TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-010659.989.25-5.
CONTRATANTE:

Câmara Municipal de Pindorama.

(Advogado: Lucas Domingues Fuster Pinheiro – PAB/SP nº 315.054).

RESPONSÁVEL: Francisco Antônio Vidal - Presidente.
CONTRATADA: Alexandre Manfrin Engenharia e Construção Ltda.
OBJETO: Construção da nova sede da Câmara Municipal de Pindorama.
EM EXAME:

Concorrência nº 001/2024.

Contrato nº 03/2025, de 10/03/2025, no valor de R$ 3.333.306,66.

INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara.

Os autos abrigam a Concorrência nº 01/2024, sob o regime de empreitada de preço global, tipo menor preço, e o decorrente Contrato nº 03/2025 celebrado entre a Câmara Municipal de Pindorama e a empresa Alexandre Manfrin Engenharia e Construção Ltda para a construção da nova sede da edilidade, no valor de R$ 3.333.306,66.

Manifestaram interesse no pleito licitatório 18 (dezoito) empresas.

Abertos os envelopes das propostas financeiras, a licitante Everton Silva Porto foi a que ofertou o menor preço, R$ 2.224.226,09, sendo inabilitada por apresentar capital social inferior ao estipulado e não conter acervo técnico de estaca tipo hélice.

Em ato contínuo, passou-se a análise dos documentos de habilitação da segunda proponente com melhor proposta, Pina Construtora e Serviços Ltda, inabilitada por não apresentar a metragem exigida no acervo técnico de estaca tipo hélice.

Desta forma, foi chamada a empresa RAC Construtora e Serviços Eireli, terceira classificada, oportunidade na qual se abriu prazo de diligência no que tange às informações referentes ao Atestado de Capacidade Técnica apresentado.

Após o prazo concedido, a empresa foi inabilitada por não atender aos requisitos do item 5.1.4, do edital.

Passou-se ao exame dos documentos da quarta classificada, Alexandre Manfrin Engenharia e Construções Ltda, após diligência a empresa foi habilitada.

Nesse momento, seis proponentes declararam interesse de interpor recurso.

Constam dos autos que as empresas Pina Construtora e Serviços Ltda e a RAC Construtora e Serviços Eireli ME, de fato, interpuseram recursos que foram julgados improcedentes.

Em ato contínuo, o objeto foi adjudicado e homologado à vencedora Alexandre Manfrin Engenharia e Construção Ltda.

A data de início da execução da obra foi acordada a partir de 14/04/2025, pelo prazo de 10 (dez) meses.

Coube a análise da matéria à Unidade Regional de Araraquara que opinou pela irregularidade, devido (eventos 19.9 e 19.10):

a) não foi apresentado o Termo de Ciência e de Notificação, em desatendimento ao artigo 101, inciso XVII das Instruções nº 01/2024;

b) não foi apresentada a Declaração de Atualização Cadastral do Sr. Alexandre Manfrin, responsável pela Contratada, em desacordo ao contido no Art. 1° das Instruções 01/2024;

c) não foram apresentados diversos documentos como aqueles relativos à habilitação da contratada e das empresas inabilitadas, anteprojeto, e ART/RRT dos projetos e do orçamento da obra, prejudicando as necessárias análises por parte da fiscalização;

d) ausência de Plano de Contratações Anual, valioso instrumento de eficiência e planejamento estabelecido no artigo 18, caput, e artigo 12, inciso VII e § 1º da Lei nº 14.133/2021;

e) não foi apresentado à fiscalização o Termo de Referência, em desatendimento ao estabelecido no artigo 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021;

f) não foi demonstrada a publicação em jornal diário de grande circulação, em desatendimento ao artigo 54, § 1º da Lei nº 14.133/2021;

g) não foi apresentada a respectiva gravação em áudio e vídeo da licitação, realizada na forma presencial, em infringência ao artigo 17, § 2º da Lei nº 14.133/2021;

h) não foi informado à fiscalização se o sítio eletrônico oficial é certificado digitalmente por autoridade certificadora, nos termos do artigo 6º, LII, da Lei Federal nº 14.133/2021;

i) a publicação da retificação do edital não ocorreu no prazo previsto no artigo 55, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

j) falha no atendimento ao disposto no artigo 67, §§ 1º e 2º da Nova Lei de Licitações, quanto à habilitação técnica operacional, tendo em vista que a descrição do quantitativo a ser comprovado mediante atestado(s) apresentou-se demasiadamente genérica;

k) quanto à qualificação econômico-financeira, foi exigida certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, em desatendimento à restrição legal disposta no artigo 69, II, da Lei nº 14.133/2021;

l) o edital não solicitou declaração da licitante de que esta cumpre as exigências de reserva de cargo para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, em desatendimento ao art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021;

m) vedação à participação de empresas em consórcio, sem qualquer justificativa para tanto, violando o artigo 15 da Nova Lei de Licitações;

