou emprego público, bem como da discriminação das rubricas remuneratórias e dos descontos agregados por natureza (previdenciários, tributários, consignações facultativas etc.), abstendo-se de divulgar dados pessoais sensíveis ou informações individualizadoras quando não detenham pertinência direta com o interesse público primário;

l) Dirija-se, formal e persistentemente, ao Poder Executivo, instando-o à realização dos ajustamentos técnicos indispensáveis à plena conformação do Portal da Transparência, de modo a assegurar a adequada e contínua divulgação das informações relativas à remuneração de pessoal, nos estritos termos das exigências legais e dos padrões de transparência administrativa.

A considerar a gravidade dos achados que alicerçam a reprovação da matéria, o porte institucional da Entidade e os aspectos favoráveis de gestão consignados no relatório de fiscalização, bem como os períodos em que permaneceram à frente da Superintendência, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, APLICA-SE individualmente aos responsáveis, Senhores Marcelo Roncolato Cambrais e Luiz Gustavo Gallo Vilela, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser adimplido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança pela autoridade apenada, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do valor devido em dívida ativa do Estado.

DEIXA-SE, de outro lado, de apenar o corresponsável, Senhor Luciano Nucci Passoni, ante o período diminuto e o caráter meramente substitutivo em que exerceu a Zeladoria da Jurisdicionada.

Encaminhe-se imediatamente cópia desta decisão ao Exmo. Conselheiro Relator das Contas Municipais de 2024 da Prefeitura de Votuporanga (TC-004.450/989/24), como subsídio eventual à apreciação da matéria, em virtude de os achados concernentes aos cargos comissionados inconstitucionais ostentarem natureza geral e repercussão sobre toda a Administração Municipal.

Diante da necessidade de adoção de medidas corretivas nas esferas administrativa e legislativa da pessoa jurídica territorial instituidora, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Votuporanga.

Do mesmo passo, REMETAM-SE as informações pertinentes à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, propiciando a instauração de eventual controle de constitucionalidade da novel legislação, ante a reiterada indicação de inconformidades com o texto constitucional, garantindo-se que os atos administrativos se mantenham em estrita observância dos preceitos fundamentais e do interesse público primário.

Por fim, COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.

Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se.

1. Ao Cartório para que:

Imediatamente após a publicação:

a) Encaminhe cópia desta decisão ao Exmo. Conselheiro Relator das Contas Municipais de 2024 da Prefeitura de Votuporanga (TC-004.450/989/24).

Após o trânsito em julgado:

b) Notifique pessoalmente os responsáveis, Senhores Marcelo Roncolato Cambrais e Luiz Gustavo Gallo Vilela, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para efetuarem o pagamento das multas que lhes foram cominadas, nos termos explicitados no decisum, sob as advertências legais cabíveis;

c) Encaminhe reprodução deste aresto aos Exmos. Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Votuporanga;

d) Oficie à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado;

e) Não tendo ocorrido o pagamento de quaisquer das multas aplicadas, envide as providências necessárias à inscrição dos correspondentes valores em dívida ativa do Estado;

f) Comunique a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 17 de Novembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] Verifica-se o não atendimento integral das recomendações emitidas nos processos TC-002.093/989/22 (BGE 2022 - DOE-TCESP: 14.03.2024/TJ: 08.04.2024) e TC-002.694/989/21 (BGE 2021 - DOE-TCESP: 15.12.2023/TJ: 16/02/2024), especialmente quanto à revisão legislativa para adequação das funções comissionadas às previsões constitucionais, ao aprimoramento do tratamento e da coleta de esgoto, à adoção de medidas preventivas na Estação de Tratamento de Esgoto e no Poço Profundo, e à apuração de responsabilidade pela ausência de submissão do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.

[2] Data do julgamento: 21.02.2024. Data da publicação: 22.02.2024. Data do trânsito em julgado: 05.04.2024.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.215/989/24.  
ENTIDADE:               SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA (SAEV Ambiental).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:         Srs. Luiz Gustavo Gallo Vilela (1.º.01 a 14.02 e 1.º.03 a 31.05.2024), Luciano Nucci Passoni (15.02 a 29.02.2024) e Marcelo Roncolato Cambrais (1.º.06 a 31.12.2024) – Superintendentes, à época.  
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:   Sr. Artur Grespi Bueno – OAB/SP n.º 307.881 – Procurador Autárquico.