n) não há menção explicita quanto à taxa de Encargos Sociais utilizada no orçamento estimativo, em desatendimento ao artigo 18, inciso IV da Lei nº 14.133/2021;

o) não foi apresentada a taxa de BDI e Encargos Sociais da Contratada e sua respectiva composição, em desatendimento ao artigo 18, IV, e artigo 56, § 5º, da Nova Lei de Licitações;

p) definido o resultado do julgamento, a Administração não negociou condições mais vantajosas com o primeiro colocado (eventos 1.15, 1.18 e 1.19), em desatendimento ao artigo 61, caput e § 1º da Lei nº 14.133/2021;

q) o gestor e o fiscal do contrato não assinaram o Termo de Ciência e de Notificação, em infringência ao inciso III do artigo 2º das Instruções nº 01/2024;

r) não localizado no contrato o prazo para resposta aos pedidos de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, bem como a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, desatendendo assim o estabelecido no artigo 92, incisos X, XI e XVII da Lei nº 14.133/2021.

Diante das questões suscitadas pela Auditoria, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para os interessados apresentarem as justificativas que entendessem pertinentes (eventos 22.1 e 32.1).

Em cumprimento ao despacho, compareceu a Origem, por seu Procurador Jurídico, com a peça e defesa e documentos carreados nos eventos 38.1 a 38.65.

A peticionária, em linhas gerais, juntou Termo de Ciência e Notificação assinado, trouxe a declaração atualizada do cadastro do responsável pela contratada, bem como os documentos de habilitação, anteprojeto e ART dos projetos e do orçamento da obra.

No que tange ao Plano de Contratações Anual, disse que em maio do corrente exercício o plano foi regulamentado pela Resolução 03/2025, que estabeleceu o PCA do Poder Legislativo Municipal, exercício 2026.

Sobre a falta de apresentação do Termo de Referência, citou que o referido documento se iniciaria com o Estudo Técnico Preliminar – ETP.

Conclamou que, embora o TR não tenha sido feito, o edital foi precedido de ET, projeto arquitetônico, levantamento topográfico, projeto hidráulico, projeto elétrico, projeto estrutural, projeto de climatização, projeto de TI, projeto de SPDA, ainda, de projeto executivo, em observância aos arts. 18, § 3º, e 46, § 1º, ambos da Lei nº. 14.133/2021.

Sobre a ausência de publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação, noticiou que o ato se deu no Diário da Região e fez juntado da cópia no evento 38.59.

Em relação à infringência do art. 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, informou que as sessões públicas foram gravadas em áudio e vídeo, mas que estes não foram requisitados, entretanto, estavam disponíveis para envio se necessário.

Quanto ao sítio eletrônico oficial ser certificado digitalmente, ponderou que o endereço eletrônico oficial utiliza certificados de mercado amplamente reconhecido, como Let’s Encrypt e ZeroSSL, os quais são renovados a cada 90 (noventa) dias.

Com relação a publicação da retificação do edital, alegou que o ato não comprometeu a formulação das propostas e, portanto, não haveria descumprimento dos prazos, em consonância com o art. 55, § 1º, da lei de licitações.

Afirmou que a retificação visou apenas corrigir as medidas de metro quadrado para metro linear (460 m² para 460 m).

No que tange à falha no atendimento do art. 67, §§ 1º e 2º, da norma de regência, argumentou que o edital buscou resguardar o interesse público ao estabelecer que a comprovação da aptidão técnica deveria abranger a execução de serviços compatíveis em características com o objeto da contratação.

Ponderou que, embora a descrição do quantitativo tenha sido apresentada em termos mais amplos, os requisitos não configuraram exigência desarrazoada, tampouco se afastou da finalidade prevista na lei, à medida que a exigência se vinculada às parcelas de maior relevância.

No tocante à exigência de certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, disse que não restringiu a competitividade eis que 18 (dezoito) licitantes se credenciaram para o certame.

Sobre o fato não cumprir com a determinação do art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, disse que a ausência da exigência não comprometeu a lisura ou legalidade do certame.

Quanto à vedação de empresas em consórcio, argumentou que o art. 15, da Lei nº 14.133/2021, não teria caráter absoluto, mas de acordo com o interesse público e as peculiaridades do objeto, pode -se restringir ou até mesmo vedar a participação nessa modalidade.

Disse que o dispositivo legal é facultativo, devendo ser compreendido como autorização legal que pode ou não ser admitida pelo gestor, desde que a decisão esteja dentro do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Ponderou que o objeto em curso não demandaria reunião de empresas para sua execução, pois se trata de obra de porte e complexidade compatíveis coma atuação individual do licitante.

No que se refere à taxa de encargos sociais utilizada no orçamento estimado, afirmou que na proposta apresentada houve inserção de percentual de 32% a custos diretos de serviços no BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), bem como percentual de 97,98% de encargos sociais com desoneração, utilizado no orçamento estimado.

Noticiou que a contratada apresentou de forma detalhada a taxa de BDI e de encargos social e encartou o documento no evento 38.65.