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA (SAEV Ambiental), com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos termos expostos no decorrer desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) proceda, com a urgência que a matéria reclama, à elaboração de estudos formais e abrangentes destinados a aferir, com rigor metódico, o dimensionamento das estruturas de chefia, discernindo, com clareza e probidade, as necessidades reais do serviço e a pertinência funcional de cada posto censurado, assegurando a devida compatibilização ao disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, conforme entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado, e efetivando o pleito correspondente perante o Poder Executivo, a quem compete a iniciativa legislativa necessária à conformação do ordenamento local; b) abstenha-se de prover cargos cujas atribuições reproduzam, ainda que sob invólucro nominal renovado, funções já reputadas pelo Poder Judiciário como inconciliáveis com o regime comissionado, evitando a reiteração de vício material que atinge a própria razão de ser do concurso público; c) cesse a cessão de servidor desprovida de relevante interesse público expressa e suficientemente motivado, restabelecendo o equilíbrio institucional exigido pelo princípio da legalidade administrativa; d) adote, de modo programado e progressivo, providências estruturantes que assegurem a regularidade e a eficácia do serviço de tratamento do esgotamento sanitário, sanando as impropriedades de natureza operacional constatadas e prevenindo a reincidência das falhas verificadas pela Unidade de Instrução; e) assegure, nas peças de planejamento e no relatório anual de atividades, a fixação de metas mais precisas e de unidades de medida adequadas, compatíveis com a natureza das ações executadas, permitindo avaliação objetiva dos resultados e acompanhamento efetivo pelos órgãos de controle; f) passe a informar, de modo tempestivo, completo e contínuo, todas as ocorrências relevantes ao Painel de Obras deste Tribunal de Contas, especialmente aquelas concernentes a suspensões, interrupções ou alterações significativas do cronograma físico-financeiro dos contratos em execução, em estrita observância aos deveres de transparência, supervisão e controle externo; g) efetive providências adicionais capazes de assegurar maior eficiência e rigor na gestão dos volumes de água consumidos e faturados; h) aprimore, de modo tempestivo, rigoroso e contínuo, os procedimentos de contratação e de gestão contratual relativos às futuras avenças, especialmente no que respeita ao controle de quantitativos, à emissão regular de relatórios de fiscalização, à elaboração adequada do Estudo Técnico Preliminar e à formalização de aditivos instruídos com cotações atualizadas, assegurando-se maior robustez, transparência e eficiência à governança administrativa; i) ultime as medidas indispensáveis à plena regularização dos apontamentos relativos à infraestrutura física, obtendo as licenças pendentes do Corpo de Bombeiros e implementando as adequações de acessibilidade exigidas pelas normativas gerais e comunais de regência; j) garanta que todos os materiais destinados à manutenção da rede de distribuição de água ou do sistema de esgotamento sanitário, pertençam eles à Administração ou à prestadora de serviços contratada, sejam devidamente acondicionados, de modo a preservar a sua integridade, assegurar o manuseio seguro e atender às normas técnicas aplicáveis; k) empreenda medidas corretivas destinadas a colmatar a insuficiência informacional constatada, mediante a divulgação dos valores brutos e líquidos pagos aos dirigentes e servidores, acompanhados da identificação do cargo, função ou emprego público, bem como da discriminação das rubricas remuneratórias e dos descontos agregados por natureza (previdenciários, tributários, consignações facultativas etc.), abstendo-se de divulgar dados pessoais sensíveis ou informações individualizadoras quando não detenham pertinência direta com o interesse público primário; l) dirija-se, formal e persistentemente, ao Poder Executivo, instando-o à realização dos ajustamentos técnicos indispensáveis à plena conformação do Portal da Transparência, de modo a assegurar a adequada e contínua divulgação das informações relativas à remuneração de pessoal, nos estritos termos das exigências legais e dos padrões de transparência administrativa. A considerar a gravidade dos achados que alicerçam a reprovação da matéria, o porte institucional da Entidade e os aspectos favoráveis de gestão consignados no relatório de fiscalização, bem como os períodos em que permaneceram à frente da Superintendência, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, APLICA-SE individualmente aos responsáveis, Senhores Marcelo Roncolato Cambrais e Luiz Gustavo Gallo Vilela, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser adimplido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança pela autoridade apenada, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do valor devido em dívida ativa do Estado. DEIXA-SE, de outro lado, de apenar o corresponsável, Senhor Luciano Nucci Passoni, ante o período diminuto e o caráter meramente substitutivo em que exerceu a Zeladoria da Jurisdicionada. Encaminhe-se imediatamente cópia desta decisão ao Exmo. Conselheiro Relator das Contas Municipais de 2024 da Prefeitura de Votuporanga (TC-004.450/989/24), como subsídio eventual à apreciação da matéria, em virtude de os achados concernentes aos cargos comissionados inconstitucionais ostentarem natureza geral e repercussão sobre toda a Administração Municipal. Diante da necessidade de adoção de medidas corretivas nas esferas administrativa e legislativa da pessoa jurídica territorial instituidora, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Votuporanga. Do mesmo passo, REMETAM-SE as informações pertinentes à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, propiciando a instauração de eventual controle de constitucionalidade da novel legislação, ante a reiterada indicação de inconformidades com o texto constitucional, garantindo-se que os atos administrativos se mantenham em estrita observância dos preceitos fundamentais e do interesse público primário. Por fim, COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

GCSASW, em 17 de Novembro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-FAGU-2B4Z-63YR-G432