Quanto à falta de negociação, asseverou que a imposição do art. 61, da lei de regência, seria facultativa, devendo a negociação ser utilizada sempre que houver margem para obtenção de condições mais vantajosas, mas não constituiria etapa obrigatória e inflexível em todos os certames.

Afirmou que as condições apresentadas pela vencedora se mostraram compatíveis com o orçamento estimado e, como tal, a ausência de negociação não teria acarretado prejuízo à economicidade, portanto, não teria ilegalidade ou lesão ou interesse público.

Por fim, quanto a inexistência de prazo para resposta aos pedidos de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, reconheceu a falha.

Entretanto, ponderou que as cláusulas do Contrato nº 03/2025 cumpriram com os requisitos essenciais e obrigatórios previstos no art, 92, I a IX, da Lei nº 14.133/2021.

O Mistério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

Por força da Resolução 12/2025, art. 1º, o processo foi redistribuído.

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

As falhas relatadas pela Unidade Regional foram majoritariamente esclarecidas.

Restou pendente a comprovação de que o extrato do edital foi publicado em jornal de grande circulação.

Embora, a Origem afirme que o ato se deu no Diário da Região, o documento trazido aos autos não demonstrou o cumprimento da obrigação, em afronta ao § 1º do art. 54, da Lei nº 14.133/2021.

Da mesma forma, não se pode deixar de registrar que o edital e o contrato não previram a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, nos termos dos arts. 63, IV e 92, XVII, ambos da Lei nº 14.133/2021.

Entretanto, as peculiaridades deste processo me fazem, nesse momento, relevar tais condutas.

Digo isso diante do elevado número de proponentes, vez que 18 (dezoito) licitantes se apresentaram para o pleito licitatório e nenhuma foi inabilitada em decorrência das impropriedades suscitadas por nossa Auditoria.

Ademais, o valor contratado esteve em consonância com o orçamento estimativo da edilidade e sobre o qual não há apontamentos de falhas em sua elaboração.

A base referencial dos valores foi a Tabela de Preços da CDHU, versão 195, que expõe o BDI em 32% e o L.S. em 97,78%.

Afora isso, trago dois pontos que merecem melhor atenção por parte da Câmara Municipal de Pindorama.

Um se refere à qualificação técnica, item 5.1.4 b.2.1, que para demonstração de capacidade técnico-operacional exigiu a apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT em nome da empresa, quando o documento em questão se relaciona ao profissional, portanto, de caráter técnico-profissional, posição sedimentada no verbete sumular nº 23 deste Tribunal.

Outro está na redação do item 5.1.4 b.2.2[1], que dentre outros requisitos exigiu quitação do CREA, em oposição à jurisprudência desta Casa sedimentada na Súmula 28.

Em face ao exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, diante da alta competitividade do certame e do preço avençado estar em conformidade com o de mercado, julgo REGULARES a Concorrência nº 001/2024 e o Contrato nº 03/2025, determinando à Câmara Municipal de Pindorama que atente às Sumulas 23 e 28 deste Tribunal, cumpra com rigor os ditames dos arts. 12, VII e § 1º; 18 “caput”; 54, § 1º; 69, II; 63, IV e 92, X, XI e XVII, da Lei nº 14.133/2021.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado.
  2. Em seguida, ao arquivo.

 

GCSASW, 03 de dezembro de 2025.

            SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

 

 

[1] b.2.2)Caso o R.T. indicado não esteja no quadro técnico da empresa contratante, conforme contrato social e/ ou certidão de Registro e Quitação CREA, as CATs/atestados técnicos apresentados só serão aceitos se a empresa apresentar DECLARAÇÃO ASSINADA, assumindo o compromisso de que, caso seja vencedora do certame, o R.T. indicado integrará seu quadro técnico, mediante carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços.

 

PROCESSO: TC-010659.989.25-5.
CONTRATANTE:

Câmara Municipal de Pindorama.

(Advogado: Lucas Domingues Fuster Pinheiro – PAB/SP nº 315.054).

RESPONSÁVEL: Francisco Antônio Vidal - Presidente.
CONTRATADA: Alexandre Manfrin Engenharia e Construção Ltda.
OBJETO: Construção da nova sede da Câmara Municipal de Pindorama.
EM EXAME:

Concorrência nº 001/2024.

Contrato nº 03/2025, de 10/03/2025, no valor de R$ 3.333.306,66.

INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, e diante da alta competitividade do certame e do preço avençado estar em conformidade com o de mercado, julgo REGULARES a Concorrência nº 001/2024 e o Contrato nº 03/2025, determinando à Câmara Municipal de Pindorama que atente às Sumulas 23 e 28 deste Tribunal, cumpra com rigor os ditames dos arts. 12, VII e § 1º; 18 “caput”; 54, § 1º; 69, II; 63, IV e 92, X, XI e XVII, da Lei nº 14.133/2021

Publique-se.

GCSASW, 03 de dezembro de 2025.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                 AUDITOR

SW-05

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-FAHQ-4OWE-7MT4-70RW